"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/11/2015

Jurisprudência (221)


Impugnação pauliana; fundamento de excepção; 
falta de alegação; factos complementares



O sumário de STJ 1/10/2015 (903/11.7TBFND.C1.S1) é o seguinte:

I - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra actos do devedor que a afectam negativamente, exigindo-se, nos termos da primeira parte da al. a) do art. 610.º do CC, que o crédito seja anterior ao acto. Tal pressuposto deve, sob pena de se inutilizar a protecção conferida por esta acção, considerar-se preenchido se os créditos invocados pela autora provêm de mútuos por esta concedidos para reestruturar dívidas anteriores e de avais prestados pelos réus.

II - A procedência da impugnação pauliana exige que do acto que dela é objecto possa resultar a impossibilidade de o credor obter, de facto, a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade (não se exigindo, porém, que se demonstre a insolvência do devedor), impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação (art. 611.º do CC), o que se justifica pela maior facilidade que aquele tem em efectuar essa prova.

III - Do confronto entre o n.º 3 do art. 264.º do CPC e a al. b) do n.º 2 do art. 5.º do NCPC(2013) resulta que se deixou de fazer referência a uma manifestação da vontade para que o tribunal possa considerar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não foram oportunamente alegados pela parte a quem aproveitam.

IV - De acordo com o princípio dispositivo (n.º 1 do art. 5.º do NCPC), cabia aos réus alegarem, na contestação, os factos integradores da excepção da suficiência do património – o que, necessariamente, passaria pela identificação dos bens integrantes do património dos devedores que tivessem um valor suficiente para satisfazer o crédito da autora –, pelo que, não o tendo feito, é inviável considerar oficiosamente os mesmos; por seu turno o princípio da concentração da defesa (art. 573.º do NCPC) obvia ao convite a uma hipotética concretização e à alegação posterior desses factos.

V - Para determinar a insuficiência patrimonial dos devedores é irrelevante que o património dos demais obrigados solidários tenha um valor superior ao crédito da autora (apenas interessa, na verdade, determinar a suficiência do património de onde saiu o bem doado), pois a solidariedade passiva não permite ao devedor opor ao credor o benefício da divisão ou escudar-se a cumprir por inteiro (arts. 512.º e 518.º, do CC), ainda que chame outros co-devedores à lide em que tal lhe é exigido, o que apenas lhe assegurará o reconhecimento judicial do direito de regresso sobre aqueles (art. 317.º do NCPC).