"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/01/2021

Jurisprudência 2020 (128)


Contestação;
prazo; renúncia*


1. O sumário de RP 15/5/2020 (2274/19.4T8VNG-A.P1é o seguinte:

I - Excetuados os casos em que pode ser deduzida defesa fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.

II - Antes de efetuada a citação, ato que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir.

III - A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respetivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava.

IV - A secretaria não tem que aguardar o decurso do prazo, quando apenas há um réu, caso em que deve notificar a contestação logo que apresentada. Só terá de aguardar pelo termo do prazo na situação prevista no nº 2 do artigo 575º do C.P.C.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão a decidir consiste em saber se, apresentada uma contestação, o réu pode substituí-la por outra, se ainda estiver dentro do prazo.

I. O nº 1 do artigo 573º do C.P.C. adota o princípio da concentração da defesa, estabelecendo que toda ela deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Depois da contestação, o nº 2 do mesmo preceito prevê que só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
Trata-se da chamada defesa diferida, na qual é possível distinguir a defesa superveniente («exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes»); a defesa diferida por expressa determinação da lei; e a defesa retardável que integra os meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 299 e 300.

Ou seja, excetuados os casos em que a defesa pode ser deduzida fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.

O que acaba de ser referido serve de enquadramento às situações habituais em que não pode ser apresentada uma nova contestação, visto se encontrar esgotado o prazo para contestar.

A questão concreta que nos surge não é, no entanto, a da dedução de meios de defesa fora da contestação, mas a substituição deste articulado que foi apresentado por outro, estando o respetivo prazo ainda em curso.

No que toca à petição inicial, vigorando o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260º do C.P.C., antes de efetuada a citação, ato que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir. Neste sentido, Antunes Varela, ob. cit. pág. 266; Alberto dos Reis, Comentário, 3º, pág. 66; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2014, pág. 505.

Como refere A. dos Reis no local citado, «a instância fica iniciada com o ato da propositura da ação; mas só se fixa com o ato da citação do réu. Enquanto este não for citado, a situação é de instabilidade».

O ato da proposição, como se diz no artigo 259º, nº 2, do C.P.C., não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação.

Mas, se o autor pode, antes de concretizada a citação, apresentar uma nova petição e nela introduzir as alterações referidas, assim não acontece com a contestação que, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respetivo prazo ainda em curso. A contestação não pode ser equiparada à petição inicial porque, ressalvados os casos de caducidade, não existe prazo para a sua apresentação.

Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava.

A secretaria não tem que aguardar o decurso do prazo, quando apenas há um réu e, neste caso, deve notificar a contestação logo que apresentada. Só terá de aguardar pelo termo do prazo na situação prevista no nº 2 do artigo 575º do C.P.C.

No caso, apesar de o prazo para contestar, sem a multa prevista no artigo 139º, nº 5, do C.P.C., terminar apenas a 2 de maio de 2019, quando o réu, em 30 de abril do mesmo ano, apresentou a sua primeira contestação contestação/reconvenção, renunciou ao prazo que ainda lhe restava.

Com a apresentação da primeira contestação, em 30 de abril de 2019, ficou impedida a sua substituição por outra, ou outras, como ocorreu no caso dos autos, com os dois articulados juntos em 1.5.2019 e 2.5.2019, apesar de o respetivo prazo ainda não se encontrar esgotado.

Em sentido contrário, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.2.2019, escreve-se que, «se uma nova contestação for apresentada dentro do prazo para a contestação e ainda não tiver sido notificada ao autor (pois que só o deve ser pela secretaria findo o prazo para a contestação), ela substituirá a primeira, sem que isso ponha em causa os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância ou as expectativas do autor». [...]

Improcede, deste modo, o recurso do réu C…."

*3. [Comentário] O problema resolvido pela RP é de interesse e de solução duvidosa. Em todo o caso, tende-se para a solução (implicitamente) adoptada em RL 21/2/2019 (2516/17.0T8CSC-B.L1-2). 

Pelo menos, é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra. É, aliás, assim que se mantém o paralelismo  com a possibilidade de alteração do petição inicial antes da citação do réu, ou seja, antes de esta parte ter conhecimento daquele petição.

MTS