"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/03/2026

Jurisprudência 2025 (102)


Reconhecimento de sentença estrangeira;
ordem pública internacional


1. O sumário de STJ 15/5/2025 (63/24.3YRCBR.S1) é o seguinte:

I – A pendência, em Portugal, de acção de divórcio só constitui fundamento de negação da confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre as partes no caso de ter sido perante o tribunal português que primeiro se propôs a acção de divórcio.

II – Embora a regra de que os cônjuges participam por metade no activo constitua um princípio da ordem pública internacional do Estado Português, em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, não é de negar, ao abrigo da alínea f) do artigo 980.º do CPC, a confirmação da sentença estrangeira que procedeu à partilha dos bens comuns dos cônjuges existentes no estrangeiro, quando, através do exame global da sentença, não resulta manifesto que tal regra foi ofendida.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Apreciemos [...] a revista contra a decisão de negar a confirmação da sentença estrangeira na parte em que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos da América.

O acórdão sob recurso recusou a confirmação de tal segmento da decisão com a seguinte justificação:

• Não era possível assegurar o respeito da regra da metade sem uma consideração do conjunto;

• Sem estar assegurada a contrapartida económica das atribuições, em especial da casa, estas poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português;

• Face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido;

• Apesar de discutível a eficácia da partilha portuguesa sobre os bens sitos nos Estados Unidos, o tribunal português é competente para a consideração do conjunto;

• As partes deverão respeitar uma partilha global, completa, e ajustar as atribuições e tornas em função da regra da metade; as partes podem reformular as transmissões em função dos seus interesses, nomeadamente o da eficácia. Por tudo isto, as atribuições, em divórcio, nos termos apresentados, estariam a limitar a ação (admitida por todos) do tribunal português, sendo certo que a jurisdição deste não foi arredada. [...]

Apreciação

"O recurso [...] é de julgar procedente nesta parte, embora não pelas exactas razões alegadas pela recorrente.

A primeira razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da decisão de partilhar os bens situados nos Estados Unidos é a de que, ao ter efectuado uma partilha parcial dos bens do casal, ela não assegurava a regra da metade, pois tal só era possível com a partilha em conjunto de todos os bens do casal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se fosse requisito de confirmação de sentença estrangeira que procede à partilha, após o divórcio, dos bens comuns dos cônjuges, que estejam situados no estrangeiro, que tal partilha tenha respeitado a regra da metade.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa desta regra, não é difícil de perceber que tem em vista o n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, segundo a qual os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.

Por outro lado, apesar de também não indicar qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por não ser observada a regra da metade, só poderá estar a referir-se ao requisito negativo previsto na alínea f) do artigo 980.º, ou seja, que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem público internacional do Estado Português. Na verdade, os restantes requisitos necessários para a confirmação previstos no artigo 980.º do CPC não são susceptíveis de ser relacionados com a inobservância de tal regra na partilha dos bens comuns do casal.

Daí que, em substância, o que o acórdão recorrido entende é que a regra da metade enunciada no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e que a decisão de partilhar parcialmente os bens não está em condições de respeitar tal regra.

É de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Vejamos.

O Código de Processo Civil não diz o que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem dá exemplos de tais princípios. Tem cabido à doutrina e á jurisprudência a densificação ou concretização deste conceito.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Nas palavras de Baptista Machado, a ordem pública internacional do Estado Português é constituída “pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa (artigo 22.º, do Código Civil)” - (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, páginas 269).

Este é também o sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem dado à cláusula da ordem pública internacional como o atestam as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77; acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144; o acórdão do STJ proferido em 22-04-2021, no processo n.º 78/19.3YRLSB.S1, o acórdão do STJ proferido em 23-09-2021, no processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

A regra de que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo constitui um princípio fundamental em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, como o atesta a circunstância de a lei vedar estipulação em sentido diverso.

Se é de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, já é de afastar o entendimento de que, no caso, a alínea f) obstava ao reconhecimento da partilha dos bens existentes no estrangeiro. Vejamos.

Na interpretação e aplicação do requisito previsto na citada alínea, importa tomar em consideração o seguinte.

Em primeiro lugar – socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra [Direito Internacional Privado, Volume III, 2012, 2.ª Edição Refundida], página 520 - “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar – socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão – “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].

No caso, merece especial destaque a consideração de que a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Segue-se daqui que o reconhecimento da decisão sobre a partilha dos bens seria de negar ao abrigo da cláusula de ordem publica internacional se tal reconhecimento conduzisse a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. E visto que é o requerido que se opõe ao reconhecimento, este conduziria a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade se fosse manifesto que o requerido, ora recorrido, iria receber em tal partilha um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados.

E diz-se receber um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados, pois, socorrendo-nos das palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na regra da metade “... não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum... O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade” (Curso de Direito da Família Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 510).

Sucede que através do exame da sentença não se pode afirmar que o reconhecimento desemboque num resultado manifestamente ofensivo da regra da metade. Para que tal acontecesse seria necessário que estivessem reunidas as seguintes condições: em primeiro lugar, que constasse da sentença o valor de todos os bens partilhados; em segundo lugar, que os bens atribuídos ao requerido tivessem valor inferior ao dos bens atribuídos à requerente.

Falha a 1.ª condição, pois na decisão não é mencionado o valor de alguns dos bens partilhados, como sucede com o imóvel, conta corrente do Investors Bank e os veículos automóveis. Tanto basta para que não se possa concluir que o reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. Mais: a dúvida sobre o desrespeito desta regra, em prejuízo do requerido, é adensada pela circunstância de, no que diz respeito à partilha dos bens em relação aos quais se conhecem os valores, o requerido ter recebido bens de valor superior à requerente

A segunda razão que o acórdão indica para negar a confirmação é a de que sem estar assegurada a contrapartida económica (por exemplo pelas tornas) das atribuições, em especial da casa, estas atribuições poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se a requerente tivesse recebido bens de valor superior ao que lhe compete na partilha dos bens comuns do casal e lhe fossem devidas tornas, especialmente pela atribuição da casa, mas que tais tornas não tivessem sido asseguradas pela decisão a rever.

Esta razão não colhe porque não tem apoio na matéria de facto provada. Com efeito, como já escrevemos acima, não é possível dizer, com base no exame da sentença a rever que, na partilha efectuada, a requerente recebeu bens de valor superior à quota dela no património comum e que estava, por tal razão, constituída na obrigação de pagar tornas ao requerido, ora recorrido.

A terceira razão que o acórdão indicou para negar o reconhecimento da sentença foi a de que, face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa da recusa com este fundamento, não é difícil de perceber que teve em vista o n.º 2 do artigo 983.º do CPC, pois a doutrina e a jurisprudência referem-se a este fundamento precisamente como consagrando o “privilégio da nacionalidade”.

Segundo este preceito, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direto material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Como escrevia Luís Lima de Pinheiro, na obra supracitada, página 523 – a propósito do artigo 1100.º, n.º 2, do CPC de 1961, cuja redacção é igual à do n.º 2 do artigo 983.º, n.º 2 – “Este preceito consagra um caso de controlo de mérito...”.

Segundo o mesmo autor, os pressupostos deste fundamento de negação do reconhecimento são os seguintes:

Primeiro, que a sentença tenha sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa;

Segundo, que o Direito material português seja competente perante o Direito de Conflitos Português;

Terceiro, que o resultado da acção fosse mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português”.

No caso, concorrem os dois primeiros pressupostos, mas falha o terceiro. Vejamos.

Verifica-se o primeiro porque é isento de dúvida que a sentença foi proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa.

Verifica-se o segundo porque à luz das normas de conflitos da lei portuguesa, a partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges em consequência do divórcio devia ser feita segundo o direito material português. Com efeito, segundo a norma de conflitos constante do n.º 1 do artigo 55.º do Código Civil, ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º e de acordo com o n.º 1 deste preceito, salvo o disposto no artigo seguinte – que não tem relevância para o caos - as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum e a lei nacional comum do requerente e do requerido é a lei portuguesa. É, assim certo que, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa na partilha dos bens comuns do casal, teria de observar a regra do n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, ou seja, a regra de que os cônjuges participavam por metade no valor dos bens

Como se escreveu acima, falha o terceiro pressuposto. E falha porque o não reconhecimento ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC pressupõe a prova de que, com a aplicação ao caso do direito material português, a solução seria mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa ou seja, no caso, pressupunha a prova de que o requerido teria recebido valor superior àquele que lhe foi atribuído pela sentença a rever, quando, como escrevemos atrás, com base no exame da sentença a rever, não se pode dizer que a regra da metade tenha sido desrespeitada. De resto, o acórdão sob recurso também não afirma que, com a aplicação do direito português, era certo que a partilha seria mais favorável ao requerido. Diz apenas que não é possível assegurar que não esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Assim, ao negar a confirmação ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC, o acórdão recorrido violou-o este preceito, pois aplicou-o sem que estivessem verificados os seus pressupostos.

A quarta razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da sentença é a de que a partilha dos bens deve ser global e não parcelar e que por isso as atribuições patrimoniais resultantes da sentença a rever estariam a limitar a acção do tribunal português que teria competência para proceder à partilha de todos os bens comuns do casal, tanto dos situados nos Estados Unidos, como dos situados em Portugal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se, tendo o tribunal português competência para a partilha de todos os bens, não se poderia reconhecer a partilha parcelar pois tal reconhecimento estaria a limitar a competência do tribunal português para o conjunto dos bens.

Também aqui o acórdão não indicou qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por o tribunal estrangeiro ter procedido à partilha parcial dos bens dos cônjuges.

Pese embora o respeito que nos merece o acórdão recorrido, a negação do reconhecimento com o fundamento exposto não tem apoio na lei. Vejamos.

Laborando no pressuposto em que laborou o acórdão – que os tribunais portugueses tinham competência para proceder à partilha de todos bens comuns do casal, tanto dos existentes no estrangeiro como dos situados Portugal - a circunstância de a partilha dos bens comuns do casal existentes no estrangeiro ter sido efectuada por tribunal estrangeiro só constituiria fundamento de negação da confirmação da decisão de partilha se existisse princípio ou regra na ordem jurídica portuguesa segundo a qual, em caso de divórcio, no estrangeiro, de cidadãos portugueses, a partilha dos seus bens, tanto dos existentes em Portugal como no estrangeiro, caberia exclusivamente aos tribunais portugueses.

Sucede que não existe tal regra ou princípio. A competência exclusiva dos tribunais portugueses está prevista no artigo 65.º do CPC e ela não abrange a matéria da partilha dos bens dos cônjuges situados no estrangeiro."

[MTS]