"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/02/2026

Jurisprudência 2025 (96)


Usucapião;
abuso de direito; venire contra factum proprium


1. O sumário de RC 8/4/2025 (253/23.6T8FVN.C1) é o seguinte:

I – Tendo em conta que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito que se funda directamente na posse e tendo em conta que a existência de posse prescinde de título – e, por maioria de razão, de título válido –, a invalidade do acto de fraccionamento que esteja na sua origem (por força do disposto no art.º 1376.º do CC) não obsta ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre concretas parcelas do prédio com área inferior à unidade de cultura que tenham resultado desse fracionamento.

II – O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior e pressupõe que essa actuação anterior seja idónea para criar em determinada pessoa uma situação de confiança que seja objectiva, justificada, legítima e merecedora de protecção e que seja defraudada pelo exercício do direito em termos que justifiquem a sua paralisação.

III – A conduta (meramente passiva e cujo significado está longe de ser claro) dos réus que, apesar de terem sido notificados no âmbito de execução onde foi penhorado e vendido o direito a ¼ de um imóvel, não reagiram a essa penhora e venda não releva para o efeito de concluir que actuam com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando vêm, posteriormente, invocar a aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre parcelas certas e determinadas do prédio em resultado de uma divisão física e material do prédio que, há muitos anos, havia sido efectuada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sustenta ainda o Apelante – em desacordo com a sentença recorrida – que a invocação da usucapião constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, apesar de terem tido conhecimento da penhora efectuada no âmbito da execução onde o Apelante adquiriu o direito a ¼ do imóvel, os Réus não reagiram a essa penhora e não invocaram então o seu direito o que podiam e deviam ter feito mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT.

Conclui, por isso, que, por via desse instituto jurídico, deve ficar impedido o exercício do direito do reconvinte de desanexação de parcelas (ainda que com área indeterminada como decidido da na douta sentença) do artigo matricial ...03, mantendo-se o mesmo em compropriedade, seguindo a presente acção, os seus ulteriores termos.

Pensamos não lhe assistir razão.

O abuso de direito vem regulado no art.º 334º do CC onde se dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Está em causa, portanto, um excesso no exercício de um direito, excesso que é delimitado/determinado em função dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Haverá, portanto, abuso de direito quando o seu exercício exorbita daqueles limites, em termos manifestos, claros e notórios, de tal modo que, nas concretas circunstâncias do caso, ele se evidencia como clamorosamente ofensivo da justiça ou sentimento jurídico socialmente dominante.

Não relevando aqui dissecar ou explorar outras modalidades ou manifestações de abuso de direito, centremo-nos no venire contra factum proprium na medida em que é essa a situação invocada pelo Apelante.

venire contra factum proprium corresponde, de facto, a uma das manifestações do abuso de direito, correspondendo, em linhas gerais, ao exercício de uma pretensão ou posição jurídica que, sendo incompatível ou contraditória com o comportamento anterior de quem exerce tal pretensão, defrauda a confiança ou expectativa que a outra parte legitimamente adquiriu com base no comportamento anterior do titular do direito.

Como refere Baptista Machado [RLJ, Ano 118º, pág. 171.], o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”.

Pressupõe-se, portanto, uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior, podendo dizer-se – como diz Menezes Cordeiro [Tratado de Direito Civil, V., 2011, pág. 278.] – que “...o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda”.

Essa actuação ou comportamento anterior – que, sob pena de abuso de direito, não pode ser posteriormente contraditada – tem que ser, no entanto, idónea para justificar uma situação de confiança que seja legítima e merecedora de protecção e que tenha relevância bastante para paralisar o exercício do direito.

E, segundo António Menezes Cordeiro [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág.964.], tal acontece – ou seja, justifica-se a protecção da confiança através do venire – quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.

Segundo se refere nos Acórdãos do STJ 08/09/2021 e de 07/03/2019 (processos n.ºs 564/19.5T8PVZ.P1.S1 e 499/14.8T8EVR.E1.S1, respectivamente) [---], “O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada”.

Em idêntico sentido, diz-se no Acórdão do STJ 10/12/2019 (processo n.º 7571/17.0T8CBR.C1.S1) [---] que “ O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito”, afirmando-se no Acórdão do STJ 20/04/2021 (processo n.º 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1) [---] que “Uma das modalidades do abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara”.

Olhemos agora a situação dos autos à luz das considerações efectuadas.

O comportamento anterior dos Réus que, segundo o Apelante, teria sido contrariado pela invocação da usucapião nos presentes autos (por via da reconvenção aqui deduzida) corresponde à sua atitude omissa ou passiva perante a penhora de ¼ do imóvel que havia sido efectuada no âmbito da execução onde esse direito foi vendido/adjudicado ao Apelante, uma vez que – segundo o Apelante – os Réus deveriam ter reagido a essa penhora mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT e não o fizeram.

É certo – conforme resulta da matéria de facto – que os Réus foram notificados, no âmbito da referida execução, da realização da venda na modalidade de leilão electrónico de ¼ do prédio aqui em causa, para, na qualidade de comproprietários, exercerem, querendo, o direito de preferência a que alude o artigo 1409.º do Código Civil e é certo que nada fizeram (não apresentaram qualquer requerimento ou oposição).

Será esse comportamento bastante para concluir – como pretende o Apelante – que a invocação da usucapião no âmbito dos presentes autos corresponde a abuso de direito por traduzir um venire contra factum proprium?

Pensamos que não, porque essa actuação (passiva) dos Réus não era idónea para criar no Apelante uma expectativa ou confiança legítimas de que os Réus não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava – cfr. art.º 1287.º do CC) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão.

Com efeito, ainda que os Réus tivessem fundamento para deduzir embargos de terceiro no âmbito da referida execução (e não interessa agora saber se tinham ou não), a verdade é que a dedução desse incidente correspondia a uma faculdade que estava à sua disposição e que tinha que ser exercida em prazo curto (cfr. art.º 237.º do CPPT), sendo certo, no entanto, que o não exercício dessa faculdade dentro daquele prazo não fazia precludir o direito de reclamar e fazer valer o seu direito pelas vias normais ainda que após a venda e com a sua eventual anulação nos termos conjugados do art.º 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT e 839.º do CPC. [---]

A circunstância de o direito ter sido vendido sem que, até esse momento, os Réus tivessem deduzido embargos de terceiro ou tivessem instaurado acção judicial para fazer valer os seus direitos não precludia, portanto, a possibilidade de virem ainda a invocar o seu direito (no caso, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio), fosse por via de acção que instaurassem para o efeito, fosse por via de reconvenção no âmbito de acção contra eles instaurada (como, de facto, aqui aconteceu).

Nas circunstâncias descritas, aquele comportamento dos Réus – puramente passivo e omisso – não tinha idoneidade bastante para criar no Apelante uma expectativa legítima de que não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão e, portanto, não era bastante para criar no Apelante a situação de confiança que é pressuposto do venire contra factum proprium e, consequentemente, do abuso de direito. Em bom rigor, nem sequer se poderá concluir pela existência de duas condutas contraditórias por parte dos Réus em termos que permitissem afirmar que a invocação/exercício do direito contradiz a sua anterior conduta, uma vez que essa conduta anterior foi apenas uma conduta passiva cujo significado está longe de ser claro e da qual não era possível inferir – com um mínimo de segurança – que os Réus aceitavam a existência do direito nos precisos termos em que ele estava configurado naquela execução e que, nessa medida, não viessem a contestá-lo nos termos em que agora o fazem.

Admitimos, naturalmente, que o Apelante estivesse convicto de que estava a adquirir o direito a ¼ do imóvel, tendo em conta que era nesses termos que o bem estava ali identificado e anunciado e tendo em conta que ninguém se havia apresentado a contestar esse direito. Mas essa convicção – ainda que legítima – não correspondia a qualquer garantia de que esse direito não viesse a ser contestado pelos Réus ou por qualquer outra pessoa e, sobretudo, não correspondia a uma situação de confiança que lhes tivesse sido criada (ou induzida) directamente pelos Réus no sentido de que não iriam pôr em causa esse direito ou invocar um direito incompatível (como seria necessário para que ocorresse abuso de direito) porque, na verdade, os Réus não fizeram nada e essa passividade não era bastante para criar a situação de confiança justificada que é pressuposto de funcionamento do abuso de direito. A convicção do Apelante quando adquiriu o direito poderá fundamentar a existência de erro e a eventual anulação da venda, mas não basta para fundamentar um abuso de direito por parte dos Réus que possa obstar à invocação da usucapião para o efeito de aquisição da propriedade das parcelas em causa.

Concluímos, portanto, pela inexistência de abuso de direito.

Refira-se que, apesar de o Apelante ter colocado a questão sob o prisma do abuso de direito, aquilo que lhe está subjacente poderá ser encarado, na prática, como invocação de uma eventual renúncia (tácita) dos Réus à usucapião, nos termos previstos no art.º 302.º do CC, aplicável por força do disposto no art.º 1292.º (sendo certo que, em bom rigor, o Apelante parece considerar que, de algum modo e por força da sua falta de reacção à penhora e venda do direito, os Réus teriam prescindido ou renunciado ao direito de invocar a usucapião, nos termos em que o fizeram nos presentes autos).

Na verdade, ainda que o direito de adquirir por usucapião seja, em princípio, irrenunciável, tal renúncia passa a ser possível a partir do momento em que haja decorrido o prazo para a usucapião (cfr. citados artigos 302.º e 1292.º). Ou seja, a partir do momento em que o possuidor esteja em condições de poder invocar a aquisição do direito por usucapião por terem decorrido os prazos legalmente exigidos para o efeito, ele passa também a poder renunciar a essa faculdade (a faculdade de adquirir por usucapião) e essa renúncia pode ser expressa ou pode ser tácita, conforme se diz expressamente no n.º 2 do citado art.º 302.º.

De qualquer forma, ainda que já estivessem em condições de renunciar à usucapião por já ter decorrido o prazo respectivo, a conduta dos Réus a que se reporta o Apelante – traduzida na falta de reacção à penhora e venda do direito a ¼ do prédio realizadas no âmbito da referida execução – não poderia valer como declaração tácita de renúncia à usucapião, na medida em que, pelas razões já referidas, tal conduta (meramente passiva/omissiva) não evidenciava e não revelava com a probabilidade bastante a intenção ou vontade de renunciar àquele direito, como seria necessário para que se pudesse falar em declaração tácita (cfr. art.º 217.º do CC).

Na verdade, a declaração tácita pressupõe que o comportamento ou factos concludentes evidenciem, de forma inequívoca, a vontade/declaração implícita que deles se pretenda extrair, em termos de se poder afirmar que esse comportamento ou factos não deixam fundamento razoável para duvidar daquela intenção e correspondente declaração porque, segundo os usos da vida, eles apontam, com toda a probabilidade (com alta probabilidade), para tal intenção e correspondente declaração [Vejam-se, a propósito, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 24/05/2007 (processo n.º 07A988) e de 29/09/2022 (processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.].  Ou seja, é necessário que esse comportamento ou factos indiciem a vontade de emitir essa declaração com um grau de probabilidade que, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, não deixem muitas dúvidas, em termos de se poder afirmar que seria essa a interpretação e conclusão que um qualquer declaratário normal retiraria do comportamento do declarante.

E, pelas razões acima mencionadas, não é isso que acontece na situação dos autos. A passividade ou silêncio dos Réus em relação à penhora e venda do referido direito não têm, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, força ou significado bastante para daí retirar, com o grau de probabilidade necessário, uma qualquer vontade ou intenção de renunciar ao direito de invocar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio, tanto mais que os Réus não contestam o direito do Autor a uma parcela (certa e determinada) do prédio correspondente a cerca de ¼ do mesmo e nada permite afirmar que, à data, tivessem plena consciência do alcance da penhora efectuada e dos termos em que ela poderia colidir com o direito que agora invocam sobre aquelas parcelas."

[MTS]