1. O TC, no seu Acórdão n.º 657/2013, de 8/10/2013 -- também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130657.html -- decidiu o seguinte:
"Não julga inconstitucionais as normas do artigo 763.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto."
É a seguinte a redacção deste preceito:
Artigo 763.º
(Fundamento do recurso)
1. As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Note-se que, apesar de o art. 763.º aCPC corresponder ao actual art. 688.º nCPC, a situação legal é agora algo distinta, embora para casos diferentes do decidido no acórdão do TC, ou seja, para casos em que a irrecorribilidade para o STJ não resulta da relação entre o valor da causa e a alçada da Relação.
Atendendo ao disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC -- que estabelece que é sempre admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme -- é possível interpor, nas condições definidas, recurso para o STJ de um acórdão da Relação; se o STJ vier a proferir um acórdão que esteja em contradição com outro acórdão do mesmo tribunal, é admissível a interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, nCPC).
Atendendo ao disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC -- que estabelece que é sempre admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme -- é possível interpor, nas condições definidas, recurso para o STJ de um acórdão da Relação; se o STJ vier a proferir um acórdão que esteja em contradição com outro acórdão do mesmo tribunal, é admissível a interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, nCPC).
MTS