Competência material; contrato de trabalho
1. O sumário de TConf 1/10/2015 (08/14) é o seguinte:
I - Compete aos tribunais do trabalho conhecer da acção em que o Autor pede o reconhecimento de que o vínculo que tinha com a Ré (Universidade), no momento da sua cessação por iniciativa desta, emergia de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas.
II - A questão da competência em razão da matéria resolve-se de acordo com os termos da pretensão do Autor, não relevando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
II - A questão da competência em razão da matéria resolve-se de acordo com os termos da pretensão do Autor, não relevando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
2. O sumariado em II tem de ser entendido cum grano salis. A competência material é aferida em função da qualificação jurídica fornecida pelo autor na petição inicial, mas isso não pode impedir que, atendendo a factos entretanto adquiridos no processo, o tribunal possa (e até deva) atribuir uma diferente qualificação jurídica e vir a considerar-se materialmente incompetente. Sobre o problema, cf. Jurisprudência (210).
MTS