1. TJ 21/3/2024 (C‑90/22, «Gjensidige» / Rhenus Logistics et al.) concluiu o seguinte:
O artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012,
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro
com o fundamento de que este último tribunal se declarou competente
para julgar uma ação intentada ao abrigo de um contrato de transporte
internacional, em violação de um pacto atributivo de jurisdição, na
aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"49 Com as suas questões segunda e terceira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012
deve ser interpretado no sentido de que permite a um tribunal de um
Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de
outro Estado‑Membro com o fundamento de que este último tribunal se
declarou competente para julgar uma ação intentada ao abrigo de um
contrato de transporte internacional, em violação de um pacto atributivo
de jurisdição, na aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato.
50 Importa começar por recordar que a
interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha
em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e
os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte
(Acórdão de 22 de junho de 2023, Pankki S, C‑579/21, EU:C:2023:501, n.o 38 e jurisprudência referida).
51 No que respeita, por um lado, ao artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012,
resulta dos termos desta disposição que, a pedido de qualquer
interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se esse
reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do
Estado‑Membro requerido.
52 Ora, o artigo 45.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1215/2012 precisa, neste contexto, que o critério da ordem pública referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.
53 Resulta, portanto, da leitura conjugada do n.o 1, alínea a), e do n.o 3, segundo período, do artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012 que este artigo 45.o, n.o 1,
alínea a), não permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar
reconhecer uma decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro pelo facto
de este último tribunal se ter declarado competente apesar da existência
de um pacto atributivo de jurisdição a favor dos tribunais de um
Estado‑Membro diferente daquele a que pertence.
54 No que respeita, por outro lado, ao artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012,
esta disposição prevê que, a pedido de qualquer interessado, o
reconhecimento de uma decisão é recusado se esta decisão violar o
disposto no capítulo II, secção 6, relativa às competências exclusivas.
55 Esta secção 6 é composta unicamente pelo artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012,
que designa os tribunais com competência exclusiva para conhecer dos
litígios nas matérias que enumera, independentemente do domicílio das
partes.
56 É neste contexto que o órgão jurisdicional
de reenvio se interroga sobre se não há que interpretar de forma mais
ampla o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012,
no sentido de que o reconhecimento de uma decisão pode igualmente ser
recusado se esta violar as disposições da secção 7 do capítulo II deste
regulamento, da qual faz parte, nomeadamente, o seu artigo 25.o, relativo à extensão de competência por um pacto atributivo de jurisdição.
57 A este respeito, a redação clara e inequívoca do artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012
permite, por si só, concluir que está excluída uma interpretação ampla
desta disposição, sob pena de conduzir a uma interpretação contra legem da mesma.
58 Segundo a jurisprudência do Tribunal de
Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode
ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa
dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito
da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de
Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de
23 de novembro de 2023, Ministarstvo financija, C‑682/22, EU:C:2023:920,
n.o 31 e jurisprudência referida).
59 Em todo o caso, a interpretação literal do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012,
no sentido de que estas disposições não permitem a um tribunal de um
Estado‑Membro recusar reconhecer a decisão de um tribunal de outro
Estado‑Membro pelo facto de este se ter declarado competente em violação
de um pacto atributivo de jurisdição, é corroborada pelo contexto em
que se inserem as referidas disposições, bem como pelos objetivos e
finalidade que este regulamento prossegue.
60 Com efeito, importa salientar que, em
conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo das decisões
judiciais e extrajudiciais em matéria civil referido no considerando 3
do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 36.o, n.o 1,
deste regulamento prevê que as decisões proferidas num Estado‑Membro
são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades.
Este regulamento tem por objetivo garantir o reconhecimento e a execução
rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.
61 Em contrapartida, como sublinhado no considerando 30 do Regulamento n.o 1215/2012,
o reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se
verificarem um ou mais fundamentos de recusa previstos neste
regulamento. Neste contexto, o artigo 45.o, n.o 1,
do referido regulamento enumera exaustivamente os fundamentos pelos
quais o reconhecimento de uma decisão pode ser recusado (v., neste
sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, H Limited, C‑568/20,
EU:C:2022:264, n.o 31).
62 Por conseguinte, por um lado, no que respeita à exceção de ordem pública, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012,
esta deve ser objeto de interpretação estrita, na medida em que
constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais
deste regulamento, pelo que um fundamento de não reconhecimento de uma
decisão relativo à violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido
só pode ser utilmente invocado em casos excecionais (v., por analogia,
Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21,
EU:C:2023:633, n.o 32 e jurisprudência referida).
63 Embora os Estados‑Membros sejam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012,
em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua
ordem pública, os limites desse conceito decorrem da interpretação desse
regulamento (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2023,
Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 33 e jurisprudência referida).
64 Assim, embora não caiba ao Tribunal de
Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro,
incumbe‑lhe controlar os limites dentro dos quais o juiz de um
Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma
decisão emanada de outro Estado‑Membro (Acórdão de 7 de setembro de
2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 34 e jurisprudência referida).
65 A este respeito, é jurisprudência
constante que o juiz do Estado‑Membro requerido não pode recusar o
reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de
haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do
Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo juiz do
Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo,
o juiz do Estado‑Membro requerido não pode controlar a exatidão das
apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do
Estado‑Membro de origem (Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni,
C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 41 e jurisprudência referida).
66 Por conseguinte, o recurso à exceção de ordem pública, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012,
só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão
proferida noutro Estado‑Membro contrarie de forma inaceitável a ordem
jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio
fundamental. Para respeitar a proibição da revisão do mérito da decisão
proferida no Estado‑Membro de origem, essa contradição deve constituir
uma violação manifesta de uma norma considerada essencial na ordem
jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como
fundamental nessa ordem jurídica (v., por analogia, Acórdão de
7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21,
EU:C:2023:633, n.o 35 e jurisprudência referida).
67 Por outro lado, no que respeita às regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012, o seu artigo 45.o só permite recusar o reconhecimento de uma decisão com fundamento na violação dessas regras nos casos previstos no n.o 1, alínea e), deste artigo.
68 Assim, além da possibilidade, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012,
de recusar o reconhecimento de uma decisão se esta última violar o
disposto no capítulo II, secção 6, deste regulamento, o reconhecimento
de uma decisão só pode ser recusado, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1,
alínea e), i), do referido regulamento, em caso de violação do disposto
no capítulo II, secções 3, 4 ou 5, do mesmo regulamento, caso o
requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do
contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador. Isto é
confirmado pelo artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012, que precisa que, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 1,
alínea e), deste regulamento, não pode proceder‑se à revisão da
competência do tribunal de origem no âmbito da apreciação de uma
eventual recusa do reconhecimento da decisão adotada por esse tribunal.
69 No caso em apreço, o órgão jurisdicional
de reenvio observa, em primeiro lugar, que, como resulta do seu
considerando 22, o Regulamento n.o 1215/2012 visa reforçar a
eficácia dos acordos de eleição do foro. Por conseguinte, parece
paradoxal que a violação da regra de litispendência, no caso de tal
acordo ter sido celebrado, não tenha consequências quanto ao
reconhecimento da decisão proferida.
70 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de
reenvio refere que o incumprimento de um pacto atributivo de jurisdição
pode ter por efeito tornar aplicável uma lei diferente da que seria
aplicada se esse pacto tivesse sido respeitado. Assim, no caso de um
tribunal não designado se declarar competente, o requerido é apanhado
desprevenido, tanto em relação ao foro escolhido como, eventualmente, em
relação à lei aplicável ao mérito da causa.
71 Mais concretamente, no caso em apreço, o
facto de o rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira
Instância da Zelândia e do Brabante Ocidental) se ter declarado
competente para julgar a ação nele intentada em 3 de fevereiro de 2017
teve como consequência que esta ação tenha sido julgada segundo o
direito neerlandês. Daí resultou para a Gjensidige, enquanto demandada
nesse processo, um resultado menos favorável do que se a ação tivesse
sido julgada segundo o direito lituano, ou seja, segundo o direito do
Estado cujos tribunais foram designados como competentes no pacto
atributivo de jurisdição constante do contrato de transporte
internacional em causa.
72 A este respeito, importa, no entanto, recordar que, como foi salientado nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, o reconhecimento mútuo constitui a regra, ao passo que o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento enumera, exaustivamente, os fundamentos pelos quais o reconhecimento de uma decisão pode ser recusado.
73 Ora, impõe‑se observar que o legislador da
União optou por não incluir a violação do disposto na secção 7 do
capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, relativa à extensão
de competência, entre os fundamentos que permitem recusar o
reconhecimento de uma decisão. Assim, a proteção dos pactos atributivos
de jurisdição, prevista neste regulamento, não tem como consequência que
a sua violação constitua, enquanto tal, um fundamento para a recusa de
reconhecimento.
74 Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 117
das suas conclusões, no que respeita às consequências concretas do
reconhecimento da decisão do rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de
Primeira Instância da Zelândia e do Brabante Ocidental), de
25 de setembro de 2019, nada nos autos de que dispõe o Tribunal de
Justiça permite concluir que esse reconhecimento violaria de forma
inaceitável a ordem jurídica lituana por violar um princípio
fundamental, como exige a jurisprudência recordada no n.o 66 do presente acórdão.
75 Em especial, a mera circunstância de uma
ação não ser julgada pelo tribunal designado no pacto atributivo de
jurisdição e de, por conseguinte, não ser julgada segundo o direito do
Estado‑Membro a que pertence esse tribunal não pode ser considerada uma
violação do direito a um processo equitativo com uma gravidade tal que o
reconhecimento da decisão na referida ação seja manifestamente
contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.
76 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012
deve ser interpretado no sentido de que não permite a um tribunal de um
Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de
outro Estado‑Membro com o fundamento de que este último tribunal se
declarou competente para julgar uma ação intentada ao abrigo de um
contrato de transporte internacional, em violação de um pacto atributivo
de jurisdição, na aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato."
[MTS]