"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/04/2024

Jurisprudência 2023 (143)


Matéria de facto; impugnação;
poderes da Relação

1. O sumário de RP 26/6/2023 (2339/20.0T8STS-A.P1) é o seguinte:

I - A desconformidade ou insuficiência da prova indicada para sustentar a alteração da decisão de facto, não justifica a rejeição da reapreciação, pois apenas a omissão de prova nas conclusões ou na motivação do recurso, têm como consequência a rejeição do recurso.

II - Guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

III - As deslocações patrimoniais efetuadas com o dinheiro do inventariado para o património do filho com vista a realizar obras de adaptação da sua casa para permitir acolher os pais, constituem doações remuneratórias, por não existir qualquer vínculo jurídico que justificasse tal atribuição, subsistindo em tais deslocações o espirito de liberalidade.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador [ ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pag. 334-335].

Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais [ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.].

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.

Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” [JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, Coimbra Editora, Coimbra, pag. 569.].

Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC ).

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância [Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.].

Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados [Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt].

Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido [ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt ).].

Ponderando estes aspetos e procedendo à audição dos registos gravados no sistema Citius, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto pelos motivos que se passam a expor.

O apelante impugna a decisão do seguinte facto julgado não provado:

- Ponto 12: À data indicada em 3), o inventariado detinha 30 obras de arte.

Em sede de fundamentação, ponderou-se:

“Ademais, a depoente [AA] admitiu a existência da coleção de CD do falecido marido e mencionou encadeadamente que a coleção de quadros teria sido vendido numa galeria, inexistindo contraprovas fundadas. […]

Sublinhe-se, igualmente, que o depoente [DD] se prefigurou incapaz de dimanar circunstâncias fundamentantes da existência do “sinal” e das obras de arte propugnadas na reclamação, atascando-se num manto de insubsistência, […]

No que se refere aos factos 11) a 13), ante as declarações marcadamente claudicantes dos interessados DD, CC, EE nesta sede fática e à míngua de outras provas, naufragou ostensivamente a demonstração dos mesmos”.

Está em causa apurar se à data do óbito o inventariado possuía ainda em seu poder uma coleção de quadros e estatuetas.

Sustenta o apelante, com base no depoimento prestado pela testemunha JJ e declarações da cabeça de casal AA, que o facto julgado não provado deve passar a constar como facto provado.

Ouvida a prova gravada (com particular dificuldade o depoimento de DD devido ao ruído de fundo permanente) não se consegue obter uma conclusão segura sobre a existência dos referidos quadros e quanto às estatuetas, nenhuma testemunha falou em coleção de estatuetas.

A cabeça-de-casal explicou que marido, o inventariado, comprou um conjunto de quadros, que estão no apartamento que não venderam, situado em Oeiras. Entre janeiro de 2016 e 20 de maio de 2017 o filho munido da procuração que a cabeça-de-casal outorgou a seu favor, encarregou uma galeria de arte em Lisboa de proceder à venda e levaram um “x” número de quadros para serem vendidos. O valor atribuído era irrisório e não venderam. A galeria não vendeu e os quadros foram para a casa de Oeiras e ficaram ao seu cuidado e das filhas. O filho DD não queria os quadros. Quando veio viver com o marido para a casa do filho trouxe os quadros consigo, os quais ficaram armazenados num armário num vão de escada na casa do filho. O filho não queria os quadros nas paredes. A cabeça-de-casal referiu, ainda, que existia uma pasta com documentos na qual o apelante, o interessado DD, guardava o comprovativo das despesas e rendimentos obtidos nas vendas que “fazíamos”, mas que desconhece onde se encontra, por não ter sido facultada pelo filho.

A testemunha JJ, neta da cabeça de casal e filha do apelante, o interessado DD, confirmou que os quadros foram transportados para a casa dos pais, quando os avós se mudaram para o norte e ficaram depositados num armário num vão de escada. Posteriormente, saíram da casa dos pais desconhecendo o local onde se encontram. Referiu não conhecer os autores das pinturas e disse, ainda, que quando esteve a estudar em Lisboa, ficou a residir na casa de Oeiras, propriedade dos avós e nessa casa não existiam quadros.

Nenhuma outra testemunha ou interessado se pronunciou sobre a matéria, relacionada com o destino dos quadros.

Resulta admitido entre os interessados que o inventariado terá adquirido um conjunto de quadros.

Quanto aos quadros que foram transportados para a região de Lisboa (Lisboa ou Oeiras, não se apurou), a prova mostra-se muito frágil, porque não se apurou o concreto destino, nomeadamente, se chegaram a ser comercializados ainda em vida do inventariado, já que a cabeça-de-casal se reporta a um transporte realizado entre 2016 e 2017, ainda em vida do inventariado e quando já estava a viver na Casa de Repouso ...”. Acresce que não foi feita qualquer referência aos quadros que alegadamente estarão na casa de Oeiras – nome do pintor, tipo de pintura, cores, nome do quadro, data de aquisição ou local onde foram adquiridos -, o que impede que se possa fazer um juízo exato sobre os objetos em causa e a sua existência.

Conclui-se que a decisão não merece censura e como tal deve manter-se."

[MTS]


03/04/2024

Legislação (232)


RAL+

-- DL 26/2024, de 3/4:

Cria e regula a Plataforma RAL+.


CAAJ

-- DL 27/2004, de 3/4:


        Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.


Jurisprudência 2023 (142)


Procedimento de injunção;
requerimento inicial; ineptidão


1. O sumário de RE 12/7/2023 (30531/22.5YIPRT-A.E1) é o seguinte:

I - Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão no requerimento de injunção não significa uma simplificação ou incompletude na exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, mas sim ao resumo da sua essência.

II - É inepto por falta de causa de pedir, o requerimento de injunção em que (apenas) se alega, quanto ao facto jurídico concreto de que emerge o direito, que foi celebrado um contrato de crédito por escrito, que o pagamento devia ser feito em prestações e estas deixaram de ser pagas em determinada data e que ficou em dívida uma determinada quantia.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Escreveu-se na decisão recorrida:

«No âmbito do procedimento de injunção, o legislador introduziu – e aprovou – um modelo oficial de requerimento que, pela sua natureza, é avesso à concretização fáctica exigível em qualquer ação comum.

Ora, sendo esta opção do legislador, não pode a autora ser prejudicada com um entendimento que estenda as exigências do processo declarativo comum ao requerimento de injunção. Acresce que a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do D.L. nº 269/98 exige que do requerimento conste a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão.
No caso concreto, a autora deduziu o pedido, assentando-o na celebração de um contrato de mútuo celebrado entre os réus e o Banco Cetelem, S.A., indicando a data da celebração do contrato [30/04/2007], o número do contrato, o capital em dívida.

Crê assim este tribunal que não existe ineptidão do requerimento de injunção, uma vez que a autora alegou factos que fundamentam a sua pretensão e que permitiam aos réus poderem defender-se com conhecimento de causa.»

Já o recorrente defende a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.
Segundo o artigo 186º, nº 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581º, nº 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido [Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 25.09.2012, proc. 3371/07.4TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.], ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 245.], «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido». [...]

Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552º, nº 1, al. d), do CPC), regra que, em substância, não se altera nos procedimentos de injunção e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias com origem em tais procedimentos.

No modelo de requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [artigo 10.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 269/98, de 1/9], o que significa que também nestes procedimentos o requerente deve expor os factos que constituem a causa de pedir ainda que sucintamente.

Como refere Salvador da Costa [Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, Almedina, 2001, pp. 145-156.], a exposição sucinta dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância no contexto do normativo em análise, porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral nos arts. 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d), do CPC, suscetível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em ação declarativa, como ocorreu no caso concreto.

O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento injuntivo, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.

Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.

Tem sido este o entendimento sufragado de forma uniforme pela jurisprudência, referindo-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2022 [Proc. 119177/21.9YIPRT.L1-6, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, inter alia, o acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2019, proc. 89078/18.6YIPRT-A.L1-6], com o seguinte sumário:

«I – Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva.
 
II - No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [Injunção] e nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias [AECOPs] com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido.»

De igual modo, como se observa no acórdão desta Relação de 12.05.2022 [Proc. 59047/21.5YIPRT.E1, in www.dgsi.pt.], «(…), as sentenças proferidas nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ainda que com origem nos procedimentos de injunção deverão ser sucintamente fundamentadas [artigo 4.º, n.º 7, do referido DL n.º 269/98], sem que tal signifique uma menor exigência na sua construção, designadamente, na especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…), a qual só é realizável se, a montante, os factos essenciais que justificam a pretensão houverem sido alegados.»

No caso, a Recorrida visa o cumprimento de um contrato de mútuo e depois de justificar a sua legitimidade para a causa (pontos 1 a 5 do requerimento de injunção) alega, quanto ao contrato, essencialmente o seguinte: (i) por documento particular foi celebrado com o/a Requerido/a um contrato de financiamento/mútuo, ao qual foi atribuído o nº 42020230269003_1506022236 (ponto 6), ii) o/a Requerido/a comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas (ponto 7), iii) o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações (ponto 8) e iv) ficou em dívida o montante de 7.970,67 €.

Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue.

Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142º do Código Civil).

E o mútuo bancário, apesar das suas particularidades, designadamente quanto à forma, taxas de juro e prazos, mantém as caraterísticas do mútuo na sua expressão civilista, o que significa que a colocação do dinheiro à disposição do mutuário é um seu elemento constitutivo ou integrante [ Cfr., inter alia, os acórdãos da Relação do Porto de 24.11.2009, proc. 117/07.0TBSJP-A.P1 e da Relação de Lisboa de 13.09.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.].

No caso em apreço, não se alega se a quantia mutuada foi colocada à disposição da Recorrida, não se alega o montante da quantia mutuada, as prestações pagas e respetivos juros, as prestações em dívida ou o plano de pagamentos acordado e violado, ou seja, não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.

Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar [Assim, o citado acórdão desta Relação de 12.05.2022, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos.].

Assim, por falta de causa de pedir o requerimento de injunção é inepto, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu/recorrente [---] da instância [arts. 186.º, n.º 1 e 2, alínea a) 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC]."

[MTS]

02/04/2024

Jurisprudência 2023 (141)


Matéria de facto; impugnação;
"ónus primário"; "ónus secundário"


1. O sumário de RE 12/7/2023 (113/20.2T8ADV.E1) é o seguinte:

I. Aplica-se a extensão do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, à interposição do recurso que impugna a decisão de facto, tendo havido gravação da prova e visando a impugnação a reapreciação da mesma, ainda que, em concreto, se venha a verificar que o recorrente não acatou os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

II. O deficiente cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não determina um convite ao aperfeiçoamento, mas sim a imediata rejeição do recurso, no todo ou em parte, conforme a parte afetada.

III. Se os impugnantes se limitam a transcrever os depoimentos ou partes deles (não sendo tal procedimento sequer obrigatório - cfr. artigo 640.º, n.º 2, alínea a), in fine, do CPC), sem indicarem em concreto as passagens em que fundam a impugnação (o que é exigido pela lei), limitando-se a referenciar, de quando em vez, sem se perceber o critério que preside a tal menção, os minutos da gravação, cumprem apenas formalmente o requisito legal previsto no artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º 2 do CPC, o que determina a rejeição da impugnação da decisão de facto.

IV. A presunção prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial, dado o caráter não constitutivo do mesmo, não abrange as áreas e confrontações dos imóveis, e pode ser ilidida por prova em contrário.

V. As estradas enquanto bens do domínio público estão fora do comércio jurídico e, consequentemente, não são passíveis de apropriação individual por via das regras da usucapião.

VI. Não tendo os Autores provado os atos possessórios de molde a ficarem demonstrados os pressupostos da usucapião, sobre um determinado bem (forno, alpendre e área adjacente) construído há mais de 50 anos por várias pessoas de uma localidade para nele confecionarem pão e outros alimentos, improcede o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre tal bem.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os Apelantes impugnam a decisão de facto em relação aos pontos provados sob os n.ºs 2, 3, 5, 6 e 7, que, no seu entender, deveriam ter sido dados como não provados.

Também impugnam todos os factos não provados, que, no seu entender, deveriam ter sido tidos como provados.

Assim, os Apelantes apenas não impugnam os pontos 1 e 4 dos factos provados, ou seja, respetivamente, a inscrição registral dos prédios a favor dos Autores e a não utilização há dezenas de anos pelos residentes da localidade de Moinhos de Vento do forno que se encontra localizado no prédio …, registado a favor dos Autores.

Os Apelantes para fundamentarem a impugnação da decisão de facto invocam erro de julgamento ao nível da decisão de facto, centrando, essencialmente, a sua discordância na não valoração dos esclarecimentos do perito prestados em audiência e no depoimento de três testemunhas por eles arroladas, bem como no documento junto com o requerimento probatório com a referência 37284600, que corresponde a uma cópia certificada de informação (n.º 187/GJA2017) dos serviços do Réu prestada no PA n.º 180/GJA2017, onde se atesta que não se encontra documentado nos arquivos municipais que o forno tivesse sido construído de raiz pelo Município de Almodôvar.

Em relação aos esclarecimentos do perito (…) e das testemunhas …, … e …, os Apelantes transcrevem longos trechos dos seus depoimentos, mencionando de vez em quando, os minutos da gravação, conforme consta de fls. 121v a 170.

Terminada a parte extratada dos depoimentos, os Apelantes referem «Como se evidencia, a sentença limitou-se, sem mais, a desconsiderar os depoimentos na sua globalidade, das testemunhas dos Recorrentes», acrescentando que o tribunal desconsiderou, por completo, e sem informar o motivo, os testemunhos supra referidos, referindo em relação a cada depoimento o que, no entender dos Apelantes, foram os factos que foram relatados e que deveriam ter sido tidos em conta pelo tribunal recorrido.

E concluíram:

«Os depoimentos indicados das testemunhas não permitem razoavelmente comprovar que as parcelas de terreno em crise, bem como o forno e alpendre lá existentes, são do domínio público (que o Tribunal nem sequer qualificou como sendo domínio publico indisponível da autarquia – no caso apenas podíamos estar perante estrada), mas sim propriedade dos Recorrentes.

Ao contrário do que foi explanado na sentença, deveria atender-se aos factos relatados e ao direito de propriedade invocado pelos Recorrentes, pois os mesmos foram devidamente explicados pelas testemunhas, que com circunstância e razão de ciência explicaram ao pormenor.»

Como decorre da fundamentação da sentença recorrida, todos os meios de prova foram crítica e criteriosamente ponderados, todos eles sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, sendo constituídos por documentos, pelos depoimentos das testemunhas arrolada pelas partes, pelo relatório pericial e pelos esclarecimentos do sr. perito prestados em audiência.

Os factos provados foram objeto de análise circunstanciada com base nos meios de prova e da sua relevância probatória em relação à específica matéria de facto em apreciação. Sendo que na apreciação dos depoimentos das testemunhas foi mencionada a razão de ciência e o motivo pelo qual o tribunal recorrido deu maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu do que aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores.

Feita esta introdução, analisemos se estão preenchidos os pressupostos necessários para a segunda instância reapreciar a decisão de facto.

Os poderes de sindicabilidade da Relação no que diz respeito ao julgamento do facto dependem do preenchimentos pelo impugnante dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC. Se estiverem preenchidos, a Relação pode alterar a decisão de facto se tiver ocorrido erro de julgamento por terem sido factos provados quando a prova não o permitia, ou, ao invés, não provados quando ocorra o oposto (artigo 662.º do CPC).

A modificabilidade da decisão de facto em sede de segunda instância não afasta as regras de valoração da prova, mormente a da livre apreciação da prova quando a mesma esteve na base da formação da convicção do julgador a quo, sem prejuízo do tribunal de recurso visar a formação de uma convicção própria com base nos meios de prova carreados para os autos e valoração do seu valor probatório.

Todavia, a reapreciação da decisão de facto quando a prova foi gravada, e sem prejuízo dos poderes de modificabilidade da decisão ao abrigo do artigo 662.º do CPC, depende do acatamento por parte do impugnante dos requisitos da impugnação, que se apresentam como ónus para o impugnante e cujo não acatamento determina a rejeição total ou parcial da impugnação, constando os mesmos do artigo 640.º do CPC, que estipula:

«1.Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previso na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».

Como tem sido decidido pelo STJ, o deficiente cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não determina um convite ao aperfeiçoamento, mas sim a imediata rejeição do recurso, no todo ou em parte, conforme a parte afetada. [ Cfr., ente outros, Ac. STJ, 25-05-2023, proc. 752/20.1T8CTB.C1.S1 (Maria Graça Trigo) e jurisprudência citada neste aresto.] [...]

Não se mostrando tal interpretação violadora de qualquer preceito constitucional.

O STJ tem proferido inúmeros acórdãos onde analisa o modo como deve ser interpretado o disposto no artigo 640.º do CPC no que diz respeito ao acatamento dos ónus ali previstos por parte do impugnante, existindo uma nítida evolução jurisprudencial no sentido da interpretação do normativo, como se colhe dos seguintes arestos:

- Ac. STJ, de 21-03-2023, cujo sumário tem o seguinte teor:
«O facto de o recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.»;

- Ac. STJ, de 21-03-2023, cujo sumário tem o seguinte teor:
«O facto de o recorrente não ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, pretendendo relacionar, em bloco, um conjunto de documentos e de depoimentos com o conjunto dos factos dados como não provados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.»

- Ac. STJ, de 25-05-2023, cujo sumário é o seguinte:
«Numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que possa considerar-se observado o ónus da impugnação é preciso que, através das indicações do recorrente dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova relevantes para cada um, fique assegurada a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.»

No aresto do STJ proferido em 21-03-2023, já citado [Proferido no proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1. (Nuno Pinto de Oliveira), em www.dgsi.pt], lê-se na sua fundamentação:

«O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

(…) O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [---]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [---]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [---].
 
(…) O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função [---], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [---] [---].

(…) O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [---] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [---]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [---].

(…) Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” [---].[---]»

No caso sub judice, os ora recorrentes em vez de relacionar especificadamente cada um dos concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados com cada um dos meios de prova (designadamente prova pericial, testemunhal e documental), optaram por indicar, em bloco, todos os concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados e relacionaram-nos, também em bloco, com aqueles meios de prova, ou seja, não discriminam cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida.

E mais, transcreveram segmento dos depoimentos sem qualquer segmentação em relação à matéria que impugnaram, mencionando em algumas páginas os minutos da gravação, sem se perceber qual seja o critério da indicação, o que não corresponde de todo ao requisito de indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso como imposto pelo n.º 2, alínea a), do CPC.

Ademais, só no final de todas as transcrições, os Apelantes mencionam a valoração que os próprios fazem dos depoimentos, quando o que se visa com a impugnação é que sejam os depoimentos a falar por eles mesmos em conformidade com o assinalado nas exatas passagens que devem ser indicadas por terem precisamente essa finalidade, não cabendo ao tribunal de recurso procurar em longas transcrições as passagens dos depoimentos que, no entender dos impugnantes, infirmam a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal a quo.

Se os impugnantes se limitam a transcrever os depoimentos ou partes deles (não sendo tal procedimento sequer obrigatório - cfr. artigo 640.º, n.º 2, alínea a), in fine, do CPC), sem indicarem em concreto as passagens em que fundam a impugnação (o que é exigido pela lei), limitando-se a referenciar, de quando em vez, sem se perceber o critério que preside a tal menção, os minutos da gravação, cumprem apenas formalmente o requisito legal previsto no artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º 2 do CPC.

O que, por um lado, coloca em causa a possibilidade da parte contrária exercer um contraditório esclarecido e, por outro lado, transpõe para o julgador que reaprecia a prova, o ónus de identificar e procurar os segmentos relevantes do(s) depoimento(s), impondo com tal conduta um grau de dificuldade excessivo e desadequado à reapreciação da decisão de facto. Ou seja, o incumprimento deste ónus tem consequências manifestamente graves, pelo que não pode deixar de conduzir à rejeição do recurso.

Em face de todo o exposto, atento o modo como os Apelantes impugnaram a decisão de facto inviabiliza uma compreensão clara do objeto da impugnação e dos concretos fundamentos em que a mesma assenta, o que significa que não se encontra preenchido o referido ónus primário da impugnação no que concerne à fundamentação concludente da impugnação, cujo não acatamento determina, numa interpretação do artigo 640.º do CPC em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a rejeição da impugnação.

Nestes termos, rejeita-se a impugnação da decisão facto."

[MTS]


01/04/2024

Bibliografia (1118)


-- Biavati, P. / Lupoi, M. A. (Eds.), European Judicial Cooperation in Cross-Border Litigation (Bologna University Press: Bologna 2024)

-- Nogueira da Costa, J. M., Regulamentos Bruxelas II Ter e Roma III Anotados (Almedina: Coimbra 2024)

-- Stadler, A. / Smith, V. / Gascón Inchausti, F. (Eds.), European Rules of Civil Procedure / A Commentary on the ELI/UNIDROIT Model Rules (Edward Elgar: Cheltenham / Northampton, Mass. 2024)


Jurisprudência 2023 (140)


Recurso;
junção de documentos


I. O sumário de RG 10/7/2023 (1159/18.6T8VRL.G1) é o seguinte:

1 – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

2 – A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar de:

a) o documento se ter formado posteriormente, mas referir-se a facto já anteriormente alegado;
b) a parte só posteriormente ter tido conhecimento da existência do documento (o documento apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento);
c) ocorrência de um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva;
d) o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão.

3 – A junção será considerada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância se a decisão recorrida contiver elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. 

4 – Quando a questão respeita ao resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal.

5 – A parte pode no mesmo processo prestar declarações de parte e depoimento de parte, isto é, ser ouvida em qualidades distintas. Prestando depoimento de parte e declarações de parte no mesmo acto, se admite factos que lhe são desfavoráveis, produz uma confissão; na parte em que se pronuncia sobre factos que lhe são favoráveis, as suas declarações estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, nº 3, e 607º, nº 5, do CPC.

6 – A parte que deve prestar depoimento pode requerer a prestação de declarações de parte, assim como o tribunal também pode determinar oficiosamente a prestação destas declarações, como resulta da remissão efetuada pelo artigo 466º, nº 2, do CPC designadamente para o artigo 452º, nº 1, do CPC, valorando-as livremente.

7 – O tribunal que determina a prestação de esclarecimentos deve considerar estes, em tudo o que não tenha carácter confessório, como uma declaração de parte e valorar livremente esta declaração, o que redunda no dever de valorar os factos favoráveis alegados pela parte chamada a responder sobre determinado facto em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto.

8 – Pedindo a autora o reconhecimento da sua qualidade de herdeira dos primitivos donos de certo bem e que as heranças destes integram o respetivo direito de propriedade, não sendo questionada tal qualidade ou que aqueles foram proprietários do bem, não cabe à demandante demonstrar o facto negativo relativo à não disposição do bem, mas sim aos réus demonstrar a matéria de exceção que invocam, relativa à aquisição por doação ou por usucapião.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Com as suas alegações, a Recorrente apresenta uma «certidão extraída do dito processo de ..., que é o processo nº ...9 do ... Juízo do Tribunal ..., que teve origem no processo nº ...6 do extinto Tribunal de Círculo ..., no qual foi autora a Herança de CC, representada pela cabeça de casal – a aqui ré contestante BB – e foi ré a Sociedade Agrícola Quinta da D..., Lda.», integrando «Despacho saneador, Resposta aos quesitos, Sentença de 1ª instância e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, devidamente transitado em julgado em 13/12/1999».

Pretende com aquela junção provar «que pelo menos desde 1996 tais vinhos estão na posse da Sociedade Agrícola, a qual se recusa a entregá-los. Portanto, é falso que os supostos donatários estejam na posse desses vinhos. Como tal, essa posse – que a Mmª Juiz não chega a afirmar, mas que utiliza para através dela pretender que é a autora quem tem de provar a manutenção até aos dias de hoje da propriedade dos primitivos donos – pura e simplesmente não existe.»

Sustenta que apenas na sentença se acolhe «o entendimento segundo o qual à autora caberia provar que tais vinhos não se encontram na posse dos supostos donatários e não foram alvo de doação», pelo que «a Mmª Juiz introduziu uma questão nova, que torna indispensável a junção aos autos de um novo documento, nos termos em que o permite o artº 651º nº 1 in fine do Código de Processo Civil».

Vejamos se é admissível a junção de tal documento com as alegações.

Os documentos destinam-se a demonstrar a realidade dos factos – artigo 341º do Código Civil. Como são meios de prova de factos, devem ser apresentados, em regra, com o articulado em que se alegam os factos que constituem os fundamentos da ação ou da defesa, tal como exige o artigo 423º, nº 1, do CPC. Portanto, as partes devem juntar logo ao articulado o documento comprovativo do facto alegado, mas essa não é uma regra preclusiva.

Posteriormente, nos termos do nº 2 do artigo 423º do CPC, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência final, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. Depois desse momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida a junção se o documento for objetiva ou subjetivamente superveniente (documento que apenas foi produzido posteriormente ao apontado limite de 20 dias antes da audiência final ou que apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento), se tiver ocorrido um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação – artigo 423º, nº 3, do CPC.

Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional. É isso que resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC, onde se estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Nos termos do artigo 425º do CPC, depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar de:

a) o documento se ter formado posteriormente, mas referir-se a facto já anteriormente alegado;
b) a parte só posteriormente ter tido conhecimento da existência do documento (o documento apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento);
c) ocorrência de um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva;
d) o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão.

No caso vertente, não ocorre nenhuma das suprarreferidas situações de natureza excecional que permitem a instrução documental com as alegações de recurso.

Desde logo, não foi invocada a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Trata-se de uma certidão judicial relativa a um processo cuja última decisão – o acórdão da Relação do Porto – transitou em julgado a 13.12.1999, pelo que não é objetivamente superveniente. Mas também não pode ser considerado subjetivamente superveniente, pois a Recorrente não invocou que só teve conhecimento da existência do processo após o encerramento da discussão em 1ª instância; aliás, o processo foi referido por diversas vezes durante a audiência de julgamento e a própria Autora invoca-o no artigo 2º, al. a), da petição inicial (referindo-o como «Processo ordinário nº 186/99 do Tribunal Judicial ...). De igual forma, não se descortina, nem foi alegado, um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva. Finalmente, o facto probando não é posterior ao encerramento da discussão na 1ª instância.

Resta apurar se a junção se tornou necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância.

Para o efeito, é necessário determinar o que o artigo 651º, nº 1, do CPC pretendeu significar com «junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».

No nosso entendimento, para que esteja verificada a previsão da norma é necessário que a decisão recorrida contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. Quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal.

Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes – como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento –, em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova [Esta última hipótese é habitualmente indicada na jurisprudência, mas parece-nos que atualmente é difícil de conceber face ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC.] (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar).

Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» [Antunes Varela et alManual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534.].

Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que «não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502.]. Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova.

Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.

Ora, na base da presente ação, como bem salientou a Autora no artigo 32º da petição, está «a divergência sobre a propriedade de tais vinhos levou – como supra se alegou – a que as partes fossem remetidas para os meios comuns quanto ao direito de propriedade sobre tais vinhos», os quais, segundo também o alegado no artigo 27º da p.i., têm «permanecido ininterruptamente guardados na Quinta ...».

Na contestação da Ré BB foi alegada a doação dos vinhos e a respetiva tradição para os donatários. Alegou que «a transferência entre os três irmãos doadores e os quatro irmãos donatários (a tradição) operou-se por via da inscrição na Casa do ... daquelas litragens em nome dos donatários BB, BB, FF e CC, todos de apelido familiar AA» (art. 16º), que era «esta inscrição o verdadeiro título representativo da posse e propriedade daqueles vinhos» (art. 17º), que os «anteriores proprietários, os três irmãos, ficaram impedidos de os transaccionarem ou de deles disporem por qualquer forma» (art. 18º) e que os «novos proprietários passaram a deles disporem quando quisessem e pela forma que considerassem adequada, e até o fizeram pois que em Julho de 1979 venderam 3.053 litros de VV ao comerciante “M..., L.da”» (art. 19º). Além disso, no artigo 26º, invocou a aquisição dos vinhos por usucapião («se não fora, mas foi, aquela doação, os quatro irmãos, depois continuados por seus herdeiros, adquiriram estes vinhos por usucapião que invocam», depois de ter alegado anteriormente os respetivos pressupostos factuais.

Mais, para que não haja dúvidas, a Autora, na réplica, alegou expressamente que «[j]amais o saudoso FF ou qualquer dos irmãos esteve na posse de tais vinhos, porquanto estes sempre estiveram na posse daqueles PP, CC e QQ, armazenados na sua Quinta ... e depois, após a criação da Sociedade Agrícola Quinta da D..., Lda., aí permanecendo guardados» (art. 24º). Acrescentou no artigo 35º daquela peça processual: «Não houve nenhuma usucapião desses vinhos, não só porque eles nunca foram validamente reivindicados por nenhum dos supostos donatários nem por seus herdeiros, como também porque estes nunca estiveram na posse ou detenção material de tais vinhos, nem jamais se arrogaram a sua posse e, muito menos, a sua propriedade.»

Portanto, as questões relativas à propriedade, doação e tradição dos vinhos, incluindo a usucapião, com todas as suas repercussões no plano do direito, estão suscitadas no processo desde os articulados e foram intensamente discutidas na audiência final. Por isso, não foi apreciada uma questão de direito verdadeiramente nova, mas sim matéria que integrava o objeto do processo, e a sentença não contém qualquer elemento de novidade. As apontadas questões, mal ou bem, o que a seu tempo se verá, foram decididas da forma que a Ré BB defendeu na contestação. Em todo o caso, sempre se dirá, desde já, que, diferentemente do preconizado na sentença, não competia à Autora «a prova de que os vinhos em causa se mantêm propriedade das Heranças dos três primitivos donos» (é a própria sentença que se refere aos «três primitivos donos» dos vinhos, cuja primitiva propriedade dá por adquirida, com plena correspondência na matéria de facto), ou, não tendo a doação sido reduzida a escrito, que não se operou a tradição para os donatários. Pelo contrário, uma vez demonstrado quem eram os primitivos proprietários dos vinhos (o que desde logo estava assente devido à posição assumida pelos Réus), cabia aos Réus provar a existência da doação, enquanto matéria de exceção. O mesmo se diga da tradição da coisa (litragens de vinho generoso), em conformidade com o disposto no artigo 947º, nº 2, do Código Civil, e dos factos de suporte à aquisição por usucapião.

In casu, o documento ora junto já era, desde os articulados, potencialmente útil à apreciação da causa e poderia ter sido apresentado em 1ª instância. Por isso, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.

Não se encontrando verificada a previsão da norma do artigo 651º, nº 1, do CPC, não pode ser admitida a pretendida junção daquele documento."

[MTS]

28/03/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (301)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.º 1215/2012 — Artigo 45.º — Recusa de reconhecimento de uma decisão — Artigo 71.º — Relação deste regulamento com as convenções relativas a uma matéria especial — Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) — Artigo 31.º n.º 3 — Litispendência — Pacto atributivo de jurisdição — Conceito de “ordem pública”


1. TJ 21/3/2024 (C‑90/22, «Gjensidige» / Rhenus Logistics et al.) concluiu o seguinte:

O artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro com o fundamento de que este último tribunal se declarou competente para julgar uma ação intentada ao abrigo de um contrato de transporte internacional, em violação de um pacto atributivo de jurisdição, na aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"49  Com as suas questões segunda e terceira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro com o fundamento de que este último tribunal se declarou competente para julgar uma ação intentada ao abrigo de um contrato de transporte internacional, em violação de um pacto atributivo de jurisdição, na aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato.

50  Importa começar por recordar que a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte (Acórdão de 22 de junho de 2023, Pankki S, C‑579/21, EU:C:2023:501, n.o 38 e jurisprudência referida).

51 No que respeita, por um lado, ao artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, resulta dos termos desta disposição que, a pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.

52  Ora, o artigo 45.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1215/2012 precisa, neste contexto, que o critério da ordem pública referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.

53  Resulta, portanto, da leitura conjugada do n.o 1, alínea a), e do n.o 3, segundo período, do artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012 que este artigo 45.o, n.o 1, alínea a), não permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar reconhecer uma decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro pelo facto de este último tribunal se ter declarado competente apesar da existência de um pacto atributivo de jurisdição a favor dos tribunais de um Estado‑Membro diferente daquele a que pertence.

54  No que respeita, por outro lado, ao artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012, esta disposição prevê que, a pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se esta decisão violar o disposto no capítulo II, secção 6, relativa às competências exclusivas.

55  Esta secção 6 é composta unicamente pelo artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012, que designa os tribunais com competência exclusiva para conhecer dos litígios nas matérias que enumera, independentemente do domicílio das partes.

56  É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se não há que interpretar de forma mais ampla o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012, no sentido de que o reconhecimento de uma decisão pode igualmente ser recusado se esta violar as disposições da secção 7 do capítulo II deste regulamento, da qual faz parte, nomeadamente, o seu artigo 25.o, relativo à extensão de competência por um pacto atributivo de jurisdição.

57  A este respeito, a redação clara e inequívoca do artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012 permite, por si só, concluir que está excluída uma interpretação ampla desta disposição, sob pena de conduzir a uma interpretação contra legem da mesma.

58  Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ministarstvo financija, C‑682/22, EU:C:2023:920, n.o 31 e jurisprudência referida).

59  Em todo o caso, a interpretação literal do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012, no sentido de que estas disposições não permitem a um tribunal de um Estado‑Membro recusar reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro pelo facto de este se ter declarado competente em violação de um pacto atributivo de jurisdição, é corroborada pelo contexto em que se inserem as referidas disposições, bem como pelos objetivos e finalidade que este regulamento prossegue.

60  Com efeito, importa salientar que, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil referido no considerando 3 do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 36.o, n.o 1, deste regulamento prevê que as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades. Este regulamento tem por objetivo garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

61  Em contrapartida, como sublinhado no considerando 30 do Regulamento n.o 1215/2012, o reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se verificarem um ou mais fundamentos de recusa previstos neste regulamento. Neste contexto, o artigo 45.o, n.o 1, do referido regulamento enumera exaustivamente os fundamentos pelos quais o reconhecimento de uma decisão pode ser recusado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, H Limited, C‑568/20, EU:C:2022:264, n.o 31).

62  Por conseguinte, por um lado, no que respeita à exceção de ordem pública, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, esta deve ser objeto de interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais deste regulamento, pelo que um fundamento de não reconhecimento de uma decisão relativo à violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido só pode ser utilmente invocado em casos excecionais (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 32 e jurisprudência referida).

63  Embora os Estados‑Membros sejam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites desse conceito decorrem da interpretação desse regulamento (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 33 e jurisprudência referida).

64  Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe controlar os limites dentro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão emanada de outro Estado‑Membro (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 34 e jurisprudência referida).

65  A este respeito, é jurisprudência constante que o juiz do Estado‑Membro requerido não pode recusar o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado‑Membro requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado‑Membro de origem (Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 41 e jurisprudência referida).

66  Por conseguinte, o recurso à exceção de ordem pública, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro contrarie de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio fundamental. Para respeitar a proibição da revisão do mérito da decisão proferida no Estado‑Membro de origem, essa contradição deve constituir uma violação manifesta de uma norma considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.o 35 e jurisprudência referida).

67  Por outro lado, no que respeita às regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012, o seu artigo 45.o só permite recusar o reconhecimento de uma decisão com fundamento na violação dessas regras nos casos previstos no n.o 1, alínea e), deste artigo.

68  Assim, além da possibilidade, prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012, de recusar o reconhecimento de uma decisão se esta última violar o disposto no capítulo II, secção 6, deste regulamento, o reconhecimento de uma decisão só pode ser recusado, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), i), do referido regulamento, em caso de violação do disposto no capítulo II, secções 3, 4 ou 5, do mesmo regulamento, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador. Isto é confirmado pelo artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012, que precisa que, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), deste regulamento, não pode proceder‑se à revisão da competência do tribunal de origem no âmbito da apreciação de uma eventual recusa do reconhecimento da decisão adotada por esse tribunal.

69  No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que, como resulta do seu considerando 22, o Regulamento n.o 1215/2012 visa reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro. Por conseguinte, parece paradoxal que a violação da regra de litispendência, no caso de tal acordo ter sido celebrado, não tenha consequências quanto ao reconhecimento da decisão proferida.

70  Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o incumprimento de um pacto atributivo de jurisdição pode ter por efeito tornar aplicável uma lei diferente da que seria aplicada se esse pacto tivesse sido respeitado. Assim, no caso de um tribunal não designado se declarar competente, o requerido é apanhado desprevenido, tanto em relação ao foro escolhido como, eventualmente, em relação à lei aplicável ao mérito da causa.

71   Mais concretamente, no caso em apreço, o facto de o rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância da Zelândia e do Brabante Ocidental) se ter declarado competente para julgar a ação nele intentada em 3 de fevereiro de 2017 teve como consequência que esta ação tenha sido julgada segundo o direito neerlandês. Daí resultou para a Gjensidige, enquanto demandada nesse processo, um resultado menos favorável do que se a ação tivesse sido julgada segundo o direito lituano, ou seja, segundo o direito do Estado cujos tribunais foram designados como competentes no pacto atributivo de jurisdição constante do contrato de transporte internacional em causa.

72  A este respeito, importa, no entanto, recordar que, como foi salientado nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, o reconhecimento mútuo constitui a regra, ao passo que o artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento enumera, exaustivamente, os fundamentos pelos quais o reconhecimento de uma decisão pode ser recusado.

73  Ora, impõe‑se observar que o legislador da União optou por não incluir a violação do disposto na secção 7 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, relativa à extensão de competência, entre os fundamentos que permitem recusar o reconhecimento de uma decisão. Assim, a proteção dos pactos atributivos de jurisdição, prevista neste regulamento, não tem como consequência que a sua violação constitua, enquanto tal, um fundamento para a recusa de reconhecimento.

74  Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 117 das suas conclusões, no que respeita às consequências concretas do reconhecimento da decisão do rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância da Zelândia e do Brabante Ocidental), de 25 de setembro de 2019, nada nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite concluir que esse reconhecimento violaria de forma inaceitável a ordem jurídica lituana por violar um princípio fundamental, como exige a jurisprudência recordada no n.o 66 do presente acórdão.

75  Em especial, a mera circunstância de uma ação não ser julgada pelo tribunal designado no pacto atributivo de jurisdição e de, por conseguinte, não ser julgada segundo o direito do Estado‑Membro a que pertence esse tribunal não pode ser considerada uma violação do direito a um processo equitativo com uma gravidade tal que o reconhecimento da decisão na referida ação seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.

76  Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um tribunal de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro com o fundamento de que este último tribunal se declarou competente para julgar uma ação intentada ao abrigo de um contrato de transporte internacional, em violação de um pacto atributivo de jurisdição, na aceção do artigo 25.o deste regulamento, que faz parte desse contrato."

[MTS]