Constituição de arrendamento;
interesse em agir*
1. O sumário de RP 8/5/2025 (5/25.9T8STS.P1) é o seguinte:
Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que, acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"É uma única a questão a decidir nos autos, qual seja, a de saber se uma decisão pelo tribunal que constituísse agora um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família que foi, acordado entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, seria ou não oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente que se mostra nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações.
Assim é que, a um tempo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.05.2023, Processo 2392/21.9T8BCL-I.G1, na base de dados da dgsi, nos processos de jurisdição voluntária, o caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia que nos processos contenciosos. A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”, porém, “a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal” (Acórdão do STJ, de 13.9.2016, Relator Alexandre Reis in www.dgsi.pt).
A possibilidade de alteração das decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária encontra-se consagrada no art. 988º, nº 1, o qual estabelece que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. [...]
Por outro lado, ponderando o bem fundamentado da decisão recorrida, com cuja argumentação concordamos, na parte em que se analisa o “interesse em agir” como excepção dilatória e se anota que a Recorrente beneficia já da atribuição do uso ou gozo da casa de morada de família, remete-se para os termos da decisão da primeira instância, nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do C.P.C., sendo certo que, nessa parte, não objecta a Recorrente.
A questão vem a ser a da alegada necessidade ou imprescindibilidade de uma alteração do título acordado para a ocupação pela requerente, passando a sê-lo por via de um contrato de arrendamento, por forma a que a requerente passe a beneficiar da tutela correspondente em sede de execução na qual foi penhorado o imóvel, como bem comum e citada aquela para a separação das meações, que já requereu.
Ora, nessa parte, assiste inteira razão ainda à M.ma Juiz, quando sustenta que uma decisão de constituição de arrendamento após a penhora do imóvel se quedaria inoponível à execução e penhora nela já lograda e, consequentemente, se queda afinal inútil a pretensão requerida…
E não colhe qualquer fundamento legal, visto o disposto no art. 819º do CC.
O arrendamento celebrado posteriormente à penhora do respetivo imóvel é inoponível ao exequente. Se, após a penhora, o executado dispuser, onerar, ou der de arrendamento, o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 819º do Código Civil - que determina a inoponibilidade à execução do arrendamento de bens penhorados, e do art.º 822º do mesmo diploma legal que consagra a penhora, enquanto direito real de garantia, traduzida na apreensão e conservação do bem penhorado para, por meio do produto da sua venda, obter o cumprimento coercivo da obrigação exequenda.
Como se anota no Ac. do STJ de 13.02.2025, no Processo 5178/10.2TBCSC-B.L2.S1, acessível na base de dados da dgsi: “ O nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor, estabelece que pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora - art.º 601º do Código Civil - .
A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir ao devedor na recuperação dos seus créditos sobre terceiros, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer diretamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfação dos créditos que pertencem a este sujeito, mas, tão só, concede ao credor a faculdade de executar o património do devedor, isto é, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança - art.º 817º do Código Civil - . [...]
Decorre também do direito substantivo civil - art.º 822º do Código Civil - atribuir à penhora uma função de garantia, ou seja, beneficiar o credor que promoveu a execução perante outros credores, aqueles que não tenham garantia real anterior, sendo que esta garantia pressupõe, necessariamente, uma outra função atribuída à penhora, qual seja, a função conservatória, visando assegurar a viabilidade da venda executiva dos bens ou direitos sujeitos a penhora, pretendendo-se que o bem, objeto do direito penhorado, não seja desencaminhado ou diminuído no seu valor (indisponibilidade jurídica absoluta), outrossim, pretende-se que a faculdade de disposição do direito penhorado que incide sobre o bem apreendido, e que o executado mantém na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto (indisponibilidade jurídica relativa).
Donde, se após a penhora, o executado der de arrendamento, o bem penhorado, e assumindo que o objeto do direito penhorado não pode deixar de satisfazer o crédito do exequente, mediante a respetiva venda coerciva, ou, tampouco, pode ser diminuído o seu valor, importa considerar o normativo substantivo civil que, claramente, retira da esfera jurídica do executado o direito de, após a penhora, dar de arrendamento o bem penhorado, de tal sorte que, mesmo que o seja, o contrato não é oponível na execução, ou releva para a mesma.
Na verdade, como bem adianta o Tribunal recorrido, “Estatui o art. 819º do Código Civil: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Esta redação resulta da reforma de 2003, acrescentando-se aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” já no artigo consagrados, o contrato de “arrendamento”.
A consagração expressa do contrato de arrendamento no preceito significou assim que o legislador o quis integrar no lote dos actos jurídicos e contratos realizados/outorgados pelo executado, após a penhora, os quais considera inoponíveis na execução.
O que bem se compreende, pois que este negócio tem virtualidade para frustrar ou, ao menos, prejudicar os efeitos que se pretendem para o ato da penhora.”
Em abono do reconhecimento desta orientação, importa realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil: “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil -. [...]
Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria ao incluir, aditando, no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida pelo art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” dos bens penhorados, inoponíveis em relação à execução, o contrato de “arrendamento” que tem por objeto aqueles mesmos bens penhorados.
Ou seja, a impressão literal, acompanhada da interligação e valoração do preceituado no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), impõe o reconhecimento de que, se, após a penhora, o executado der de arrendamento o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma.»
Mais se afrontam ali questões de constitucionalidade, em termos que se nos afiguram inteiramente procedentes: “E não se diga que (…), a não ser levada a cabo uma interpretação restritiva da norma contida no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, incorrer-se-á em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs. 65º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [...]
Seja qual for a natureza de direito à habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, tendo como único sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípios, os proprietários ou senhorios, para além de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei, no caso, impor-se-á o acatamento da lei substantiva civil - art.º 819º do Código Civil - como vimos de discretear. O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação.
De igual modo, não distinguimos como se pode apontar a inconstitucionalidade do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), quando não interpretado restritivamente, excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, por violação do disposto no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que textua: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
Não divisamos, com a interpretação e aplicação da norma que vimos de consignar, qualquer violação de outros direitos pessoais consagrados constitucionalmente (art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
A leitura jurisdicional do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), com a interpretação dela feita, no sentido de não excluir a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, que, no fundo, coincide com a solução legalmente expressa, não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional.”
Em conclusão:
Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito “apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’; “só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970, p. 151/152).
Como ensina Castro Mendes “este valor jurídico só se mantém até à venda executiva; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463).
É que em causa uma questão completamente distinta da que durante largo tempo ocupou a jurisprudência, a do âmbito do artigo 824º do CC. Literalmente, o arrendamento não se encontra previsto no art. 824º nº 2 do CC, entre os direitos que não se transmitem com a venda executiva. Por tal razão, ao longo de algumas décadas, doutrina e jurisprudência dividiram-se quanto à questão de saber se a intenção do legislador foi a de incluir o arrendamento nessa previsão normativa, quando se refere a direitos reais, ou se deveria entender-se que existe uma lacuna legal, e que, ainda que se entenda que o direito do arrendatário não é um direito real, sempre a aplicação do art. 824º, nº 2 seria defensável por uma razão de equiparação teleológica com a solução prevista para os direitos reais (de gozo).
No AUJ nº 2/2021, publicado no Diário da República nº 151/2021, (Série I de 05.08.2021) uniformizou-se jurisprudência no sentido da não aplicação do art. 824º, nº 2 do CC ao contrato de arrendamento para habitação [No sentido de que as mesmas razões valem para os demais arrendamentos, o Ac. do STJ de 03.11.2021, Processo 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1, Olinda Garcia, em termos perfeitamente procedentes.]
Aí em causa arrendamentos anteriores que, por não se reconduzirem a direitos de natureza real, vem sendo entendido, mais recentemente, não caducarem.
Do que se trata na pretensão da A. é do estabelecimento de uma relação de arrendamento após a penhora, a qual, pelo exposto, não sendo oponível ao exequente, não se evidencia de qualquer utilidade prática, perante o uso ou gozo cujo direito já lhe assiste e que, necessariamente, se extinguirá com a venda, nos termos expostos.
Não há qualquer alteração ao que vem de dizer-se pelo facto de o arrendamento ser a decidir/estabelecer pelo tribunal…
Na verdade, mantém-se a mesma inoponibilidade, posto que o que está em causa é a tutela de que beneficia o exequente perante uma “disposição”/“oneração”, venha ela de quem vier… De resto, é preciso compreender a natureza da “intervenção” do tribunal no que importa à constituição de um arrendamento sobre bem comum que fosse a casa de morada de família…Vejamos que – na aplicabilidade do art. 1793º do Código Civil, e não havendo acordo entre as partes [...] –, caberá ao tribunal aferir qual dos ex‑cônjuges terá mais necessidade em permanecer na casa de morada de família. Iniciar‑se‑á, então e apenas então, uma relação de arrendamento entre as partes [...], nos termos daquele art. 1793º. As condições deste arrendamento serão determinadas pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 1793º, tendo em consideração as circunstâncias concretas das partes e tendo em atenção os interesses dos filhos destes, caso existam. Certo ser uma criação forçada, por sentença, de uma relação de arrendamento para a habitação. O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos de condomínio, será definido por sentença, com fundamento em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Contudo, este arrendamento entre cônjuges fica sujeito às regras do arrendamento para a habitação, não obstante seja o tribunal a definir as condições do contrato (nº 2 do mesmo art. 1793º).
Não se vislumbra, pois, como excluir esta relação de arrendamento da regra legal da inoponibilidade, por ser subsequente à penhora.
E, de resto, nos termos alegados, justa ou unicamente para “impor” ao exequente uma relação de arrendamento inexistente à data da execução e penhora, o que sempre se apresentaria como inadmissível, de acordo com os princípios gerais da boa fé e do comportamento leal.
Na verdade, a requerente e o seu ex-cônjuge decidiram por acordo da atribuição gratuita da casa de morada de família à primeira… Tendo-o feito em função de uma projectada partilha do património comum, a qual não foi feita e não é já possível, de resto agora por via da necessária separação de patrimónios na execução [...], para além do mais, certo é que decorreram 17 anos sem que a requerente tivesse acautelado a sua posição, com o que vir agora sustentar a necessidade da sua protecção mediante um arrendamento sempre se tem como um comportamento juridicamente inadmissível, com o que sempre desatendível a alteração convocada para justificar a pretensão, que afinal vem a sê-lo a de impor a um credor uma relação de arrendamento inexistente, por acordo.
Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto e pela consequente confirmação da decisão recorrida."
*3. [Comentário] A RP decidiu bem, atento o disposto no art. 819.º CC.
*3. [Comentário] A RP decidiu bem, atento o disposto no art. 819.º CC.
Segundo se percebe, a RP não encontra nenhum problema na compatibilização do disposto no art. 819.º CC com o definido no Ac. STJ 2/2021, de 5/8: "a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com
arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os
direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º
3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do Código Civil, sendo
inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil". A verdade é que isso não é nada claro, pelo que talvez fosse de exigir à RP algum esforço argumentativo.
[MTS]
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