"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/04/2015

Papers (74)


-- Allen, R. J., Proposed Final Draft: Tanzania Evidence Act 2014 (03.2015)

-- Bala, N., Making Better Use of Expert Knowledge in the Family Justice Process: Social Facts, Facts from Experts, Focused Reports, Single Joint Experts & 'Hot-Tubbing' (02.2014)

06/04/2015

Bibliografia (96)


-- Graver, H. P., Judges Against Justice / On Judges When the Rule of Law is Under Attack (Springer-Verlag: Berlin/Heidelberg 2015)


Jurisprudência (111)




Oposição à execução com fundamento na realização de benfeitorias;
efeitos do recebimento da oposição

1. O sumário de RP  24/3/2015 (841/14.1T2OVR-D.P1) é o seguinte: 

I. Fundando-se a oposição à execução na realização de benfeitorias no bem cuja entrega se pretende, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução, a menos que o executado preste caução.

II. Contudo, ainda que o executado preste caução, o exequente sempre poderia impossibilitar a suspensão caucionando a quantia pedida a título de benfeitorias.

III. Não tendo o executado prestado caução, não há lugar à suspensão da execução e o bem deve ser apreendido, sucedendo, porém, que a sua entrega não se poderá concretizar enquanto se mantiverem pendentes os embargos. 

[acórdão não publicado enviado pelo Dr. J. H. Delgado Carvalho].

2. Numa execução para entrega de coisa certa, o executado pode deduzir oposição à execução com fundamento em benfeitorias a que tenha direito (art. 860.º, n.º 1, CPC), mas, se o exequente caucionar a quantia pedida pelo executado a título de benfeitorias, o recebimento daquela oposição não suspende o prosseguimento da execução (art. 860.º, n.º 2, CPC). Perante este regime (que relaciona a prestação de caução pelo exequente com a não suspensão da execução), coloca-se o problema de saber se, na falta de prestação de caução pelo exequente, a suspensão da execução é automática ou fica dependente da prestação de caução pelo executado (cf. art. 733.º, n.º 1, al. a), CPC, aplicável à execução para entrega de coisa ex vi art. 551.º, n.º 2, CPC).

A RP, inspirando-se na posição de Lebre de Freitas (A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed. (2014), 437 s.), entende que, se o executado não prestar caução, a execução não se suspende: da não prestação de caução pelo exequente não se segue automaticamente a suspensão da execução. Como resulta dos itens I. e II. do sumário, antes de discutir as consequências da falta de prestação de caução pelo exequente há que discutir as consequências da falta dessa prestação pelo executado. Dito de outro modo: as consequências da falta de prestação de caução pelo exequente têm se ser vistas em ligação com as consequências da prestação de caução pelo executado.

Assim, em concreto:

-- Se o  executado embargante prestar caução, esta parte obtém a suspensão da execução (art. 733.º, n.º 1, al. a), e 551.º, n.º 2, CPC);

-- Depois disso, se o exequente prestar caução, esta parte impõe o levantamento da suspensão da execução (a RP retira esta premissa do disposto no art. 860.º, n.º 2, CPC);

-- Finalmente, se nem o executado, nem o exequente prestarem caução, não se verifica a suspensão da execução, mas o exequente não pode receber a coisa durante a pendência dos embargos; a RP retira esta consequência da aplicação analógica do disposto no art. 733.º, n.º 4, CPC.

3. A posição adoptada pela RP é, como se vai procurar demonstrar, bastante discutível.

O executado que pretende ser indemnizado pelas benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega lhe é pedida goza do direito de retenção dessa coisa (cf. art. 754.º e 755.º, n.º 1, CC), mas esse direito de retenção fica "excluído" (na terminologia legal) se a outra parte (in casu, o exequente) prestar caução suficiente. Postos estes dados legais, o problema a resolver é o de saber como compatibilizar esta “exclusão” do direito de retenção do executado (efeito substantivo: art. 756.º, al. d), CC) com a não suspensão da execução (efeito processual: art. 860.º, n.º 2, CPC). Se aquela “exclusão” do direito de retenção for harmonizável com esta não suspensão da execução, então haverá que concluir que o exequente, ao provocar aquela “exclusão”, também obtém esta não suspensão. 

A compatibilização entre a “exclusão” do direito de retenção e a não suspensão da execução não parece ser especialmente problemática. Antes do mais, há que atender ao efeito substantivo decorrente da prestação de caução: a "exclusão" do direito de retenção. A possibilidade da produção deste efeito em juízo não parece ser questionável, como se pode demonstrar através de um exemplo simples. Considere-se que, numa acção de reivindicação, o réu invoca, como excepção peremptória, o direito de retenção; se o autor prestar caução nos termos do art. 756.º, al. d), CC, os efeitos decorrentes daquela direito deixam de se produzir na acção, pelo que o réu, em vez de ser condenado a entregar a coisa contra o pagamento pelo autor das despesas que teve com essa coisa, vai ser condenado a entregar, sem qualquer condição, essa coisa. Quer dizer: a prestação de caução pelo autor teve como consequência que o tribunal, em vez de proferir uma condenação condicional, pode proferir uma condenação tout court.

Assente a possibilidade repercutir em juízo, como efeito substantivo, a “exclusão” do direito de retenção através da prestação de caução, é altura de procurar compatibilizar esse efeito com o efeito processual que também decorre dessa caução: a não suspensão da execução como consequência da dedução de embargos pelo executado. Parece ser possível conjugar harmonicamente aquele efeito substantivo com este efeito processual. Se a prestação de caução pelo exequente "exclui" o direito de retenção do executado, o mais coerente é admitir que os efeitos processuais decorrentes dos embargos deduzidos pelo executado sejam, para o exequente, os menores possíveis. Com a prestação de caução, o exequente "excluiu" o direito de retenção do executado; logo, é lógico que a dedução de embargos pelo executado (fundamentados num direito de retenção que o exequente "excluiu") não se repercuta negativamente na execução (e, nomeadamente, não implique a suspensão da execução).

Lógico é também que, permitindo a lei – isto é, o art. 756.º, al. d), CC e o art. 860.º, n.º 2, CPC – que o exequente contra o qual é invocado o direito de retenção possa, através da prestação de uma caução, “excluir” o direito de retenção e obstar à suspensão da execução, não seja imposta ao executado a prestação de caução para obter essa suspensão. Como acima se terá demonstrado, a relação entre a “exclusão” do direito de retenção e a não suspensão da execução é perfeitamente compreensível, pelo que nada tem de estranho que, em vez de ser o executado embargante a ter de provocar a suspensão da execução, tenha de ser o exequente a evitar essa suspensão. Se o exequente, através da prestação de caução, pode provocar dois efeitos que lhe são vantajosos – apesar de um ser substantivo e o outro processual –, o que é lógico é que tenha de ser esse exequente a desencadear ambos esses efeitos, e não que seja o executado a ter evitar um deles (a não suspensão da execução) através da prestação de caução.

Contra o anteriormente afirmado poder-se-ia invocar que, se, através da prestação da caução, o exequente “exclui” o direito de retenção do executado, então os embargos deduzidos por esta parte perdem qualquer justificação e deveriam extinguir-se. O que, no fundo, se argumenta é que, como a “exclusão” do direito de retenção não pode implicar a inutilidade superveniente dos embargos de executado, então essa “exclusão” não pode ter qualquer repercussão em juízo. Basta esta verificação para que se possa duvidar da bondade do argumento, pois que não é crível que um facto impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito invocado em juízo não possa tenha repercussão no processo. A perspectiva de análise dos efeitos da “exclusão” do direito de retenção na execução pendente tem de ser outra: não pode ser a da negação desses efeitos, mas antes a da aceitação desses efeitos. Cabe então analisar que efeitos da “exclusão” do direito de retenção, que não a inutilidade superveniente da oposição à execução, se podem produzir em juízo.

Quando o exequente presta caução para “excluir” o direito de retenção, isso não significa que o exequente reconhece (ou confessa) aquele direito de retenção e que, portanto, os embargos de executado devem extinguir-se por confissão do pedido (cf. art. 277.º, al. d), CPC). O efeito da prestação de caução pelo exequente é outro: para o caso de o tribunal vir a reconhecer o direito de retenção do executado, então o exequente, com a prestação de caução, paralisa os seus efeitos. Quer dizer: a prestação de caução só opera no caso de o direito de retenção vir a ser reconhecido, pelo que essa prestação só opera a título eventual ou subsidiário.

Isto permite concluir que os efeitos produzidos em juízo pela “exclusão” do direito de retenção decorrente da prestação de caução pelo exequente são semelhantes àqueles que são produzidos pela invocação de uma excepção peremptória (um tema que merece, certamente, uma análise mais aprofundada): o exequente limita-se a produzir um efeito que, no caso de o direito de retenção do executado vir a ser reconhecido, paralisa os seus efeitos. Na perspectiva do exequente, a situação apresenta-se da seguinte forma: para a hipótese de o direito de retenção do executado vir a ser reconhecido nos embargos, a prestação de caução pelo exequente obsta a que esse direito produza efeitos na execução.

Pode assim concluir-se que a caução é prestada pelo exequente a título eventual ou subsidiário: ela serve, não para destruir o direito de retenção do executado, mas para paralisar os efeitos decorrentes desse direito. Nada, aliás, há de extraordinário na conclusão de que aquela caução é prestada a título eventual ou subsidiário. Por exemplo: não sendo definitiva a sentença que serve de título executivo, o exequente ou qualquer outro credor só pode ser pago se prestar caução (cf. art. 704.º, n.º 2, CPC); também nesta hipótese a prestação de caução é apenas condicional: a prestação de caução destina-se a garantir os interesses do executado no caso de a sentença que foi apresentada como título executivo vir a ser revogada ou modificada pelo tribunal de recurso. Outro exemplo: o art. 647.º, n.º 4, CPC permite que o recorrente obtenha a atribuição de efeito suspensivo à apelação, desde que demonstre que a execução imediata da decisão recorrida é susceptível de lhe causar prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução; esta caução também é prestada a título eventual, dado que ela se destina a garantir a posição do recorrido apenas no caso de a Relação vir a confirmar a decisão recorrida.

4. Pelo exposto impõe-se uma conclusão inversa àquela que consta do acórdão da RP: é a prestação de caução pelo exequente que justifica que a oposição à execução não tenha efeito suspensivo, não a prestação de caução pelo executado que impõe que o exequente tenha de prestar caução para obstar à suspensão da execução. Tudo isto, no fundo, confirma o disposto no art. 860.º, n.º 2, CPC: só a prestação de caução pelo exequente obsta a que os embargos de executado produzam a suspensão da execução.

Esta solução não parece arbitrária. Através da prestação de caução, o exequente tem a faculdade de “excluir” o direito de retenção do executado (art. 756.º, al. d), CC) e de obstar à suspensão da execução (art. 860.º, n.º 2, CPC); é mais lógico que seja o exequente a produzir ambos estes efeitos através de uma única prestação de caução do que o executado a ter de obter, através de uma idêntica prestação de caução, a suspensão da execução quando o exequente não “excluiu” o seu direito de retenção. Se o exequente não “excluiu” o direito de retenção do executado, não tem sentido que tenha de ser esta parte a ter de obter a suspensão da execução.

No caso concreto, a exequente não prestou caução, pelo que não "excluiu" o direito de retenção do executado (efeito substantivo), nem produziu a não suspensão da execução (efeito processual). Sendo assim, parece haver que concluir em sentido oposto à orientação da RP (e, bem assim, à da 1.ª instância, que foi idêntica à da RP): mantendo-se o direito de retenção do executado pela não prestação de caução pelo exequente, a dedução de oposição pelo executado implica a suspensão da execução.

MTS


Paper (73)


-- Paech, P., The Value of Insolvency Safe Harbours (03.2015)

04/04/2015

Bibliografia (95)


-- Caponi, R., Il processo civile telematico tra scrittura e oralità, RTDPC 69 (2015), 306

 
 -- Talesh, S., How the "Haves" Come Out Ahead in the Twenty-First Century, DePaul L. Rev. 62 (2012-2013), 519 (o artigo toma como referência o célebre texto de Galanter, M.Why the "Haves" Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change, que pode ser encontrado aqui, aqui e aqui)

02/04/2015

Informação (52)


Premiado com animus litigandi

Esta informação talvez estivesse melhor sob a rubrica de curiosidades do mundo do direito. Explicando: numa pequena cidade alemã, um cidadão de 62 anos comprou uma rifa para um sorteio cujo prémio era "1 presunto"; a rifa foi sorteada e o premiado apresentou-se para levantar o prémio; descobriu, então, que o prémio eram afinal apenas alguns gramas de presunto; não satisfeito com a situação, resolveu intentar uma acção (é mesmo verdade...) e contratar um advogado (continua a ser verdade....) para procurar obter o prémio a que, em sua opinião, tinha direito, ou seja, uma perna de presunto; o tribunal de Gifhorn (Baixa Saxónia) considerou a acção improcedente, com o argumento de que as dívidas de jogo são apenas dívidas naturais (afinal, o caso também é interessante sob o ponto de vista jurídico...). Apesar de ter perdido a acção, o litigante não perdeu o direito ao prémio, pelo que agora mostra-se disposto a levantar os gramas de presunto que correspondem ao prémio.

Quem seja versado em alemão pode encontrar (se achar que é mesmo indispensável) mais informações em Legal Tribune Online

MTS


Bibliografia (94)


-- Glasson, E. / Lederlin, E. / Dareste, F.-R., Code de Procédure Civile pour l'Empire d'Allemagne (Imprimerie Nationale: Paris 1887) (acessível, para download, em gallica)

Nota: A obra demonstra o interesse francês pela ZPO alemã de 1877 e permite algumas comparações interessantes entre o direito alemão e o direito francês e, em algumas matérias, entre estes direitos e outros direitos (como o italiano). A Introduction (I a LXXXVI) contém uma breve mas interessante história do processo civil germânico e fornece algumas informações relevantes sobre alguns aspectos relacionados com a elaboração e a entrada em vigor da ZPO.


01/04/2015

Informação (51)


O BGH decidiu que, numa situação em que a paternidade da criança não se encontra estabelecida, a adopção por uma companheira da mãe só é possível se o pai biológico participar do processo de adopção; o regime também é aplicável na hipótese de a criança ter nascido de uma doação "privada" de esperma e a companheira da mãe não apresentar nenhuma autorização do pai biológico, nem, apesar de afirmar que conhece a sua identidade e residência, se mostrar disposta a fornecer esta informação (BGH 18/2/2015 - XII ZB 473/13; cf. BGH MP 45/2015).

MTS

Legislação europeia (Projectos e propostas) (4)


-- Fair trials: MEPs beef up draft EU law on presumption of innocence (Press release - Judicial cooperation − 31-03-2015)




Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação



1. O art. 671.º, n.º 3, CPC estabelece o chamado regime da dupla conforme: sem prejuízo dos casos em que o recurso de revista é sempre admissível (cf. art. 629.º, n.º 2, CPC), esse recurso não é admitido de um acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se desse mesmo acórdão for admissível interpor a revista excepcional (cf. art. 672.º CPC). O regime caracteriza-se por excluir um recurso para o STJ que, em princípio, seria admissível, pelo que o que há que determinar é se as decisões das instâncias são conformes. Quer dizer: o intérprete/aplicador deve preocupar-se em determinar se as decisão são conformes (duae conformes sententiae), e não se as mesmas são desconformes (duae difformes sententiae), pois que é aquela conformidade que exclui a revista, e não esta desconformidade que torna admissível este recurso.

As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas exista alguma desconformidade. O art. 671.º, n.º 3, CPC confirma esta conclusão: as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes. Assim, nem toda a desconformidade exclui a conformidade, ou seja, nem toda a desconformidade é uma não-conformidade.

2. Qualquer que seja o critério pelo qual se afere a conformidade entre as decisões das instâncias (matéria que agora não pode ser tratada), é certo que essa conformidade exclui a revista. Porque há necessariamente uma parte vencida no acórdão da Relação, continua a existir um fundamento "para" a interposição da revista por essa parte, mas, apesar disso, o art. 671.º, n.º 3, CPC exclui que continue a existir um fundamento "de" interposição daquele recurso. Há, em termos legais, um "fundamento para" a interposição da revista, mas, também legalmente, deixou de haver um "fundamento de" interposição desse recurso (uma contraposição semelhante é utilizada na clássica obra de von Kries, Die Rechtsmittel des Civilprocesses und des Strafprocesses (1890), 495 s.).

Pode perguntar-se, no entanto, se a falta do fundamento "de" interposição do recurso de revista afasta sempre o fundamento "para" para essa interposição. Em termos mais técnicos, há que perguntar se a inadmissibilidade objectiva da revista decorrente do disposto no art. 671.º, n.º 3, CPC posterga, sempre e em qualquer caso, o fundamento "para" recorrer em termos subjectivos, ou seja, a legitimidade para recorrer da parte vencida no acórdão da Relação (sobre esta legitimidade, cf. art. 631.º CPC).

A resposta não pode deixar de ser negativa. Compreende-se -- ou melhor, pode compreender-se -- que uma parte vencida na decisão da 1.ª  instância não possa recorrer para o STJ se ficou de novo vencida no acórdão da Relação, ou seja, pode aceitar-se que a lei retire de um duplo decaimento da parte a inadmissibilidade da interposição da revista por essa parte. O que não pode admitir-se é que a revista continue a ser inadmissível quando se verifique um (alegado) vício na formação da decisão da Relação, isto é, quando a parte vencida pretenda atacar, não a decisão em si, mas a sua formação. Quanto a este aspecto, a parte não pode ser considerada duplamente vencida, dado que a parte pretende alegar, pela primeira vez, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação.

Para prevenir qualquer confusão, importa acrescentar que não se está a referir a hipótese em que a parte pretende alegar no recurso de revista um fundamento que podia ter alegado aquando da anterior interposição do recurso de apelação. Este fundamento não pode basear a admissibilidade da revista numa situação de conformidade das decisões das instâncias, pelo que se encontra precludido (o que significa, em termos práticos, que o apelante tem o ónus de esgotar todos os fundamentos no recurso interposto da decisão da 1.ª instância). O que se está a considerar é a hipótese de o acórdão da Relação, apesar de confirmar sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diverso a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista.

No direito português, há uma situação que, sem qualquer dificuldade, preenche o referido requisito da novidade do fundamento da revista. Apesar da coincidência quanto ao sentido condenatório ou absolutório das decisões das instâncias, a revista é admissível se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto no julgamento da apelação (cf. art. 662.º, n.º 1 e 2, CPC). Ainda que a Relação tenha proferido uma decisão idêntica à decisão da 1.ª instância, a parte pode interpor recurso de revista se puder invocar como fundamento deste recurso o não uso ou uso deficiente pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto. Por exemplo: mesmo que a Relação confirme a condenação do réu constante da decisão recorrida, o réu condenado pode interpor recurso de revista se a Relação não tiver controlado a valoração da prova realizada na 1.ª instância com o argumento de que a falta de imediação impede essa reapreciação.

Pode encontrar-se um exemplo jurisprudencial desta orientação em STJ 19/2/2015 (405/09.1TMCBR.C1.S1): não obstante a ré de uma acção de divórcio ter sido condenada na 1.ª instância e na Relação (apesar de também ter ganho o pedido reconvencional que formulou) e de, portanto, se verificar uma conformidade entre as decisões das instâncias, o STJ admitiu a revista que foi interposta por essa parte do acórdão da Relação que rejeitou a apelação por entender que a recorrente não tinha cumprido os requisitos exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (cf. art. 640.º CPC). Embora nada conste do acórdão (porque possivelmente a questão da admissibilidade da revista foi apreciada num despacho anterior), pode subentender-se que o STJ admitiu que a parte vencida em ambas as instâncias tinha direito a um duplo grau de jurisdição quanto à recusa da reapreciação pela Relação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto com o fundamento de que essa recorrente não tinha cumprido os ónus inerentes à impugnação dessa decisão.

3. A conformidade (ou, se for o caso, a desconformidade) das decisões das instâncias constitui um "critério absolutamente inadequado para a decisão do legislador sobre a admissibilidade ou a não admissibilidade de qualquer outra impugnação" de uma decisão (Bettermann, ZZP 77 (1964), 34). Incumbe à jurisprudência, com uma aplicação cuidada e criteriosa do regime da dupla conforme, não ampliar os inconvenientes deste regime.

MTS


Paper (72)


-- Halttunen, R. A., On Legal Decisions within the Scope of Application of Elastic Normative Propositions (03.2015)