"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/11/2015

Jurisprudência (223)


Competência material; contrato de trabalho


1. O sumário de TConf 1/10/2015 (08/14) é o seguinte:

I - Compete aos tribunais do trabalho conhecer da acção em que o Autor pede o reconhecimento de que o vínculo que tinha com a Ré (Universidade), no momento da sua cessação por iniciativa desta, emergia de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas.

II - A questão da competência em razão da matéria resolve-se de acordo com os termos da pretensão do Autor, não relevando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. 

2. O sumariado em II tem de ser entendido cum grano salis. A competência material é aferida em função da qualificação jurídica fornecida pelo autor na petição inicial, mas isso não pode impedir que, atendendo a factos entretanto adquiridos no processo, o tribunal possa (e até deva) atribuir uma diferente qualificação jurídica e vir a considerar-se materialmente incompetente. Sobre o problema, cf. Jurisprudência (210).

MTS