"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/11/2015

Jurisprudência (222)


Pacto de jurisdição; validade; Reg. 44/2001


I. O sumário de RL 6/10/2015 (1001/10.6TVLSB.L2-1) é o seguinte:

1. É válida, do ponto de vista formal, uma cláusula que consubstancia um pacto atributivo de jurisdição inserida num contrato subscrito pelas partes, na medida que obedece aos requisitos impostos pelo art. 23º, n.º 1, do Regulamento (CE) nº 44/2001, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

2. O TJUE já observou (decisão do caso Castelletti, proferida dia 16/03/99), a propósito da norma do art. 17.º da Convenção de Bruxelas, similar à do art. 23º do Regulamento n.º 44/2001, que um dos “objectivos da convenção é o facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito”. 

3. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 44/2001 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (cf. art. 267.º do TFUE), não deverá o Tribunal da Relação ficar indiferente à mesma, justificando-se a adopção dos mesmos critérios interpretativos.

4. Sendo assim, os requisitos de validade do pacto de jurisdição só podem ser aqueles que estão vertidos no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, sendo irrelevante, para este efeito, fazer qualquer tipo de apreciação da validade do pacto de jurisdição à luz do direito interno português, máxime perante o DL n.º 446/85, inexistindo qualquer disposição de Direito da União Europeia que deva ser respeitada.

5. Só assim não seria se a cláusula contratual geral estivesse integrada num contrato celebrado com um consumidor, pois, nessa circunstância, decorre do art. 67.º do Regulamento, de forma indirecta, que se impõe a consideração do disposto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05/04/1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

II. Cf. Jurispridência (217) e respectiva nota.

MTS