No seu Acórdão n.º 67/2014 de 21/1/2014 -- também disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140067.html -- o TC decidiu o seguinte:
"Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos."