1. O acórdão do STJ de 18/12/2013 -- relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes e acessível em
trata uma matéria interessante e com grande relevância prática. O sumário do acórdão -- que mostra claramente o problema subjacente e a solução para ele encontrada -- é o seguinte:
"1. É de admitir a revista, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, se for invocada a ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a) in fine, nCPC);
2. Tal ocorre designadamente quando a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo Autor, modifica ex officio o que foi decidido na sentença da 1.ª instância que é objecto de recurso, em termos que se revelam mais desfavoráveis para o próprio apelante, em desrespeito do que dispõe o n.º 5 do art. 635.º nCPC."
Em concreto, citando do acórdão:
"Com o presente recurso pretende a recorrente que se mantenha a sentença de 1.ª instância que considerou que a atribuição do legado dependia apenas do preenchimento de uma das duas condições alternativas [estabelecidas no testamento]. Para o efeito alegou que o acórdão da Relação não respeitou o caso julgado que se formara sobre a sentença de 1.ª instância, na parte em que reconheceu à A. o direito ao legado por qualquer das duas condições alternativas que ficaram previstas no testamento.
Ou seja, enquanto a 1.ª instância decidiu que o reconhecimento do direito ao legado dependia apenas do preenchimento de qualquer uma das duas condições (não atribuição da pensão ou para efeitos de sobrevivência), a Relação considerou que o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão de sobrevivência prejudicava o direito ao recebimento do legado pelo outro motivo (sobrevivência)."
O que se entendeu no acórdão foi, em suma, que o que não é objecto do recurso de apelação transita em julgado e não pode ser modificado pela Relação em sentido desfavorável ao recorrente; logo, qualquer reformatio in peius decidida oficiosamente pela Relação viola aquele caso julgado e permite a interposição de revista para o STJ, qualquer que seja o valor da causa e o montante da sucumbência, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a) in fine, nCPC.
Atendendo à factualidade descrita e ao estabelecido no art. 635.º, n.º 5, nCPC, parece impor-se concluir que o STJ decidiu bem.
MTS