"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/02/2014

Aplicação da lei no tempo do regime dos recursos



interpretou o regime de aplicação no tempo dos recursos (art. 7.º L 41/2013, de 26/6) nos seguintes termos:

"Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é o seguinte o regime dos recursos:
- Se a decisão for proferida após 1 de Setembro de 2013, aplica-se o CPC anterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, "corrigidas" pelo diploma de 2013, independentemente da propositura da acção ser anterior a 1 de Janeiro de 2008;
- Há, porém, uma única excepção: o n.º 3 do artigo 671.º [nCPC] (correspondente ao n.º 3 do art. 721.º [aCPC]) que não se aplica aos novos recursos na parte em que exclui a dupla conformidade no caso de uma "uma fundamentação essencialmente diferente"."

Importa notar o seguinte:
-- Nos termos do art. 7.º, n.º 1, L 41/2013, a excepção relativa ao art, 671.º, n.º 3, nCPC só vale para as decisões proferidas em acções instauradas antes de 1/1/2008;
-- A aplicação desta excepção é irrestrita, isto é, vale independentemente de a fundamentação das decisões das instâncias ser essencialmente idêntica ou diferente.
Em suma, o regime é o seguinte:
-- Decisões proferidas depois de 1/9/2013 em acções instauradas depois de 1/1/2008: aplica-se o regime que consta do nCPC (o "depois-depois" implica aplicação sem excepção do nCPC);
-- Decisões proferidas depois de 1/9/2013 em acções instauradas antes de 1/1/2008: aplica-se o regime introduzido pelo nCPC, com excepção do disposto no art. 671.º, n.º 3, nCPC (o "depois-antes" implica aplicação do nCPC com excepção do art. 671.º, n.º 3). 

MTS