"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2015

Jurisprudência (225)




Direitos da personalidade; conflitos de direitos;
sanção pecuniária compulsória


1. O sumário de RP 12/10/2015 (6/14.2TBPNF.P1) é o seguinte:

I - Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial. Aqueles direitos (de personalidade), pela sua própria natureza, sobrelevam os direitos de conteúdo económico, social e cultural.

II - O direito ao repouso e ao sono inscrevem-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade.

III - A sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado.
 

2.  O acórdão comporta um aspecto interessante que não consta do seu sumário: apesar de ter concluído que o recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), e 2, al. a), CPC quanto à indicação dos meios probatórios que impõem uma diferente decisão quanto à matéria de facto, ainda assim a RP não deixou de apreciar o mérito do recurso e, em concreto, de o julgar improcedente. Efectivamente, o cumprimento desse ónus pelo recorrente é uma condição da procedência do recurso, mas o seu não cumprimento nunca pode obstar a uma decisão de improcedência.

MTS
 

05/11/2015

Bibliografia (222)


-- Waldmann, T., Annexverfahren im Europäischen Insolvenzrecht (Peter Lang: Frankfurt am Main/ Berlin/Bern/Bruxelles/New York/Oxford/Wien 2015)
 
 

Jurisprudência (224)



Competência material; responsabilidade extracontratual do Estado


1. O sumário de RC 13/10/2015 (834/13.6TBCLD.C1) é o seguinte:

I – Nos termos do art. 4º, nº 1, g) do ETAF, compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer de ação em que os AA pretenderiam exercer o direito à condenação dos RR no ressarcimento dos danos que, alegadamente, sofreram e que radicam nos actos cometidos pelo R. Estado no âmbito da venda forçada em processo de execução fiscal (ao co-réu) de prédio a cujo gozo, inerente a direito ao arrendamento, aqueles se arrogam, bem como na condenação dos RR a abster-se de voltarem a perturbar o mesmo gozo.

II - Não constitui impedimento à atribuição dessa competência facto de terem sido demandados uma pessoa colectiva de direito público e um particular.
 
2. A fundamentação do acórdão contém a seguinte passagem:

"Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, por força do disposto no art. 211º nº 1 da CRP ([...]), e compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como preceitua o art. 212º nº 3 da CRP e reafirma o art. 1º nº 1 do ETAF (aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2 ([...])), que entrou em vigor em 1/1/2004.

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o art. 4º nº 1 do ETAF concretiza, exemplificativamente, aquele critério erigido com vista à repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, estatuindo a sua alínea g), com específico relevo para resolução do presente conflito, que compete aos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa ([...]).

Supondo que o legislador se soube exprimir com clareza e consagrou nas palavras a solução mais acertada, constata-se que o elemento gramatical do preceito, o ponto de partida na interpretação da lei ([...]), aponta para a atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competência para julgar o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva pública, eliminando-se, até, o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão em que aquele pedido se estriba ([...]).

Deixou, pois, de relevar a distinção entre actos de gestão privada e de gestão pública como resultava do anterior ETAF. É o que explicou o Ac. do T. de Conflitos de 20/2/2008 (P. 019/07 - Santos Monteiro). O mesmo T. de Conflitos, em Ac. de 26/10/2006 (P. 018/06 - António Samagaio), ponderou:

«Nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 4º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública, (como no ETAF84) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da função pública.» ([Debruçando-se sobre matéria ainda com maior aproximação à versada nesta acção, considerou o recente AC. do STJ de 24/2/2015 (1998/12.1TBMGR.C1.S1-Silva Salazar): «São materialmente competentes para conhecer da validade ou não de um contrato de compra e venda decorrente de uma execução fiscal, em que tal venda é forçada e concretizada pela entidade pública exequente, sendo comprador um particular, os tribunais do foro administrativo e tributário».])".
 
MTS
 

04/11/2015

Informação (90)



Cláusulas contratuais e acesso à justiça


O prestigiado The New York Times publicou recentemente três artigos sobre o problema das dificuldades no acesso à justiça criadas pela subscrição de cláusulas contratuais. Qualquer que seja a avaliação das situações referidas nos artigos na ordem jurídica portuguesa, os mesmos revestem-se de manifesto interesse.

Os  artigos subordinam-se ao tema Beware the fine print e são os seguintes:

-- J. Silver-Greenberg/R. GebeloffArbitration Everywhere, Stacking the Deck of Justice;

-- In Arbitration, a ‘Privatizationof the Justice System’;

--
M. Corkery/J. Silver-GreenbergIn Religious Arbitration, Scripture Is the Rule of Law.

MTS


Paper (131)


-- Jones, O. D./Ginther, M. G., Law and Neuroscience (05.2015)

Nota: o paper fornece uma visão geral sobre um tema que se tornou moda e que não é irrelevante para o processo (basta pensar na prova de estados anímicos, na fiabilidade da prova testemunhal e na formação da decisão do juiz). 

MTS

 

Jurisprudência (223)


Competência material; contrato de trabalho


1. O sumário de TConf 1/10/2015 (08/14) é o seguinte:

I - Compete aos tribunais do trabalho conhecer da acção em que o Autor pede o reconhecimento de que o vínculo que tinha com a Ré (Universidade), no momento da sua cessação por iniciativa desta, emergia de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas.

II - A questão da competência em razão da matéria resolve-se de acordo com os termos da pretensão do Autor, não relevando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. 

2. O sumariado em II tem de ser entendido cum grano salis. A competência material é aferida em função da qualificação jurídica fornecida pelo autor na petição inicial, mas isso não pode impedir que, atendendo a factos entretanto adquiridos no processo, o tribunal possa (e até deva) atribuir uma diferente qualificação jurídica e vir a considerar-se materialmente incompetente. Sobre o problema, cf. Jurisprudência (210).

MTS


03/11/2015

Bibliografia (221)


-- Cambi, E., Teoria das cargas probatórias dinâmicas (distribuição dinâmica do ónus da prova) - Exegese do art. 373, §§ 1.º e 2.º do NCPC, RePro 246 (2015), 85

-- Thofehrn Lessa, G., Ausência de colaboração e evidência do direito, RePro 246 (2015), 148

-- Talamini, E., Arbitragem e estabilização da tutela antecipada, RePro  246 (2015), 455

-- Nunes, C., Do Código Buzaid ao novo Código de Processo Civil: uma análise das influências culturais sofridas por ambas as codificações, RePro 246 (2015), 485

-- Taruffo, M., Ideologie e teorie della giustizia civile, RePro 247 (2015), 49

-- Corrêa de Souza, V. R., O princípio da protecção da confiança e o novo Código de Processo Civil brasileiro, RePro 247 (2015), 197

-- Vitorelli, E., Tipologia dos litígios transindividuais I: um novo ponto de partida para a tutela coletiva, RePro 247 (353

-- Barbi Gonçalves, M., Execução fiscal: um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis, RePro 247 (2015), 451

Jurisprudência (222)


Pacto de jurisdição; validade; Reg. 44/2001


I. O sumário de RL 6/10/2015 (1001/10.6TVLSB.L2-1) é o seguinte:

1. É válida, do ponto de vista formal, uma cláusula que consubstancia um pacto atributivo de jurisdição inserida num contrato subscrito pelas partes, na medida que obedece aos requisitos impostos pelo art. 23º, n.º 1, do Regulamento (CE) nº 44/2001, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

2. O TJUE já observou (decisão do caso Castelletti, proferida dia 16/03/99), a propósito da norma do art. 17.º da Convenção de Bruxelas, similar à do art. 23º do Regulamento n.º 44/2001, que um dos “objectivos da convenção é o facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito”. 

3. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 44/2001 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (cf. art. 267.º do TFUE), não deverá o Tribunal da Relação ficar indiferente à mesma, justificando-se a adopção dos mesmos critérios interpretativos.

4. Sendo assim, os requisitos de validade do pacto de jurisdição só podem ser aqueles que estão vertidos no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, sendo irrelevante, para este efeito, fazer qualquer tipo de apreciação da validade do pacto de jurisdição à luz do direito interno português, máxime perante o DL n.º 446/85, inexistindo qualquer disposição de Direito da União Europeia que deva ser respeitada.

5. Só assim não seria se a cláusula contratual geral estivesse integrada num contrato celebrado com um consumidor, pois, nessa circunstância, decorre do art. 67.º do Regulamento, de forma indirecta, que se impõe a consideração do disposto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05/04/1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

II. Cf. Jurispridência (217) e respectiva nota.

MTS


02/11/2015

Paper (130)


-- Araujo Asperti, M. C. de, Accessing Justice Through Settlement? Repeat Players in Court-Connected Mediation and Conciliation Programs in Brazil (10.2015)

 

Paper (129)


-- Zajc, K./Cepec, J., Collective Redress in EU: Can Pitfalls of US Class Actions Be Avoided? At What Cost? (10.2015)

 

Informação (89)



Boas práticas na execução


O CSM elaborou um Manual de boas práticas nas execuções. Para aceder ao Manual, clicar em Div. 135/2015, de 22/10.

Jurisprudência (221)


Impugnação pauliana; fundamento de excepção; 
falta de alegação; factos complementares



O sumário de STJ 1/10/2015 (903/11.7TBFND.C1.S1) é o seguinte:

I - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra actos do devedor que a afectam negativamente, exigindo-se, nos termos da primeira parte da al. a) do art. 610.º do CC, que o crédito seja anterior ao acto. Tal pressuposto deve, sob pena de se inutilizar a protecção conferida por esta acção, considerar-se preenchido se os créditos invocados pela autora provêm de mútuos por esta concedidos para reestruturar dívidas anteriores e de avais prestados pelos réus.

II - A procedência da impugnação pauliana exige que do acto que dela é objecto possa resultar a impossibilidade de o credor obter, de facto, a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade (não se exigindo, porém, que se demonstre a insolvência do devedor), impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação (art. 611.º do CC), o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efectuar essa prova.

III - Do confronto entre o n.º 3 do art. 264.º do CPC e a al. b) do n.º 2 do art. 5.º do NCPC(2013) resulta que se deixou de fazer referência a uma manifestação da vontade para que o tribunal possa considerar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não foram oportunamente alegados pela parte a quem aproveitam.

IV - De acordo com o princípio dispositivo (n.º 1 do art. 5.º do NCPC), cabia aos réus alegarem, na contestação, os factos integradores da excepção da suficiência do património – o que, necessariamente, passaria pela identificação dos bens integrantes do património dos devedores que tivessem um valor suficiente para satisfazer o crédito da autora –, pelo que, não o tendo feito, é inviável considerar oficiosamente os mesmos; por seu turno o princípio da concentração da defesa (art. 573.º do NCPC) obvia ao convite a uma hipotética concretização e à alegação posterior desses factos.

V - Para determinar a insuficiência patrimonial dos devedores é irrelevante que o património dos demais obrigados solidários tenha um valor superior ao crédito da autora (apenas interessa, na verdade, determinar a suficiência do património de onde saiu o bem doado), pois a solidariedade passiva não permite ao devedor opor ao credor o benefício da divisão ou escudar-se a cumprir por inteiro (arts. 512.º e 518.º, do CC), ainda que chame outros co-devedores à lide em que tal lhe é exigido, o que apenas lhe assegurará o reconhecimento judicial do direito de regresso sobre aqueles (art. 317.º do NCPC).