"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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06/04/2021

Jurisprudência 2020 (183)


Audiência prévia;
dispensa; oposição; conhecimento do mérito


1. O sumário de RL 8/10/2020 (2246/18.6T8FNC-A.L1-2) é, na parte relevante, o seguinte:

I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa.

III) A finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

IV) Não se mostra violado o disposto no artigo 593.º do CPC se, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, o Tribunal entender que o processo se encontra em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa e, por isso, ao convocar a realização de audiência prévia não mencionar no correspondente despacho senão que a audiência se destina ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

V) O juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. [...]


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são:

A) Delimitação do objecto do recurso.

B) Se o despacho de 21-10-2019 deve ser revogado e substituído por outro que convoque as partes para audiência prévia nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al. c) do CPC? [...]

Entende a recorrente que, na sequência da prolação do despacho de 27-09-2019, tendo requerido a convocação da audiência prévia nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal devia ter convocado essa audiência precisamente para os fins nele previstos e, não, como o fez, para efeitos de conhecer imediatamente do mérito da causa.

Como decorre do supra exposto, o Tribunal em 27-09-2019 evidenciou junto das partes que, em seu entender, os autos continham todos os elementos necessários à prolação de decisão final de mérito “sem necessidade de realização da audiência prévia e de produção ulterior de prova”.

A embargante insurgiu-se contra tal entendimento do Tribunal dizendo pretender “reclamar daquele despacho, para o que requer a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Na sequência, o Tribunal veio a proferir, em 21-10-2019, o seguinte despacho:

“Em face da posição manifestada pela embargante, o Tribunal designa o dia 12/11/2019, às 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Notifique.”.

Entende a ora embargante que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter marcado audiência prévia nos termos e para os efeitos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC e, não, para conhecer imediatamente do mérito da causa.

Vejamos:

Na fase imediatamente ulterior à apresentação dos articulados das partes, o Código do Processo Civil regula, no artigo 590.º e ss., os termos da gestão inicial do processo e da audiência prévia.

Nesta fase, com diversos e amplos objetivos, o juiz assume um papel determinante, assumindo a direção do processo, procura verificar a regularidade da instância ao nível dos pressupostos processuais e eventuais exceções dilatórias, promovendo pelo seu suprimento, convida as partes à erradicação de irregularidades e deficiências verificadas nos articulados, podendo ainda determinar a junção de documentos, o que ocorre no âmbito do despacho pré-saneador.

Ultrapassados estes eventuais entraves ao prosseguimento da causa, é convocada a audiência prévia, por despacho que indique concretamente as finalidades da sua realização.

Como refere Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, vol. II, 2015, p. 190): “Uma vez executado o despacho pré-saneador (ou seja, uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 3 do artº 590º - correcção das irregularidades formais dos articulados), ou, não tendo a ele havido lugar, logo que o processo lhe seja feito concluso, após a fase dos articulados, o juiz, observado o preceituado pelo artº 151º, nºs 1 e ss., designa dia para a audiência prévia indicando o seu objecto e finalidade de entre os constantes do nº 1 do artº 591º, a realizar num dos 30 dias subsequentes, salvo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artº 592º (em que a mesma não pode ex-lege realizar-se) ou no artº 593º (em que o juiz a entenda dispensável). Conforme a exposição de motivos da Reforma de 2013, «a audiência prévia é, por princípio, obrigatória. Porquanto só não se realizará: - nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante; - nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados» (sic). E obviamente que também se não realizará no caso de revelia absoluta (operante) do réu, hipótese em que haverá lugar ao julgamento abreviado previsto no artº 567º, por reporte ao artº 56º.»

Assim, “por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia” (cfr. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira; Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73) referindo os mesmos Autores (ob. cit., p. 77) que, “(…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)”, considerando estar em causa o assegurar do contraditório, designadamente, na acepção do direito a produzir alegações antes de uma decisão final.

A audiência prévia contempla um vasto leque de finalidades possíveis, segundo o preceituado no artigo 591.º.

Assim, a audiência prévia pode comportar uma tentativa de conciliação, embora esta possa, ainda, ser tentada numa fase processual posterior.

Para além disso, outra finalidade da audiência prévia é a promoção da discussão de questões a decidir de imediato relativas a exceções dilatórias ou ao mérito da causa e assim fazer cumprir o contraditório, tal como pode também ser convocada no intuito de possibilitar a discussão das posições das partes sobre a delimitação dos termos do litígio e proporcionar a supressão de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto que ainda subsistam.

Na audiência prévia pode, igualmente, ser proferido o despacho saneador que será ditado para a ata e poderá ainda haver lugar à programação da audiência final que terá lugar na fase seguinte, com a designação das respetivas datas, número de sessões previsivelmente necessárias e programação dos atos a desenvolver em cada uma delas.

A audiência prévia pode também ter cabimento para a possibilidade de determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processuais que pode consistir na adoção da tramitação processual mais adequada e na adaptação do conteúdo e da forma dos atos processuais, em função das particularidades do caso e uma vez ouvidas as partes.

Finalmente, um dos fins da audiência prévia é também o de nela se proceder à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

A audiência prévia poderá não se realizar em duas situações: quando a lei assim o determine ou quando o juiz dispense a sua realização. Assim, estabelece o artigo 592.º do CPC que não há lugar à realização da audiência prévia quando em ações não contestadas a revelia seja inoperante e também sempre que o juiz entenda que deve proferir despacho saneador a julgar procedente exceção dilatória debatida nos articulados e assim absolver o réu da instância.

Para além disso, o juiz pode considerar, por via de despacho devidamente fundamentado, que não se justifica a realização desta audiência quando se destine apenas a proferir despacho saneador, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processuais ou a proferir despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, situação em que proferirá esses despachos nos vinte dias subsequentes ao termo da fase dos articulados.

Conforme se mencionou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018 (Pº 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), “no NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (nº1 b). A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC”.

De todo o modo, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2018 (Pº 1121/13.5TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA): “A realização da audiência prévia não deve ser abordada numa dicotomia maniqueísta entre obrigatório ou facultativo, mas numa ponderação finalística: a realização da audiência prévia deve ter lugar sempre que for a forma mais adequada de realizar os fins por ela visados; na impossibilidade de alcançar esses fins ou se eles já tiverem sido alcançados de outra forma ou possam vir a ser mais adequadamente alcançados de outra forma a audiência prévia não deve realizar-se. Essa ponderação é deixada fundamentalmente ao juiz, no exercício do seu dever de gestão processual, numa estreita interacção com as partes, e que em última análise têm de ser convencidas do bem fundado da opção do juiz”.

Assim, “a decisão de dispensa da audiência prévia, sendo uma decisão de gestão processual, é reveladora do uso de um poder discricionário do juiz, como tal não admite recurso. No entanto, uma vez notificadas dos despachos previstos nas als. b) a d) do n.º 1 do artigo 591.º, podem as partes deles reclamar e assim introduzir, por meio de requerimento, a realização da denominada audiência prévia potestativa (anteriormente dispensada pelo juiz), na qual as reclamações serão apresentadas, contrapostas pela parte contrária e decididas pelo juiz” (Lília Sofia Marques de Oliveira, A Condensação do Processo: Do questionário aos temas da prova; FDUC; 2016, p. 61 [...]).

No caso de o juiz pretender conhecer do mérito da causa, há que distinguir consoante esse conhecimento seja parcial ou total.

Sobre o ponto discorrem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil; Vol. I, Almedina, 2013, p. 494) o seguinte: “A audiência prévia é de realização necessária, com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer parcialmente do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b) ), se a questão parcelar não tiver sido debatida nos articulados. O conhecimento da totalidade do mérito não é de considerar, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: ‘ações que hajam de prosseguir’.

A audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados, o que vele dizer que pode ser dispensada no caso oposto (art. 547.º). Esta decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.

Assim, no caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa, desde que, verificadas as condições, acima mencionadas, para tal efeito.

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o juiz, no despacho que marque a audiência prévia deve indicar o seu objeto e finalidade, mas o mesmo não constitui caso julgado quanto à possibilidade de imediata apreciação do mérito da causa.

Refere Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 225.) que, “a marcação da audiência é feita por meio de despacho, o qual deve indicar, concretamente, o seu objecto e finalidade (art. 591º 2). O teor desse despacho é muito importante. Na realidade, a previsão desta audiência no nosso processo civil resulta do reconhecimento das vantagens do diálogo proporcionado pelo contacto directo dos intervenientes no processo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo.

Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objecto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstracto, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.

Nessa conformidade, se pretender procurar a conciliação das partes, o juiz deve referir isso no despacho. Se pretender ouvir as partes acerca de uma excepção dilatória, deve identificar a excepção. Se a audiência tiver por fim esclarecer este ou aquele ponto de facto alegado nos articulados deve ser dada nota disso. Se o juiz projectar conhecer do mérito da causa e houver vários pedidos formulados (originais ou reconvencionais) ou houver excepções peremptórias, é indispensável indicar de qual aspecto do mérito da causa pretende conhecer-se, para que as partes preparem a sua intervenção sobre esse tema (…)”.

Mais adiante (ob. cit., p. 230 e ss.) o mesmo Autor salienta que, “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [arts. 591º l.d), 595º l.b) e 595º 2], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida o litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa, sendo que o âmbito dessas alegações depende do caso concreto. Assim, nessas alegações, as partes poderão fazer os considerandos que tenham por convenientes, no sentido de justificar e fundamentar a procedência das respectivas pretensões. Além disso, as alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais excepções peremptórias não discutidas nos articulados, mas que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente. Acresce que deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.

A convocação das partes para a audiência prévia, no contexto da alínea b) do n.º 1 do art. 591º, é pertinente a vários títulos. Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art. 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito. Expressão disso mesmo é a segunda parte do n.º 2 do art. 591º, referindo que o despacho determinativo da audiência prévia para este efeito não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, de modo a não vincular o juiz à intenção por si manifestada. Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações complexas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria”.

A respeito do n.º 2 do art. 591.º do CPC referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 646) que, “o facto de o juiz considerar possível o conhecimento imediato do pedido e o indicar como finalidade da convocação da audiência prévia não o vincula a fazê-lo no despacho saneador. É o que se quer significar, no n.º 2, com a negação da constituição de “caso julgado sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa” (...). O juiz permanece, pois, livre de, no despacho saneador, após a discussão entre as partes ou mesmo que esta acabe por não ter lugar, entender que o processo deve prosseguir”.

Assim, conclui-se como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, rel. TERESA SOARES):

“I. Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória.
II. A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.
III. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”.
 
O despacho subsequente que seja proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. “A lei impõe, portanto, a clara sujeição ao princípio geral enunciado no artigo 644.º, n.º 3 de recorribilidade diferida e acessória dos despachos interlocutórios” (assim, Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado; Vol. II, Almedina, 2018, p. 135, nota 14).

Salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 692, nota 9) que: “A inércia das partes, não requerendo a realização da audiência prévia, significa que se conformam com o decidido pelo juiz quanto à dispensa da audiência prévia e quanto ao teor dos mencionados despachos, sendo certo que, como decorre da lei, a eventual reação contra o despacho saneador apenas poderá fazer-se por via recursória, nos termos gerais do art. 644.º, n.º 1”.

Ora, revertendo à situação dos autos, verifica-se que o juiz anunciou às partes pretender conhecer do mérito da causa, com dispensa da realização da audiência prévia, o que fez, referindo tomar “como premissa os princípios da adequação formal e da gestão processual”.

A ora recorrente pronunciou-se, no exercício do direito de contraditório, sobre tal anúncio.

Na sequência, o Tribunal, no mencionado despacho de 21-10-2019, designou data para a realização de audiência prévia.

Considera a recorrente que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter designado a realização de audiência prévia, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 593.º do CPC, ao contrário do que fez (tendo o Tribunal designado a realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”).

Ora, conforme resulta das considerações precedentes, afigura-se que não assiste razão à recorrente, pois, de facto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade procedimental.

De facto, o Tribunal utilizou, nos termos em que os comandos legais lho permitiam, da faculdade de pretender não realizar audiência prévia, assinalando às partes que, em seu entender, o processo comportava todos os elementos para o conhecimento integral do mérito da causa.

Como se viu, o único caso em que o poderia fazer seria lançando mão dos institutos da gestão processual e da adequação formal, o que foi, precisamente, o caso.

Após, perante a posição da embargante, o Tribunal designou data para a realização da audiência prévia.

Obviamente que a necessidade de marcação da audiência prévia, nos moldes em que foram determinados, derivou da manifestação de reclamação apresentada pela embargante, apresentada em conformidade com o disposto no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.

Todavia, ao contrário do que parece pressupor a embargante, este último normativo não prescreve conteúdo algum obrigatório sobre o despacho que designa a realização de audiência prévia potestativa para além dos seus estritos termos.

Conforme decorre do preceito – o referido artigo 593.º, n.º 3, do CPC – a audiência prévia “destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, no requerimento da embargante de 10-10-2019, esta parte apenas manifestou não se conformar “com o entendimento do Tribunal, pretendendo reclamar daquele despacho” e, para tal, requereu “a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Ou seja: Este acto processual – a audiência prévia – teria de ter lugar na sequência da manifestação de vontade (potestativa) da reclamante, mas, relativamente ao seu conteúdo, a reclamante não evidenciou qualquer questão suscitada, nem concretizou os termos da discordância que assinalou.

O objeto da audiência prévia que o juiz designasse estaria assim, na falta de outra especificação, limitado ao objeto eventual e acessório, que o mesmo fixasse e a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 593.º do CPC: “fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC viabiliza-se uma discussão das posições das partes quanto ao seguinte: “delimitação dos termos do litígio”, suprimento de “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”.

Mas será que o Tribunal a quo não poderia consignar, como o fez no despacho de 21-10-2019, que a audiência prévia se destinaria à realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º 1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”? Ou seja: Dado que a discussão não se reconduziria, na perspetiva do julgador, apenas no âmbito da alínea c) do n.º 1, do artigo 591.º do CPC, mas sim, na alínea b) do mesmo número poderia ser outro o objeto da audiência a consignar nos termos do artigo 591.º, n.º 2, do CPC?

Se bem se atentar, apesar da diversa redação, a finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

Ora, em nosso entender, no caso em apreço, não teria o despacho a proferir, no âmbito do comando ínsito no n.º 3 do artigo 593.º do CPC de ter outra consignação para além da que nele foi formulada.

Na realidade, como se viu, de acordo com o n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, o que foi estritamente observado no despacho de 21-10-2019: O objeto do conteúdo da reclamação era desconhecido para o julgador aquando da designação da audiência prévia, pelo que, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, dado que, no entender do Tribunal, o processo se encontrava em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa, não teria sentido outra consignação senão a alusão à alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

Conclui-se, pois, não se ter violado o aludido artigo 593.º do CPC, nem foi, de algum modo, comprimido o direito de defesa da recorrente e a um processo justo e equitativo.

Repare-se que, aliás, a embargante teve possibilidade de, no âmbito da audiência prévia - onde foram gravadas as intervenções tidas pelos Advogados de ambas as partes – intervir, discutindo com toda a amplitude a causa, usando inclusive do direito de réplica (após a intervenção do Advogado da embargada), quer em termos de facto e de direito, tendo podido apreciar toda a factualidade reunida nos autos, bem como as questões jurídicas atinentes aos autos, designadamente, abordando-as à luz do então já conhecido despacho de 27-09-2019 (onde o julgador tinha consignado as suas concretas razões em que se baseava o juízo formulado sobre a possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa).

Mostra-se, pois, improcedente o invocado pela embargante, não havendo motivo para revogar o despacho proferido em 21-10-2019."

[MTS]


26/09/2023

Jurisprudência 2023 (17)


Audiência prévia;
dispensa judicial; audição prévia*


1. O sumário de RC 24/1/2023 (3689/21.3T8LRA.C1) é, na parte agora relevante, o seguinte:

I - O NCPC passou a dispor, como regra, a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, nomeadamente quando o juiz “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (artº 591 nº1 b) do C.P.C.).

II - O juiz pode dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e nas quais, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C.

III - Para além destes casos tipificados na lei, é ainda possível, por aplicação do princípio da adequação formal contido nos artºs 6 e 547 do C.P.C., a dispensa da audiência prévia, naqueles casos em que, sendo possível a decisão de mérito, as questões a decidir tenham sido já objecto de discussão nos articulados, desde que precedida de prévia consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, previsto no artº 3º, nº 3, do CPC.

IV - Não existindo oposição das partes à dispensa de audiência prévia, podem as alegações orais que nele se haveriam de produzir, ser substituídas por alegações escritas. [...]


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"a) Se a decisão proferida enferma de nulidade por preterição da audiência prévia, prevista no artº 591 do C.P.C.

É ponto assente que o NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor, como regra, a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, nomeadamente quando o juiz “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (artº 591 nº1 b) do C.P.C.).

Esta regra comporta as excepções contidas nos artºs 592 e 593 do C.P.C., prevendo o primeiro dos preceitos acima mencionados, os casos em que a audiência prévia não tem lugar e o segundo, os casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.

Nos termos previstos no artº 593 do C.P.C., o juiz pode dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e nas quais, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C.

Destes preceitos se pode concluir que “quando a acção houver de prosseguir (isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.

É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º.

Preside a esta opção a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º).” [Ac. da R. do Porto de 27/09/2017, proc. nº 136/16.6T8MAI-A.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível para consulta in www.dsgi.pt]

A obrigatoriedade de realização da audiência prévia, por contraponto à possibilidade de dispensa prevista no artº 508-B nº1 b) do C.P.C. (na versão anterior à Lei 41/2013), tem sido defendida de forma praticamente unânime pela nossa jurisprudência [---] e já assim foi defendido pela ora relatora no proc. nº 3054/17.7T8LSB-A.L1, em Acórdão de 08/02/18, proferido no T.R.Lisboa. [...]

A questão que ora se coloca respeita aos casos em que as questões a decidir tenham sido objecto de discussão nos articulados e o juiz entenda que o estado dos autos permite já o conhecimento do mérito da causa.

Admitimos que nestes casos, a dispensa da audiência prévia é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C., sem prejuízo de esta dispensa, a ponderar pelo Juiz, ser precedida de prévia consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC [Neste sentido, [Ramos de Faria et al.Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, p. 494.], podendo as partes, neste caso requerer a marcação de audiência prévia (tendo em conta que mesmo nos casos previstos no artº 593 do C.P.C. o poderiam fazer).

Concede-se assim às partes uma derradeira oportunidade de discutirem não só a possibilidade entrevista pelo julgador de decisão imediata do mérito da causa, sem necessidade de averiguação de factos ainda controvertidos, como de discutirem o mérito da causa, face às pretensões e argumentos deduzidos nos articulados, podendo ainda suprir as imprecisões ou deficiências que eventualmente resultem dos articulados e que, de alguma forma, possam influir no resultado do litígio.

Essencial é que se mostre cumprido o exercício do contraditório, princípio constitucional de um Estado de Direito (cfr. artº 20 nº1 da Constituição) e princípio enformador do nosso ordenamento processual civil (cfr. artº 3 nº3 do C.P.C.).

Nos presentes autos, foi o R. notificado da intenção do Juiz a quo de dispensar a realização de audiência prévia, tendo-se conformado com essa intenção, porque nada requereu em contrário. Podendo nessa ocasião, ainda não existir despacho a advertir as partes de que se iria conhecer de mérito, o certo é que em momento anterior à decisão, foram as partes notificadas de que o juiz a quo entendia “ser possível desde já conhecer do mérito da causa” pelo que, e para evitar decisões surpresa, se concedia “o prazo de 10 dias, para as partes, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente a esse propósito – cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC.”

O princípio da adequação processual permite ao magistrado substituir as alegações orais a proferir na audiência prévia, por alegações escritas. Essencial é que às partes seja concedido o direito ao contraditório, que nos presentes autos se mostra plenamente assegurado.

Não é assim possível invocar nulidade processual, pois a audiência prévia tem imanente o princípio do contraditório, plenamente assegurado neste caso. Acresce que, devidamente notificado, o R. nada disse, não requereu a realização desta audiência, não invocou a nulidade que ora vem arguir, manifestando com o seu comportamento, anuência a esta dispensa e à possibilidade de conhecer do mérito da causa. A invocação de nulidade processual neste recurso, constitui assim uma flagrante violação dos deveres de boa fé e de cooperação contidos no artº 6 do C.P.C."

3. [Comentário] Não se discorda da posição defendida no acórdão, mas, salvo melhor opinião, não é necessário fazer uso de qualquer poder de gestão processual.

O art. 593.º, n.º 1, CPC permite a dispensa da audiência prévia (nomeadamente) quando ao juiz cumpra proferir despacho saneador. Uma das funções (possíveis) do despacho saneador é conhecer do mérito da causa, desde que o estado do processo o permita (art. 595.º, n.º 1, al. b), CPC). No entanto, se tiver havido dispensa da audiência prévia, há que assegurar, antes desse conhecimento, a audição prévia das partes (art. 3.º, n.º 3, CPC).

Como se vê, a solução está toda na lei, não sendo necessário recorrer a nenhum poder de gestão processual.

MTS

06/04/2026

Jurisprudência 2025 (123)


Audiência prévia;
dispensa da realização; adequação formal


1. O sumário de RL 5/6/2025 (10510/17.5T8SNT.L1-2) é o seguinte:

I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], em virtude de não terem sido incluídas no elenco dos factos provados as alegações de facto feitas pelo Réu-reconvinte, atinentes à aquisição originária do direito de propriedade da fração reivindicada, através da usucapião, nem apreciados os elementos probatórios que aquele apresentou na Contestação, em que se defendeu por impugnação, exceção perentória (sem a especificar) e reconvenção.

II – No Código de Processo Civil de 2013 a realização da audiência prévia é, por via de regra, obrigatória, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC).

III – Na presente ação de reivindicação de imóvel (em que o valor da causa é de 67.013,67 €), não se está perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, uma vez que o Tribunal a quo tencionava conhecer do mérito da causa, com a prolação de saneador-sentença, pondo termo ao processo, impunha-se convocar audiência prévia, em ordem a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, com a subsequente prolação de saneador-sentença [cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC].

IV – Proferido despacho pré saneador em que o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado e as partes a pronunciarem-se sobre a adequação formal do processado, nos termos aí propostos, com dispensa da audiência prévia e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre “matéria de “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, não podia o Tribunal a quo, ante o silêncio das partes, avançar com a imediata prolação de saneador sentença com dispensa da audiência prévia, invocando a adequação formal do processado que havia sido anunciada às partes em termos que apenas apontavam para o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


2. Na fundamentação do acórdão afirmou-se o seguinte:

"Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (cf. art.º 597.º do CPC e art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), como é o caso, importa ter presente o disposto nos artigos 592.º e 593.º, ambos do CPC.

Estabelece o n.º 1 deste último artigo (atinente à “Dispensa da audiência prévia”) que “(N)as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”. De referir que não tem cabimento interpretar este art.º 593.º, n.º 1, no sentido da possibilidade de dispensa da audiência prévia quando se destinar a proferir despacho saneador que conheça do mérito da causa, com o argumento de que o art.º 593.º, n.º 1, do CPC, ao referir-se ao fim indicado na alínea d) do n.º 1 do 591.º abrange a previsão da alínea b) do art.º 595.º, n.º 1, atinente ao despacho saneador (parece-nos mesmo que tal será uma inaceitável interpretação ab-rogante).

Por sua vez, o n.º 1 do art.º 592.º (com a epígrafe “Não realização da audiência prévia”) preceitua que a audiência prévia não se realiza: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. De salientar que a possibilidade de já ter existido contraditório a respeito de exceção dilatória [a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 592.º, ou até de exceção perentória], não se harmoniza facilmente com o disposto no art.º 584.º do mesmo Código atinente à função da réplica, nem com a falta de previsão de um articulado de tréplica, nos moldes previstos no anterior Código de Processo Civil. Assim, o contraditório tem lugar nos termos do art.º 3.º, n.º 4, que “(À)s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Porém, na prática quotidiana dos nossos tribunais vem sendo contrariada esta limitação, por via do recurso aos deveres de gestão processual e adequação formal expressamente consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC. A este respeito, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 607, criticando a jurisprudência segundo a qual, quando seja apresentada réplica fora dos casos previstos no art.º 584.º, não pode ser-lhe atribuído o efeito de antecipar a resposta admitida pelo art.º 3.º, n.º 4, pelo que deve ser eliminada do processo eletrónico.

Nos presentes autos, a Autora não chegou a exercer o contraditório a respeito da matéria da exceção perentória, mas teve oportunidade de o fazer, face ao despacho de 26-09-2024, não importando, por ora, apreciar da consequência dessa falta de pronúncia.

Pretendendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa nos termos em que o fez, com a prolação do saneador-sentença recorrido, é evidente que não se estava perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no referido art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do citado art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, se impunha que tivesse convocado a audiência prévia, importando saber se foi acertada a decisão de adequação formal do processado que a dispensou.

Não se pode olvidar a importância que o legislador do novo Código de Processo Civil pretendeu conferir à audiência prévia, como um dos instrumentos de promoção de uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, conforme resulta bem patente da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 2012-11-22) que está na génese da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou aquele Código, designadamente das seguintes passagens [...]:

“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.

(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.

Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.

(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.” [...]

A jurisprudência maioritária, que acompanhamos, vem convergindo no sentido de reconhecer que, no atual Código de Processo Civil, se consagrou, como regra, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo apenas “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC). Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, no proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2 e ainda, da mesma Relação, o acórdão de 05-05-2015, no proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, e o acórdão de 08-02-2018, no proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), bem como o acórdão de 11-12-2019, proferido no proc. n.º 98964/18.2YIPRT, relatado pelo ora 2.º Desembargador Adjunto e em que foi Adjunta a ora Relatora (disponível em https://outrosacordaostrp.com), com diversas referências à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática e cujo sumário tem o seguinte teor:

“I – Nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação, quando o juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art.º 195/1 do CPC), contra a qual, se a dispensa estiver a coberto de um despacho judicial, se deve reagir com um recurso.

II – Ao abrigo do poder de adequação processual (arts. 6 e 547 do CPC), pode-se aceitar, no entanto, essa dispensa, desde que, pelo menos, ouvidas as partes, estas a aceitem ou não se oponham a ela.

III – Aquela nulidade não fica sanada pelo facto de o contraditório ter sido observado por escrito, pois que a audiência prévia pressupõe a oralidade.”

Com efeito, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática de todos os citados preceitos legais, concedemos que a regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, aplicável numa “normal” tramitação dos autos, poderá ainda - fora dos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC) - ser afastada, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que as especificidades da causa assim o justifiquem, por não se mostrar necessária face aos fins a que se destinaria, e contanto que, além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência de uma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia.
Sendo este o quadro legal em que nos movemos, compreende-se que, sendo proferido, à margem do mesmo, um saneador-sentença, com dispensa de realização da audiência prévia, se verifica uma nulidade processual, atenta a omissão de um ato que a lei impõe (cf. art.º 195.º do CPC), constituindo o recurso daquela decisão de mérito o meio próprio para reagir contra tal nulidade, porquanto coberta por uma decisão judicial/despacho que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão. Nesta linha de pensamento, veja-se a lição de Manuel de Andrade, lembrando a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art.º 199.º do CPC. [...]

Nos presentes autos, como vimos, não se estava perante um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art.º 592.º, n.º 1, al. b); considerando o Tribunal a quo que se impunha conhecer de imediato do mérito da causa, não podia dispensar a audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º; pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, e à prolação de saneador-sentença que iria determinar a extinção da instância, pondo termo à causa (sem prejuízo da possibilidade de ser proferido por escrito) - cf. artigos 277.º, al. a), 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC; logo, a sua realização era legalmente obrigatória, parecendo-nos inaceitável justificar a dispensa da mesma com a “adequação formal do processado acima determinada”, já que a possibilidade de adequação do processado avançada pelo Tribunal recorrido, no despacho de 26-09-2024, foi apenas no sentido de as partes se pronunciarem, por escrito, sobre “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”. Não foi então afirmado que, na hipótese de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal ponderava já (e apenas) proferir - sem necessidade de mais provas, nem convocar a audiência prévia - despacho saneador nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, apreciando todos os pedidos deduzidos pelas partes.

Portanto, no despacho em que as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a adequação do processado, não lhes foi dado a entender que essa adequação poderia igualmente conduzir à prolação de decisão de mérito que iria colocar fim ao processo, sem prévia realização da audiência prévia; pelo contrário, dada a obrigatoriedade legal dessa diligência e sendo expressamente mencionado que seria proferido “despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, era de concluir que se seguiria, na eventualidade de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, um juízo de ponderação sobre se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a respeito do mérito da causa, em conformidade com o disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos do qual o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, sendo, na afirmativa, convocada audiência prévia, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. [...]

Nos presentes autos, estamos perante uma ação de reivindicação, que se trata, como é sabido, de uma ação real, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular (cf. art.º 581.º, n.º 4, do CPC), a que acresce a ocupação abusiva do prédio pelo demandado, cabendo ao autor alegar e demonstrar tais factos (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

A Autora invocou a presunção fundada no registo predial consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial, cuja aplicação à situação sub judice não foi prejudicada, antes pelo contrário, pelo caso julgado material do acórdão que confirmou a sentença que decidiu a questão da nulidade da venda da fração à Autora no processo de execução fiscal.

Na sua alegação recursória, o Réu-Apelante defende que deveria ter sido realizada audiência prévia ou, pelo menos, audiência de julgamento, para nesta serem produzidas outras provas, de modo a serem dados como provados os factos que alegou, atinentes à aquisição por usucapião da fração em apreço nos autos. Não tendo Réu-reconvinte correspondido ao convite ao aperfeiçoamento do seu articulado (no caso, contestação/reconvenção), compreende-se que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele já não o poderia fazer. Com efeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 642 (em que citam Montalvão Machado e Paulo Pimenta), referem que, quando o juiz tiver optado por convidar as partes ao completamento dos articulados deficientes no despacho pré saneador (e não na audiência prévia), e a parte não tiver correspondido ao convite, “deve entender-se precludida a possibilidade de o fazer na audiência prévia.”

Aliás, parece-nos que tal será também uma consequência normal do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC: se o juiz já convidou a parte ao aperfeiçoamento do articulado e esta não aproveitou, é legítimo considerar que a audiência prévia não poderá servir para esse fim, sendo inútil convocá-la para o mesmo (o que não significa que seja inútil convocá-la para outros fins). Note-se, no entanto, que isto pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento seja claro e exaustivo quanto às concretas deficiências do articulado e às possíveis consequências para a pretensão da parte, não podendo um tal efeito preclusivo (por a parte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado), operar sem mais, com a imediata prolação de saneador sentença (que conheça do mérito da pretensão baseada nessa causa de pedir) quando as partes nem sequer foram advertidas a esse respeito, tendo, ao invés, no despacho pré saneador sido sugerido que os autos prosseguiriam para a fase da instrução, no que pode ser entendido como um sinal de que a circunstância de a parte não corresponder ao convite para aperfeiçoamento não teria como consequência o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador, antes se abriria a porta à possibilidade de virem ainda a ser considerados factos complementares ou concretizadores [porventura nos termos dos artigos 591.º, n.º 1, al. c), e 5.º, n.º 2, al. b), do CPC].

Por isso, parece-nos inevitável concluir que errou o Tribunal a quo ao avançar para o conhecimento do mérito da causa no saneador-sentença, sem realização da audiência prévia, a qual, no caso concreto, não podia ser dispensada, e se deverá realizar, para a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, sem prejuízo de poder igualmente servir para outras finalidades, mormente a da alínea a)."

[MTS]

24/01/2018

Jurisprudência (776)



Audiência prévia; nulidade processual;
gestão processual


1. O sumário de RP 27/9/2017 (136/16.6T8MAI-A.P1) é o seguinte:

I - O art. 591.º do CPC estabelece a regra: realização da audiência prévia; os artigos seguintes ocupam-se das excepções: o art. 592.º dos casos em que a audiência prévia não tem lugar, o art. 593.º dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.

II - Quando a acção houver de prosseguir (i. é., não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.

III - A não realização da audiência prévia nos casos em que a mesma tem lugar e não pode ser dispensada gera uma nulidade processual, não obstando a isso a circunstância de previamente à decisão o juiz ter anunciado às partes que se julgava em condições de decidir de mérito.

IV - Mesmo que se admita que se as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre elas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, o juiz poderá, no uso do poder de simplificação e agilização processual e adequação formal, não realizar a audiência prévia, a decisão de não a realizar deverá ser fundamentada e precedida do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e, querendo, alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"Nos termos do artigo 591.º do Código de Processo Civil, findos os articulados ou após as diligências ordenadas no despacho pré-saneador se a ele houver lugar, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas.

Este preceito legal estabelece a regra: realização da audiência prévia. Os preceitos seguintes ocupam-se das excepções: o artigo 592.º da definição dos casos em que pura e simplesmente a audiência prévia não tem lugar, o artigo 593.º da definição dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.

A audiência prévia não se realiza (artigo 592.º) sempre que a acção não tenha sido contestada mas a revelia seja inoperante e/ou o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados. Nestes casos, é a própria lei processual que não prevê a realização da audiência prévia pelo que a mesma não tem de ser dispensada por despacho.

Em todas as demais situações a lei prevê a audiência prévia, pelo que, no respeito pelo princípio da legalidade dos actos processuais, em regra a mesma deve ser realizada só podendo deixar de o ser nos casos em que a própria lei permite a sua dispensa (artigo 593.º).

A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.

A forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a acção houver de prosseguir(isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º.

Preside a esta opção a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º).

Nessa medida, o despacho proferido nos autos após a realização de diligências ordenadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil e imediatamente antes da sentença, no qual a Mma. Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia é afinal um despacho ilegal por não estar verificada nenhuma das situações em que lhe era legalmente permitido dispensar a realização desse acto processual.

Não impede essa conclusão a afirmação constante do despacho de que as partes foram alertadas previamente do «propósito manifestado pelo tribunal de imediato conhecimento do mérito da causa». São aspectos distintos a intenção de conhecer de imediato do mérito e o acto em que esse conhecimento tem lugar. Se a lei permite expressamente que se conheça imediatamente do mérito na própria audiência prévia, o anúncio espúrio da intenção não pressupõe necessariamente a afirmação do local e/ou acto em que a intenção vai ser concretizada, isto é, que o vá ser na audiência prévia ou fora desta.

Mais relevante que isso é a circunstância de a lei não permitir ao juiz que dispense a realização da audiência nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil ou, tão-pouco, que possa entender fazê-lo no uso de um poder discricionário.

Pode questionar-se se, não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º).

Temos sérias reservas sobre essa possibilidade. Com efeito, estamos perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas.

Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia.

Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

O caso dos autos não se enquadra claramente nessa hipótese porque nem as questões a decidir são simples, nem têm obtido uma resposta consensual na doutrina e da jurisprudência, nem o despacho foi fundamentado no exercício desse poder do juiz, nem, por fim, as partes foram previamente auscultadas sobre a possibilidade de não se realizar a audiência prévia.

Temos assim que foi cometida nos autos uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa e se converte numa nulidade processual (artigo 196.º do Código de Processo Civil).

Isto mesmo foi decidido no Acórdão desta secção da Relação do Porto de 24-09-2015, em que interviemos como 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 128/14.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt, e do qual passamos a respigar a seguinte fundamentação complementar:

«Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.

No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objecto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando excepções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova”.

[MTS]


23/04/2019

Jurisprudência 2019 (7)


Audiência prévia; dispensa;
requerimento probatório; alteração

 
1. O sumário de RL 15/1/2019 (1178/16.7T8CLD.C1) é o seguinte: 

No caso de dispensa da audiência prévia (art. 598º, nº 1 do CPC) é também admissível a alteração do requerimento probatório apresentado inicialmente pelas partes.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Problematiza-se em ambos os recursos a questão da admissibilidade da prova testemunhal indicada pelo Autor, o que implica saber se tendo havido dispensa da audiência prévia pode a parte alterar o requerimento probatório.

Estamos perante acção de divórcio, a que corresponde a forma de processo especial (arts. 931 e segs), dispondo a lei (art. 552 nº 2 CPC) que os meios de prova devem ser indicados pelo autor na petição inicial (“No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios probatórios (…)”). O mesmo sucede em relativamente ao réu na contestação (art. 572 d) CPC).

A lei prevê expressamente que a alteração do requerimento probatório pode ser feita pelo autor na réplica, caso haja lugar, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552 nº 2 (2ª parte) CPC) e na audiência prévia quando tenha lugar (art. 598 nº 1 CPC).

Mas no caso de dispensa da audiência prévia (art. 598 nº 1 CPC) a lei não prevê expressamente a alteração do requerimento probatório apresentado inicialmente pelas partes.

Contudo, mesmo nestes casos, é admissível a alteração com base nos seguintes argumentos:

A razão de ser da alteração do requerimento probatório pelas partes na audiência prévia é justificada sobretudo pelo facto de nela se proferir a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova (art. 591 nº 1 f), 596 nº 1 CPC);

Nos casos de dispensa da audiência prévia, também se impõe o despacho sobre idêntica matéria, ou seja, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (art. 593 nº 1 c), 596 nº 1 CPC);

Ora, sendo a razão de ser a mesma, porque não há diferença entre a enunciação dos temas de prova na audiência prévia ou fora dela, parece justificar-se, neste caso, por identidade de razão ou por analogia, a admissibilidade legal da alteração do requerimento probatório;

Além disso, o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20 CRP) pelo que na dúvida deve fazer-se uma interpretação conforme a Constituição e acolher um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do ”princípio pro actione”, e, portanto, admissibilidade da alteração mesmo na dispensa de audiência prévia é reclamada por exigência teleológica da norma, pois como se afirma pertinentemente no despacho recorrido, “não pode a dispensa da audiência prévia resultar na preclusão da prática de um acto pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar”.

De contrário, para além de se postergar a finalidade precípua e a justificação teleológica, a prática do acto (alteração do requerimento probatório) ficaria dependente de um acto judicial (dispensa) com que a parte nem sequer podia contar previamente, obrigando-a porventura a requerer artificiosamente uma audiência prévia potestativa (art. 593 nº 3 CPC), para a coberto dela obter a alteração.

Neste sentido:

O Prof. Miguel Teixeira de Sousa em “Questões sobre matéria da prova no nCPC”, publicado em 1/3/2014 no Blog do IPPC escreve:

“Os requerimentos probatórios apresentados pelas partes podem ser alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando ela seja imposta potestativamente por qualquer das partes (art. 598.º, n.º 1, do nCPC). Estranhamente, a lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova seleccionados pelo tribunal. O direito à prova das partes impõe, no entanto, essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal. Por analogia com o disposto no art. 598.º, n.º 2, nCPC, o requerimento pode ser entregue até vinte dias antes da data prevista para a realização da audiência final.”

Para o Prof. Lebre de Freitas (A acção declarativa comum, 4.ª edição, 2017, p.206) a parte pode alterar o requerimento probatório no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia, pois “não se justificaria que que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia”, até porque “Normas como as que fazem coincidir a preclusão com a prática dum acto ou com o termo, ou certo momento, duma diligência determinada (exs.: art. 3-4; art. 198-1; art. 199-1, l.ª parte; art. 200-2; art. 358-1; arts. 588-3, 611-1 e 729-g; art. 423-2) revestem carácter específico. Na falta duma norma dessas, nenhuma norma processual geral impõe a preclusão. No caso considerado, ela traduzir-se-ia numa desigualdade entre a parte que é convocada para a audiência prévia e a que não é, tido em conta que a pretensão de alteração do requerimento de prova não pode fundar reclamação que leve à realização da audiência dispensada. A faculdade de alteração dos requerimentos probatórios é concedida nesta fase por só nela o juiz enunciar os temas da prova e a enunciação deles fora da audiência prévia equivaler à sua enunciação dentro dela”.

Por conseguinte, sendo legalmente admissível a alteração do requerimento probatório mesmo havendo dispensa de audiência prévia, tal significa na situação dos autos que o Autor estava legitimado a fazê-lo, logo os despachos recorridos estão conformes ao direito.

Por outro lado, verifica-se que as partes foram expressamente notificadas do despacho de 27/9/2017 para os efeitos do disposto no art. 598 nº 1 CPC, ou seja, para querendo alterarem o requerimento probatório, e esse despacho transitou em julgado (art. 620 CPC), pelo que também pelo caso julgado formal o Autor estava legitimado a alterar o requerimento probatório.

Note-se que na petição inicial o Autor juntou prova documental e a alteração do requerimento probatório pode abranger qualquer outro meio de prova."
 
[MTS] 
 
 

03/05/2022

Jurisprudência 2021 (188)


Audiência prévia; dispensa;
ilegalidade; decisão*


1. O sumário de RE de 9/9/2021 (1883/20.3T8STR-A.E1) é o seguinte:

I.- A decisão sobre uma exceção perentória é uma decisão que incide sobre o mérito da causa, como estipula o artigo 595.º/1, b), do CPC, onde se equipara o conhecimento do pedido ao conhecimento de uma exceção perentória.

II.- Se, no despacho saneador, o juiz pretende conhecer de uma exceção perentória ou do pedido, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591.º/1, b), do CPC, com vista a assegurar o exercício do contraditório.

III - Mesmo quando a exceção perentória tenha sido debatida nos articulados, deve convocar-se audiência prévia, ao abrigo do artigo 3.º/3, do CPC, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

IV- Caso seja dispensada a audiência prévia, para além dos casos previstos no artigo 593.º do CPC, a sua não realização será cominada com uma nulidade processual por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a que alude o artigo 195.º do CPC.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"*
Após os articulados foi dispensada a audiência preliminar e proferido saneador-sentença, nos seguintes termos:

Dispensa da audiência prévia

Afigurando-se inexistir a possibilidade de conciliação das partes e não se verificando a necessidade de suprir eventuais insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, estando assegurado o cumprimento do contraditório, nos termos dos artigos 593.º, n.º 1, 591.º, n.º 1, alínea d) e 595.º, n.º 1, alínea b), CPC, dispenso a realização da audiência prévia. [...]

*
Não se conformando com o decidido, (…) – Rações, Lda. recorreu do despacho que dispensou a audiência preliminar quer do saneador-sentença [...]

*
As questões que importa decidir são:

1.- A dispensa da audiência prévia quando está em causa exceção perentória acerca da qual o autor já foi ouvido. [...]

O Novo Processo Civil que resultou da reforma de 2013, acabou com uma polémica antiga que existia no anterior regime e que consistia na dúvida em saber se a decisão acerca da procedência de uma exceção perentória era ou não classificável como uma decisão de mérito, ou seja, que conhecia do mérito da causa.

Hoje não existem quaisquer dúvidas de que a decisão sobre uma exceção perentória é uma decisão que incide sobre o mérito da causa, como o estipula o artigo 595.º/1, b), do CPC, onde se equipara o conhecimento do pedido ao conhecimento de uma exceção perentória.

No novo regime a audiência prévia tem uma abrangência muito mais lata do que a anterior audiência preliminar.

Não nos podemos esquecer de que no atual processo civil, em regra, os autos apenas são conclusos ao juiz no final da apresentação de todos os articulados, para efeitos de gestão processual, sendo as partes convidadas a corrigir os articulados ou a juntar documentos e demais questões a que alude o artigo 590.º do CPC.

Segue-se a audiência prévia, onde as partes encontram pela primeira vez o juiz, sendo por isso, de extrema importância para a defesa dos vários interesses que na lide se defrontam, que, antes de prosseguirem para julgamento, sejam discutidas todas as questões, de facto ou de direito, que ainda se mostrem pendentes ou que resultem da discussão e debate a realizar na audiência prévia (art.º 591.º do CPC).

Ora, esta discussão tem de ser feita oralmente perante o juiz, pelo que só em casos muito restritos se pode dispensar a audiência prévia.

Com efeito, mesmo nos casos em que uma exceção perentória já foi discutida pelas partes, a audiência previa será a última oportunidade de as partes trazerem ao conhecimento do tribunal novos argumentos, de facto ou de direito, acerca da questão controvertida, assim facultando ao tribunal um acréscimo de informação que vai ajudar a decisão e se cumpre o magno princípio do contraditório (artigo 3.º/3, do CPC).

É também este o entendimento de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2.º, 3.ª Ed., Almedina, pág. 650, “Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do artigo 3.º-3, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.”

Após a realização da audiência prévia, preclude a possibilidade de as partes praticarem os atos para os quais tenham sido convocadas (artigo 591.º/2), o que reforça também a sua importância na marcha do processo.

Sobre a obrigatoriedade de o tribunal convocar a audiência prévia, Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 4ª Ed., 2017, pág. 201 anota que “No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade.”

Ora, o tribunal a quo teve este entendimento, e, por isso, dispensou a audiência prévia.

Contudo, o ilustre professor, continua no loc. cit., esclarecendo: “No novo Código esta exceção desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes.”

No mesmo sentido, Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2018, pág. 123: “(…) o tribunal que está em condições de pôr termo à causa (seja por procedência de exceção dilatória, seja por julgamento integral do mérito) ou de, sem pôr termo à causa, conhecer do mérito parcial (julgamento de um pedido cumulado contra uma mesma parte ou de uma exceção perentória) deve facultar às partes a discussão de facto e de direito, cumprindo o artigo 591.º/1, 2, b) (…)”

O que vale por dizer que, fora dos casos a que alude o artigo 593.º do CPC, acima transcrito, o juiz está impedido de dispensar a audiência prévia pelo que, não se integrando o caso dos autos em qualquer dessas circunstâncias, a audiência prévia não pode ser dispensada, sendo o despacho atinente atingido pela nulidade, nos termos preconizados pelo artigo 195.º do CPC.

No mesmo sentido, Ac. TRE, de 18-10-2018, Cristina Dá Mesquita, Proc. 3870/17.0T8FNC-A.E1:

I - Sempre que o juiz pretenda conhecer, no despacho saneador, de uma exceção perentória ou de algum pedido, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, com vista a assegurar o exercício do contraditório.

II - Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

II. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, enquadrável no artigo 195.º do CPC.

Assim sendo, deve concluir-se que as conclusões atinentes a esta questão são procedentes.


*3. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, o acórdão padece de algumas confusões que deveriam ter sido evitadas.

b) O caso que a RE decidiu é muito simples: no saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância dispensou a realização da audiência prévia; a RE entendeu -- aliás bem -- que essa dispensa não era justificada.

A RE entende que "o despacho atinente [é] atingido pela nulidade, nos termos preconizados pelo artigo 195.º do CPC". Trata-se de uma afirmação equivocada.

A nulidade processual referida no art. 195.º CPC é insusceptível de ser aplicada ao conteúdo de uma decisão. É, aliás, por isso, que houve a necessidade de distinguir entre a nulidade processual do art. 195.º CPC (nulidade relativa â tramitação processual) e as nulidades da sentença previstas no art. 615.º, n.º 1, CPC (nulidades respeitantes ao conteúdo de um acto processual, in casu a sentença). A razão é só uma: as nulidades da sentença respeitam ao conteúdo do acto e, por isso, nunca podem ser abrangidas pela nulidade regulada no art. 195.º CPC, que é uma nulidade relativa à tramitação processual (para maiores desenvolvimentos clicar aqui).

Posto isto, a conclusão impõe-se: não é aceitável misturar a nulidade processual do art. 195.º CPC com o conteúdo -- ainda que ilegal -- de uma decisão. Uma decisão ilegal -- mesmo aquela que dispensa indevidamente a realização da audiência prévia -- nunca é uma decisão nula, muito menos segundo o critério do art. 195.º CPC.

Aliás, a orientação da RE esquece a lição perene de Alberto dos Reis:

"A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil II (1945), 507).

c) Perante isto, a pergunta que importa colocar é a seguinte: o saneador-sentença proferido pela 1.ª instância é uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3, CPC) e, por isso, uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)?

A resposta é a seguinte: o saneador-sentença não é uma decisão-surpresa, porque, de caso pensado, a 1.ª instância dispensou a realização da audiência prévia. Uma situação é aquela em que o tribunal profere uma decisão sem que antes tenha ouvido as partes, outra completamente diferente è aquela em que o tribunal decide -- erradamente -- que não tem de ouvir as partes: no primeiro caso há uma decisão-surpresa, no segundo uma decisão ilegal.

d) Em suma: o saneador-sentença proferido pela 1.ª instância é uma decisão ilegal, não uma decisão nula, porque não é subsumível a nenhuma das situações do art. 615.º, n.º 1, CPC, nem, muito menos, uma decisão que é "atingida" pela nulidade do art. 195.º CPC.

MTS