"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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02/11/2016

Jurisprudência (470)


Caso julgado; autoridade de caso julgado;
factos não provados


1. O sumário de RP 6/6/2016 (1226/15.8T8PNF.P1) é o seguinte:

I - O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.

II - A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões 
preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

III - A autoridade do caso julgado não se verifica relativamente a matéria de facto considerada não provada noutro processo.

2. Na fundamentação do acórdão diz-se o seguinte:

"Na alegação do recurso e respectivas conclusões, o réu D…, para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto integrada na sentença e a sua condenação com base na responsabilidade civil contratual, questiona (ver conclusão D.) o despacho proferido na audiência de julgamento, de 24/11/2015, do seguinte teor:

“Desde logo, como é jurisprudência e doutrina unânimes, no âmbito do C.P.C. anterior à redacção actualmente vigente, e, por maioria de razão, se impõe agora, em face da natureza perfeitamente instrumental da definição dos temas da prova, a selecção daqueles não se constitui com a força do caso julgado, sequer formal, razão pela qual é possível, a todo o tempo e mesmo apenas em sede de sentença final, a consideração como assentes de factos levados aos temas da prova, desde que confessados, plenamente provados por documento ou revestidos da autoridade do caso julgado.
Donde, desde logo improcedente a 1.ª das objecções pelo Réu à pretendida alteração/eliminação.

Considerada outrossim a natureza meramente indiciária ou perfunctória do juízo probatório em sede de Procedimento Cautelar, inatendível também a argumentação in fine de contradição entre o facto sob o ponto 16 da decisão do Procedimento Cautelar junto aos autos a fls. 111 e seguintes e aquele cuja consideração como provado e a eliminação dos temas da prova vem requerida.

No que mais importa agora, cabe remetermo-nos para a exposição já feita em sede de audiência prévia quanto à distinção entre excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado, que vem a ser, novamente, convocada no requerimento que antecede. Ora, quando se considere agora que os factos que se constituem como causa defendendi nestes autos e levados aos temas da prova sob o ponto cuja eliminação se requer correspondem aos factos que sob os artigos/pontos 12º a 16º da Sentença constante de fls. 57 e seguintes, já transitada, foram ali havidos por não provados, sendo outrossim que os mesmos ali, isto é, naqueles autos, se prefiguravam como facto constitutivo da pretensão reconvencional julgada improcedente, os mesmos integram-se, manifestamente, na figura/previsão da autoridade de caso julgado.

Assim é que, para fundamentar uma pretensão indemnizatória, os ali e aqui novamente Réus alegaram e não provaram os precisos factos que, novamente, invocaram em sede defensional e que sob o ponto 5º dos temas da prova, indevidamente, se consideram passíveis de “nova” decisão e que, verificada melhor a Sentença constante dos autos, transitada, e pelo exposto se considera inadmissível. 

Assim, como se requer, decide-se da eliminação do ponto 5º dos temas da prova, por se opôr a autoridade do caso julgado, constituída pela falta de prova dos factos sob os artigos/pontos 12º a 16º da Sentença de fls. 62 e ss. dos autos, confirmada pela de fls. 75 e seguintes. E, nos termos da menção em sede de audiência prévia à eficácia do juízo probatório daquela, se terá de haver como definitiva a falta de prova daqueles factos.”.
Cumpre, desde logo, apreciar esta decisão interlocutória, regularmente impugnada (artº 644º, nº 3, do CPC).

O tema de prova enunciado na audiência prévia sob o nº 5 é o seguinte:

“5. Foram inúmeras as tentativas dos réus para que os autores permitissem a realização de obras, tendo estes manifestado sempre a sua expressa oposição e só permitindo que fossem realizadas obras se recebessem uma contrapartida financeira de € 50.000,00.”.

Na decisão sobre a matéria de facto integrada na sentença recorrida consta do item “factos não provados” o nº 3 exactamente com a mesma redacção do descrito nº 5 dos temas de prova.

Na respectiva motivação a julgadora da 1ª instância afirma, no que concerne:

“A convicção do tribunal no que interessa aos factos havidos por provados e por não provados fundou-se:

Decisiva ou relevantemente no teor da decisão junta a estes autos por certidão, por via da autoridade do caso julgado ali formado, em conformidade com a força ou eficiência do juízo probatório ali realizado, em conformidade com a exposição/enquadramento em sede audiência prévia, para a qual, por brevidade, novamente nos remetemos. Assim, determinantemente, os factos havidos por não provados sob 3. a 8.”.

Constata-se, assim, que a julgadora a quo baseou a sua decisão no teor do aludido despacho (impugnado) proferido na audiência prévia, ou seja, na autoridade do caso julgado eventualmente decorrente do decidido no processo nº 1826/09.5TBAMT, e não na análise de qualquer meio de prova produzido na audiência de julgamento ou durante a instrução.

Recorde-se, antes de mais, que, no dispositivo da sentença proferida naquele processo nº 1826/09, confirmada por acórdão desta Relação, de 19/05/2014, julgou-se improcedente quer a acção como reconvenção, com a consequente absolvição dos pedidos. Nessa sentença, considerou-se, na respectiva fundamentação, verificada a caducidade do contrato de arrendamento urbano em causa.

Justifica-se a invocação, na presente acção, da autoridade do caso julgado eventualmente constituída pela falta de prova dos factos sob os artigos/pontos 12º a 16º da sentença de fls. 62 e ss. dos autos, ou seja, a prolatada no mencionado processo nº 1826/09?

Pensamos que não.

De acordo com o nº 1, do 580º, do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso e tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do normativo).

Distingue a lei o caso julgado material do caso julgado formal. [...]

“O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.

O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/2/1998, acessível em www.dgsi.pt).

“[…] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”.

[…] “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.

“Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ/325º, p. 171, 176 e 179).

A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.

Em princípio, segundo alguma doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (Castro Mendes, Dir. Proce. Civil, 1980,III, pág.282, e Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pág. 152, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual Proce. Civil,1985, pág.714, Anselmo de Castro, Dir. Proce. Declaratório, 1982,III,pág.404, e Manuel Andrade, Noções Elementares de Proce. Civil,1976,pág.334 e 335).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem adoptando um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Entende-se que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material, abrangendo, pois, todas as excepções aí suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no artº 621º do CPC (ver, entre outros, os acórdãos do STJ, BMJ nº 353º/352, 388º/377 e CJ/STJ, 1997,II,165, e de 01/06/2010, 12/07/2011, 15/01/2013, 08/11/2013, 21/03/2013, 26/03/2015, 07/05/2015 e 16/02/2016, todos acessíveis em www.dgsi.pt). [...]

Os limites objectivos do caso julgado abrangem o objecto do processo, ou seja, todas as questões que o juiz deve resolver, mesmo que suscitadas pelo réu em sua defesa desde que interessem ao conhecimento e decisão do litígio.

Em suma, nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.

Do expendido, importa reter, no essencial, que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, por aquela definido; quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção - identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte.

No entanto, saliente-se, em matéria de fundamentação de facto, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva sentença, não ocorrerá, em princípio, caso julgado, ou seja, a extensão objectiva da respectiva eficácia no novo processo – artº 621º, do CPC.

Dispõe o nº 1, do artº 581º, do CPC, que se repete a causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

Assim, duas acções só serão idênticas quando, numa e noutra, as partes sejam as mesmas, o objecto seja o mesmo (“numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”) bem como a causa de pedir.

A autoridade do caso julgado dispensa, em princípio, essa tripla identidade (ver Ac. do STJ de 29/05/2014, acessível em www.dgsi.pt).

Feitas estas considerações, importa reter que a matéria de facto em causa, enunciada com tema de prova na audiência prévia (ponto 5.) e depois retirada desse âmbito no decurso da audiência de julgamento, foi considerada não provada na sentença proferida no processo nº 1826/09 (correspondendo, no essencial, ao vertido nos nºs 12 e 13 dos factos não provados).

Como se sabe, da resposta negativa a determinada matéria de facto apenas resulta que se não provou essa factualidade, mas não que se demonstrasse o facto contrário, tudo se passando como se essa matéria não tivesse sido articulada/alegada.

Significa isto, a nosso ver, que aquela factualidade inexistente não foi considerada para a apreciação de qualquer questão que constituísse antecedente lógico da decisão proferida nos referidos autos.

Como predito, em matéria de fundamentação de facto, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva sentença, não ocorrerá, em princípio, caso julgado, ou seja, a extensão objectiva da respectiva eficácia no novo processo.

Por isso, no que concerne aos factos tidos por não provados na acção nº 1826/09, não se impõe, salvo melhor opinião, a autoridade do caso julgado na presente acção.

O ponderado na fundamentação de direito no sentido de que “da caducidade deste contrato de arrendamento nasceu para os réus (locadores) a obrigação de indemnizar os autores (locatários) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela parda do locado (…)” não vincula o julgador/sentenciador da presente acção, sendo certo que foi decidido, com trânsito em julgado, na audiência prévia, no cotejo das duas acções, julgar improcedente a excepção do caso julgado.

Com efeito, esta acção não se destina a fixar os limites quantitativos de um direito de crédito (indemnizatório) já reconhecido judicialmente aos demandantes mas a determinar a existência desse eventual direito e a definir o quantitativo do mesmo."

[MTS]


17/12/2024

Jurisprudência 2024 (71)


Recurso para uniformização de jurisprudência;
oposição de julgados; excepção de caso julgado*


1. O sumário de STJ 19/3/2024 (3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1-A) é o seguinte:

I- Para se aferir da admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição assuma carácter determinante fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.

II- Não existe contradição jurisprudencial quando apesar de acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidirem questões relativas à exceção do caso julgado, no acórdão fundamento a exceção foi julgada procedente, com fundamento na identidade de pedidos entre a anterior e a posterior ação e no acórdão recorrido, foi julgada não verificada a exceção por se ter decidido que os factos considerados provados nos fundamentos da sentença proferida em primeiro lugar não podiam isoladamente considerar-se cobertos pela eficácia do caso julgado.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os Recorrentes/ reclamantes sustentam que a contradição jurisprudencial se verifica com a seguinte argumentação:

O acórdão fundamento decidiu a questão posta nos seguintes termos (processo n.º 1565/15.8VFR-A.S1):

“A função negativa (do caso julgado material) opera por via da “exceção dilatória do caso julgado” pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos de pedido e de causa de pedir.

Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente logico da parte dispositiva do julgado.”

A decisão recorrida (processo n.º 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1, de 11-07-2023), por sua vez, determinou que:

“O caso julgado abrange toda a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é o caso julgado incide sobre a decisão como a conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (…)” mas “os fundamentos de facto da sentença quando autonomizados da mesma não adquirem valor de caso julgado”

Assim “a pretendida factualidade, enquanto fundamentação de facto, autonomizada da sentença proferida no apenso E (…) não adquire, conforme o exposto o valor de caso julgado, pelo que não se mostra desenhada a existência de violação de caso julgado passível de constituir fundamento para a admissão do recurso”.

Considerando o atrás exposto sobre os requisitos da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência no sentido de que a questão fundamental de direito em que assenta a contradição deve assumir caracter determinante para a solução do caso, ou seja, deve integrar a verdadeira ratio decidiendi e no caso presente, não se verifica, essa contradição fundamental.

Na verdade, no acórdão fundamento consta, no sumário:

“A função negativa (do caso julgado material) opera por via da “exceção dilatória do caso julgado” pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos de pedido e de causa de pedir.

Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente logico da parte dispositiva do julgado.”

Nas considerações gerais, sobre o caso julgado como exceção ( função negativa) e autoridade ( função positiva) para além do mais, sobre os limites objetivos do caso julgado, consta o seguinte:

“Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado (respetivos limites objetivos), no que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado, durante algum tempo foi dominante o entendimento de que a eficácia do caso julgado apenas abrangia a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na pretensão reconvencional e limitada através da respetiva causa de pedir ("conceção restrita do caso julgado").

Atualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (cfr. R.L.J. ano 110º, p. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão ("tese ampla") -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas.”

No entanto, estas considerações traduzem argumentos laterais e suplementares, sendo irrelevantes para a solução do acórdão fundamento, que como resulta da transcrição supra se limitou a decidir a questão de saber se havia identidade de pedidos entre a anterior ação e a ação posterior.

Por outro lado, no acórdão recorrido o cerne da fundamentação consistiu em ter-se decidido que a sentença proferida na ação de verificação de créditos, não tinha força de caso julgado relativamente aos factos nela julgados provados e, por isso, não se verificava a exceção do caso julgado, no pressuposto que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo principal de insolvência não estava obrigado a atender à factualidade julgada provada na anterior decisão.

Assim, apesar de ambos os acórdãos se terem movido no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica (exceção/autoridade do caso julgado), no acórdão fundamento a questão foi decidida, com fundamento na identidade de pedidos entre a anterior e a posterior ação e no acórdão recorrido, por se ter decidido que os factos considerados provados nos fundamentos da sentença de verificação de créditos não podiam isoladamente considerar-se cobertos pela eficácia do caso julgado.

A questão fundamental de direito decidida nos acórdãos é, pois, distinta.

Os Reclamantes argumentam contra a decisão reclamada por nela constar a referência a “ factos automatizados”, sustentando não ter qualquer fundamento a distinção entre factos automatizados e não automatizados.

No entanto, como se referiu, a fundamentação determinante do acórdão recorrido em que se baseou o não conhecimento da revista por eles interposta, foi ter considerado que os factos julgados provados na sentença da ação de verificação de créditos não tinham eficácia de caso julgado.

Por outro lado, o conceito de “ factos automatizados” com referência à exceção do caso julgado, é utilizado na doutrina , nomeadamente por Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil (2ª edição), pág. 580, onde consta: “ os fundamentos de facto não adquirem quando automatizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado” e ainda Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, vol.II, pág. 636), que afirma: “ Os factos dados como provados como assentes na fundamentação da sentença não devem, contudo, ( uti singuli, isto é autonomizados da decisão de que são pressuposto), como abrangidos pelo caso julgado.”

Os Reclamantes sustentam ainda que no caso decidido pelo acórdão recorrido, não existem “factos automatizados” porque a primeira e a segunda decisões foram proferidas no mesmo processo (na ação de verificação de créditos e no processo principal de insolvência). Referem ainda que foram utilizados conceitos como “questões preliminares e instrumentais” e valor extraprocessual das provas, inexplicáveis e sem fundamento,

Defendem ainda que a segunda decisão ( acórdão da Relação de Guimarães) proferida no processo de insolvência, devia ter sido desconsiderada por violação do caso julgado formal, da sentença proferida na ação de verificação de créditos, do mesmo processo de insolvência.

No entanto, estes argumentos são irrelevantes, por se limitarem a manifestar o inconformismo dos Recorrentes/reclamantes com o acórdão recorrido.

Ora o objeto da presente reclamação cinge-se à questão de saber se há contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, não para se apreciar se no acórdão recorrido foi indevidamente decidido não se verificar a exceção do caso julgado.

Por último, importa referir, que do acórdão fundamento não resulta qualquer referência ainda que como mero argumento lateral ou obtier dictum que a eficácia do caso julgado abrangia a factualidade julgada provada na primeira ação, até porque não estava em causa haver identidade de causas de pedir entre a ação anterior e a posterior.

Continuamos, pois, a entender que o pressuposto da identidade da questão fundamental de direito, dirimida nos acórdãos recorrido e fundamento, se não verifica."

*3. [Comentário] Talvez se pudesse ter concluído que entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não há verdadeira oposição:

-- No acórdão recorrido, entende-se (bem) que não há caso julgado sobre factos quando estes sejam autonomizados do silogismo judiciário que integram;

-- No acórdão-fundamento, entende-se (também bem) que o caso julgado se estende "à decisão das questões preliminares que constituam antecedente logico da parte dispositiva do julgado.”

Quer dizer: em ambos os acórdãos considera-se que os factos apurados na acção só são vinculativos fora do processo enquanto integrantes do silogismo judiciário no qual foram utilizados. Por exemplo: se um contrato é nulo por se terem apurado determinados factos, estes factos não podem ser questionados quando numa outra acção se alega, com autoridade de caso julgado, a nulidade desse negócio.

MTS


06/05/2025

Jurisprudência 2024 (160)


Autoridade de caso julgado;
requisitos*


1. O sumário de RC 10/9/2024 (494/23.6T8MGR.C1) é o seguinte:

I – Instaurada ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ocorre vinculação à autoridade do caso julgado em relação a uma anterior decisão, proferida em processo de insolvência da ré, pela qual foi julgada demonstrada a existência do respetivo crédito (o peticionado na ação de cumprimento).

II – Em tal caso, é de ter como assentes na ação de cumprimento os factos dados por provados naqueles autos de insolvência.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a autoridade de caso julgado, relativamente à matéria em discussão nos presentes autos, em virtude do decidido nos autos de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio ..., com o n.º 1561/23...., designadamente se aqui se devem ter por assentes os factos ali dados por provados.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.

Se se verifica a autoridade de caso julgado, relativamente à matéria em discussão nos presentes autos, em virtude do decidido nos autos de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio ..., com o n.º 1561/23...., designadamente se aqui se devem ter por assentes os factos ali dados por provados.

Como resulta do relatório que antecede, a recorrente insurge-se contra o teor da decisão recorrida, com o fundamento em que a causa de pedir e o pedido não são os mesmos, porquanto na acção de insolvência estava em causa apurar a solvabilidade da ali requerida e estando insolvente que tal se reconhecesse, ao passo que nos presentes autos se trata de apurar se a autora detém sobre a ré o invocado crédito, proveniente dos alegados fornecimentos de combustível que lhe efectuou e que não foram pagos.

Como referido, na decisão recorrida considerou-se que se verifica a autoridade de caso julgado, quanto à existência de tal crédito, que resulta demonstrado na anterior acção de insolvência, em face da factualidade que ali foi tida por assente e não provada.

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há pois caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm [A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.].

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus” [Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).]: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio [Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.].

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão [...].

 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.]”.

Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito [...] estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais [O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”]: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.

Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. [...]

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.

E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC) [...].

Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.” [Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.]

O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito [Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.].

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar [---].

Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade [Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.]

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis [---].

No caso em apreço, a recorrente, entende que se trata de diferentes causas de pedir e pedidos, com o fundamento, acima já mencionado, de serem diferentes os fins visados em cada um dos processos em questão: solvabilidade da requerida e existência do alegado crédito, respectivamente, visando a requerida, nestes autos, invocar meios de defesa que não invocou no processo de insolvência, designadamente a questão do “sistema de segurança” e notificação da autora para juntar aos autos as fotografias dos veículos abastecidos.

Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua [Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106].

Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” [Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693]; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Como se salienta na sentença recorrida, o que está em causa nestes autos é apurar se a autora detém ou não o invocado direito de crédito sobre a ré.

Ora, analisando a matéria de facto dada como provada nos itens 1 a 9 da acção de insolvência, conjugada com a ali dada como não provada e descrita na respectiva alínea d), tal questão já se mostra decidida, no sentido de que, efectivamente, a aqui autora detém tal crédito sobre a ré, pelo que, nos termos expostos, não se pode, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão.

A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal, em termos que vinculam as ora partes, por força da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação da sentença proferida nos autos de insolvência supra referidos."


*3. [Comentário] A RC decidiu bem, mas, ainda assim, deixam-se duas pequenas notas:

-- É correcto dizer que, ao contrário da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado não pressupõe a tríplice identidade quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, mas importa ter bem presente em que sentido se deve entender a afirmação:

-- As partes na acção posterior podem não ser as mesmas da acção anterior, mas isto pressupõe que o caso julgado formado na acção anterior se estende às (diferentes) partes da acção posterior; se o caso julgado da acção anterior não abranger ou não se estender a alguma das partes da acção posterior, a autoridade de caso julgado não opera; 

-- O pedido e a causa de pedir da acção posterior não podem ser os mesmos da acção anterior, dado que isso originaria, em conjugação com a identidade de partes, a excepção de caso julgado; mas o objecto da acção posterior tem de ser coincidente, em parte, com o da acção anterior; a autoridade de caso julgado permite que, na segunda acção (acção dependente), se dê como assente o decidido na anterior acção (acção prejudicial) e nela se discutam apenas as consequências do decidido nesta acção.

-- Deve evitar-se associar a autoridade de caso julgado a "matéria de facto dada como provada" numa acção; o caso julgado nunca se refere a factos adquiridos em processo (nomeadamente através de prova), mas, quando muito, a fundamentos de facto utilizados na sentença.

MTS


13/10/2021

Jurisprudência 2021 (54)


Caso julgado;
autoridade de caso julgado; extensão a terceiros*


1. O sumário de RP 23/2/2021 (1358/20.0T8PNF-A.P1) é o seguinte:

I – A exceção de caso julgado distingue-se claramente da autoridade de caso julgado.

II - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor uma primeira decisão enquanto pressuposto indiscutível para uma segunda decisão de mérito, determinando os fundamentos desta.

III – A autoridade do caso julgado não exige a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, como ocorre com a exceção de caso julgado.

IV – Num acidente de viação em que se fixou a responsabilidade pela eclosão do evento danoso, existe autoridade de caso julgado relativamente aos factos que explicam a dinâmica do acidente numa segunda ação interposta contra a mesma ré, responsável seguradora.

V- Esta conclusão surge reforçada sabendo-se que naquela primeira ação interposta pela proprietária do veículo acidentado a empresa seguradora, acostumada a este tipo de processos, teve oportunidade de produzir a prova que entendeu adequada sobre a eclosão do sinistro e pôde contraditar amplamente a tese da autora agora replicada, na nova ação, pelo condutor daquele veículo, agora autor.

VI – A adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio pode, caso esteja assegurado no processo inicial o exercício de um contraditório efetivo pela parte vencida, implicar a aplicação da autoridade do caso julgado de molde a obstar a decisões opostas, consagrando-se assim os valores da certeza e segurança jurídicas em ordem a uma benquista celeridade processual.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em causa nos autos, uma única questão jurídica concernente à aplicação feita nos autos da denominada” autoridade do caso julgado”.

A autoridade do caso julgado distingue-se da exceção de caso julgado e é, precisamente, na aferição dessa distinção e do sentido e alcance da autoridade do caso julgado que nos confrontamos aqui a partir da questão suscitada.

As doutas alegações da recorrente assentam, no essencial, na fundamentação presente num artigo recente do Professor Lebre de Freitas sintomaticamente intitulado “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, acessível online https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf e publicado, em 2019, na Revista da Ordem dos Advogados, cujo sumário é igualmente incisivo: “A autoridade do caso julgado, tal como a jurisprudência dominante a entende, é um polvo devorador da figura da exceção do caso julgado e dos seus limites legais.”

Nos termos do artigo em causa que procuraremos sintetizar adiante nos seus pontos essenciais, entende-se que uma dada decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário (art.º 628.º do Código de Processo Civil (CPC)). “Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art. 279.º, CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art. 277.º, CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152.º-4, CPC), e com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando tenha sido de mérito (art. 619.º-1, CPC).”

Nos termos do artigo 581º do CPC a exceção do caso julgado exige uma tríplice identidade: de sujeitos, pedido e causa de pedir.

Lebre de Freitas apresenta a distinção entre esta exceção do caso julgado e a denominada autoridade do caso julgado – onde, como é consabido, inexiste a dita tríplice identidade - a qual não descarta igualmente poder ocorrer. Como se lê no seu Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

Os excessos jurisprudenciais na aplicação da figura da “autoridade do caso julgado”, na perspetiva deste Autor, que caracterizam o dito Polvo, são descritos no que ao nosso caso particular diz respeito, no ponto 7 do seu artigo (“Crise na identidade das partes”).

Estão em causa acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos quais é alegadamente dado de barato o requisito da identidade das partes quando se aplica a autoridade do caso julgado; um domínio privilegiado, segundo o Autor, seria justamente o dos acidentes de viação.

Num dos casos descritos, idêntico ao nosso, em que a ré seguradora figura como parte em ambas as ações (Acórdão do STJ de 27.2.18, processo 2472/05), tendo tido intervenção sempre na qualidade de ré, entendeu-se ser oponível a autoridade de caso julgado, concretamente quanto à prova dos factos respeitantes à dinâmica do acidente. Donde, aquela outra sentença vincularia definitivamente a aqui ré/apelante, impedindo-a de discutir novamente, nesta ação, a versão aqui alegada pelo autor, que corresponde àquela que foi dada como provada na ação supra citada, sendo dando como provados os factos da dinâmica do acidente, sem possibilidade de voltarem a ser discutidos.

Esta foi precisamente a opção assumida pela decisão do tribunal de primeira instância, agora alvo de recurso.

Ora, o Prof. Lebre de Freitas discorda frontalmente deste entendimento, fazendo-o, sucintamente, nos seguintes moldes: “quanto ao argumento de que, tendo sido parte em ambas as causas, a seguradora já tinha exercido o contraditório quanto à imputabilidade do acidente, esquece que a solução legal para esse caso é outra — a da eficácia extraprocessual dos meios de prova produzidos na primeira ação, sem prejuízo do confronto com aqueles que venham a ser produzidos na segunda”.

Procurando avançar nesta discussão, julgamos que o presente dissídio jurídico foi, a nosso ver, corretamente enquadrado num outro artigo este da autoria do Prof. Rui Pinto, publicado na Revista Julgar, em 2018, igualmente disponível online neste link: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf

Este autor aceita ser duvidoso o entendimento assumido na decisão recorrida.

Na verdade, como escreve, está em causa uma adesão ao caso julgado não prevista estritamente na lei. Seria, portanto, questionável a admissibilidade de utilização deste mecanismo de adesão ao caso julgado fora dos casos estritamente previstos na lei.

No fundo, como bem se explica no texto, trata-se de saber se um terceiro, o ora autor, pode, ou não, opor a alguém, a seguradora, que foi parte do processo que terminou com sentença, essa mesma sentença. Citando a interrogação que se suscita: “Em suma: existe um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis?”

Já recenseamos em sentido afirmativo o Ac. do STJ de 27-02-2018/Proc. 2472/05.8TBSTR.E1 onde precisamente se “decidiu estender a autoridade de caso julgado a outro processo relativo a acidente de viação, apesar de ambos os sujeitos não serem os mesmos, invocando que tendo “tido a Ré – Companhia FF – oportunidade de, no âmbito deste processo, realizar a sua defesa – e tendo-se concluído aí que tem responsabilidade, sendo uma responsabilidade exclusiva em substituição do segurado –, não faz sentido que venha pretender que o apuramento dos factos e inerente responsabilidade possam ser efetuados de modo diferente no âmbito de outro processo judicial, em que se discute o mesmo acidente, com as mesmas circunstâncias factuais e pedidos do mesmo tipo, invocando que aqui não funciona a autoridade de caso julgado”.

O Prof. Rui Pinto assume, como explicamos, “algumas reservas” quanto a este entendimento mas, no que ao caso interessa, termina inequivocamente por aceitar “que a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender; se é o próprio a querer “usar” da decisão, parece ser de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos.

Parece, em conclusão, que se pode pugnar pela existência de um princípio de adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio.”

Este Autor centra, pois, a sua análise na perspetiva do “terceiro” – no caso, o agora autor – que, voluntariamente, prescinde de apurar certos factos e prefere aderir aos já apurados noutra ação, naturalmente mais favoráveis às suas pretensões, relativos à dinâmica do acidente e à existência de uma relação de comissão, sabendo que os mesmos foram já definitivamente discutidos e apurados relativamente à outra única parte, ré em ambos.

Por sua vez, o Prof. Lebre de Freitas assenta os seus argumentos na ótica dessa outra parte que, tendo que arcar com a exceção de caso julgado relativamente aos sujeitos, causa de pedir e pedido dessa outra ação, já não deveria ter esse encargo, através do que diz ser uma indevida extensão da figura da autoridade do caso julgado, relativamente a um outro sujeito processual que nunca interveio anteriormente. Admitir o contrário implicaria não ter em conta que “a diversidade de causas de pedir e de pedidos pode implicar variações apreciáveis no interesse da parte em contradizer e levar até a que a parte vencida descure a sua defesa (revelia, falta de impugnação de factos, falta de apresentação de provas)”.

Neste contexto, aponta o exemplo do direito processual brasileiro no qual muito embora exista uma norma segundo a qual o caso julgado abrange a questão prejudicial, quando desta “depender o julgamento do mérito” (art.º 503.º, § 1.º, i) é sempre preciso que tenha “havido contraditório prévio e efetivo”, não se formando o caso julgado quando, nomeadamente, haja revelia ou o processo em que a questão prejudicial é decidida tenha limitações probatórias (art.º 503.º, § 1.º, ii, e § 2.º). Note-se, como ressalva este Autor, que o direito brasileiro não dispõe de norma sobre a eficácia extra-processual da prova, como acontece na legislação portuguesa.

Refira-se finalmente, amenizando a polémica, que o “polvo” referido pelo Prof. Lebre de Freitas apenas estaria “no máximo das suas forças” naqueles casos, não o nosso, em que nem sequer ocorre a identidade da parte vencida – já vimos que a parte “vencida” quanto ao apuramento destes factos na outra ação é a mesma contra a qual se pretende impor a autoridade do caso julgado nos nossos autos.

Face a esta querela, doutrinal e jurisprudencial, sumariamente descrita nos seus desenvolvimentos mais recentes, a solução a adotar estará necessariamente eivada de dúvidas, constituindo uma opção entre o menor de dois males.

Todavia, neste específico caso concreto em apreço, entendemos não dever contrariar o que, como o próprio Prof. Lebre de Freitas refere, constitui um entendimento jurisprudencial maioritário.

Na verdade, a recorrente teve oportunidade de contraditar a dinâmica do acidente em discussão nestes autos e a subjacente relação de comissão então apurada. Fê-lo nos moldes que entendeu mais adequados, sem restrições, agindo enquanto pessoa coletiva interveniente acostumada a este tipo de conflitos. Ao autor sempre seria admissível descartar-se desta autoridade de caso julgado mas, numa extensão jurisprudencial que não se afasta do fim visado pelo legislador, também não deve coartar-se a este a opção de aderir ao que ficou definitivamente apurado e que vincula necessariamente a ré.

De um lado, protegem-se os princípios de certeza e segurança jurídicas, vedando-se, na medida do possível, decisões judiciais opostas ou contraditórias, assegurando-se igualmente uma desejada celeridade e simplificação processuais. Do outro, queda a crítica a uma eventual interpretação excessivamente abrangente da lei muito embora a mesma, mal ou bem, deva reputar-se, em particular em casos como o dos autos, como seguramente maioritária e não pondo minimamente em causa o contraditório efetivo a que alude a lei processual brasileira."


*[Comentário] a) Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar a orientação que obteve vencimento no acórdão da RP.

Não está em causa que um terceiro possa vir a invocar, numa acção posterior, os factos considerados admitidos por acordo ou provados numa outra acção. O que está em causa é que isso possa ser enquadrado no âmbito da autoridade de caso julgado e que, por isso, essa matéria de facto seja indiscutível na nova acção.

b) Começando pela percepção da análise do problema. No caso concreto, é um pretenso lesado que pretende aproveitar-se da condenação de uma companhia de seguros. Pergunta-se: a percepção do problema seria a mesma no caso de ser uma companhia de seguros absolvida numa primeira acção a invocar contra um terceiro, numa acção posterior, a sua absolvição? Suspeita-se bem que a percepção do problema não seria a mesma.

A questão está em que não pode haver nenhuma distinção quanto ao aproveitamento contra um réu de um caso  julgado favorável ao agora autor e o aproveitamento contra o agora autor de um caso julgado favorável ao réu. O princípio da igualdade das partes proíbe que um terceiro possa aderir a um caso julgado favorável e que um réu não possa invocar um caso julgado favorável contra um terceiro.

Quer dizer: se se aceita que um terceiro possa invocar um caso julgado favorável contra um réu anteriormente demandado numa outra acção, tem também de se aceitar que o réu, demandado numa nova acção, possa invocar contra um terceiro um caso julgado favorável obtido numa acção anterior. Como é bom de ver, se alguma destas hipóteses não é aceitável, então a outra também não o pode ser.

c) Passando agora ao enquadramento do problema, cabe perguntar se a ordem jurídica portuguesa aceita que o caso julgado incida sobre factos.

A resposta é negativa. Como é bem sabido, aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos directos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção.

Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (que, aliás, ao contrário do que é afirmado, também se encontra consagrada no art. 372.º CPC (BR)). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.

Portanto, a orientação sufragada pela RP não é compatível com dados relevantes do processo civil português.

d) A questão subsequente é esta: no ordenamento jurídico português, há algo que impeça que um terceiro possa aproveitar um caso julgado favorável, isto é, possa usar um caso julgado secundum eventum litis?

A resposta é: não há nada que o impeça, desde que lei o determine. Exemplos de aproveitamento por um terceiro de um caso julgado favorável constam dos art. 522.º e 523.º CC (obrigações solidárias), do art. 635.º CC (relações entre o credor, o devedor e o fiador) e do art. 19.º, n.º 1, LPPAP (acção popular). 

O que não se pode aceitar é que, fora dos casos estabelecidos na lei, um terceiro se possa aproveitar de um caso julgado favorável. Se a regra fosse a de que qualquer terceiro em qualquer situação pode invocar, em seu benefício, um caso julgado, então valeria, no ordenamento jurídico português, uma regra de aproveitamento por terceiros de qualquer caso julgado, pelo que as várias disposições legais que o estabelecem seriam uma inutilidade.

Julga-se que é claro que nem essa regra vigora, nem aquelas disposições são inúteis. Logo, fora das situações estabelecidas na lei, um terceiro não pode invocar contra uma parte de uma anterior acção o caso julgado nela formado. De outro modo, ter-se-ia uma qualquer vulgar acção transformada numa acção popular.

e) Este resultado não pode ser considerado arbitrário. A uma parte -- nomeadamente, a um réu -- é exigível que se defenda numa acção quanto a efeitos que dela pode decorrer. Não é certamente exigível que se defenda quanto a efeitos que podem vir a ser produzidos fora da acção e que, no momento da pendência desta, não são nem controláveis, nem, menos ainda, previsíveis.

No ambiente da metáfora referida no acórdão, se assim não fosse criar-se-ia verdadeiramente um "caso julgado tentacular".

MTS


16/11/2021

Jurisprudência 2021 (78)


Processo penal; 
indemnização civil; caso julgado


1. O sumário de RP 12/4/2021 (27110/16.0T8LSB.P1) é o seguinte:

I - A exceção de caso julgado é uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição do Réu da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do CPC), traduzindo-se num pressuposto processual negativo, que impede o prosseguimento da nova ação e obstaculiza nova decisão de mérito;

II - Além da manifesta economia processual, evita que o tribunal se veja na contingência de contradizer ou reproduzir decisão definitiva, o que conflituaria com a força do caso julgado;

III - Tendo o caso julgado material força obrigatória (dentro e fora do processo), não permite nova ação entre as mesmas partes, com o mesmo objeto: pedido e causa de pedir;

IV - Repete-se a causa quando é pedida, pela mesma demandante, numa ação cível, indemnização pelos mesmos danos do pedido de indemnização cível deduzido em processo crime, onde foi afirmada a mesma atuação dos sócios gerentes da sociedade, demandados em ambas as causas com base em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. arts 71º e 84º, do CPP).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estatui o n.º 4, do art. 581º, que há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico.

Causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo Autor, que serve de fundamento à ação. É o facto concreto invocado pelo Autor, o acontecimento natural ou a ação humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. É o princípio gerador do direito, o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 597].

A causa de pedir é considerada a mesma “se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis” [Ibidem, pág 598], em concurso real ou aparente.

A qualificação jurídica dada aos factos na primeira ação nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova ação em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação, o que é o corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto e não o facto abstratamente descrito na lei [Ibidem, pág 599].

A causa de pedir não se confunde com a “norma de lei” invocada pela parte, pois a ação identifica-se e individualiza-se, não por essa norma, mas pelos elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal. A causa de pedir – i.e. os elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal – não se confunde com a norma invocada, correspondendo, nas ações derivadas de direitos de obrigação, ao facto jurídico de onde nasce o direito de crédito [Ac. STJ de 3/11/2016, proc. 315/15.3T8VRL.G1.S1, in dgsi.net].

A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor.

A identidade da causa de pedir verifica-se, assim, quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas [Ac. STJ de 24/2/2015, proc. 915/09.0TBCBR.C1.S1, in dgsi.net].

Como se refere no Acórdão anteriormente citado “não é somente sobre a pretensão do autor que se forma o caso julgado.

A lei também pretende que a solução dada à pretensão do autor, em função da causa de pedir em que tal pretensão se alicerça, seja respeitada pela força do caso julgado.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, entende-se que não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas (os acórdãos deste Supremo, de 10.07.97 – CJ/STJ – 2.º/165; de 27.04.04 – Proc. 04A1060.dgsi.Net; de 20.05.04 – Proc. 04B281.dgsi.Net; de 13.01.05 – Proc. 04B4365.dgsi.Net; de 05.07.05 – Proc. 05ª008.dgsi.Net;e de 08.03.07–CJ/STJ – 1-º/98).

No mesmo sentido, Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 578-579) afirma que «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão».

O art. 581.º do CPC coloca os dois requisitos da identidade objectiva – pedido e causa de pedir – precisamente no mesmo plano, sem qualquer diferença de projecção e alcance.

Factos e pedido são portanto sempre partes do objecto do processo de igual valor e importância. É esta a ideia central defendida pela doutrina e pela jurisprudência alemãs, e aceite por Castro Mendes, segundo a qual «o caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos» (Cf. Schwab, Der Streitgegenstand, p. 148, apud Castro Mendes, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, 1968, pp. 161-162 e Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht, 15. Auflage, München, 1983, p. 532).

O objecto do processo é necessariamente dual, pois sem causa de pedir não há individualização da pretensão processual e sem pedido não existe requisição de tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada (cf. Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ,1983, Abril, n.º 325, p. 105). [...]

E bem salienta o Tribunal a quo o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.02.2009 [in CJ, tomo 1, pág. 301 e segs.]: «Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo procedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente …) verifica-se a excepção do caso julgado;

Se pelo contrário o objecto do processo procedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (…) ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado» e refere, como vimos, “como é atualmente entendimento dominante na Doutrina e Jurisprudência, o caso julgado, como exceção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos [de facto e de direito] pressupostos da parte dispositiva”, citando Teixeira de Sousa que escreve “[em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578] «não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo»” e mencionando os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 09.05.1996 [in CJ-STJ, tomo II, pág. 55] e de 13.07.2010 [proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, disponível para consulta em http//www.dgsi.pt] que decidiu: «Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673.º CPC - atual art. 621.º do Código de Processo Civil), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado»”. [...]

No caso, como vimos, não se suscitando dúvidas quanto à identidade das partes e à identidade do pedido nas duas ações - na instância cível enxertada nos processos crime e na presente ação -, também se nos não suscita quanto à identidade de causa de pedir em que a recorrente baseia o pedido de condenação dos recorridos, pese embora o que conclui a apelante nas suas alegações de recurso. [...]

Ora, revertendo para o caso, constata-se da petição inicial que o pedido formulado nesta ação se funda em responsabilidade civil extracontratual sendo imputados aos Réus os factos ilícitos e culposos que constituíram a causa de pedir dos pedidos de indemnização cível deduzidos nos processos crime.

Verifica-se identidade de causa de pedir, pois que, na verdade, alega a autora, como factos jurídicos de onde emerge a pretensão que formula, os que preenchem responsabilidade civil extracontratual, por si anteriormente alegados e já apreciados nos processos crime. Bem considerou o Tribunal a quo que as anteriores ações, em que foi deduzido pedido cível, tinham por fundamento a responsabilidade por factos ilícitos ou delitual, sendo que os pressupostos da mesma, nelas analisados, não resultaram provados (cfr. decisões proferidas nos processos crime juntas aos autos), desde logo considerados foram não provados os alegados factos referentes à ilicitude e à culpa.

Nas mencionadas decisões foi apreciada a responsabilidade civil dos aí arguidos, aqui recorridos, pelos alegados atos ilícitos que praticaram enquanto gerentes da E…, Lda. à luz das disposições invocadas pela A., ora recorrente, para sustentar a sua pretensão – cfr. artigo 483.º, do Código Civil. E a improcedência dos pedidos de indemnização cível deduzidos pela aí assistente, ora apelante, não resultou, tão só, do facto de os ali arguidos, aqui recorridos não terem sido condenados pela prática dos crimes por que foram pronunciados naquelas ações, resultou, sim, e antes de mais, de se não terem provado os factos ilícitos e culposos alegados.

As instâncias criminais referidas nos autos, mais do que conhecerem dos crimes, conheceram e decidiram as condutas que a recorrente imputa aos recorridos e decidido foi que se não provaram os invocados factos ilícitos que aos mesmos foram imputados na qualidade gerentes da E…, Lda., bem se decidindo pela falta de preenchimento, no caso, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual com base nos alegados factos ilícitos e culposos, invocados a densificar a causa de pedir dos pedidos de indemnização cível, também a causa de pedir da presente ação. São os factos os mesmos e a mesma é, também, a responsabilidade que se pretende efetivar.

Tendo sido deduzidos e apreciados, em ambos os processos crime, pedidos de indemnização cível com fundamento no disposto no art. 483.º, do Código Civil, dúvidas não restam que, também, a responsabilidade civil por factos ilícitos dos Réus, nas vestes com que, alegadamente, atuaram, ali foi apreciada e do pedido cível deduzido, também os arguidos, os aqui réus, foram absolvidos.

Bem considerou o Tribunal a quo ser a factualidade que serviu de fundamento aos pedidos cíveis, no essencial, a matéria de facto alegada nos presentes autos, o que é expressamente afirmado pela própria apelante, logo na petição inicial, e, consequentemente, bem concluiu pela repetição da causa bem referindo que “não admitir esta conclusão, com o pretexto de que nos processos crime apenas se julgou a responsabilidade criminal, quando nos mesmos foram deduzidos e apreciados pedidos cíveis, seria uma violação da finalidade do art. 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” e violaria, ainda, o 84.°do Código de Processo Penal, bem citando que «a identidade do pedido, pressuposta pela exceção de caso julgado, não pode deixar de atender ao objeto da sentença anterior e às relações de implicação dele decorrentes, bem como à interpretação que o tribunal fez dos fundamentos invocados pelas partes [ Ac. RC, de 10.11.2009, in dgsi.pt] ».

Assim, decidida se mostra, pois, definitivamente, a questão, cumprindo referir que não se trata de saber o que devia ter sido decidido no processo crime e o não foi e do que se pode ou não nele tratar relativamente ao pedido de indemnização cível, mas sim o que, em concreto, se decidiu, com transito em julgado.

E, como vimos, a causa de pedir é um facto concreto, não o facto abstratamente descrito na lei. Tendo o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes sido alegado no primeiro processo (os processos crime), permitindo nele identificar as normas aplicáveis, a causa de pedir de ambas as causas (a anterior e esta) é a mesma. Acresce que, como vimos, a qualificação jurídica dada aos factos na ação já decidida não é elemento identificador do caso julgado. Assim se decidiu no Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, maio/2016, p. 13 onde se refere I. Para concluir da possibilidade da formação do caso julgado pela decisão do pedido de indemnização no processo penal, assim como de um modo geral da excepção da autoridade do caso julgado, impõe-se averiguar da tríplice identidade estabelecida nos arts 580º, nº1 e 581º, nº2 a 4, do CPC. II. Se as circunstâncias em que explicitamente foi proferida a decisão da primitiva acção, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda acção, devem considerar-se resolvidas todas as questões cuja solução é, logicamente, necessária para chegar á solução expressa na decisão. III. Uma decisão fundada em certos e determinados factos impede que uma nova acção aprecie o mesmo objecto processual referido a esses mesmos factos, a essas mesmas ocorrências da vida real (a causa de pedir), ainda que os Autores no segundo processo pretendam deles extrair uma total ou parcialmente diferente qualificação jurídica [Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, Maio/2016, p. 13, citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 781], situação que se verifica no caso em análise.

Também no Acórdão do STJ de 26/5/2015, Processo 424/07: Sumários, 2015, p. 300 se decidiu que se as causas de pedir – tanto na acção cível destinada ao ressarcimento dos danos ocasionados pela acção ilícita, causal e culposa do oponente, como no requerimento de adesão da acção cível ao processo crime – são as mesmas, bem como os pedidos sobre que incidiu a discussão dos litígios pretendem obter a mesma tutela jurisdicional, não pode a causa repetir-se, sob pena de violação do princípio de não repetição da causa já julgada, verificando-se a exceção do caso julgado [Acórdão do STJ de 26/5/2015, Processo 424/07: Sumários, 2015, p. 300 citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 780].

Assim, na verdade, in casu, verificam-se todos os requisitos para a procedência da exceção de caso julgado, como bem sustentam os réus/recorridos. As partes, além de serem as mesmas do ponto de vista físico, num e noutro processo, são as mesmas do ponto de vista jurídico. No pedido de indemnização civil deduzido nos processos-crime referidos em 1 e 2 a apelante demandou os mesmos réus dos presentes autos, pretendendo obter a satisfação do interesse que pretende agora satisfazer - ser indemnizada pelos danos que alega ter sofrido com a atuação ilícita dos réus, gerentes da sociedade em causa. O interesse substancial da aqui Autora é o mesmo da requerente do pedido de indemnização cível naqueles outros autos, pelo que existe identidade de sujeitos num e noutro processo. Existe, também, identidade do pedido, uma vez que em ambos os casos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – ressarcimento dos danos. As indemnizações peticionadas visam, em sede de responsabilidade civil, a reparação do dano, pelos mesmos factos. As sentenças proferidas nos processos crime abrangeram a apreciação de factos que permitiam a qualificação e subsunção na responsabilidade civil extracontratual, esgotando todas as possibilidades de apreciação do direito da autora. Também há identidade de causa de pedir já que a pretensão em ambas as ações radica nos mesmos factos concretos.

Vista a lei e a interpretação que dela vem sendo feita pela Doutrina e Jurisprudência e aplicando-a ao caso concreto conclui-se que, no caso sub judice, estamos perante ações com vista a fazer valer pretensões indemnizatórias cíveis em que, em ambas:

- as partes ocupam a mesma posição ativa (Autora/Requerente) e passiva (Réus/Requeridos) e com a mesma qualidade jurídica;

- o pedido (efeito que se pretende obter) é o mesmo – ressarcimento de danos decorrentes de violação do mesmo direito subjetivo;

- os factos em que a (aqui) Autora e Requerente (das pretensões civeis) alicerçou a sua causa de pedir (facto jurídico de que emerge o direito) são os mesmos: a concreta situação da vida descrita em ambos os processos e já efetivamente conhecida e definitivamente decidida.

Nestes termos, bem se decidiu que em ambas as mencionadas ações estamos perante a mesma relação jurídica, verificando-se a identidade de sujeitos, de pedidos e, também, de causa de pedir.

Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo nº 1, do art. 581º, havendo, por isso, caso julgado material (cfr. art. 84º, do CPP), exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição dos Réus da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e))."


[MTS]