"4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Convite ao aperfeiçoamento
Concretizando, tendo a Autora (AA) vindo recorrer do saneador-sentença proferido nos autos (que julgou a «ação manifestamente improcedente» e absolveu «os Réus, integralmente, dos pedidos»), fê-lo ao longo de trinta e quatro artigos; e terminou com apelidadas «Conclusões», as quais se estendem por XXXI pontos.
Mais se verifica que nas mesmas apelidadas «Conclusões» se reafirma a linha argumentativa expressa nas prévias alegações, sem que a Recorrente (AA) o faça por meio de proposições sintéticas, de forma resumida e concisa, limitando-se a repetir o já ali vertido.
Com efeito, compulsados os trinta e quatro artigos do corpo das alegações e os XXXI pontos das epigrafadas «Conclusões», verifica-se que nestes últimos a Recorrente (AA) se limitou a copiar e colar os parágrafos reproduzidos naqueles primeiros (v.g. 2 a 26), desta feita apresentando-os sob numeração romana (e não árabe); e suprimindo apenas a transcrição das passagens relativas ao seu pedido (artigo 6.º) e os segmentos decisórios constantes do saneador-sentença sob pretendida sindicância (artigos 7.º a 9.º e 16.º).
Logo, nas ditas «Conclusões» reproduzem-se integralmente as prévias alegações de recurso, à excepção dos artigos 6.º a 9.º e 16.º das mesmas (afectos exclusivamente a transcrições, da sua petição inicial e do saneador-sentença).
O exposto ocorre numa acção em que está em causa a (in)validade de actos jurídicos (v.g. procuração, doação, testamento); e em que, não obstante tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice (limitada unicamente à dita validade, ou invalidade, de actos jurídicos, já que os autos prosseguiram para conhecimento da dita reconvenção).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária: esta matéria não se reveste de especial complexidade técnica, face nomeadamente ao extenso debate já realizado na doutrina e na jurisprudência; pese embora tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice, uma vez que a pretensão da Autora (AA) foi conhecida em sede de saneador, prosseguindo os autos apenas para julgamento da dita reconvenção; e a sentença recorrida foi proferida em 06 páginas.
Logo, a respectiva sindicância também se afigura poder ser resumida de forma precisa e assertiva.
Compreende-se, assim, que em 18 de Março de 2024 tenha sido proferido despacho a convidar a Recorrente (AA) a aperfeiçoar as respectivas conclusões; e que o mesmo tenha sido proferido com a expressa cominação de que, não o fazendo, não se conheceria de todo o seu recurso [---].
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4.2.2. Inércia da Autora
Concretizando novamente, verifica-se que, regular e devidamente notificada para o efeito, a Autora (AA) recorrente permaneceu absolutamente inerte e silente, isto é, nem respondeu ao convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso que interpusera, nem justificou a sua inação.
Reitera-se, de forma conforme com o que se referiu supra, que, perante um despacho de aperfeiçoamento de conclusões e da subsequente aplicação, ou não, da cominação de não conhecimento (total ou parcial) do recurso, há que ponderar «se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)».
Com efeito, se «esta apreciação formal, concreta e referida aos princípios processuais aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, funcionará o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei, também plasmado no art. 639º, 3, do CPC».
Dir-se-á, então, que visando o prévio despacho de aperfeiçoamento proferido pela Relatora «evitar o efeito cominatório de rejeição do recurso de apelação com o fundamento na falta de conclusões», incidia sobre a Autora (AA) recorrente «uma diligência particularmente qualificada no cumprimento» respectivo, «à luz da cooperação (e, complementarmente, da boa fé) processual e da auto-responsabilidade (…) no processo. Não só no conteúdo da peça - no que toca, maxime, ao ponto decisivo da capacidade de síntese nas Conclusões a reformular -, mas também no preenchimento formalmente rigoroso do art. 639º, 3, do CPC, desde logo do seu prazo resolutivo. Neste se demonstraria o cumprimento minimamente diligente da resposta de aperfeiçoamento das Conclusões no âmbito do procedimento impugnatório.
Ora, quando «as partes recorrentes apresentam nesse circunstancialismo processual a peça de aperfeiçoamento fora do prazo peremptório imposto pelo art. 639º, 3 CPC, não se comportam processualmente com esse mínimo de diligência e essa extemporaneidade por omissão justifica, numa situação extrema de aplicação da sanção do art. 639º, 3, CPC, a preclusão do conhecimento do mérito do recurso» (Ac. do STJ, de 29.10.2019, Ricardo Costa, Processo n.º 738/03.0TBSTR.E1.S3, com bold apócrifo). Sendo assim (como o é) no mesmo sentido, e reforçadamente, ter-se-á que decidir (pelo não conhecimento do recurso) quando nada sequer apresentam.
Dito por outras palavras, tendo a Relatora considerado ser de convidar a Autora (AA) recorrente a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso (em vez de o rejeitar imediatamente), com a expressa cominação de que, de outro modo, não conheceria do seu teor, cabia-lhe cumprir diligentemente esse convite, tanto mais que essa decisão era irrecorrível [Neste sentido, Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, onde se lê que no «despacho de aperfeiçoamento as considerações expendidas encerram um juízo de valoração juridicamente relevante apenas enquanto fundamento da decisão de convidar ao aperfeiçoamento, ou seja, como justificação das consideradas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que justificam o convite formulado»; e, por não encerrar «uma decisão definitiva sobre a valoração jurídica de tais factos, será em momento ulterior que os mesmos serão valorizados para esse efeito aquilatando-se então da sua suficiência e adequação como fundamento do incidente que com fundamento neles se pretendeu deduzir».] Logo, e por «decorrência, não constituindo uma decisão definitiva quanto à relação processual, o despacho de convite ao aperfeiçoamento é irrecorrível».]; e só depois, face à nova peça que apresentasse, poderia vir a discutir a respectiva (in)idoneidade e/ou (in)suficiência para os fins a que se destinava. Não o tendo, porém, feito, antes permanecendo absolutamente inerte e silente, não poderá essa sua manifesta e particular indiferença deixar de ser sancionada.