Não obstante o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2022 haver decidido – certeiramente – a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), conforme veio a ser superiormente reconhecido pelo acórdão nº 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional de 17 de Junho de 2025, onde se julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, face ao anterior acórdão nº 425/2024 do Tribunal Constitucional, datado de 29 de Maio de 2024, que decidiu não julgar inconstitucional essa mesmo disposição legal, e que veio a transitar em julgado, nada mais resta que proceder à reforma do acórdão em conformidade, confirmando a procedência da excepção de caducidade da acção de investigação e negando provimento à revista.
“Conceder a revista, declarando a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo, anulando o acórdão recorrido e ordenando o prosseguimento da acção para a respectiva fase de instrução”.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser proferido o acórdão nº 425/2024, datado de 29 de Maio de 2024 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil (na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante; conceder provimento ao recurso; determinar a reforma da decisão em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade”.
Interposto pela A. recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o mesmo foi admitido por despacho proferido em 23 de Julho de 2024.
Por acórdão nº 479/2025, datado de 3 de Junho de 2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional foi decidido “revogar o despacho de 23 de Julho de 2024; não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional”, com fundamento na circunstância de o acórdão apresentado como fundamento se encontrar revogado,
Assim sendo, não obstante, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2022 haver decidido – certeiramente – a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), conforme veio a ser superiormente reconhecido pelo acórdão nº 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional de 17 de Junho de 2025, onde precisamente se julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, nada mais resta neste momento que proceder à reforma do acórdão em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de nº 425/2024, datado de 29 de Maio de 2024 e que veio a transitar em julgado.
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