"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2015

Jurisprudência (225)




Direitos da personalidade; conflitos de direitos;
sanção pecuniária compulsória


1. O sumário de RP 12/10/2015 (6/14.2TBPNF.P1) é o seguinte:

I - Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial. Aqueles direitos (de personalidade), pela sua própria natureza, sobrelevam os direitos de conteúdo económico, social e cultural.

II - O direito ao repouso e ao sono inscrevem-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade.

III - A sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado.
 

2.  O acórdão comporta um aspecto interessante que não consta do seu sumário: apesar de ter concluído que o recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), e 2, al. a), CPC quanto à indicação dos meios probatórios que impõem uma diferente decisão quanto à matéria de facto, ainda assim a RP não deixou de apreciar o mérito do recurso e, em concreto, de o julgar improcedente. Efectivamente, o cumprimento desse ónus pelo recorrente é uma condição da procedência do recurso, mas o seu não cumprimento nunca pode obstar a uma decisão de improcedência.

MTS