"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/02/2026

Jurisprudência 2025 (97)


Competência material;
contrato de arrendamento; "renda económica"


1. O sumário de RE 9/4/2025 (801/24.4T8STB.E1) é o seguinte:

Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, IP. e a Ré, pessoa singular, tendo em conta essencialmente o interesse público prosseguido, as regras impostas às entidades originariamente implementadoras, as regras delimitadoras das rendas, o poder público – não judicial – de avaliação do fundamento do despejo e idêntico poder na sua execução, o relevo do limite dos rendimentos na determinação do inquilino e na manutenção do arrendamento, a exigência de que as casas tenham certas condições fiscalizadas pelos poderes públicos, portanto, encontra-se mais próximo de uma relação jurídica administrativa (ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF) do que de um mero litígio de direito privado.

2. O acórdão tem a seguinte declaração de vencida:

"Salvo o devido respeito, não acompanho a decisão que obteve vencimento pelos seguintes motivos:

a) Estamos em presença de uma relação jurídica de arrendamento que tem como fonte um contrato que apesar de fazer alusão a legislação sobre habitação social, é um contrato de direito privado, cujas especificidades estão apenas conexionadas com o montante da renda, a cuja extinção é aplicável o regime do Código Civil (art.º 1079º e segs.) e cujo regime substantivo não está sequer sujeito a normas de direito público.

b) Pretendendo o IGFSS, IP através desta acção a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, entendemos que a competência para apreciação de tal pedido é deferida aos Tribunais comuns, uma vez que o litígio tem natureza privada e não se insere , a nosso ver, na alínea o) do nº1 do art.º 4º do ETAF.

Por isso, teria revogado a decisão."

[MTS]