"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2020

Jurisprudência 2020 (89)


Processo executivo;
legitimidade processual; intervenção de terceiros


1. O sumário de RG 21/5/2020 (1778/14.0TBBCL-D.G1) é o seguinte:

I. O credor que pretenda fazer valer a garantia real do seu crédito terá sempre que demandar na execução o terceiro (quanto à dívida que se executa) proprietário do bem sobre a qual foi constituída; e, por isso, terá que apresentar o título executivo de que decorre a constituição ou reconhecimento da dívida, e o título material de constituição da garantia no património do dito terceiro.

II. Tendo o credor instaurado acção executiva apenas contra o devedor, e não simultaneamente contra o terceiro proprietário do bem dado em garantia, pode depois fazer intervir este por meio de incidente de intervenção principal provocada, quando pretenda exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito.

III. O caso julgado forma-se nos precisos limites e termos em que se julga; e, no que diz respeito ao caso julgado formal, sobre a concreta questão processual apreciada (pelo que, alterando-se os pressupostos fácticos da sua apreciação e decisão, o que em conformidade se ajuíze consubstancia nova e inédita decisão).

IV. O caso julgado formal constituído sobre prévia decisão que julgue um executado parte ilegítima, por não figurar como devedor no título executivo e não ter sido justificada a sua demanda no requerimento executivo, não obsta a que seja depois deferida a sua intervenção principal provocada nos autos, por se ter conhecido a sua qualidade de actual proprietário do imóvel dado em garantia da quantia exequenda (uma vez que, tratando-se embora da aplicação do mesmo direito processual - pertinente à legitimidade passiva em processo executivo -, reporta-se a mesma a uma nova realidade fáctica).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] verifica-se que, tendo o agora exclusivo Executado (J. B.), único devedor, alienado o imóvel que antes hipotecara para garantia do cumprimento da sua dívida, e pretendendo o Exequente (C. C.) fazer pagar a mesma por conta daquele bem, não se encontram porém nos autos os seus actuais proprietário, M. P. e A. M..

Mais se verifica que, constatando-o, o próprio Tribunal a quo convidou aquele a fazer intervir estes, por meio da dedução do pertinente incidente de intervenção principal provocada, conforme se crê que, em abstracto, o poderia fazer.

Com efeito, concorda-se com aqueles que defendem que a «instância processual, conquanto regulada pelas normas de processo civil, não carece de ser “regulamentada” em todos os seus pormenores. Expostas no direito positivo as linhas mestras da tramitação processual e enunciados os pressupostos processuais inderrogáveis, deve admitir-se com naturalidade a manutenção da instância (maxime da instância executiva) quando se verifiquem aquelas condições basilares, privilegiando a realização efectiva dos direitos substantivos subjacentes, sem sobrevalorização de aspectos de natureza processual» (Ac. do STJ, de 16.01.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1).

Pondera-se ainda que, sendo «o único fim do processo (…) a obtenção da tutela judiciária pretendida pelas partes que para isso recorreram a tribunal», «quando o tribunal esteja na presença de uma situação duvidosa deve dar prevalência àquela que, respeitando os direitos das partes, melhor contribua para a realização do direito» (Ac. da RL, de 04.04.2019, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 16847/16.3T8LSB-8).

Logo, «não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra» o executado outorgante de confissão de dívida garantida «por hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real» (Ac. do STJ, de 18.01.2015, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1).

*

Contudo, reagiu a Recorrente (A. M.), terceira actual proprietária do bem hipotecado, defendendo que, tendo sido antes demandada nos autos, e julgada parte ilegítima nos mesmos (com a sua inerente absolvição da instância), não poderia agora ser suscitada a sua intervenção nos mesmos, por a tanto obstar o caso julgado formal constituído sobre a prévia decisão proferida sobre a sua ilegitimidade.

Dir-se-á, porém, que o caso julgado se forma nos precisos limites e termos em que se julga (art. 621.º do CC); e, no que tange ao caso julgado formal, sobre a concreta questão processual apreciada.

Ora, o que foi unicamente apreciado e decidido nos autos foi a ilegitimidade dos antes 3.º e 4.ª Executados (M. P. e A. M.) por falta de referência dos mesmos no titulo executivo, bem como por falta de justificação da sua demanda no requerimento executivo.

Alterando-se os pressupostos fácticos dessa apreciação e decisão (isto é, sendo agora conhecida e comprovada a sua qualidade de actuais proprietários do imóvel hipotecado para garantia da quantia exequenda), o que em conformidade se ajuíze consubstancia nova e inédita decisão (de aplicação do mesmo direito processual - pertinente à legitimidade passiva em processo executivo - a nova realidade); e, assim, inexiste qualquer anterior caso julgado formal que obste à sua prolação.

Por outras palavras, a decisão proferida a propósito da ilegitimidade passiva de M. P. e A. M. só é definitiva e imperativa nos exactos termos em que foi proferida, isto é, apenas impediria a dedução e admissão do incidente de intervenção principal provocada em causa se se tivessem mantido inalterados os respectivos pressupostos (não tanto a omissão dos Intervenientes Principais no título executivo - definitiva -, como a falta de indicação nos autos de qualquer justificação para a respectiva demanda).

Já assim não sucede quando a sua legitimidade é aferida em função de uma nova realidade; e, por isso, necessariamente não ponderada naquela outra decisão (assim insusceptível de ser contraditada, ou reiterada, por aquela outra, posterior)."

[MTS]

05/11/2020

Jurisprudência 2020 (88)


Transacção;
efeitos


I. O sumário de RE 7/5/2020 (493/17.7T8SSB.E1) é o seguinte:

1 - Uma transação permite afastar, por via contratual, uma situação de incerteza, mediante concessões recíprocas.

2 - In casu, a transação ocorreu no âmbito de um processo judicial e através da qual as partes procederam a uma nova regulação contratual da situação litigiosa relacionada com as estremas das propriedades de cada um deles, confinantes uma com a outra, tendo os aqui apelantes concedido recuar a estrema da sua propriedade.

3 - Logo, a causa juridicamente significativa do recuo da estrema da propriedade dos apelantes gerador da perda de 50 m2 de terreno foi a transação firmada pelos apelantes e não o relatório pericial dos réus/apelados, os quais, na verdade, nada decidiram naquele processo pois o relatório pericial constitui apenas um meio probatório que o tribunal aprecia livremente (cfr. art. 388.º do Código Civil) e contra o qual as partes podem reclamar nos termos do artigo 485.º do CPC, podendo também requerer a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 497.º do CPC.


II. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"I. RELATÓRIO
I.1.

(…) e (…), autores na ação declarativa sob a forma de processo comum que moveram contra (…), (…) e (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em conformidade, absolveu os réus dos pedidos.

Na ação os autores tinham peticionado que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais acrescida de juros legais vincendos contados desde a data de citação e até efetivo pagamento.

Para fundamentarem o seu pedido os autores alegaram que os ora réus foram nomeados peritos no âmbito do processo n.º 1051/11.5TBSTB – no qual os aqui autores intervieram na qualidade de réus – e, no exercício daquela função, os réus elaboraram um relatório pericial que padece de erros, concretamente, usaram coordenadas desconhecidas, desenharam uma linha desapropriada à escala e utilizaram técnicas que distorcem e amplificam os erros; em consequência de tais erros os ora réus (peritos no processo supra mencionado) concluíram que a linha confinante entre o prédio dos ora autores e o prédio dos autores na ação acima mencionada coincidia e colidia com a casa de morada de família dos pais dos primeiros (aqui autores) e estes, vendo-se na iminência de demolir aquele imóvel, acordaram realizar uma transação que se consubstanciou no recuo das extremas da sua propriedade e, consequentemente, no reposicionamento do muro em arame que haviam construído há mais de 20 anos para separação dos terrenos. Mais alegaram que em consequência dos factos supra referidos sofreram danos patrimoniais e morais que especificaram e pelos quais pretendem ser indemnizados.

Os réus contestaram por impugnação alegando que a perícia por si efetuada no âmbito do processo n.º 1051/11.5TBSTB não enferma de qualquer erro e requereram, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Foi proferido despacho-saneador e despacho a fixar o objeto do processo e os temas de prova, após o que se realizou a audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso. [...]

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.4.2.

Reapreciação dos pressupostos do direito a indemnização

Os apelantes insurgem-se contra a decisão do tribunal de primeira instância pelo facto de aquele ter julgado não estar comprovado o nexo de causalidade entre o “facto” e o “dano”.

Alegam os apelantes que «face à prova produzida é por demais evidente que foi o relatório pericial elaborado pelos pelados a causa direta dos apelantes terem transigido nos primeiros autos». Mais alegam que os apelados ao serem confrontados no terreno e na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora com a possibilidade de uma concreta demarcação mantiveram que a linha que dividia o prédio dos apelantes e o confinante era a linha vermelha do seu relatório «o que motivou os apelantes tivessem que ceder nas suas legítimas pretensões, transigindo nos primeiros autos».

Os apelantes colocam enfâse no ónus probatório, entendendo que a prova foi realizada no que respeita aos pressupostos da responsabilidade extracontratual, em particular do nexo de causalidade.

Não é controvertido que está em causa nos presentes autos uma responsabilidade civil dos apelados por alegadamente terem cometido um ato ilícito.

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Ou, dito de outra forma, traduz-se numa obrigação de indemnização, procurando-se, através daquele instituto, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador dos prejuízos (art. 562.º do Código Civil).

A indemnização pode consistir na reconstituição natural, ou seja, na restituição do lesado à situação material efetiva em que ele se encontrava antes da ocorrência do evento danoso (reconstituição in natura) ou, quando esta não seja possível, não reparar integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor, lança-se mão da indemnização em dinheiro (art. 566.º, n.º 1, do CC).

No campo da responsabilidade civil, distingue-se a responsabilidade contratual/obrigacional da responsabilidade extra contratual/delitual. Enquanto a primeira supõe a falta de cumprimento de uma obrigação, isto é, pressupõe uma relação jurídica obrigacional e que aquele que nela ocupe a posição de devedor não cumpra pontualmente (arts. 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, do CC), a segunda supõe a violação de um dever genérico – sendo o caso mais frequente a violação de deveres correspondentes a direitos de personalidade ou a direitos reais – da qual resulta para outrem um dano na respetiva esfera jurídica.
Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do Código Civil que:

«1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2- «Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei».

Nos termos do normativo legal acima transcrito, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:

1) O facto, isto é, uma conduta objetivamente dominável pela vontade imputável a um sujeito, a qual pode revestir a forma de ação ou omissão.

2) A ilicitude, ou seja, a anti-juridicidade da conduta, no sentido de que esta implica a violação de direitos absolutos ou de interesses legalmente protegidos de terceiros.

3) A imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa, o que implica a formulação de um juízo de censurabilidade, isto é, sustentar que a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.

4) O dano, o qual consiste numa lesão, num prejuízo ocorrido na pessoa ou na esfera patrimonial de outrem.

5) O nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano.

A conduta lesiva, para o ser, supõe uma determinada conexão entre a ação/omissão imputável a determinada pessoa e o dano a ela associado, não bastando, contudo, que o comportamento de alguém haja desencadeado o processo causal que conduziu à ocorrência do dano ou que aquela conduta seja uma das condições que concorrem para a produção do dano. Ao invés, é necessário que exista uma particular ligação entre o primeiro e o segundo por via da qual se possa afirmar que o dano é atribuível à conduta de outrem, ou seja, é necessário definir que características deverá ter determinada condição para que se possa considerá-la causa juridicamente significativa de entre as várias condições que concorrem para a produção de determinado resultado.

A orientação consagrada no nosso ordenamento jurídico é aquela que considera causa jurídica do prejuízo/dano a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade restringe-se às condições que apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano [...].

Prescreve o artigo 563.º do Código Civil que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Este normativo legal consagrou a chamada doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual o facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano — assim, entre outros, Acórdão do STJ de 27.01.2005, proc. n.º 05B2286-7 e Acórdão da RC de 29.04.2014, processo n.º 231/10.5TBSAT.C1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

De acordo com a teoria da causalidade adequada ali consagrada há que determinar, em primeira linha, se o evento lesivo constituiu conditio sine qua non do dano causado e, em segunda linha, se, em abstrato, aquele evento se revela adequado a produzir o dano segundo o curso normal ou típico das circunstâncias à luz das regras da experiência comum, atendendo-se tanto às circunstâncias cognoscíveis, à data do facto, por um cidadão médio, como às circunstâncias realmente conhecidas pelo agente.

A teoria da causalidade adequada não pressupõe, por conseguinte, a exclusividade da condição, bastando que seja uma das condições do dano. O facto que atuou como dano só deixará de ser “causa adequada” se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano.

No caso em apreço, a responsabilidade civil (extracontratual) imputada aos réus/apelados emerge da elaboração pelos mesmos de um relatório pericial no qual aqueles indicaram a linha que, no seu entendimento, deveria delimitar a propriedade dos aqui autores com o prédio confinante, linha que resultaria do cadastro geométrico da propriedade rústica existente para o local (cfr. supra factos provados n.ºs 10 e 43.º).

Está provado que a linha traçada pelos réus/apelados como sendo aquela que supostamente dividiria o prédio dos autores do prédio confinante melhor identificado no facto provado n.º 20 foi traçada a partir de marcos cujas coordenadas não correspondem àquelas que foram atestadas pela Direção Geral do Território (cfr. facto provado n.º 21) e que a linha traçada pelos réus como sendo aquela que supostamente dividiria as duas propriedades não se situa nos terrenos que foram objeto de perícia (cfr. facto provado n.º 26).

Está também provado que os apelantes perderam cerca de 50 m2 de terreno da sua propriedade porque recuaram as estremas do mesmo, o que ao preço do metro quadrado que hoje se comercializa terrenos rústicos na zona, equivale a um prejuízo no valor de € 3.000,00 (cfr. facto provados n.ºs 13 e 16) e que o processo judicial n.º 1051/11.5 gerou transtornos morais e de saúde para os autores (cfr. facto provado n.º 15).

Já não é controvertido que os réus/apelados cometeram um erro na realização da perícia e na elaboração do respetivo relatório pericial na medida em que terão utilizado coordenadas para traçar a linha delimitadora dos terrenos que não correspondem às do local.

Todavia, poder-se-á afirmar que foi aquele relatório pericial produzido pelos réus que determinou os danos invocados pelos aqui apelantes supra referidos?

Resulta dos autos que a perda dos 50 m2 de terreno acima mencionados resultou de um recuo das estremas da propriedade dos autores e que este recuo foi uma decorrência da transação firmada no âmbito do processo n.º 1051/11.5 pelos autores e homologada judicialmente (cfr. factos provados n.ºs 13 e 16).

Uma transação é o ato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (cfr. art. 1248.º do Código Civil).
Uma transação permite afastar, por via contratual, uma situação de incerteza, mediante concessões recíprocas.

In casu, a transação ocorreu no âmbito de um processo judicial, através da qual os apelantes e os autores do processo judicial n.º 1051/11.5 procederam a uma nova regulação contratual da situação litigiosa relacionada com as estremas das propriedades de cada um deles, confinantes uma com a outra, tendo os aqui apelantes concedido recuar a estrema da sua propriedade.

Logo, é de meridiana evidência que a causa juridicamente significativa do recuo da estrema da propriedade dos apelantes gerador da perda de 50 m2 de terreno foi a transação firmada pelos apelantes no processo judicial supra referenciado e não o relatório pericial dos réus/apelados, os quais, na verdade, nada decidiram naquele processo. Com efeito, o relatório pericial – com o qual os aqui autores/apelantes, aliás, se conformaram (cfr. facto provado n.º 41) – constitui apenas um meio probatório que o tribunal aprecia livremente (cfr. art. 388.º do Código Civil). Com efeito, e ao contrário do que sucede no âmbito do processo penal em que é conferida à prova pericial uma força probatória reforçada uma vez que o art. 163.º do Código de Processo Penal presume subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, impondo o n.º 2 daquele normativo ao julgador a obrigação de fundamentar a divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, o art. 389.º do Código Civil dispõe que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

Nos termos do art. 485.º do CPC as partes podem formular reclamações contra o relatório pericial se entenderem que «há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas» e o art. 487.º do mesmo diploma permite às partes requererem a realização de uma segunda perícia, a qual se destinará a corrigir eventuais inexatidões dos resultados da primeira.

In casu, e como se disse, os apelantes até se conformaram com o relatório pericial.

Diga-se, a talhe de foice, que ainda que o tribunal do processo n.º 1051/11.5, na ausência de transação, viesse, porventura, a decidir a ação de demarcação a favor dos ali autores, ou seja, determinando que a linha delimitadora dos dois prédios fosse traçada em conformidade com a linha que os peritos entendiam corresponder àquela do cadastro geométrico da propriedade rústica existente para o local, nem assim haveria um nexo de causalidade entre a conduta dos peritos e o dano traduzido num recuo das estremas da propriedade dos autores porque os réus nada teriam decidido.

In casu, a transação resultou de um ato de vontade dos aqui autores que, ponderando os riscos envolvidos na ação judicial, designadamente de a mesma vir a ser resolvida de forma favorável à contraparte (risco que, aliás, existe na maioria das ações judiciais, em maior ou menor grau), resolveram transigir.

Se aquele ato de vontade porventura padece de algum vício determinante de uma eventual invalidade da transação é questão que não integra o objeto da presente ação.

No que respeita aos danos morais e de saúde sofridos pelos autores, o que está provado é que os mesmos decorreram do processo judicial em si mesmo e não do erro dos réus, os quais, repete-se, nada decidiram naquele processo.

Em face do exposto, não merece censura a decisão do tribunal de primeira instância ao julgar não verificado o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual consistente na existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus, ora apelados, e os danos invocados pelos autores, ora apelantes, improcedendo, assim, o presente recurso."

*3. [Comentário] Conforme bem se diz no acórdão, o que se pode verificar é, quando muito, uma invalidade da transacção que pode ser invocada nos termos do art. 291.º, n.º 1, CPC

[MTS]


04/11/2020

Bibliografia (946)


-- Gradi, M., Il contrasto teorico fra giudicati (Cacucci Editore: Bari 2020)


Jurisprudência 2020 (87)


Injunção;
oposição; competência material


1. O sumário de RE 7/5/2020 (24120/19.9YIPRT.E1) é o seguinte:

É admissível o recurso ao procedimento de injunção visando cobrar crédito emergente da execução de contrato público. Se for deduzida oposição, a competência para o julgamento da acção cabe aos tribunais administrativos, seguindo-se a forma de processo declarativo, prevista no artigo 35.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente sustenta a tese de que a competência para o julgamento da acção emergente da dedução de oposição ao procedimento de injunção cabe, em qualquer caso, aos tribunais judiciais, e nunca aos tribunais administrativos, apelando ao disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, o qual dispõe que, para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Segundo a recorrente, a referência à forma de processo comum inculca que a competência cabe sempre aos tribunais judiciais, pois esta forma de processo é deles exclusiva. Se pretendesse atribuir a competência em causa aos tribunais administrativos quando se tratasse de transacções comerciais emergentes de contratos públicos, o legislador teria previsto a aplicabilidade do “processo declarativo”, previsto no artigo 35.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Conclui a recorrente que os tribunais administrativos são sempre incompetentes para julgar causas emergentes do processo de injunção, independentemente da natureza do contrato, uma vez que o objecto é sempre o mesmo: dívidas resultantes de transacções comerciais.

A recorrente não tem razão.

As questões relativas à delimitação da competência material dos tribunais administrativos face aos tribunais judiciais têm de ser resolvidas com base nas normas jurídicas que regulam essa competência, que a recorrente pura e simplesmente ignora na sua argumentação.

Resulta dos artigos 211.º, n.º 1, da Constituição, e 64.º do CPC, que a competência material dos tribunais judiciais é residual: nela se compreendem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Portanto, se houver norma que atribua competência aos tribunais administrativos para o julgamento de determinada causa, estará afastada a competência dos tribunais judiciais.

A norma que define o âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais é o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Interessa-nos o disposto na alínea e) do n.º 1, de acordo com a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. Esta norma inclui, pois, no âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à execução de contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.

Perante esta norma, que tem como escopo precisamente a delimitação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, é claro que o julgamento da presente acção se enquadra nessa mesma competência. Estamos perante créditos que, sem prejuízo de serem qualificados como resultantes de transacções comerciais nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, emergem da execução de contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por uma pessoa colectiva de direito público.

Não é a circunstância de o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013 falar em “processo comum” e não em “processo declarativo” que afasta a aplicabilidade da norma fundamental sobre a competência dos tribunais administrativos e fiscais, que é o citado artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Trata-se de mera flutuação terminológica, que não tem a consequência que a recorrente dela pretende retirar em matéria de delimitação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, solução essa que, saliente-se, constituiria uma significativa e injustificada distorção das regras gerais sobre tal competência.

Diga-se, por último, que a jurisprudência dos tribunais administrativos que conhecemos sobre a questão que nos ocupa é unânime no sentido de que a competência material destes últimos não é afastada pela circunstância de o crédito emergente da execução de contrato público ter sido reclamado através do procedimento de injunção, seguindo-se, na hipótese de haver oposição, o processo declarativo previsto no artigo 35.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 07.11.2013 (proc. n.º 09992/13; relator: Paulo Pereira Gouveia), 05.06.2014 (proc. n.º 10080/13; relator: Rui Pereira); 26.02.2015 (proc. 08987/12; relatora: Helena Canelas) e 09.05.2019 (proc. n.º 105/12.5BELLE; relatora: Alda Nunes); acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 11.02.2015 (proc. n.º 0047/14.5BEBRG; relator: Rogério Martins) e 06.11.2015 (proc. n.º 280/12.9 BEBRG; relatora Helena Ribeiro).

Concluindo este ponto, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal é materialmente incompetente para o julgamento desta acção, não merecendo censura a decisão recorrida na parte em que declarou essa incompetência e, em consequência, absolveu o réu da instância."

[MTS]


03/11/2020

Informação (275)


1.000.000


O Blog do IPPC atingiu hoje, segundo indica o respectivo contador, 1.000.000 de visualizações.

Trata-se de um número que, há cerca de seis anos atrás, estava fora de qualquer previsão. A realidade, como não raramente sucede, acabou por ser surpreendente.

O Blog nasceu em Janeiro de 2014 com a principal finalidade de acompanhar a entrada em vigor do CPC de 2013. Durante todos estes anos, o Blog ajudou a moldar alguns dos aspectos estruturantes do CPC vigente e, não raras vezes, foi seguido na jurisprudência e na doutrina

A sua linguagem procurou ser sempre científica e pedagógica. É natural que tenha sido incómoda aqui e ali, mas foi-o sempre em nome da Ciência do Direito.

Nada é eterno. O Blog também não o será. Haverá certamente um momento em que o Blog passará a ser uma saudade para os seus fieis Leitores.

*

Por um muito feliz acaso do destino, o Blog atingiu 1.000.000 visualizações no dia do aniversário de Isabel Teixeira de Sousa. Ad multos annos!

MTS



O direito de voto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em matéria cível


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]



Bibliografia (945)


-- Kramer, Xandra E. / Sorabji, John, International Business Courts in Europe and Beyond: A Global Competition for Justice?, Erasmus L. Rev. 12/1 (2019), 1



Jurisprudência 2020 (86)


Despacho saneador;
conhecimento do mérito da causa


I. O sumário de RL 19/5/2020 (5598/18.4T8LSB.L1-7) é o seguinte:

1. O ónus de alegação do Réu, assente no princípio geral da boa-fé processual, visa acautelar o Autor de um articulado amalgama, entre impugnação e excepção, deixando passar alguma excepção “oculta”, à qual não responda, e lhe acarrete o efeito cominatório da admissão por confissão/falta de impugnação.

2. Ressalvadas as situações excluídas por lei, à partida toda a causa poderá ser julgada na fase intermédia do processo, posto que o julgador antecipe que, o proveito da fase instrutória dos factos controvertidos, ante a solução plausível de direito, seja indiferente para o destino do litígio.

3. Em ordem a alicerçar a conclusão de que está habilitado a conhecer de imediato do pedido, o juiz não pode, todavia, cingir-se à sua percepção da realidade do facto controvertido, firmada através dos elementos documentais (e outros) já disponíveis nos autos; tal prognose, não se equivale, no momento do saneador, à suficiência da convicção antecipada do julgador sobre a realidade do(s)facto(s).

4. À luz da solução plausível de direito eleita - prevalência da invocada prescrição do direito peticionado sobre a intemporalidade de invocação da nulidade do negócio jurídico - mostra-se relevante apurar da factualidade susceptível de interromper o prazo de prescrição de 20 anos.

5. Daí que, estando essa matéria de facto controvertida entre as partes, e a sua demonstração aferível, v. g., por depoimento testemunhal, assiste ao Autor o direito de perseverar na respectiva prova (com ou sem êxito), de que o seu conhecimento do direito peticionado ocorreu em data ulterior à celebração do negócio jurídico/mútuo bancário.

6. Subsistindo controvertida essa factualidade, que intercepta o rumo de procedência ou de improcedência da excepção da prescrição, o estado da causa não permite antecipar o julgamento no saneador, sem a produção da prova testemunhal indicada pelo Autor.

7. Os objectivos de economia e gestão processual e parcimónia nos custos, tão caros à administração da justiça, cederão, na medida necessária, em prol do exercício do direito à acção e do direito à prova, vertentes do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.1. Do conhecimento de mérito na fase do saneador.

Como é sabido o julgador pode nessa fase conhecer do pedido (ou de algum deles), desde que, caucionado pela condição imposta pelo artigo 595, nº1 al) b do CPC − o estado do processo o permitir.

A seu propósito estatui o artigo 595 do CPC:

1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.

Damos por adquirido que as alterações normativas acomodaram evolução na concepção teórica-dogmática do conhecimento de mérito no saneador. [...]

Com a reforma de 1996 [...], mantida no novo CPC, abandonou-se a tradicional dicotomia entre questão de direito e de facto, cingindo-se a possibilidade - “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas.” 

A partir deste quadro normativo, sinaliza-se dissonância na doutrina [...] e na jurisprudência [...], quanto a admitir-se, ou não, o conhecimento de mérito no saneador nas situações, em que estando o juiz seguro da solução jurídica para o litígio, alicerçada em factos assentes aptos, permanecem ainda factos relevantes controvertidos para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.

À parte da hesitação do julgador na casuística de certas situações, supomos, contudo, fiável afirmar que, ante a estrutura do processo civil, ressalvadas as situações excluídas por lei, toda a causa poderá ser julgada na fase intermédia do processo, posto que o julgador conclua que o proveito da fase instrutória seja indiferente para o destino do litígio.

O actual Código Processo Civil assim o determina, designadamente pelo disposto nos seus artigos 6º, 130 º e 152º.

Salvaguardada fica, por seu turno, a hipótese de o tribunal de recurso preconizar distinta solução jurídica da assumida pela sentença, e não dispondo os autos de elementos para decidir, determine a ampliação factual da causa, conforme o estatuído no artigo 662, nº 2, al. c) do CPC. 

2.2. Retomando o caso dos autos.

Razões de segurança e certeza jurídicas do ordenamento, leva-nos a admitir como solução plausível de direito, segura e consistente na composição do litígio, a opção da sentença em recurso, ao considerar prevalecente a prescrição sobre a possibilidade de invocação da nulidade do negócio jurídico a todo tempo. [...]

Aderindo embora à orientação que perfila em modo amplo o conhecimento de mérito no despacho saneador, não é, mesmo assim, viável o imediato conhecimento do pedido, quando permaneçam controvertidos factos relevantes sob um juízo de prognose antecipado.

Doravante, na situação com que nos defrontamos no caso sub judice, verifica-se uma notória subsistência de factos controvertidos, cuja prova de apreciação livre, interfere frontalmente com o desfecho da causa, sob a solução jurídica da prescrição. [...]

Explicitando.

Nos termos do artigo 298 do Código Civil, a prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo.

Por seu turno, à luz de uma das soluções plausíveis de direito, o termo inicial do prazo de prescrição coincidirá com o conhecimento pelo lesado “do direito que lhe compete”, i. e, dos elementos/pressupostos que condicionam o seu exercício. [...]

O Tribunal a quo antecipou a decisão de mérito, fundamentando-se nos elementos documentais das relações contratuais juntos pelo próprio Autor [...]

Documentos que sob a sua apreciação crítica, contrariam o conhecimento ulterior da operação pelo Autor, que alegadamente o privou dos imóveis, parecendo outrossim, que só muito mais tarde é que teria tomado conhecimento de eventual facto novo desfavorável que despoletou a conveniência na arguição da nulidade por simulação do negócio celebrado na década de 80.

Incontornável é que o Autor alegou factualidade susceptível do efeito interruptivo no decurso do prazo de prescrição de 20 anos, em que assentou a sentença (artigo 309 do Código Civil).
Daí que, estando essa matéria de facto controversa entre as partes, e a sua demonstração aferível, v.g. por depoimento testemunhal, assiste ao Autor o direito de perseverar no direito à respectiva prova (com ou sem êxito); com a finalidade de demonstrar que o seu conhecimento do direito peticionado ocorreu em data ulterior à celebração do negócio jurídico/mútuo bancário - cf. artigos 76º, 77º,78º da PI., e,28º, 30º a 38º do articulado aperfeiçoado e pronúncia sobre a excepção da prescrição. [...]

É de sublinhar que, a desnecessidade ou inutilidade da produção de prova sobre factos necessários controvertidos face à solução jurídica eleita, não se equivale no momento do saneador, à suficiência da convicção antecipada do julgador sobre a realidade dos mesmos factos.

Neste momento processual, em ordem a alicerçar a conclusão de que está habilitado a conhecer de imediato do pedido, o juiz não pode cingir-se à sua percepção da realidade do facto relevante e controverso, motivada apenas pelos elementos documentais [...] (ou outros) já disponíveis nos autos.

Nos autos, está controvertido que o autor tivesse conhecimento dos factos tendentes à invocação da nulidade por simulação em data contemporânea à celebração do negócio, ou só ulteriormente, conforme alegou.

Deixando dúvidas sobre tal contemporaneidade, factualidade que intercepta objectivamente o rumo de procedência ou improcedência da excepção da prescrição, segundo as soluções plausíveis de direito, o estado da causa não permite antecipar o julgamento no saneador, sem a produção da prova testemunhal indicada, em audiência final.

Os objectivos de economia e gestão processual e parcimónia de custos, tão caros à administração da justiça, cederão, na medida necessária, para o exercício do direito à acção e do direito à prova, vertentes do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva - artigo 20, nº1 da Constituição da República Portuguesa."

[MTS]


02/11/2020

Jurisprudência 2020 (85)


Processo de inventário;
tornas; execução*

1. O sumário de RP 11/5/2020 (3519/18.3T8LOU-A.P1) é o seguinte:

I - No âmbito do processo de inventário se o devedor de tornas não procede ao seu depósito depois de ter sido reclamado o seu pagamento, o credor respectivo pode lançar da execução simplificada a que se refere o artigo 1378.º, nº 3 do CPCivil/61 (actual 1122.º, nº 2), mas limitado à venda dos bens que foram adjudicados àquele devedor e até onde seja necessário para o pagamento do seu crédito.

II - Porém, vendidos todos os bens que foram adjudicados ao devedor de tornas no âmbito do processo de inventário, e mostrando-se que o produto assim obtido é insuficiente para o pagamento da totalidade do crédito de tornas, o credor respectivo não fica impedido de recorrer à execução comum para obter o pagamento remanescente do seu crédito, servindo como título executivo a sentença homologatória de partilhas devidamente transitada em julgado, e onde podem ser penhorados outros bens do devedor além dos que no inventário lhe foram adjudicados, ou seja, bens próprios do mesmo.

III - A dívida de tornas, não sendo dívida da herança, goza, como qualquer outra, das mesmas garantias, isto é, pelo seu cumprimento respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (artigo 601.º do CCivil).


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar:

a)- saber se os credores de tornas, depois de terem recorrido ao procedimento próprio do processo de inventário e após serem vendidos todos os bens adjudicados ao devedor de tornas, sendo estes insuficientes para obter o pagamento da dívida de tornas, podem lançar mão do processo de execução comum para executar o património daquele devedor.

Como emerge da decisão recorrida, o tribunal a quo propendeu para o entendimento de que, após terem sido vendidos os bens adjudicados ao devedor de tornas no âmbito do processo de inventário, não pode o respectivo credor das mesmas recorrer à execução comum para se fazer pagar pelo remanescente, executando outros bens do património daquele.

Desse entendimento dissente a embargado recorrente, para quem se pode executar o património do devedor de tornas quando a venda dos bens que lhe foram adjudicados no processo de inventário se mostrem insuficientes para pagamento do seu crédito.

Quid iuris?

Importa, desde logo, precisar que o processo de inventário que correu termos e no qual se constituiu o direito a tornas do ora recorrente, encontrava-se sujeito à regulação prevista nos artigos 1326.º e ss. do anterior Código de Processo Civil, sendo, portanto, nesse quadro normativo adjectivo que a questão colocada terá de ser resolvida.

Como se evidencia dos autos o exequente ora recorrente instaurou a execução de que estes embargos são apenso tendo como título executivo a sentença homologatória devidamente transitada em julgado âmbito do processo n.º 588/14.9T8PNF, do juízo local cível de Penafiel, e da qual resulta a condenação do executado ora recorrido a pagar €30.625,00 de tornas ao exequente.

Também vem provado nos autos que o recorrente/exequente reclamou o pagamento das tornas no referido processo de inventário nunca tendo, porém, o executado/recorrido procedido ao seu depósito, procedimento esse que levou o recorrente, conjuntamente com restantes credores, a requererem no próprio processo de inventário a venda dos bens adjudicados ao executado/recorrido, o que foi concretizado na totalidade [...].

A questão que agora importa dilucidar é se, tendo os credores de tornas optado pelo recurso, no âmbito do processo de inventário, à venda de todos os bens adjudicados ao devedor de tornas, ainda assim podem recorrer à execução comum para executar, com base na sentença homologatória de partilhas, o património daquele devedor com vista a obterem o pagamento da totalidade do seu crédito.

Analisando.

No regime adjectivo aplicável ao inventário [No que respeita ao pagamento das tornas quer o regime jurídico do processo de inventário que consta da Lei 123/2013 de 5 de Março, quer o que consta do actual artigo 1122.º do CPCivil não instituíram qualquer inovação relativamente ao anteriormente previsto sobre esta matéria, por referência ao art.º 1378.º do anterior CPCivil] cuja sentença homologatória de partilha serve de título executivo à execução de que estes embargos são apenso, a fase da partilha começava com o despacho determinativo da forma da mesma, após o que a secretaria organizava o respectivo mapa, de harmonia com o mencionado despacho e o disposto nos artigos 1374.º e 1375.º do CPCivil.[...] [...]

Mas perguntar-se-á: na eventualidade de o produto da venda de todos os bens adjudicados ao devedor de tornas não for [sic] suficiente para o pagamento da totalidade do crédito de tornas, sempre o respectivo credor pode lançar mão da execução comum para executar o património do referido devedor com vista à satisfação total do crédito?

Cremos, salvo o devido respeito por entendimento diverso e plasmado na decisão recorrida, que a resposta a tal questão é positiva.

Não sofre contestação que a sentença homologatória de partilhas constituía à data, bem como hoje [alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPCivil][...], título executivo.

Ora, tendo o credor de tornas optado por aquela forma simplificada de execução no âmbito do inventário para se fazer pagar do seu crédito de tornas, tal procedimento não pode ser, como se refere na decisão recorrida, obstativo de, posteriormente, executar aquela decisão para se fazer pagar pela totalidade do seu crédito.

Com efeito, no citado artigo 1378.º, nº 3, previa-se apenas uma forma simplificada de execução, uma forma expedita de o credor de tornas satisfazer o seu direito, pois que lhe bastava apresentar requerimento no processo pedindo a venda de bens adjudicados ao devedor, não havendo citação para execução nem para nomeação de bens por parte do devedor, e portanto, só no âmbito desta forma simplificada é que os bens a indicar pelo credor para venda estavam limitados aos que em inventário foram adjudicados ao devedor.

Repare-se que o credor das tornas, notificado que fosse nos termos do artigo 1377.º, nº 1 para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas podia ainda tomar uma outra atitude: nada fazer.

Neste último caso, de acordo com o artigo 1378.º, nº 4, os tornas venciam os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podiam registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostrasse insuficiente, requerer que fossem tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384º.

Portanto, o credor de tornas que, notificado nos termos do artigo 1377.º, nº 1, nada fazia, não perdia o seu crédito.

Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, podia, quando o entendesse, desde que que obviamente não ocorresse a prescrição, com base nela, instaurar a competente execução, sendo que, até lá, facultava-lhe a lei que se prevenisse com as garantias previstas no artigo 1378.º, nº 4: hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor que dela possam ser objecto e prestação de caução, pelo devedor, para entrega dos móveis.

Ora, nesta situações como dizer que o credor ainda está limitado por executar apenas os bens que lhe foram adjudicados no âmbito do processo de inventário? E se tais bens já não fizessem parte do património do devedor de tornas?

Tal como bem se diz no acórdão da Relação de Guimarães de 28/10/2010 [...] a norma do artigo 1378.º não pretende regular matéria substantiva, é uma norma de natureza processual que regula uma forma simplificada de execução, e nada mais que isso.

Por assim ser não se pode sufragar o entendimento vertido na decisão recorrida de que a possibilidade de recurso a um ou outro procedimento para pagamento do crédito de tornas não é cumulativa, sendo antes alternativa, com a especificidade de o recurso a um dos referidos procedimentos simplificados do processo de inventário, nomeadamente a venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas, ser excludente da possibilidade do recurso a acção/execução comum e de ser impeditiva da extensão da garantia patrimonial do crédito a todo o património do devedor de tornas que não respeite aos bens recebidos no inventário.

Com efeito, nada na norma do artigo 1378.º, nº 4 permite tirar essa asserção. O que se teve em vista foi apenas possibilitar, de forma expedita, ao credor de tornas satisfazer o seu direito impondo-lhe, todavia, como condicionante que essa execução estava restrita aos bens que no âmbito do inventário haviam sido adjudicado ao devedor de tornas.

Evidentemente que a referida norma está pensada, para os casos, que certamente serão a sua maioria, em que a venda dos referidos bens, ou parte deles, se mostra suficiente para que o crédito de tornas seja satisfeito, pode porém assim não suceder, como ocorreu no caso em apreço. E, sendo esse o caso, pode, efectivamente, o credor recorrer à execução comum para se fazer pela totalidade do seu crédito.

Na verdade, não vemos, seguindo-se o entendimento vertida na decisão recorrida, como essa norma processual, pode derrogar, o estatuído no artigo 601.º do CCivil que, no âmbito do Capítulo V relativo à Garantia Geral da obrigações, sob a epígrafe “Princípio geral” preceitua que: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.

Deste normativo resulta que todos os bens pertencentes ao devedor que sejam penhoráveis integram a garantia da obrigação, ressalvando-se os casos dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, ou seja, aqueles casos em que a lei, dentro da massa geral dos bens pertencentes a determinada pessoa, singular ou colectiva, arreda parte deles para os submeter a uma afectação especial, conjunto de bens a que se dá o nome de património separado ou autónomo, de que são exemplo típico desta figura a herança e os bens comuns do casal, quando seja de comunhão o regime matrimonial de bens vigente entre os cônjuges.

Princípio geral que, aliás, tem também tradução no artigo 817.º do mesmo diploma legal em que, nos casos de incumprimento voluntário da obrigação, tem o credor direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.

Daqui resulta que a dívida de tornas goza das mesmas garantias que qualquer outra dívida do mesmo devedor.

E o contra isso, não se argumente, como se fez no Ac. desta Relação de 09/05/2019[...] que aquela interpretação (que só os bens que foram adjudicados no processo de inventário é que podem responder pela dívida de tornas) é também a que melhor se coaduna com a circunstância da herança constituir um património autónomo.

É que, nestes casos, não estamos em presença de uma dívida da herança, não obstante a dívida de tornas se tenha constituído no âmbito e por causa da partilha do património hereditário, sendo que, só naqueles casos é que a lei determina no artigo 2071.º do CCivil que pelos encargos da herança, incluindo, como é evidente, os débitos do de cujus, apenas respondem os bens que a integram e não os restantes bens dos herdeiros, variando somente o ónus da prova da insuficiência dos bens hereditários, consoante a herança tenha sido aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário.

A obrigação do pagamento de tornas nasce com a licitação e consolida-se com a sentença homologatória da partilha constante do mapa (de partilha) que adjudica aos interessados os respectivos quinhões, reafirmando a obrigação de serem pagas as tornas aí consagradas (no mapa), condenando, implicitamente, o executado a pagar tais quantias.

Na verdade, no caso concreto, os factos provados revelam-nos que o executado/recorrido no âmbito do processo de inventário que correu termos licitou, em conferência de interessados, em bens cujo montante excedeu o valor do seu quinhão, constituindo-se devedor de tornas aos restantes interessados e também ao ora recorrente.

Notificado para pagar as tornas, o executado/recorrido não o fez, tendo aqueles interessados optado por requerer a venda dos bens que lhe haviam sido adjudicados, o que foi, efectivamente, feito em sede de processo de inventário, tendo o valor da venda dos bens que se conseguiu obter sido repartido proporcionalmente pelos credores das tornas.

E se o valor de tornas por eles recebido foi inferior ao valor a que a secretaria chegou no mapa de partilha, resultante da licitação feita em conferência de interessados, isso deveu-se única e exclusivamente à conduta do executado recorrido que licitou os bens em causa, certamente, por um valor superior àquele pelo qual vieram a ser vendidos em sede executiva no próprio processo.

Ora, assim sendo, não se vê como se possa falar em qualquer desequilíbrio na partilha de bens, pois que esta ocorreu de acordo com a pretensão dos interessados, e se o executado avaliou de forma deficiente o valor dos bens só dele se pode queixar."

*3. [Comentário] A RP decidiu bem.

A mesma solução encontra-se defendida em Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (2020), 133.

MTS