"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/10/2016

Jurisprudência (444)




Alimentos provisórios;
critérios de fixação


1. O sumário de RL 21/4/2016 (1390/15.6T8TVD-A.L1-2) é o seguinte:

I - Não se tendo reproduzido, no artigo 384º do novo Código de Processo Civil, a norma do artigo 399º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, valem agora, em matéria de âmbito da prestação alimentícia provisória, apenas os critérios definidos na lei substantiva.

II – A obrigação alimentar “definitiva” dos cônjuges, aproxima-se, na separação de facto, do dever sub-rogado de contribuição para os encargos da vida familiar.

III - Por isso a medida dos alimentos conjugais é, nessa situação, diversa da medida dos alimentos gerais, não se circunscrevendo àquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, antes compreendendo tudo o que esteja de acordo com aquela que era a condição económica e social do agregado familiar, antes da separação.


IV - Nada impede que no procedimento cautelar de alimentos provisórios, e designadamente para os efeitos de avaliação da situação económica e financeira da Requerente, se tenha em consideração a natureza – “comum” ou da responsabilidade exclusiva da Requerente – das dívidas a cujo pagamento aquela vem fazendo face, por si só.

V - Tal apreciação não opera caso julgado em futura liquidação e partilha do património conjugal.
 

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte: 

"1. Logo cumprirá assinalar que na adjetivação do direito a alimentos provisórios, se não reproduziu, no artigo 384º do novo Código de Processo Civil, a norma do lugar paralelo no anterior Código de Processo Civil, a saber, o artigo 399º, n.º 2, disposição de acordo com a qual“A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente (…)”.

Valendo pois agora, e apenas, os critérios definidos na lei substantiva [Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, pág. 321].

Ora, estando os cônjuges “reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” – cfr. artigo 1672º, do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as demais disposições de ora em diante citadas, sem indicação de origem – compreende aquele último, “a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.”, vd. artigo 1675º, n.º 1.

Sendo que tal dever de assistência “mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”, cfr. n.º 2 do citado artigo 1675º.

Figurando o cônjuge ou o ex-cônjuge, como o primeiro obrigado a alimentos, na hierarquia elencativa do artigo 2009º, n.º 1.

Entendendo-se, em geral, por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, cfr. artigo 2003º, n.º 1.

Mas sendo que no caso particular de alimentos a cônjuge – ainda que separado de facto – importa ter em atenção que como assinala Jorge Duarte Pinheiro [In “O Direito da Família Contemporâneo”, 4ª Ed., AAFDL, 2013, pág.467, 468 [...]] a obrigação conjugal de prestar alimentos se sub-roga à obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar,“substituindo-a apenas porque a última não se adequa a um vínculo matrimonial que já se não reflecte numa comunhão de vida. Isto significa que o que separa a obrigação de alimentos e o dever de contribuir para os encargos é tão-só a ausência de economia comum. De resto, a obrigação alimentar dos cônjuges aproxima-se do dever sub-rogado (como é sugerido pelo art. 2015°). É por isso que a medida dos alimentos conjugais é diversa da medida dos alimentos gerais: não se circunscreve àquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende tudo o que esteja de acordo com aquela que era a condição económica e social do agregado familiar, antes da separação.”.

Isto, sem embargo de na diversa hipótese de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o cônjuge credor de alimentos não ter “o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.”, vd. artigo 2016º-A, n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

Sendo ainda de assinalar que nos termos do n.º 2 daquele artigo, “O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge”.

E que um tal princípio, correspondendo ao superior interesse da criança, não pode deixar de cobrar igualmente aplicação, estando em causa obrigação de alimentos a filhos do cônjuge devedor “sobre a obrigação emergente da separação de facto em favor do outro cônjuge”.

Como também que “Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, cfr. n.º 2 do igualmente já citado artigo 2004º.

Finalmente, dispõe-se no artigo 2007º, n.º 1, que “Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.”, vd. artigo 2007º, n.º 1.

Querendo com isto dizer-se, nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves,[In “Providências cautelares”, 2016, 2ª Ed., pág. 295] que no referente “à liquidação do montante devido a título de alimentos provisórios, o tribunal deve orientar-se por um juízo de equidade e de proporcionalidade, sem esquecer a condição económica e financeira do requerente e do requerido”.

Consideração, aquela última, em qualquer caso imposta pelo disposto no artigo 2004º, quanto aos alimentos definitivos, mas valendo, naturalmente, também nesta área dos alimentos provisórios.

Devendo pois o tribunal, ao fixar a medida destes “tomar em consideração não só a capacidade económica daquele que os deve prestar – partindo, designadamente, da análise do seu nível de vida –, como também a situação financeira e patrimonial daquele que os deve receber.”[Ibidem]."

[MTS]


06/10/2016

Paper (233)



-- Ahmed, M./Beaumont, P. R., Exclusive Choice of Court Agreements: Some Issues on the Hague Convention on Choice of Court Agreements and its Relationship with the Brussels I Recast Especially Anti-Suit Injunctions, Concurrent Proceedings and the Implications of Brexit (08.2016)
 
 
 

Jurisprudência (443)


Advogado; deveres deontológicos;
perda de chance


1. O sumário de RL 28/4/2016 (40-14.2T8STB.L1-8) é o seguinte:

-- O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.
 
-- Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade – artigo 95º nº 1 alínea b) do EOA.
 
-- Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado.
 
-- Se no exercício da tarefa do mandato o advogado estiver confrontado com uma alternativa entre procedimentos processuais e, em seu critério, optar por prosseguir um deles, não viola o seu vínculo de mandatário se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente.
 
-- O insucesso na lide, na hipótese atrás referida, não comporta responsabilidade, ainda que se mostre que, tendo o advogado seguido outra escolha, seria previsível o respectivo êxito.
 

-- A mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória. Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"A argumentação traçada pela primeira instância afigura-se-nos correcta, pelo que a iremos seguir e mesmo transcrever:

“A questão está em saber se ao incumprimento culposo das obrigações assumidas pelo advogado se liga causalmente um prejuízo para o seu cliente. É que o resultado de uma acção judicial depende do concurso de múltiplos e, normalmente, imponderáveis factores, como sejam a conduta processual das partes, a falta ou ocultação de dados por parte do cliente, o estado da doutrina e da jurisprudência ao tempo em que o juiz é chamado a pronunciar-se, o erro judiciário, etc., sendo estes últimos estranhos ao cumprimento ou incumprimento do advogado.

Como é perceptível, uma hipótese de perda de oportunidade apenas pode colocar-se verdadeiramente quando não se alcança a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.

No caso em apreço afigura-se-nos que não se provaram factos que permitam formular um juízo de causalidade naturalístico. O dano de perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.


A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).

Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada (Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, “Dissertação de Mestrado, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva No Direito Português”, página 4, consultada no link http://www.verbojuridico.com//doutrina/2011/patriciacosta_danoperdachance.pdf).

A chance surge, assim, como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu “quantum” inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida. Através da noção da perda de chance faz-se “avançar” a incerteza do encadeamento causal de acontecimentos para o da valoração dos danos, transformando-se o problema da prova da causalidade numa questão de avaliação do dano (Rute Teixeira, “A Responsabilidade Civil do Médico”, páginas 221, 225, 229, 230 e 408).

(…) “E o que se verifica na não interposição de um recurso (ou na sua interposição extemporânea ou no facto de o deixar deserto por falta de alegações), em que por definição, a causalidade não pode ser demonstrada, porque o resultado do recurso é sempre aleatório por depender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudências dos julgadores chamados a reapreciar a causa.

Certo ainda, a propósito, não se confundir a perda de chance com a frustração de expectativa juridicamente tutelada, e que ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance implicaria conferir à indemnização uma função punitiva, que não meramente reparatória, esta a exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto.

Assim, no caso em apreço, apurado que está o facto de a 1ª ré, ao não recorrer da sentença condenatória, ter cometido um acto ilícito e culposo, há que formular um juízo (julgamento) hipotético sobre as consequências da falta de interposição desse recurso, o que passa pela aferição do grau de risco, ou probabilidade de verificação do resultado danoso.

Acontece que, no processo em causa, alegou o autor que a maior parte dos factos que integram o crime não assumem grande relevância enquanto violação de valores sociais e por outro lado que a indemnização por danos morais é exorbitante. Porém, resultou que o autor no processo-crime não apresentou qualquer contestação, nem mesmo ao pedido de indemnização cível formulado pela assistente naqueles autos. Mais o pedido de indemnização cível formulado foi julgado parcialmente procedente.

Perante o exposto, temos de concluir que os factos apurados na presente acção não permitem concluir que, caso tivesse sido interposto recurso, existisse um mínimo grau de probabilidade de êxito por parte do autor e que tenha existido um prejuízo patrimonial e não patrimonial pelo facto de não ter o autor visto a questão reapreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Ora, o autor não demonstrou nos presentes autos, para além de considerações genéricas sobre o excessivo valor da indemnização ou a excessiva pena aplicada, que existiam argumentos fácticos e/ou jurídicos que permitissem que a questão fosse reapreciada e que essa reapreciação tivesse para o autor um desfecho favorável.


É certo que ocorreu incumprimento do mandato por parte da 1ª ré, mas o mesmo, atento o exposto, é insusceptível de gerar a obrigação de indemnizar. Assim, não se demonstrou que a falta de apresentação do recurso foi causa (real, efectiva) adequada da perda de uma oportunidade de ver o quantum indemnizatório reduzido”.

E assim sendo, temos de concluir que a viabilidade das pretensões do autor era nula e, como tal, não existe direito a indemnização pela perda de chance."

[MTS]


05/10/2016

Bibliografia (410)


-- Bergamin, C., Unterbrechung der Verjährung durch Klage / Eine Untersuchung unter Mitberücksichtigung anderer Unterbrechungsgründe (Schulthess: Zürich 2016)

 --  Ferrer Beltrán, J., Motivación y racionalidad de la prueba (Editora Jurídica Grijley: Lima 2016) 

Apresentação da obra: "Desde la perspectiva teórica, este trabajo se inscribe en una concepción racionalista acerca de la prueba, cuyas tesis centrales expuestas por Jordi Ferrer consisten en: a) la averiguación de la verdad como objetivo institucional de la actividad probatoria, b) la aceptación del concepto de verdad como correspondencia, c) el recurso a metodologías y análisis propios de la epistemología general para la valoración de la prueba; sin desconocer la concurrencia de algunas normas jurídicas como criterios racionales para la valoración dentro de un sistema de libre apreciación.” 



Jurisprudência (442)


Processo de insolvência;
instância central; competência residual


1. O sumário de RL 28/4/2016 (506/15.7T8RGR.L1-8) é o seguinte:


O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções (sic) de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor superior a € 50.000,00”.


2. O acórdão segue de muito perto o decidido por RL 26/3/2015 (702-14.4T8PDL.L1-8), afirmando-se nele nomeadamente o seguinte:

"A RLOSJ, introduzida pelo DL 49/2014, de 27 de Março, criou o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (art. 64º), não tendo criado, nenhuma secção de comércio (nem na Instância Central, nem na Local) – vide art. 66º, n.º 1, do citado diploma.

No seu curto prazo de vigência, há decisões com a atribuição de competência às instâncias centrais e locais. Assim, há quem entenda que a competência em razão da matéria se fixa pelo valor mas exige que simultaneamente se reporte a acções declarativas cíveis de processo comum, exigindo que os dois requisitos se cumulem, para se extrair a conclusão de que tais acções são da competência dos tribunais de instância local.


Não oferece dúvidas, que o processo de insolvência é um processo especial. Mas como estatuem os art. 546, 548 e 549/1, os processos especiais regem-se pelas regras próprias e pelas disposições gerais e comuns, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que está estabelecido para processo comum. O legislador previu para as secções de comércio das instâncias centrais uma vez que a elas cabe, independentemente do valor, conhecer de todos os processos e acções que versem matéria comercial – art.º 128º da LOSJ. Se assim é, importa interpretar o que o legislador pretendeu ao fixar a regra que temos no n.º 2 do art.º117º da LOSJ.

Como decorre do art.º 9 do Código Civil: nº.1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; n.º2–Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; n.º3–Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

No art.º 128, ao enumerar os processos e acções que são da competência das sessões (sic) de comércio pelo seu objecto, prescindindo da forma de processo, não faz diferenciação das que seguem a forma de processo comum ou especial.

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 117º da LOSJ e no n.º 2, desse mesmo normativo, outra não poderá ser a conclusão de que foi intenção do legislador, atenta a interpretação literal da conjugação das duas normas em apreço, atribuir competência às secções cíveis da instância central para as acções que sendo das secções de comércio, nas comarcas onde não existam tais secções especializadas»."

3. Não se acompanha a orientação do acórdão. A instância central só pode ser competente para as acções que são da competência da secção de comércio nas mesmas condições em que lhe é reconhecida a sua competência originária, o que significa que têm que estar preenchidas condições quanto ao valor da causa (superior a € 50.000) e quanto à forma do processo (processo comum) (cf. art. 117.º, n.º 1, al. a), LOSJ) (no mesmo sentido, Vieira Cura, Curso de Organização Judiciária, 2.ª ed. (2014), 187 s. (orientação cuja falta de apreciação no acórdão é, aliás, algo estranha, dado que se encontra expressa no trabalho mais aprofundado sobre a LOSJ)). 

Sendo o processo de insolvência um processo especial, a competência para a sua apreciação nunca pode pertencer, na falta de uma secção de comércio, à instância central. Deve ainda acrescentar-se que não é facilmente compreensível o que no acórdão se quer justificar com a afirmação de que o processo de insolvência se rege subsidiariamente pelas disposições gerais e comuns.

MTS

04/10/2016

Bibliografia (409)


-- Keller, L., Allgemeines Zwangsvollstreckungsrecht, 2.ª ed. (Gieseking: Bielefeld 2016)




 

Jurisprudência (441)


Indemnização civil; 
ónus de alegação; danos supervenientes


1. O sumário de RP 5/5/2016 (2028/14.4TBSTS-A.P1) é o seguinte:


I - Se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos o lesado pode, nos termos do art.º 569.º do C.C., reclamar, no decurso da acção, indemnização mais elevada.
 
II - Essa possibilidade não depende da superveniência objectiva dos danos revelados no decurso do processo.
 
III - Essa possibilidade tem implícita a faculdade de o lesado alegar no decurso da acção os factos que consubstanciam os danos superiores.
 
IV - As normas processuais que regulam o articulado superveniente e a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses poderes do lesado.
 

2. Na fundamentação do acórdão diz-se o seguinte:

"O articulado superveniente é o articulado que [...] permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte.

O n.º 1 do artigo 588.º prescreve que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. O n.º 2 acrescenta que para este efeito se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

O n.º 3 fixa o prazo para a apresentação do articulado superveniente: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. E o n.º 4 consigna que o juiz deve proferir despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.

Decorre destes normativos que o juiz apenas pode indeferir o articulado superveniente com fundamento na sua extemporaneidade ou na falta de interesse dos novos factos para a boa decisão da causa.

Vejamos agora outra perspectiva.

O artigo 260.º do Código de Processo Civil consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estatuir que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Em conformidade com essa disposição, o artigo 564.º do mesmo diploma acentua que a citação do réu produz, entre outros, o efeito de tornar estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º.

Daqui resulta que após a citação do réu a modificação dos elementos subjectivos (as partes) e objectivos (a causa de pedir e o pedido) da lide apenas pode ter lugar nos casos em que a lei a consente e o seu exercício depende dos requisitos com que a lei define esses casos, ainda que, uma vez preenchidos os requisitos dos casos legais de modificação, o direito processual de operar essas modificações se assuma como um direito potestativo cujo exercício depende somente da vontade do interessado.

A modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido) pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e sob os requisitos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.

Para o caso interessa a modificação na falta de acordo. Nessa situação, segundo o artigo 265.º, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Já opedido pode ser reduzido em qualquer altura e pode ainda ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

O n.º 5 do artigo 265.º tem, no entanto, uma particularidade para as acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil. Nessas acções, o autor pode requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa, ou seja, pode haver uma modificação do pedido à margem das condições dos nos. 1 e 2 do mesmo preceito.

Por fim é necessário ter em conta que nas acções de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade, como sejam, o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. Sendo complexa, não équalquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da causa de pedir da acção de responsabilidade civil.

Com efeito, tendo sido alegados na petição inicial factos concretos para consubstanciar os danos causados pelo acto ilícito, a causa de pedir ficou definida e não se altera se o autor se limita depois a acrescentar novos danos. Estes novos factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito complementam a causa de pedir apresentada, acrescentando-lhe algo mas sem que se possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir ou passa a ter um novo fundamento que antes não possuía.

Esta é a perspectiva puramente processual. Mas existe uma perspectiva substantiva do problema que importa consequências decisivas. Na verdade, em relação às obrigações de indemnização, a lei civil mostra particular preocupação em assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando eliminar alguns obstáculos a esse ressarcimento decorrentes do apuramento da totalidade dos danos.

Dispõe assim o artigo 569.º do Código Civil que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

Esta solução tem uma tripla vantagem: assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova acção, na qual acabaria por se repetiractos de instrução de factos apurados na acção anterior.

Por isso, o artigo 265.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretado, no que concerne às acções de indemnização, de forma a assegurar a aplicação material desta norma de direito substantivo, não podendo a sua aplicação estrita inviabilizar a possibilidade de o lesado reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu mas que o processo permitiu apurar que efectivamente ocorreram.

Note-se que o artigo 569.º do Código Civil não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. A aplicação da norma não depende de os danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da instauração da acção ou terem sido conhecidos do lesado apenas depois dessa data. Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos.

Tendo estas normas legais presentes pode agora, com grande segurança, afirmar-se que o articulado superveniente não podia ser rejeitado, como foi, com fundamento na sua falta de interesse para a boa decisão da causa.

Os novos factos alegados são efectivamente factos constitutivos do direito de indemnização que o autor quer exercer através da acção, na medida em que uma vez demonstrados, se estiverem demonstrados os demais requisitos da responsabilidade, permitirão fundar neles um direito indemnizatório.

São ainda factos complementares da causa de pedir complexa na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção e são mesmo factos principais na medida em que são necessários para que o tribunal possa atribuir uma indemnização também pelo dano decorrente da incapacidade permanente que sobreveio das lesões corporais causada pelo acto ilícito.

É certo que a autora ainda não ampliou o seu pedido de forma a incluir neste o valor indemnizatório correspondente a essa incapacidade. Pode compreender-se que essa ampliação não tenha sido feita se se der a circunstância de a autora ainda desconhecer o grau de incapacidade permanente que a afecta, aspecto que será relevante para a fixação do valor da indemnização, ainda que tivesse sido avisado proceder, em simultâneo com a apresentação do articulado superveniente, à ampliação do pedido, deduzindo um pedido de indemnização por este dano em valor a liquidar ulteriormente.

Todavia, não se podia indeferir o articulado superveniente com fundamento de que não há pedido para acolher os novos factos uma vez que nos termos dos artigos 569.º do Código Civil e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a autora ainda poderá ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância por se tratar de um mero desenvolvimento do pedido primitivo. E terá mesmo de o fazer sob pena de, na sentença, o tribunal ficar limitado ao valor do pedido formulado na petição inicial!

Permitindo o artigo 569.º do Código Civil que o lesado por acto ilícito possa, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada que a pedida na petição inicial se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, dada a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo ou material, tem de se encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que consubstanciam esses danos acrescidos.

Essa norma é o artigo 265.º do Código de Processo Civil desde que devidamente interpretado. Quando exige a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, o n.º 1 da norma reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir (quando a causa de pedir era uma e passa a ser outra) ou de ampliação da causa de pedir (a causa de pedir deduzida mantém-se mas acrescenta-se um novo fundamento resultante de um facto jurídico concreto). Tratando-se, como se trata aqui, de completar a causa de pedir, de aperfeiçoar um dos elementos essenciais dessa causa já alegado mas em relação ao qual houve desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa, caso em que a causa de pedir permanece a mesma apenas havendo modificação ao nível de aspectos acessórios ou complementares da mesma, a ampliação do pedido, admitida pelo n.º 2 da norma, tem de consentir, necessariamente, a alegação dos factos jurídicos necessários para fundamentar essa ampliação, para o que o articulado a usar é o articulado superveniente.

O fundamento que se podia invocar para rejeitar o articulado seria o da superveniência. Isto porque que no caso da superveniência subjectiva (factos que só foram conhecidos depois da apresentação do articulado normal) a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil exige a parte faça prova da superveniência dos factos que veio alegar, sendo certo que no caso a ré, ouvida sobre a admissibilidade do articulado, questionou que estejamos mesmo perante factos que a autora só agora tenha conhecido.

Sucede, no entanto, conforme já se assinalou, que o artigo 569.º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na acção já instaurada e onde apenas havia alegado outros danos de menor extensão. Nessa medida, a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de acções de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569.º do Código Civil, pela razão já mencionada do benefício do lesado.

De modo a respeitar o disposto no artigo 569.º do Código Civil, nessas acções o lesado não necessita de provar a superveniência subjectiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na acção que já corre termos. O que significa, em conclusão, que não havia fundamento para rejeitar o articulado superveniente e que os factos da incapacidade permanente da lesada, agora alegados, devem ser aditados aos temas de prova e ser objecto de instrução."

3. O acórdão da RP merece tanto um juízo de rejeição, como de aceitação. O conteúdo do acórdão justifica esta afirmação aparentemente contraditória.

Não deve ser seguida a orientação, defendida no acórdão, segundo a qual o art. 569.º CC "não exige que os novos danos sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes". O preceito não permite a alegação superveniente de danos que já eram (ou deviam ser) conhecidos do autor no momento da propositura da acção. A não se entender assim, aquele preceito não respeitaria à possibilidade da alegação de danos supervenientes, antes estabeleceria uma excepção à preclusão de factos não alegados e aceitaria nas acções de responsabilidade civil um grau de diligência inferior àquela que é exigível em qualquer outra acção (para não dizer que aceitaria a negligência do autor na alegação de danos já verificados).

Em todo o caso, o acórdão merece aceitação, já que a autora alegou efectivamente danos supervenientes ("ligeira deformação osteofitária das superfícies articulares do tarso, bem como tarso-metatarsiana, por aparente osteoartrose numa fase inicial"). Sendo assim, há que considerar admissível a invocação em juízo daqueles factos.

Pode acrescentar-se que é irrelevante analisar se a  alegação daqueles factos implica uma alteração da causa de pedir, dado que a invocação de factos supervenientes é sempre admissível, independentemente da verificação dos requisitos da alteração da causa de pedir que constam (agora) do art. 265.º, n.º 1, CPC.

MTS


Jurisprudência (440)


Uniformização de jurisprudência;
oposição de acórdãos


O sumário de STJ 5/572016 (535/11.0TYVNG.P1.S2-A) é o seguinte:


1. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição directa entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos.

2. Não sendo exigível a identidade da situação de facto, é imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa. 

3. Não se verifica a referida contradição essencial se, estando em causa a responsabilidade civil de gerente ou administrador de sociedade comercial, no acórdão recorrido a improcedência da acção foi sustentada quer na falta de demonstração da ilicitude, quer na inexistência de dano na esfera jurídica da sociedade, ao passo que no acórdão fundamento a discussão girou em torno da prova da culpa e do nexo de causalidade.




03/10/2016

Paper (232)


-- Kramer, X. E., Towards ELI-Unidroit Model Rules of Civil Procedure: Basic Premises and Challenges (04.2016)



Jurisprudência (439)


Documento particular; 
força probatória


I. O sumário de RL 26/4/2016 (6982/12.2YYLSB-A-7) é o seguinte:

O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos do art. 374º, nº1, do C.C faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (art. 376º, nº 1, CC);
 
Está, portanto, excluída a livre valoração pelo tribunal, por ser dotado de força probatória plena (cf. arts. 358º, nº 2, 374º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, CC);
 
Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nº2, CC);
 
Num contrato de mútuo, a declaração atribuída à mutuária de que, no acto da assinatura, recebeu uma cópia do contrato, apenas poderia ter sido posta em causa através da arguição e prova da sua falsidade. Fora desta situação faz prova plena dos factos nela contidos, pelo que não pode deixar de se dar como plenamente provada a referida factualidade.
 

II. O relatório resume, de forma clara, o litígio entre as partes (aliás, relativamente típico): 

"1. Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que BANCO W., S.A. intentou contra G. DO C. SOUSA G., veio a executada deduzir a presente oposição à execução e à penhora.

Alegou, em resumo, que:

A pedido de um amigo e convicta de que estava a prestar uma fiança, a ora opoente assinou o contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição de uma viatura automóvel, sem ter a consciência de que se estava a obrigar, como mutuária, tanto mais que nunca estabeleceu qualquer contacto com o vendedor, para a aquisição do veículo.

Tão pouco se apercebeu de que tinha autorizado o débito bancário das prestações do mútuo, através da sua conta bancária, sendo certo que também não ficou na posse de uma cópia do contrato.

Por tudo isso, ao aperceber-se de que o seu amigo a tinha enganado, e por se sentir vítima de burla, participou a ocorrência à PSP.

Deduziu também oposição à penhora, alegando que, recebendo o equivalente ao salário mínimo nacional (EUR 485,00) não devia ter sido penhorado um terço do seu vencimento, como veio a acontecer, nos meses de Junho e Novembro de 2012.

Pede, por isso, a devolução das quantias indevidamente penhoradas, no total de EUR 270,70.

2.Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, tendo pugnado pela improcedência da oposição.

3.Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.

III. a) A pronúncia da RL baseou-se no seguinte:

"Na sentença recorrida considerou-se que o contrato de mútuo outorgado com a mutuária/opoente se encontrava ferido de nulidade, nos termos previstos nos arts. 12º e 13º, do DL nº 133/2009, de 2 de Junho, por não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato, no ato da sua assinatura.

Sucede que a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal como decorre do supra exposto, impõe necessariamente uma solução diversa.

Efetivamente, estando provado que “no acto da assinatura do contrato de mútuo, junto a fls. 150-151, a mutuária recebeu uma cópia daquele contrato”, é manifesto não se poder imputar ao contrato celebrado entre as partes a nulidade decorrente da inobservância da formalidade prescrita no art.º12º, nº2, do DL nº 133/2009, de 2 de Junho.

Procede, pois, o recurso.

A sentença recorrida considerou prejudicado o conhecimento da oposição à penhora, deduzida cumulativamente com a oposição à execução, ao abrigo do disposto no anterior art.º 813º, nº2, do CPC, uma vez que, julgando procedente a oposição à execução, ordenou a sua extinção.

A procedência da apelação impõe, agora, que se conheça da oposição à penhora, uma vez que esta Relação dispõe de todos os elementos para o poder fazer (cf. art.º665º, nº2, do CPC).

Vejamos, então.

Atento o disposto no art.º. 824º, nº1, al. a), do anterior CPC (por ser o aplicável, atenta a data da instauração da execução e da penhora), são impenhoráveis dois terços dos vencimentos auferidos pelo executado.

Esta impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (cf. nº 2, daquele artigo).

Sendo esta a situação da executada (cf. ponto 10, 11 e 12, dos factos provados), é manifesto que o seu vencimento, equivalente ao salário mínimo nacional[6], não podia ter sido objeto de penhora.

Procede, assim, a oposição à penhora, verificado que está o fundamento previsto no art.º. 863º-A, nº1, al. a), do anterior CPC.

Por conseguinte, deve ordenar-se a devolução/restituição à executada das quantias indevidamente penhoradas, ou seja, EUR 270,70 [...].

b) O acórdão conclui da seguinte forma:

[,,.] Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em:

-Julgar improcedente a oposição à execução e ordenar o seu prosseguimento;
 
-Julgar procedente a oposição à penhora e ordenar a restituição à executada da quantia de EUR 270,70."

[MTS]


01/10/2016

Acções de jactância: acabaram-se!



1. De acordo com o recente Ac. STA 4/2016, de 30/9, "na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a), e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.". Isto é: segundo a orientação definida no acórdão de uniformização, cabe ao autor da acção -- que é o Ministério Público -- a prova da inexistência da ligação do requerente da nacionalidade portuguesa com a comunidade nacional.

O enquadramento legal é o seguinte:

-- O art. 9.º, n.º 1, LN estabelece que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;


-- O art. 10.º, n.º 1, LN dispõe que a oposição deve ser deduzida pelo Ministério Público. 

2. A importância prática e dogmática do acórdão uniformizador reside em que, através dele, se ultrapassa na ordem jurídica portuguesa a admissibilidade das acções de jactância, isto é, das acções em que alguém era provocado a provar em juízo a não verdade de uma afirmação realizada por outro sujeito. Estas acções já eram conhecidas no direito romano através da provocatio ex lege dimararii e da provocatio ex lege si contendat (o que se discute é se estas situações eram apenas excepcionais) e generalizaram-se durante a época do processo comum (Provocationsprozesse)).

O acórdão torna claro que, apesar de o Ministério Público propor uma acção de apreciação negativa (destinada a demonstrar a inexistência de uma ligação efectiva à comunidade nacional pelo requerente da nacionalidade portuguesa), é a esse demandante que incumbe a prova deste facto negativo. Em concreto: é ao Ministério Público que incumbe provar factos que demonstrem que o requerente da nacionalidade portuguesa não têm uma ligação efectiva à comunidade nacional, não cabendo a este requerente, perante a afirmação pelo Ministério Público de que o mesmo não tem essa ligação, a prova de que essa ligação realmente existe. Portanto, é ao Ministério Público que incumbe a prova do facto negativo (inexistência de ligação), e não ao requerente agora demandado que cabe a prova do facto positivo (existência de ligação).

A orientação perfilhada no acórdão de uniformização do STA também mostra a insustentabilidade da doutrina e da jurisprudência que extraem do disposto no art. 343.º, n.º 1, CC a desnecessidade da prova pelo autor de uma acção de apreciação negativa do facto do qual se retira que uma situação jurídica não existe (ou já não existe). O que o art. 343.º, n.º 1, CC estabelece é que, se, numa acção de apreciação negativa, o réu invocar um facto constitutivo (isto é, se não se limitar a contestar o facto negativo invocado pelo autor), então cabe-lhe a prova deste facto.  

A doutrina do acórdão demonstra que do disposto no art. 343.º, n.º 1, CC não se pode retirar a inexistência de um ónus da prova a cargo do autor da acção de apreciação negativa. Aliás, se assim não se entendesse, nem se perceberia muito bem qual o motivo pelo qual o autor tem o ónus de invocar, como causa de pedir, o facto negativo. Para se ser completamente coerente com a dispensa da prova do facto negativo pelo autor da acção de apreciação negativa, teria que se dispensar o ónus de alegação desse facto e voltar ao regime das acções de jactância medievais.

3. Em suma: o STA passou uma certidão de óbito às velhas acções de jactância. Que descansem em paz e que não haja tentativas de as ressuscitar é o que se pode desejar.

MTS


Bibliografia (408)


-- Alves Trindade, C. S., A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil - Presunções e regras de experiência (Almedina: Coimbra 2016)