"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/02/2014

Efeitos da insolvência; não inconstitucionalidade



1. No seu Acórdão n.º 46/2014, de 9/1/2014 -- também disponível em 


"Não julga inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil."

Este acórdão declara não inconstitucional o AU de 15/5/2013, no qual se tinha definido que:
 
"Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor [trabalhador] contra o devedor [entidade patronal], destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C. P. C." (sumário disponível em 
 
2. Sobre a matéria tem também interesse conhecer a argumentação constante do acórdão do STJ de 11/12/2013, acessível em
 
MTS