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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
05/04/2025
Bibliografia (1187)
Bibliografia (1186)
04/04/2025
Bibliografia (1185)
Jurisprudência 2024 (141)
O despacho liminar, previsto para a acção executiva sob a forma ordinária, consiste numa avaliação inicial e preambular, tendente ao conhecimento imediato de obstáculos formais ou de mérito ao prosseguimento da execução (art. 726º n.º1 e 2 do CPC). O seu momento está, assim, legalmente definido, correspondendo ao acto subsequente à apresentação (e distribuição) do requerimento executivo: apresentado aquele, é o processo concluso para despacho liminar. Fora desse momento, já não é possível despacho liminar nem, por isso, um literal indeferimento liminar.
Esta avaliação liminar, e assim o despacho liminar (e, por inerência, o indeferimento liminar) não existem, em regra, na acção executiva que segue a forma sumária, a qual se desenvolve, em princípio, sem intervenção inicial do juiz. Este intervém liminarmente, em princípio, apenas quando o agente de execução o suscitar (art. 855º n.º 2 al. b) do CPC) ou quando o próprio juiz o determinar (art. 590º n.º1, ex vi do art. 550º n.º1, do CPC).
Assim, estando aqui em causa execução que segue a forma sumária, sem intervenção inicial do juiz, e encontrando-se o processo numa fase já adiantada, é patente que não poderia haver aqui um verdadeiro despacho liminar e um indeferimento liminar em sentido estrito ou próprio (por referência ao momento próprio, liminar, deste acto).
2. Como inexiste no processo executivo uma fase típica de saneamento, a cristalização de solução que restringisse àquele momento inicial (ao despacho liminar) o conhecimento dos referidos obstáculos à execução (de conhecimento oficioso) seria demasiado rígida (em detrimento de valores relevantes), e desconforme ao princípio derivado do art. 226º n.º5, 2ª parte, do CPC (quando estabelece que o despacho de citação não preclude o conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar). Donde que o legislador tenha permitido que tais obstáculos fossem ainda conhecidos posteriormente, nos termos do art. 734º n.º2 do CPC, conduzindo, verificadas as condições fixadas em tal norma, à rejeição [Título adoptado pelo art. 734º do CPC] da execução.
Solução esta que também vale no processo executivo que segue a forma sumária, e por razões reforçadas já que nem existe aqui em regra uma intervenção inicial do juiz, por força da regra extensiva do art. 551º n.º3 do CPC.
3. Atendendo às características dos dois regimes (indeferimento e rejeição), e desprezando mero conceptualismo espúrio (que se atenha ao nomen iuris ou ao valor formal dos conceitos, sem atender à estrutura e função dos institutos, que verdadeiramente os definem), verifica-se que o indeferimento liminar se analisa no despacho que, no momento inicial da execução, a indefere (ou seja, a rejeita), com base num dos fundamentos constantes do art. 726º n.º 2 do CPC. E o despacho de rejeição corresponde ao despacho, que em momento subsequente da acção, rejeita a execução (ou seja, a indefere) com base num dos fundamentos constantes daquele art. 726º n.º2 do CPC. Em ambos os casos o indeferimento ou rejeição (totais ou parciais) provocam a extinção (total ou parcial) da execução.
Vê-se assim que o indeferimento e a rejeição são estrutural e funcionalmente equivalentes, funcionando nos mesmos termos, com os mesmos fundamentos e tendendo ao mesmo efeito. O único elemento distintivo das duas figuras radica no momento em que são proferidos: um num momento primeiro ou inicial da acção [Antes da citação do executado, nas situações correntes da execução ordinária, embora esta localização formal do despacho liminar derive ainda de muitos outros momentos do regime processual (sem exaustividade, v. art. 226º n.º5, 315º n.º1, 327º n.º1 ou 335º n.º1, 569º n.º1, 995º n.º1 ou 1100º n.º1 do CPC).], outro em momento subsequente. Assim, em termos formais e materiais, indeferir e rejeitar são institutos equivalentes.
Significando isto que o despacho proferido poderia, ao abrigo daquele art. 734º n.º1 do CPC, efectuar a avaliação realizada e produzir o efeito decretado, por referência ao art. 726º n.º2 do CPC (especificamente citado em tal despacho).
4. O único elemento discrepante radica no facto de se falar em indeferimento liminar quando, em rigor, o despacho não indefere (rejeita) e já não é liminar. Mas tal circunstância não torna o despacho inadmissível já que ele, no seu conteúdo, seria autorizado com o mesmo efeito e em momento processual não liminar pelo art. 734º n.º1 do CPC. A qualificação do acto como indeferimento liminar constitui mera impropriedade, não um vício em si: o que podia viciar o acto seria a lei processual não admitir ou proibir o indeferimento (ou a rejeição, materialmente sinónimos como se viu) no momento adoptado e com os fundamentos utilizados. Dizer que o acto indefere e é inicial, quando rejeita e não é inicial, em nada afecta o seu conteúdo e efeitos (se se quiser, e apelando ao critério geral do art. 196º n.º1 do CPC, não tem qualquer relevo no exame ou decisão da questão) nem o coloca fora da órbita do art. 734º n.º1 do CPC.
Assim, como a admissibilidade do despacho depende da adequação da avaliação que contém e efeitos que produz à norma permissiva [Ainda que não invocada: os efeitos da norma produzem-se com o preenchimento da sua hipótese, não dependendo da sua expressa invocação quando esta invocação por uma parte não seja exigência do seu regime, como ocorre no caso.], e não da formulação verbal usada ou, em particular, da conceitualização adoptada, ele seria, neste sentido, lícito. O apelo a fórmula ou conceito processual não inteiramente ajustado (indeferimento liminar) não torna o acto processualmente indevido no momento em que é proferido se, independentemente de tal conceito, a avaliação que realiza e os efeitos que visa sempre seriam admissíveis, à luz da norma processual pertinente. Quando muito, e em tese, poderia ocorrer um erro de qualificação do despacho, quanto à identificação do exacto mecanismo processual a aplicar (máxime, referindo indeferimento em vez de rejeição), mas não um vício atinente à preclusão, à inadmissibilidade do acto no momento processual escolhido, e aquele erro de qualificação seria irrelevante porque não afecta o seu fundamento e sentido e é passível de eliminação pela qualificação (eminentemente formal) ajustada [Sem necessidade de apelar sequer a uma ideia de convolação, porque se trataria em último termo de uma questão de qualificação.].
Deste modo, não se pode dizer que, por nele se invocar um indeferimento liminar, o despacho impugnado surja em momento em que já não podia ser proferido (ou, de toda a forma, padeça de vício que o deva invalidar)."
[MTS]
03/04/2025
Jurisprudência 2024 (140)
Preceitua-se neste normativo que "A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário".
Por outro lado, no art. 1118º nº1 do CPC, que integra normativo do processo de inventário, que é o dos autos, preceitua-se que Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade".
Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art. 2178º do C. Civil, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18/2/2021 (proc. nº1095/19.9T8VIS.C1), da Relação de Lisboa de 7/3/2024 (proc. nº8169/23.0T8LRS.L1-2), da Relação de Guimarães de 16/3/2023 (proc. nº3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art. 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da Relação de Évora de 18/12/2023 (proc. nº469/20.7T8ENT.E1) e da Relação do Porto de 8/10/2018 (proc. nº2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art. 2178º. quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão -- todos os arestos disponíveis em www.dsgi.pt].
Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art. 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução do art. 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha [Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 10/2/2021, proc. nº1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que, quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar -- caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação --, poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma; vide também o Acórdão da Relação de Guimarães de 14/1/2016, proc. nº 31/14.3T8VPC.G1, no qual se refere que A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade]. Diferentemente, se a liberalidade tiver sido feita a outro ou outros herdeiros, só no processo em que se efetua a partilha, que é o processo de inventário, é que, no confronto com os diversos interessados e quotas que lhes cabem, se pode, em vista da redução em referência, proceder à estimação rigorosa dos bens do autor da herança, à determinação exata da sua quota disponível e ao apuramento da ofensa das legítimas, e todos estes dados só são suscetíveis de serem captados através dos termos que são próprios do inventário [No sentido por último referido, vide João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, Almedina, 4ª edição, 1990, pág. 142.].
Estando em causa processo de inventário, neste, como se referiu acima, consta do seu regime processual próprio a norma do nº1 do art. 1118º do CPC que possibilita que a redução por inoficiosidade, agora objeto de incidente com tramitação e decisão próprias (nºs 2 a 4 daquele mesmo artigo), possa ser requerida até à abertura das licitações. Isto é, havendo inventário, pode ser requerida a redução até àquela fase processual, do que decorre, em tal caso, a inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 2178º do C. Civil.
Como nesta mesma linha de raciocínio dizem os autores acima referidos, ainda a págs. 124 e referindo-se ao incidente agora regulado no art. 1118º do CPC, Se estiver pendente um processo de inventário, os interessados podem, sem qualquer limitação, fazer uso do incidente regulado no artigo, mesmo no confronto de beneficiários de liberalidades alegadamente inoficiosas que não tenham a qualidade de herdeiros e, por isso, não sejam interessados diretos (isto é, sejam legatários ou donatários) [...], salientando depois a este propósito que o nº 1 daquele preceito se limita a estatuir que o pedido de redução é formulado no confronto de quaisquer beneficiários de liberalidades sujeitas a redução e que estes beneficiários (onde se incluem legatários e donatários) possuem legitimidade para intervir no processo quanto a tal questão, como expressamente decorre do art. 1085º nº2 a) do CPC [onde se prevê que podem intervir num processo de inventário pendente, quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades].
Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art. 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art. 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança, também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários, pois [n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros.
Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no nº 1 do art. 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo.
De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art. 2178º -- o que, como se veio de referir antes, não se perfilha --, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido.
Na verdade, a aceitação da herança por parte do herdeiro legitimário DD ocorreu a 10/5/2021, pois a alienação que nesta data fez do seu quinhão hereditário a favor do interessado e ora requerente da redução FF traduz uma aceitação tácita da mesma (art. 2056º nº1 do C. Civil) e o requerimento de redução deu entrada nos autos a 1/4/2023, data em que, face à previsão do art. 2178º, ainda não tinham decorrido 2 anos contados desde a aceitação da herança por aquele herdeiro.
Note-se que, ao contrário do que decorre do entendimento das recorrentes vertido sob a conclusão IX do recurso, embora os efeitos da aceitação da herança se retrotraiam ao momento da abertura da sucessão (art. 2050º nº 2 do C. Civil), o que releva para a contagem do prazo em causa é, como expressamente se prevê naquele preceito, a data da aceitação da herança.
Aliás, só com a aceitação da herança e a partir desta é que se pode passar a exercer os direitos para com a mesma reconhecidos ao herdeiro."
[MTS]
02/04/2025
Jurisprudência europeia (TJ) (317)
O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato.
Jurisprudência europeia (TJ) (316)
TJ 5/12/2024 (C‑389/23, Bulgarfrukt / Oranzherii Gimel) decidiu o seguinte:
As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros,devem ser interpretadas no sentido de que:não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.
Jurisprudência 2024 (139)
1. O sumário de RP 3/6/2024 (9746/22.1T8VNG.A.P1) é o seguinte:
[MTS]
01/04/2025
Bibliografia (1183)
Jurisprudência 2024 (138)
[MTS]
31/03/2025
Jurisprudência 2024 (137)
1. O sumário de STJ 18/6/2024 (27130/21.2T8LSB.L1.S1) é o seguinte:
Confirmando esta decisão, o Tribunal recorrido reafirmou a ineptidão da petição inicial e a absolvição da ré da instância.
No Acórdão recorrido pode ler-se, a titulo de fundamentação, na parte mais relevante:
“Apenas a falta dos factos essenciais na petição inicial determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela. Ao invés, em regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso será de improcedência e não de ineptidão da petição.
A jurisprudência tem vindo a defender, uniformemente, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa de pedir, não fulmina, em termos apriorísticos, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
Nesta conformidade, só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir ([...] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022, proferido no proc. 118395/21.4YIPRT.L1-2, versão integral em www.dsgi.pt).
No que diz respeito à fonte da obrigação invocada pela autora - contrato de empreitada celebrado com a ré -, há que entrar em linha de conta com o instituto do caso julgado, o qual implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. Acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1).
Como é sublinhado na sentença recorrida, a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida que correu termos sob o n.º 17670/20.6T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, J... torna processualmente inadmissível que a autora funde a obrigação de prestação de informação por parte da Ré no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes quando, naqueloutra acção, defendeu que tal contrato nunca chegou a entrar em vigor por não se terem verificado as condições suspensivas nele apostas.
Excluído o contrato de empreitada, enquanto fonte da obrigação jurídica que a autora entende ter sido violada, não se vislumbram factos dos quais se possa extrair a existência de outra fonte susceptível de enquadrar a pretensão da recorrente ser indemnizada pela ré. [...]
De todo o exposto, resulta que tanto a ausência de factos, como da forma como são apresentados os factos alegados na petição inicial, não permite razoavelmente determinar a causa de pedir, pelo que estamos perante vícios geradores de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da Réu da instância (arts. 186.º, n.º 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, nº 2, e 577.º, al. b)”.
A recorrente insurge-se contra esta decisão, pondo em causa, no essencial, por um lado, que o caso julgado formado naquela anterior acção (Proc. 17670/20.6T8LSB) torne processualmente inadmissível que a recorrente funde a obrigação da ré no contrato de empreitada e, por outro lado, que os factos por ela apresentados não permitam determinar a causa de pedir da presente acção.
Aprecie-se. [...]
Não pode [...] com o devido respeito, acompanhar-se o Tribunal recorrido nesta sua conclusão. Explique-se por que razão.
Lendo a petição inicial logo se conclui que não há falta a indicação de factos concretos dirigidos a sustentar o direito alegado ou constitutivos do direito alegado, portanto, integrantes da causa de pedir.
Alega aí a autora, para sustentar a titularidade de um direito de indemnização contra a ré, os seguintes factos:
- que celebrou um contrato de empreitada com a ré em 29.01.2019, visando, em suma, a construção de um hotel (cfr. artigo 2.º da p.i.);
- que a execução dos trabalhos dependia da desocupação de certa área, o que era da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa (cfr. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º), do que a ré estava ciente (cfr. artigos 9.º a 12.º da p.i.);
- que, por razões não imputáveis a nenhuma das partes, não se reuniram as condições para a consignação da obra na data aprazada (até 30.03.2019 (cfr. artigo 20.º da p.i.) e, face a isto, ficou acordado que a ré apresentaria novo orçamento (cfr. artigos 23.º a 25.º da p.i.);
- que o novo orçamento não respeitava o contratualmente acordado para o caso de adiamento da obra (o preço era bastante superior) (cfr. artigo 27.º a 30.º da p.i.), razão pela qual a autora não o aceitou (cfr. artigo 31.º da p.i.);
- que a ré, “intermediária” / “representante” da autora junto da Câmara Municipal para efeitos de comunicações respeitantes ao alvará de obra (cfr. artigos 37.º e 45.º da p.i.), não cumpriu o seu dever de informar a autora do facto de as taxas para prorrogação do alvará estarem para pagamento, tendo com isso impossibilitado aquela prorrogação e o início das obras (cfr. artigos 41.º a 48.º da p.i.) e, consequentemente, causado à autora danos resultantes quer da falta de rentabilidade da exploração do hotel, quer do acréscimo dos custos da empreitada, quer da desvalorização do imóvel (cfr. artigos 49.º a 63.º).
Também da resposta da autora à arguição de ineptidão da petição inicial apresentada em 14.02.2022 resultam alguns dados relevantes, nomeadamente que, segundo a autora:
“[a] causa do pedido da presente ação decorre, como é bom de ver e foi devidamente interpretado pela R., do impedimento da prorrogação da construção do edifício em causa por única e exclusiva atuação da Ré, pois o DOC. 2 junto com a contestação reflecte e demonstra preexistente a decisão que antes inexistia sobre a validade do Alvará de Construção” (cfr. 7.) [---]
É possível concluir que, não obstante nem sempre rigorosamente formulados, o pedido é a indemnização pelos danos relacionados com a impossibilidade de construir e a causa de pedir é o incumprimento / a omissão do cumprimento de um dever de informação por parte da ré, dever que não pode deixar de se relacionar, na visão da autora, com o contrato de empreitada referido logo no princípio da p.i.
Não há, em suma, falta de indicação dos factos em que a autora funda o seu pedido, pelo que não há fundamento para a ineptidão da petição inicial.
A terminar, fazem-se dois esclarecimentos.
Primeiro, entende-se que, como se observa na declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Desembargadora 2.ª Adjunta, ainda que houvesse falta de indicação da causa de pedir nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguição de ineptidão da petição inicial pela ré / ora recorrida não poderia ser julgada procedente, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, do CPC, porque, tendo a ré contestado, se verifica que interpretou convenientemente a petição inicial.
Para confirmar isto basta olhar para o teor da contestação, em que, logo à cabeça, a ré / ora recorrida alega:
“Conforme resulta da petição inicial já apresentada, são imputados vários danos emergentes de alegadas omissões alegadamente imputáveis à Ré consubstanciados num alegado incumprimento das obrigações contratuais decorrentes do contrato de empreitada” (cfr. artigo 1.º da contestação).
Segundo, não deixa de se notar que o pressuposto em que a autora apoia o seu pedido é diferente do que a autora / ora recorrente sustentou em juízo em momento anterior. A autora tentou fazer valer, então, a ideia de que o contrato de empreitada não produziu efeitos jurídicos.
Na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB, proposta pela ora ré / recorrida Tecniarte - Projetos e Construções, S.A., contra a ora autora / recorrente Sigmabilities, Lda., pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, transitado em julgado em 16.03.2022 (cfr. certidão junta aos presentes autos a requerimento da ré / recorrida):
“TECNIARTE - PROJETOS E CONSTRUÇÕES, LDA propôs contra SIGMABILITIES, LDA esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 672.591,86, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebraram entre ambas um contrato de empreitada, de que a R desistiu, assistindo à A o direito a ser indemnizada pelos gastos com materiais e trabalho executado e pelo ganhos que esperava retirar da obra.
Citada, contestou a R dizendo, em síntese que o contrato ficou sujeito a condições suspensivas que não foram cumpridas pela A, como a assinatura do contrato e a prestação de garantia bancária on first demand a favor da R, não tendo a A entregue um exemplar do contrato de empreitada por si assinado nem a garantia bancária, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido”.
E nas alegações de apelação diz a autora / também então recorrente (cfr. conclusões de apelação 47 a 49):
“A falta de verificação de duas das condições indicadas na Cláusula 30. do contrato de empreitada determinou assim a não entrada em vigor do mesmo, não podendo a Recorrida pretender, através desta acção, extrair consequências de um contrato que, por culpa sua, não chegou a entrar em vigor.
Sobre o comportamento da Recorrente ao alegar que o contrato não chegou a entrar em vigor note-se que, para além de se encontrar absolutamente sustentado no clausulado contratual, não visa eximir a Recorrente das suas responsabilidades quanto aos trabalhos prévios que a Recorrida efectivamente realizou e cujo pagamento a Recorrente sempre assumiu como devido, desde logo em sede de contestação e no doe. 3 junto com a mesma, pelo que inexiste qualquer comportamento abusivo da Recorrente.
Assim, a decisão recorrida quanto à questão da não entrada em vigor do contrato de empreitada por falta de entrega pela Recorrida do original assinado e da garantia bancária de boa execução está em contradição com o que havia sido contratualizado entre as partes e viola o disposto nos arts. 236.°, n.° 1, 270.°, 334.° e 406.° do CC”.
A verdade é que o Tribunal aderiu ao entendimento do Tribunal de 1.ª instância, no sentido de que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos, reproduzindo-se, naquele Acórdão, excertos da sentença:
"Não se diga que o contrato "não existia" (por não ter sido entregue assinado pela Autora à Ré e não lhe ter sido feita chegar a garantia bancária). Tal visão é, no mínimo, abusiva e contraria frontalmente o princípio da boa fé que deve nortear todos os contratos, quando é certo que, conforme resultou demonstrado, a Autora fez saber à Ré que tinha nos seus escritórios o exemplar do contrato de empreitada por si assinado, assim como a garantia bancária, para que a mesma os pudesse ir buscar quando quisesse, em troca do cheque de 500 mil euros de adiantamento.
A postura da Autora, reconhecidamente "honesta", foi a de não exigir o pagamento do cheque de adiantamento antes da deslocalização das discotecas e a Ré, sabendo que assim era, não se preocupou em ir buscar os documentos cuja falta vem agora acusar.
Da mesma forma, não se vê que se possa concluir pela "caducidade" ou pela "impossibilidade”.
No que respeita em especial à invocada não "entrada em vigor" do contrato, a que se reporta a cláusula 30, com essa epígrafe, acima constante sob o n.° 9 dos factos provados da sentença, dispondo esta que:
"... A entrada em vigor do presente CONTRATO verifica-se com o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) Assinatura do CONTRATO; b) A rubrica, por ambas as partes, dos anexos que dele farão parte integrante; c) Efectivação da garantia bancária, irrevogável, "on first demand", com validade desde a assinatura do CONTRATO até 30 dias após a recepção definitiva dos trabalhos, para os efeitos do disposto na Cláusula 12", a matéria de facto acima descrita permite concluir que o contrato foi assinado (n.° 59) e que a garantia bancária foi "efectivada" (n.°s 17 e 18).
Aliás, o contrato não só foi assinado como entrou em execução a contento de ambos os contraentes, revelando esta questão da não "entrada em vigor" do contrato alguma incoerência em relação à realidade e à própria ação da apelante que a invoca (…)”.
Depois de tudo, o que se pretende sublinhar é que, sendo embora inegável que o pressuposto de que parte agora a autora (a vigência da relação contratual) é diferente ou mesmo oposto daquele de que partiu na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB (alegou ela, então, que o contrato não havia entrado em vigor), não se vê, em primeiro lugar, que aquilo que a autora alegou nestes autos esteja abrangido pela autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão aí proferido; nem se vê, em segundo lugar, que a autoridade do caso julgado formado por esse Acórdão tenha como efeito vedar à autora invocar aqui que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos.
Bem ao contrário, a autoridade do caso julgado (o efeito positivo ou vinculativo do caso julgado) formado por aquele Acórdão impõe, na presente acção, que se adopte a premissa de que o contrato de empreitada entrou em vigor e produziu efeitos jurídicos. E o que estaria vedado à autora seria tentar fazer valer, na presente acção, qualquer premissa incompatível com ela."
[MTS]