"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/01/2021

Informação (279)

 

Aniversário


O Blog do IPPC perfaz hoje o seu sétimo aniversário. Uma consequência normal do decurso do tempo em tempos de total anormalidade.

No início do próximo mês de Fevereiro, pensa-se divulgar os primeiros elementos de um projecto que será certamente do agrado de muitos Leitores.

Até lá, não pode deixar de se desejar a todos os Leitores que permaneçam de boa saúde. 

MTS

22/01/2021

Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (28)


-- Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (JO L19, de 21.1.2021)



Bibliografia (960)


-- Nink, David, Justiz und Algorithmen / Über die Schwächen menschlicher Entscheidungsfindung und die Möglichkeiten neuer Technologien in der Rechtsprechung (Duncker & Humblot: Berlin 2021)



Jurisprudência 2020 (132)


Providência cautelar;
convolação processual


1. O sumário de RP 28/5/2020 (174/19.7T8MTS.P1) é o seguinte:

I - Apenas a falta absoluta do núcleo factual da causa de pedir, por inexistência absoluta ou ininteligibilidade integral da sua materialização, gera uma petição inepta, enquanto a sua insuficiência ou imprecisão, seja na exposição, seja na concretização, torna uma petição deficiente, havendo neste caso lugar a um despacho de aperfeiçoamento.

II - Um “despacho de convolação processual” de uma providência cautelar comum para um incidente de atribuição da casa de morada de família, desacompanhado de um despacho de aperfeiçoamento, não permite gerar expectativas de que seguindo esse “novo caminho” esteja assegurado ao demandante o vencimento da ação, mas já gera expectativas de que os factos essenciais alegados e o pedido formulado estão em consonância com os pressupostos elementares da relação jurídico-processual, pelo que a sentença ao considerar inepta a petição inicial viola as expectativas jurídicas decorrentes da confiança ou segurança jurídicas propiciadas por aquele primeiro despacho.

III - O pedido inicialmente formulado de “reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente” e que “enquanto todas as questões de direito, referentes à legitima propriedade do imóvel não se encontrem decididas, seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo”, o qual corresponde à consequência material (condennatio), tem implícito um pedido de atribuição do arrendamento da “casa de morada de família”, que, por sua vez, equivale à declaração jurídica propriamente dita (pronunciatio).

IV - A atribuição da casa de morada de família após a ruptura da vida em comum, mormente quando está em causa a titularidade do direito de propriedade entre os membros do ex-casal, tanto pode implicar a celebração de um contrato de arrendamento urbano com prazo certo, como por duração indeterminada.


2. Na fundamentação do acórdão afirma.se o seguinte:

"Haverá [...] que balizar um [...] quadro jurídico, atendendo que mediante o despacho judicial foi convolada uma providência cautelar comum para um incidente de atribuição de casa de morada de família. Assim, será de atender ao preceituado no artigo 990.º, n.º 1 do NCPC, segundo o qual “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”. Para o efeito, dispõe aquele artigo 1793.º, através do seu n.º 1 que, “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” Por sua vez e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 (DR I-A, n.º 109), alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/ago. (DR I, n.º 168), que veio estabelecer o regime jurídico das uniões de facto, “O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto”.

No caso em apreço não podemos dizer que o requerimento inicial se encontra absolutamente ausente de factos e não foi formulado qualquer pedido. Tanto um como outro existem. No que concerne aos factos, será de relembrar que os mesmos foram alegados no pressuposto de uma providência cautelar. Por sua vez, no que concerne ao pedido, temos dois momentos distintos: o primeiro, logo no início quando foi requerida “a reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente”, assim como que “seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo”; o segundo, mediante requerimento de 18/jun./2019, invocando a concordância da R., foi exposto que o “Requerente e Requerida, vêm conjuntamente requerer a V/Exa. a dissolução da união de facto e a sua formalização por este Tribunal”.

Assim, haverá lugar ao despacho de aperfeiçoamento e o mesmo tem agora plena oportunidade? É o que iremos ver de seguida, começando por precisar o seu fundamento normativo e depois apontar o sentido que tem perdurado na jurisprudência. O convite ao aperfeiçoamento tem a sua base no disposto no artigo 580.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do NCPC, preceituando-se neste último segmento normativo que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”

No que concerne ao despacho de aperfeiçoamento, o Tribunal Constitucional, como sucedeu com o Ac. n.º 536/2011 (DR II, n.º 243, tem considerado que não existe, no âmbito do processo civil, “um genérico direito ao aperfeiçoamento” (§ 8), perspetivando o mesmo a partir do direito fundamental a um processo equitativo (20.º, n.º 4 Constituição). Por sua vez, a jurisprudência das Relações tem mantido a propósito posicionamentos díspares, sendo um mais restritivo e outro mais amplo na relevância conferida ao despacho de aperfeiçoamento e das consequências da sua ausência. No primeiro posicionamento e como sucedeu com o Ac. TRL de 24/jan./2019 (Des. Manuel Rodrigues) “O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Daí que “Tal convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada”. Pelo que “As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).” No segundo alinhamento tem sido considerado que o despacho de aperfeiçoamento tem um carácter vinculado, pelo que a sua ausência conduz à uma nulidade processual – neste sentido Ac. TRC de 19/dez./2012 (Des. Maria Domingas Simões), ainda que tirado antes do NCPC, Ac. TRL 15/mai./2014 (Des. Ezaguy Martins).

Mas este caso tem contornos específicos – como de resto todos os casos – decorrente daquele iniciático despacho judicial convolador e em virtude de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária. E tanto aquele despacho, como a natureza deste processo, terá de ser perspetivado de um modo responsável pelo tribunal recorrido, independentemente de quem seja o(a) juiz(a), seja mediante um ajustado dever de gestão processual, seja mediante os poderes de investigação atribuídos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, mas ambos perspetivados a partir do princípio da confiança ou da segurança jurídica.

No princípio constitucional de confiança ou da segurança jurídica encontra-se imanente a ideia de um Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Mediante o mesmo, pretende-se assegurar a preservação dos direitos já consagrados ou então salvaguardar as expectativas jurídicas que podiam vir a ser judicialmente reconhecidas. Este postulado de segurança assenta num mínimo de certeza que os cidadãos devem ter na ordem jurídica de um Estado de Direito Democrático, passando, assim, a proteger a confiança na previsibilidade do Direito e nas subsequentes decisões judiciais. E este desiderato não é apenas uma exigência constitucional dirigida ao legislador, mas também deve ser orientado para o julgador, de modo a estabelecer e a esclarecer os propósitos regulativos da vida em sociedade (3.º da Constituição).

A jurisprudência constitucional desde muito cedo que tem construído este princípio da confiança (Ac. Comissão Constitucional n.º 463, de 13/jan./1983, DR n.º 78, p. 133 e BMJ 314/141; Ac. Tribunal Constitucional, doravante TC, n.º 11/83, 17/84, 86/84, 303/90, 93/94, todos acessíveis em www.tribunalconstituciona.pt, assim como os demais), vindo essencialmente a dirigir o mesmo para efeitos de conformação legislativa (Ac. TC n.º 287/90; 233/91; 285/92; 237/98; 473/92; 161/93; 486/96; 559/98; 580/99; 141/2002; 449/2002; 11/2007; 615/2007; 158/2008), muito embora também o oriente para os sentenciamentos judiciais, mormente quando está em causa o seu caso julgado (Ac. TC n.º 330/90; 270/99).

Seguindo agora o alinhamento jurisprudencial anteriormente referido, podemos dizer que existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas. No caso em apreço, está em causa esta última modalidade, podendo quanto à mesma estabelecerem-se os seguintes três critérios operativos: (a) a eliminação ou minoração de expectativas mediante uma alteração do posicionamento judicial, relativamente à qual era legítimo que os destinatários dessa decisão pudessem vir a esperar de uma futura decisão judicial, mas que no presente deixou de ser; (b) quando essa mutação judicial não visa proteger outros direitos ou interesses que estejam constitucionalmente tutelados e sejam preponderantes relativamente àqueles outros; (c) essa ponderação deve ser submetida a um teste de proporcionalidade, o qual, a nosso ver, desdobra-se em quatro vetores, a saber: adequação (i) necessidade (ii), justa medida (iii) e interesse legítimo (iv).

Ora um “despacho de convolação processual” não permite gerar expectativas de que se seguindo esse “novo caminho” esteja assegurado ao demandante o vencimento da ação. Nada disso. Mas já gera expectativas de que os factos essenciais alegados e o pedido formulados estão em consonância com os pressupostos elementares da relação jurídico-processual. Pois não tem sentido, indicar um certo “processo” quando o caminho está “juridicamente minado” ou então conduz a um “precipício jurídico”, por ausência de certos factos alegados ou de um específico ou singular pedido. E foi isto que aqui sucedeu, porquanto aquele “despacho de convolação processual” não foi acompanhado de um “despacho de convite ao aperfeiçoamento”. No entanto, não nos podemos esquecer, que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.

É certo que o pedido inicialmente formulado não foi no sentido de atribuição do arrendamento da “casa de morada de família”, que é típico desse incidente, mas antes de “reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente” e que “enquanto [que] todas as questões de direito, referentes à legitima propriedade do imóvel não se encontrem decididas, seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo”. Daqui resulta que o demandante deu preferência ou exclusividade à consequência material (condennatio), omitindo a declaração jurídica propriamente dita (pronunciatio), mas esta pode ser deduzida daquela, porquanto está implícita na mesma.

No que concerne à atribuição do arrendamento da casa de morada de família, chamamos a atenção que o Código Civil prevê distintos tipos de contratos, bastando cotejar o artigo 1094.º, n.º 1, segundo o qual “O contrato de arrendamento urbano pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada”. Assim, a atribuição do arrendamento da cada de morada de família não significa que seja sempre um contrato “vitalício”, podendo ser por um “período determinado”. Daí que a atribuição da casa de morada de família após a ruptura da vida em comum, mormente quando está em causa a titularidade do direito de propriedade entre os membros do ex-casal, tanto pode implicar a celebração de um contrato de arrendamento urbano com prazo certo, como por duração indeterminada.

Por sua vez, estando em causa um processo de jurisdição voluntária, o tribunal recorrido tem poderes reforçados para indagar a factualidade aqui em causa, partindo do pressuposto de que o A. e a R. viveram em união de facto, que já terminou, e que o segundo invoca a necessidade da “morada da casa de família”, não sendo necessário e de modo a retardar uma sentença de mérito, que haja agora lugar a um despacho de convite ao aperfeiçoamento. Daí que se imponha a revogação da sentença recorrida de modo a serem fixados os factos pertinentes ou então, caso seja necessário, indagar os mesmos no âmbito dos seus poderes de cognição no âmbito de um processo de jurisdição voluntária."

[MTS]




21/01/2021

Jurisprudência 2020 (131)


Direito à indemnização;
pagamentos parcelares; prescrição


I. O sumário de STJ 19/5/2020 (2445/16.5T8LRA.C1.S1é o seguinte:

1. No caso de sucessão de pagamentos parcelares da indemnização pela seguradora, o início da contagem do prazo de prescrição, previsto no art. 498º, nº 2, do CC, fixa-se, por regra, na data do último pagamento efectuado.

2. Tratando-se de indemnização de danos autónomos e consolidados e de natureza claramente diferenciada, deve atender-se ao último pagamento de cada um desses núcleos indemnizatórios autónomos de danos.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No anterior Acórdão do Supremo de 03.07.2018, proferido neste processo, por este mesmo Colectivo, concluiu-se que o prazo de prescrição do direito de reembolso exercido pela autora era de três anos, a contar do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC.

De seguida, tomou-se posição sobre a questão, agora colocada neste recurso, do início da contagem desse prazo de três anos nas situações em que, para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente de trabalho, ocorre uma sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora.

Sobre esta questão, lê-se na fundamentação do referido Acórdão:

"Concorda-se que, nestes casos de fraccionamento do pagamento da indemnização, se deva atender, por regra, ao último pagamento efectuado.

Este critério foi, aliás, já expressamente consagrado no citado art. 54º, nº 6, do DL 291/2007, em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, havendo quem defenda que o mesmo deve ser estendido a situações semelhantes (Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, 239; Acórdão do STJ de 21.09.2017 (P. 900/15), acessível em www.dgsi.pt, como todos os adiante citados sem outra menção).

Admite-se, contudo, que, se ocorrer uma objectiva autonomização das indemnizações, relativas a danos claramente diferenciados, se possa temperar a referida regra, tendo em conta alguns inconvenientes que lhe têm sido associados. (…)

Esta questão do funcionamento da prescrição, no caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, foi doutamente apreciada no Acórdão do STJ de 07.04.2011, aí se chegando a um critério que tem merecido significativa adesão da jurisprudência do Supremo (Cfr. Acórdãos de 19.05.2016 (P. 645/12), de 07.02.2017 (P. 3115/13) e de 19.01.2018 (P. 1195/08).»

Ponderando cada uma das aludidas soluções, escreveu-se nesse Acórdão:

«Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição – suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efectuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou factura apresentada pela seguradora no âmbito da acção de regresso, conduzindo a um – dificilmente compreensível – desdobramento, pulverização e proliferação das acções de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.

Pelo contrário, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da acção de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC (…)».

Por outro lado, acrescenta-se, «a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:

- a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;

- a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.

E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso: assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado».

Concluiu-se, então, no aludido Acórdão:

«Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.

E, nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos.

Ora, no caso dos autos, para além de tal alegação não ter sido feita (limitando-se, na contestação, o R. a invocar que uma série de facturas, juntas aos autos pela A., datam – e foram pagas – para além do referido período temporal), é manifesto, pela análise dos documentos, que está em causa apenas o ressarcimento antecipado de danos ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para o estabelecimento em que tais tratamentos se verificavam – pelo que obviamente tais pagamentos parcelares são insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr, de modo também autónomo, um prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora/A.».

Adere-se a este entendimento, reiterando-se que a autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos, como é evidenciado pelos exemplos utilizados nos excertos reproduzidos do Acórdão.

Essa autonomização não pode, como por vezes se vê, cindir danos da mesma natureza, relativos a um mesmo lesado, em função do que parecer razoável ao julgador, sob pena de cairmos numa situação de inaceitável incerteza, absolutamente contrária a uma das razões – a certeza e segurança jurídicas – que está na base da prescrição."

[MTS]


20/01/2021

Jurisprudência 2020 (130)

Revista excepcional;
requisitos


I. O sumário de STJ 6/5/2020 (1261/17.1T8VCT.G1.S1) é o seguinte:

1 - O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.

2 – A simples natureza laboral de um litígio emergente de acidente lhe trabalho não confere características que o permitam considerar de particular relevância social, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1 - O pressuposto da admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem sido frequentemente abordado na jurisprudência da formação respetiva, estabilizando-se a orientação no sentido de que «I - O conceito genérico da referida al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes» (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1875/09.3TBBRG-A.C1.S1, cujo sumário está disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/revistaexcecional/revistaexce-cional2012.pdf).

Pronunciando-se sobre este fundamento da revista excecional, refere ABRANTES GERALDES que «em geral, surge a exigência de que a questão jurídica em causa tenha um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas» e prossegue referindo que «as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária” não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espetro do legislador) (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 314).

E ainda a propósito daquele dispositivo, refere o mesmo autor que «constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)»[Ibidem.].

Importa finalmente que se tenha presente que, tal como se extrai dos fundamentos específicos da revista excecional, este meio de impugnação das decisões judiciais não visa, em primeira linha, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes, mas antes a tutela jurisdicional efetiva do interesse geral na boa aplicação do Direito, e, por outro lado, a questão a analisar há de ter relevância jurídica, no sentido de que a sua dilucidação seja reclamada para uma melhor aplicação do Direito, o que só se justifica face a uma questão de Direito com caráter paradigmático.

2 - Analisada a motivação apresentada pelo requerente suscetível de ser enquadrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, atento o invocado pressuposto da alínea a) do n.º1 do mesmo artigo, ou seja, de integrar «as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», contata-se que o recorrente se limita a invocar os motivos de discordância que tem relativamente ao sentido da decisão de que pretende recorrer.

Daquele requerimento não decorrem concretamente quaisquer razões objetivas que permitam afirmar que as questões em causa – descaracterização do acidente in itinere - e ónus da prova dessa descaracterização – integram o fundamento da admissão da revista excecional previsto na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, não invoca o requerente a existência de qualquer debate atual sobre essas questões, a nível doutrinário, ou a existência de um qualquer conflito jurisprudencial, razões estas que possam motivar a intervenção deste Tribunal no sentido da melhoria da aplicação do Direito.

Importa que se tenha presente que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso de apelação no que se refere à impugnação da matéria de facto, vindo o recorrente agora em sede de revista pôr em causa esse facto e a conformação da factualidade relevante para efeito da decisão que do mesmo emerge.

As questões da descaracterização do acidente de trabalho in itinere por culpa grosseira do sinistrado e o ónus da prova desta são matérias sobre a qual existe jurisprudência estabilizada que pode apoiar o interprete na aplicação do Direito, não evidenciando o requerente qualquer alteração desse cenário.

Acresce que essas matérias foram objeto de uma abordagem doutrinária, do qual o aplicador do Direito se pode socorrer na busca do sentido da Justiça do caso.

Por outro lado, o caso dos autos não tem características que o particularizem e que permitam apontá-lo no futuro como um caso paradigmático na atividade judiciária.

3 - O requerente invoca igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil como fundamento da admissão do recurso.

Há muito que esta formação estabilizou jurisprudência no sentido de que a mera natureza laboral de um litígio não lhe confere relevo que permita afirmar que no mesmo estejam em causa «interesses de particular relevância social».

No fundamento desta alínea encontram-se situações em que a decisão de que se pretende recorrer ofende sentimentos coletivos de estabilidade e crença no normal funcionamento das instituições, justificando-se, nestes casos, a intervenção deste Tribunal em ordem a dar satisfação a esses sentimentos.

No caso dos autos o litígio não ultrapassa a dimensão das relações entre as partes, não se demonstrando que o decidido possa de qualquer forma pôr em causa os interesses tutelados por aquela norma.

Importa finalmente que se tenha presente que a admissão do recurso de revista com fundamento nas situações discriminadas no n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil não tem em primeira linha como objetivo a solução do litígio entre as partes, mas sim a salvaguarda do sistema jurídico e a normalidade de funcionamento das instituições judiciárias, no fundo, a melhoria do processo de aplicação do Direito.

O requerente não demonstrou pois que se mostrem preenchidos os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para a admissão da revista."

[MTS]

19/01/2021

Bibliografia (Índices de revistas) (180)


Foro it.

-- Foro it.145 (2020-9)

-- Foro it.145 (2020-10)


Jurisprudência 2020 (129)


Dupla conforme;
requisitos


1. O sumário de STJ 5/5/2020 (1514/16.6T8VFR.P1.S1) é o seguinte:

I- Tem sido entendimento doutrinário e também deste Supremo Tribunal de Justiça que se o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1ª instância – nunca pode interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1ª instância, aí se definindo os parâmetros da dupla conformidade decisória obstativa da impugnação recursória em sede de revista.

II- Não descaracteriza o conceito de dupla conformidade decisória, o reforço de novos argumentos por parte do Tribunal da Relação.

III- A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais.

IV- No caso dos autos, o autor veio a obter na Relação um vencimento parcial com um ganho de 6.000€, sendo manifesto que este desfecho integra a noção de dupla conformidade decisória, sem embargo de as decisões serem diversas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Alega o recorrente que a fundamentação usada pelo Tribunal da Relação é diferente da usada pela 1ª instância, e, por tal motivo, não se verifica o obstáculo recursivo da dupla conforme. Todavia, não podemos concordar com o recorrente.

Com efeito, a Relação, servindo-se do mesmo quadro factual e jurídico, usou a mesma fundamentação, reforçando a decisão recorrida com outros argumentos, designadamente no sentido de aumentar o montante a atribuir a título dos danos não patrimoniais, como a seguir se expõe:

“No caso em apreço atentos os factos que acima se deixaram consignados dúvidas não temos que não obstante à data do sinistro ao autor/apelante se encontrar paraplégico e sem qualquer funcionalidade dos membros inferiores, já que não conseguia realizar qualquer movimento com eles, não tinha força muscular para erguer-se nem para manter-se em pé e não possuía sensibilidade, certo é que a amputação de perna direita, mesmo nas circunstâncias particulares verificadas no caso, é sempre a perda de uma parte do corpo, susceptível de causar grande sofrimento interior, além de tristeza, diminuição da auto-estima e dificuldade de exposição e relacionamento social. O que no caso do autor/apelante, atento o que se provou, antes do sinistro dos autos, tudo evidenciava que o mesmo já havia ultrapassado o trauma que lhe havia sido causado pelo acidente de trabalho e consequente paraplegia, ou pelo mesmo aceitado essa sua situação física, quer do ponto de vista pessoal quer do ponto de vista social, pelo que é nossa segura convicção que a amputação da perna direita veio alterou de forma acentuada essa situação pessoal do autor/apelante, sendo que a sua recusa à colocação de uma prótese poderá ser entendida, não como uma decisão ponderada de não querer fazer uso dessa utilidade, mas como um gesto de alguém que se vê sem qualquer valor físico, que nem é merecedor de utilizar uma prótese, e que nem ela alterará em nada como se vê.

Ora, considerando ainda os internamentos, cirurgias, tratamentos, as dores, sofrimentos, incómodos e todos os demais padecimentos que o autor/apelante sofreu e que resultaram provados nos autos, o grau de culpabilidade da ré na eclosão do sinistro atento o que acima a este respeito se deixou consignado, e atentos os princípios atrás enunciados, considera-se, também, um pouco escassa a indemnização fixada em 1ª instância, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, reputando-se justa e adequada a quantia de €10.000,00”.

O uso da argumentação supra referida, em nada descaracterizou o conceito de dupla conforme, pois, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 363, “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1ª instância”. Acrescentando a p. 365, “ Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

Também, como se afirma no acórdão do STJ, de 27.4.2017, no proc. n° 273/14.1TBSCR.L1.S1 (Relator Conselheiro Tomé Gomes), disponível em www.dgsi.pt: ‘’Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida”.

Ora, no caso sub judice, a Relação, utilizando o mesmo quadro factual e jurídico da 1ª instância, complementado com outros argumentos, apenas aumentou o montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir ao autor.

Com efeito, decorre dos autos que o autor veio a obter na Relação um vencimento parcial com um ganho de 6.000€, sendo manifesto que este desfecho integra a noção de dupla conformidade decisória, sem embargo de as decisões serem diversas quanto ao montante atribuído a título de danos não patrimoniais. Ora, como já referimos, se o autor não poderia interpor recurso da decisão da Relação que mantivesse a sentença da 1ª instância, obviamente também não pode interpor revista da decisão da Relação que para ele é mais favorável."

[MTS]



18/01/2021

Jurisprudência 2020 (128)


Contestação;
prazo; renúncia*


1. O sumário de RP 15/5/2020 (2274/19.4T8VNG-A.P1é o seguinte:

I - Excetuados os casos em que pode ser deduzida defesa fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.

II - Antes de efetuada a citação, ato que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir.

III - A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respetivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava.

IV - A secretaria não tem que aguardar o decurso do prazo, quando apenas há um réu, caso em que deve notificar a contestação logo que apresentada. Só terá de aguardar pelo termo do prazo na situação prevista no nº 2 do artigo 575º do C.P.C.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão a decidir consiste em saber se, apresentada uma contestação, o réu pode substituí-la por outra, se ainda estiver dentro do prazo.

I. O nº 1 do artigo 573º do C.P.C. adota o princípio da concentração da defesa, estabelecendo que toda ela deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Depois da contestação, o nº 2 do mesmo preceito prevê que só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
Trata-se da chamada defesa diferida, na qual é possível distinguir a defesa superveniente («exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes»); a defesa diferida por expressa determinação da lei; e a defesa retardável que integra os meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 299 e 300.

Ou seja, excetuados os casos em que a defesa pode ser deduzida fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.

O que acaba de ser referido serve de enquadramento às situações habituais em que não pode ser apresentada uma nova contestação, visto se encontrar esgotado o prazo para contestar.

A questão concreta que nos surge não é, no entanto, a da dedução de meios de defesa fora da contestação, mas a substituição deste articulado que foi apresentado por outro, estando o respetivo prazo ainda em curso.

No que toca à petição inicial, vigorando o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260º do C.P.C., antes de efetuada a citação, ato que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir. Neste sentido, Antunes Varela, ob. cit. pág. 266; Alberto dos Reis, Comentário, 3º, pág. 66; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2014, pág. 505.

Como refere A. dos Reis no local citado, «a instância fica iniciada com o ato da propositura da ação; mas só se fixa com o ato da citação do réu. Enquanto este não for citado, a situação é de instabilidade».

O ato da proposição, como se diz no artigo 259º, nº 2, do C.P.C., não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação.

Mas, se o autor pode, antes de concretizada a citação, apresentar uma nova petição e nela introduzir as alterações referidas, assim não acontece com a contestação que, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respetivo prazo ainda em curso. A contestação não pode ser equiparada à petição inicial porque, ressalvados os casos de caducidade, não existe prazo para a sua apresentação.

Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava.

A secretaria não tem que aguardar o decurso do prazo, quando apenas há um réu e, neste caso, deve notificar a contestação logo que apresentada. Só terá de aguardar pelo termo do prazo na situação prevista no nº 2 do artigo 575º do C.P.C.

No caso, apesar de o prazo para contestar, sem a multa prevista no artigo 139º, nº 5, do C.P.C., terminar apenas a 2 de maio de 2019, quando o réu, em 30 de abril do mesmo ano, apresentou a sua primeira contestação contestação/reconvenção, renunciou ao prazo que ainda lhe restava.

Com a apresentação da primeira contestação, em 30 de abril de 2019, ficou impedida a sua substituição por outra, ou outras, como ocorreu no caso dos autos, com os dois articulados juntos em 1.5.2019 e 2.5.2019, apesar de o respetivo prazo ainda não se encontrar esgotado.

Em sentido contrário, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.2.2019, escreve-se que, «se uma nova contestação for apresentada dentro do prazo para a contestação e ainda não tiver sido notificada ao autor (pois que só o deve ser pela secretaria findo o prazo para a contestação), ela substituirá a primeira, sem que isso ponha em causa os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância ou as expectativas do autor». [...]

Improcede, deste modo, o recurso do réu C…."

*3. [Comentário] O problema resolvido pela RP é de interesse e de solução duvidosa. Em todo o caso, tende-se para a solução (implicitamente) adoptada em RL 21/2/2019 (2516/17.0T8CSC-B.L1-2). 

Pelo menos, é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra. É, aliás, assim que se mantém o paralelismo  com a possibilidade de alteração do petição inicial antes da citação do réu, ou seja, antes de esta parte ter conhecimento daquele petição.

MTS

Bibliografia (959)


-- Taruffo, M., Cinco lecciones mexicanas / Memoria del Taller de Derecho Procesal (Escuela Judicial Electoral: México 2003) [OA]


16/01/2021

Bibliografia (958)


-- AAVV, Tutela giurisdizionale e giusto processo / Scritti in memoria di Franco Cipriani (E.S.I.: Napoli 2020)

-- Canfora, Irene, Risoluzione alternativa delle controversie tra accesso alla giustizia e regolazione del mercato (E.S.I.: Napoli 2020)

-- Micali, Damiano, L’opposizione all’esecuzione come azione in giudizio (E.S.I.: Napoli 2020)

-- Minafra, Nicoletta, Contributo allo studio delle prove illecite nel processo civile (E.S.I.: Napoli 2020)

-- Reichling, Noemie, Les principes directeurs du procès civil dans l’Espace judiciaire européen (Normandie Université 2017: NNT: 2017NORMC021) [OA]


15/01/2021

Informação (278)


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