"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/09/2025

Jurisprudência 2024 (227)


Invalidade do contrato;
título executivo; autoridade de caso julgado


1. O sumário de RC 26/11/2024 (835/22.3T8ANS-A.C1) é o seguinte:

I – Um “protocolo” invocado como contrato de arrendamento comercial em ação de despejo e ali considerado inválido – por, à época, tais contratos de arrendamento terem, obrigatoriamente, de ser celebrados mediante escritura pública, o que não ocorreu – não pode constituir título executivo válido e eficaz numa posterior execução, entre as mesmas partes, para pagamento de quantia certa, por a nulidade anteriormente declarada ocasionar a inexistência de título executivo.

II – Em tal situação, a autoridade do caso julgado formado na ação de despejo impede que se discuta, de novo, na execução, a questão da validade do “protocolo” como contrato de arrendamento.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Se a exequente/embargada dispõe de título executivo, como tal se devendo considerar o “Protocolo” celebrado entre as ora partes, que constitui um contrato de arrendamento.

Como resulta do relatório [...], o título executivo invocado pela exequente/embargada na execução é, precisamente o “Protocolo”, que na acção de despejo acima assinalado se destinava a fazer prova do contato de arrendamento, (cf. itens 2.º e 3.º, dos factos dados como provados na sentença aqui em recurso e item 1.º, dos factos dados como provados na sentença proferida na supra citada acção de despejo) que, ali, foi declarado nulo, por inobservância da forma legal.

Na sentença ora recorrida considerou-se, igualmente, que o designado “Protocolo” não obstante revista todas as qualidades para poder ser considerado como um contrato de arrendamento comercial, não pode constituir título executivo válido e eficaz, porquanto, à época, tais contratos de arrendamento tinham, obrigatoriamente, de ser celebrados mediante escritura pública, o que não se verificou, o que acarreta a respectiva nulidade, do que resulta inexistir título executivo, com a consequente extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 729.º, a) e 732.º, n.º 4, ambos do CPC.

Recorrendo, a exequente/embargada Diocese de Leiria Fátima, continua a pugnar no sentido de que se considere que o referido “Protocolo”, não obstante a não celebração de escritura pública, deve ser considerado como contrato de arrendamento, reunindo as condições para valer como título executivo, o que, assim, deve ser declarado, com o consequente prosseguimento da execução.

Contra-alegando, a executada/embargante A..., pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que tal “Protocolo” não reveste as características de título executivo o que, desde logo, resulta do facto de na aludida sentença de despejo, transitada em julgado, já ter sido declara a nulidade de tal “protocolo”, por falta da forma legal, pelo que não se pode, agora, de novo, discutir tal questão.

Daqui resulta, pois, que se impõe a análise da eficácia do decidido naquela acção de despejo, quanto a esta questão, designadamente se, se em virtude da designada “autoridade do caso julgado” já não se poderá, nestes embargos, discutir a validade/nulidade do designado “Protocolo” com a vista a aferir se o mesmo pode valer ou não como título executivo. 

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há pois caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm [A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.].

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus” [Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).]: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio [Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.].

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão [Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.].

 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.]”. [...]

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida. [...]

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar [...].

Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade [...].

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis [...]

No caso em apreço, não obstante serem diferentes os fins visados em cada um dos processos em questão: resolução do contrato de arrendamento com base na falta do pagamento de rendas e consequências daí resultantes e exigência do pagamento de tais rendas e demais quantias devidas, com base na celebração do dito “Protocolo”, erigido em título executivo, respectivamente, visando a requerida, nestes autos, persistir na invocação de tal “Protocolo” como título executivo válido, na prática, estamos no âmbito da mesma questão: validade/invalidade do referido “Protocolo”.

Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua [Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106.]

Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” [Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693]; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Como acima já se referiu e se reitera, o que está em causa nestes autos é apurar se a exequente/embargada detém ou não, título executivo válido que sustente a execução que intentou contra a executada/embargante, consubstanciado no mencionado “Protocolo”.

Ora, analisando, no que tal questão respeita, a matéria de facto dada como provada em ambas as acções em comparação e decisão proferida, tal questão já se mostra decidida, no sentido de que, efectivamente, foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Diocese de Leiria Fátima e o B..., a que as partes deram o nome de protocolo. Protocolo, este, que é o invocado em ambas as acções, pelo que, nos termos expostos, não se pode, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão.

A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal, em termos que vinculam as ora partes, por força da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação da sentença proferida nos autos de despejo supra referidos.

O que mais se reforça, atento a que a exequente/embargada nada refere, de novo, quanto a tal, na execução.

Impõe-se, pois, embora por diferente fundamentação jurídica, manter a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação."

[MTS]

08/09/2025

Jurisprudência 2024 (226)


Sociedade unipessoal;
óbito do sócio; mandato forense


I. O sumário de RL 3/12/2024 (2402/23.5T8VNG.L1-7) é o seguinte:

1. O óbito do sócio de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre a instância integrada pela sociedade (e não pelo seu sócio único).

2. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre o contrato de mandato forense nem sobre a procuração outorgada pela sociedade.

3. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal pode colocar um problema de representação da sociedade em juízo, a ser resolvido nos quadros do art.º 25.º do Cód. Proc. Civil.

4. A iniciativa da regularização da representação da sociedade em juízo, quando não exista quem a represente, é oficiosa, por força do disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Cód. Proc. Civil.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Efeitos da morte do sócio único

Pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de dezembro, foi introduzido no Código das Sociedades Comerciais o regime das sociedades unipessoais por quotas (arts. 270.º-A a 270.º‑G). Estabelece o art.º 270.º-G do Cód. Soc. Comerciais que [à]s sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

Resulta da ressalva final desta norma – e da natureza da sociedade unipessoal – que a este tipo de sociedades não é aplicável o disposto nos arts. 225.º e 226.º do Cód. Soc. Comerciais (transmissão da quota por morte). Este regime pressupõe a pluralidade de sócios.

Em caso de morte do sócio único, vale, sim, imediatamente, o regime da transmissão de direitos previsto no Código Civil respeitante ao “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” – art.º 2024.º e segs. do Cód. Civil. Sendo vários os chamados à sucessão mortis causa, releva, ainda, subsequentemente, o disposto no art.º 222.º e segs. do Cód. Soc. Comerciais (direitos e obrigações inerentes a quota indivisa).

Afigura-se-nos, pois, assentar num equívoco a convocação na decisão apelada da, assim apelidada, triple option (art.º 225.º do Cód. Soc. Comerciais). Por força da unipessoalidade na detenção da totalidade das participações sociais, em caso de morte do sócio único, inexiste outro caminho que não seja a simples vocação sucessória – sendo que, por exemplo, uma eventual dissolução voluntária resultará já de uma ulterior decisão do sucessor.

A sociedade parte na ação não é o objeto mediato da relação material controvertida, mas sim um seu sujeito – no caso, o sujeito passivo. Este objeto também não é, no vaso, integrado pelas respetivas participações sociais. O mesmo é dizer que a transmissão das participações sociais na pendência da instância, seja inter vivos, seja mortis causa, não constitui uma transmissão “da coisa ou direito em litígio” (art. 356.º do Cód. Proc. Civil).

Da personificação do ente coletivo resulta que o óbito do titular das participações sociais na pendência da causa (na qual não seja demandante nem demandado) mais não é do que o óbito de um terceiro, relativamente à instância processual, por ele não integrada. Podemos, pois, concluir que a morte do sócio único não tem nenhuma repercussão sobre a instância processual.

1. Efeitos sobre a representação da sociedade em juízo

Convém sublinhar que na decisão apelada se entrecruzam duas questões distintas, devendo estas ser apartadas. Referimo-nos à representação da sociedade em juízo (art.º 25.º do Cód. Proc. Civil) e à regularidade do mandato forense (art.º 48.º do Cód. Proc. Civil).

Por um lado, perante a morte de uma pessoa física relacionada com o ente coletivo, podemos enfrentar um problema de representação da sociedade em juízo (e fora dele). Por força do n.º 1 do art.º 25.º do Cód. Proc. Civil, “as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”. Acrescenta o seu n.º 2 que, “[s]endo demandada (…) sociedade que não tenha quem a represente (…), o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”.

No entanto, em rigor, apenas releva aqui a morte do gerente, e não a morte do sócio único. São estas qualidades diferentes, podendo caber a pessoas diferentes (art.º 270.º-E, n.º 1, do Cód. Soc. Comerciais).

Assim, se, no caso dos autos tiver falecido uma pessoa relacionada com a ré, apenas haverá inicialmente que apurar se era, ou não, gerente da sociedade – e já não, num primeiro momento, se era o detentor das participações sociais. Apenas no caso de o falecido ser o gerente (único), será o óbito processualmente relevante.

Num segundo momento, constatando-se que o gerente falecido era também o sócio único, esta coincidência já assumirá relevância sucedânea, não por força da titularidade das participações sociais, mas sim por força do deferimento da gerência ope legis previsto no art.º 253.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Haverá, então, que respeitar o regime previsto no art.º 25.º do Cód. Proc. Civil, acima referido, referente à representação em juízo da sociedade (que não tenha quem a represente).

2. Efeitos sobre o patrocínio forense

Por outro lado, como segundo e distinto problema a enfrentar, podemos questionar-nos sobre os efeitos do óbito do gerente sobre os contratos em que a sociedade seja parte, quer de natureza estritamente patrimonial, como os contratos de fornecimentos de bens e serviços, quer de natureza intuitu personae, como os contratos de trabalho ou de mandato. Na resposta a dar a esta questão, e no que para o caso releva, recuperamos aqui o que acima adiantámos – a morte do sócio único não tem nenhuma repercussão sobre a instância processual – e acrescentamos agora que a morte do gerente também a não tem, em matéria de subsistência do contrato de mandato forense (art. 40.º e segs. do Cód. Proc. Civil).

Conforme se sintetiza no Ac. do TRE de 25-09-2008 (2011/08-2), num aresto desenvolvido sobre a cessação das funções de administrador, mas que se aplica sem ressalvas ao termo das funções de gerente, incluindo por morte:

“I – Outorgada procuração forense por administradores de sociedades que, entretanto, cessaram tais funções, tal instrumento mantém-se válido e regular, nada impedindo a sua posterior utilização para legitimar o patrocínio do(s) advogado(s) a favor de quem ela foi outorgada.
II – Com efeito, a relação que lhe serve de base não é o contrato de administração entre o titular do órgão e a sociedade, mas o contrato de mandato e só cessando este é que se extingue a procuração.
III – Enquanto o mandato é um contrato pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem, a procuração é o ato unilateral pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos, legitimando-o à prática de atos em seu nome e para produzirem efeitos na sua esfera jurídica.
IV – A procuração é assim um meio ou instrumento de execução do mandato.
V – Por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é a vontade da sociedade e não a deles próprios, como representantes da sociedade; logo, tal vontade subsiste válida, eficaz e regular, ainda que eles cessem, por qualquer motivo, as respetivas funções”.

Deste raciocínio se estrai, ainda, serem absolutamente improcedentes as considerações desenvolvidas pelo tribunal a quo em torno da anterior renúncia da gerente que, em representação da sociedade, havia outorgado o mantado forense e constituído procuradores os atuais patronos da ré. A este respeito, na decisão recorrida pode ler-se:
“No entanto, estabelece o art.º 265.º, 1, do CC que entre outras, a procuração extingue-se quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base.

“Ora, no caso dos autos e atento a que houve uma renúncia à gerência da sociedade, já não sendo a outorgante da procuração inicial a legal representante da sociedade Ré, sendo que já nem sócia é, parece claro que a procuração outorgada por esta ao advogado signatário da petição inicial, se extinguirá uma vez que a relação jurídica em causa nestes autos e que serviu de base à outorga da referida procuração cessou”.

O raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo assenta num manifesto equívoco. A relação jurídica que serviu de base à outorga da procuração não foi a relação de gerência ou representação orgânica da sociedade – intercedente entre esta e a gerente que renunciou. A relação jurídica que serviu de base à outorga da procuração foi, sim, o contrato de mandato forense (arts. 4.º, n.º 2, e 5.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, e 67.º do EOA) – ou mandatos (art. 1160.º do Cód. Civil). Ora, este contrato – entre a mandante sociedade e os mandatários advogados – não cessou, designadamente, por caducidade, não se mostrando preenchida nenhuma das alíneas previstas no art. 1174.º do Cód. Civil."

[MTS]


05/09/2025

Jurisprudência 2024 (225)


Indeferimento liminar;
contraditório; decisão-surpresa*


I. O sumário de RL 3/12/2024 (9984/22.7T8SNT.L1-7) é o seguinte:

1. A circunstância de uma decisão poder ou dever ser proferida liminarmente, isto é, antes da citação do demandado, não obsta a que o tribunal ouça o demandante, parte contra a qual decide, sobre a questão objeto da sua pronúncia, na satisfação do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Cód. Proc. Civil.

2. A “manifesta desnecessidade” (art.º 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) de oferecimento do contraditório prévio à decisão de uma questão com influência “no exame ou na decisão da causa” é de verificação (ocorrência) absolutamente excecional.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Prolação de uma decisão-surpresa, em concreto

No caso dos autos, verificamos que o tribunal a quo não convidou o exequente a, querendo, se pronunciar sobre a questão que levou à extinção da execução. Não obstante, estamos perante uma matéria complexa, que se desenvolve por vários níveis.

Por um lado, pode ser discutido se o vício invocado é de conhecimento oficioso. Por outro lado, não é líquido que o procedimento de injunção nunca pode visar a cobrança de créditos ressarcitórios. Finalmente, não é seguro que o uso indevido do procedimento de injunção quanto a um dos créditos determine a extinção da execução relativamente aos restantes créditos. Se a apreciação da primeira questão referida se pode considerar abrangida pela ressalva prevista no n.º 3 do art.º 3.º do Cód. Proc. Civil – “salvo caso de manifesta desnecessidade” –, o mesmo já não será de dizer da apreciação das restantes.

2.1. Recurso à injunção para o exercício de responsabilidade civil contratual

Quanto à segunda questão enunciada, cobra aqui relevo notar que o poderoso e (quase) incontroverso entendimento de acordo com o qual os “procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos” previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não são apropriados à formulação de pedidos de indemnização (responsabilidade civil contratual) cede, com estrondo, sob uma leve pressão da realidade jurídica. Com efeito, é incontroverso, parece-nos, que o pedido de pagamento de juros moratórios – e não apenas remuneratórios contratualmente estipulados – é admissível nestes procedimentos. Ora o juro moratório não é coisa diferente de uma indemnização (responsabilidade civil contratual) pelo dano resultante do atraso culposo no cumprimento da obrigação – isto é, por uma forma de incumprimento pontual da obrigação. Se assim não se entender, isto é, se se obrigar o credor a instaurar uma diferente ação para reclamar uma indemnização pelo mero atraso no cumprimento da a obrigação – pedindo o pagamento de juros moratórios –, de pouco servirão, na prática, os referidos procedimentos.

Somos, pois, obrigados a concluir que não é exato afirmar, sem mais, que os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98 não são apropriados para a formulação de (nenhum) pedido de natureza ressarcitória, fundado em responsabilidade civil contratual. Aliás, parece decorrer diretamente do regime aprovado por este diploma legal que a reclamação de tais juros tem cabimento nestes procedimentos – cfr. os arts. 10.º, n.º 2, al. e), 13.º, n.º 1, al. d), 18.º e 21.º, n.ºs 2 e 3, do regime referido.

Poder-se-ia dizer que este dano moratório tem a particularidade de ser legalmente liquidado com base numa taxa fixada por um ato normativo, previamente conhecida. No entanto, nada no regime em análise permite concluir que apenas o juro moratório legal está abrangido pelas referidas normas, e já não o juro convencionalmente fixado (art.º 806.º, n.º 2, do Cód. Civil).

Ainda assim – reconhecendo-se a possibilidade de reclamação de juros moratórios convencionados –, poder-se-á dizer que a taxa contratualmente fixada também é previamente conhecida, permitindo uma liquidação manifestamente simples. Mas se assim se deve entender, como inquestionavelmente se deve, cabe perguntar por que razão se recusa a possibilidade de reclamar o pagamento de uma cláusula penal por via de um destes procedimentos, quando a fixação de um juro moratório convencional mais não é do que a fixação de uma clausula penal ressarcitória (e, ou, compulsória) pelo mero atraso na satisfação da obrigação pecuniária.

Ainda sobre a adequação destes procedimentos à formulação de uma pretensão ressarcitória, constata-se que os arts. 7.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, permite que neles seja pedida uma “indemnização pelos custos de cobrança da dívida”. Movimentamo-nos aqui, obviamente, nos quadros da responsabilidade civil contratual.

Não é irrelevante, todavia – e sem querer aprofundar a discussão, deslocada na economia deste aresto –, a circunstância de, também aqui, estarmos, por regra, perante um valor facilmente liquidável, quando se pretenda obter o montante prévia e legalmente fixado (€ 40,00). Dizemos “por regra”, pois não é seguro que que resulte da lei que a “indemnização superior correspondente” referida no primeiro artigo mencionado não possa ser reclamada por meio de um procedimento de injunção, nos termos previstos no segundo artigo referido.

Não é, pois, evidente e incontroverso que seja inadmissível a cobrança de um crédito estabelecido por uma cláusula penal, quando o seu valor é fixo (invariável) ou resulta da mera aplicação de uma taxa fixa (invariável) sobre o valor da obrigação pecuniária (prestação contratual) em dívida.

2.2. Possibilidade de aproveitamento parcial do título executivo

No que toca à terceira questão a enfrentar, a controvérsia justificativa da prévia audição da parte pode ser evidenciada mediante a mera invocação dos Acs. do TRL de 10-09-2024 (13136/21.5T8SNT.L1), desta 7.ª Secção, e do TRP de 08-11-2022 (901/22.5T8VLG-A.P1), este até mencionado na decisão impugnada. Nestes arestos é claramente admitido o prosseguimento parcial da execução, baseada num requerimento de injunção executório, depois de extinta a instância na parte referente à exigência da satisfação de uma cláusula penal, para cobrança dos outros créditos titulados.

2.3. Inexistência de “manifesta desnecessidade” de oferecimento do contraditório

Podemos aceitar que, em determinados casos, a decisão de uma questão com influência “no exame ou na decisão da causa” (usando-se aqui a fórmula enunciada no art.º 195.º do Cód. Proc. Civil) pode ser subsumida à citada ressalva aberta no enunciado do n.º 3 do art.º 3.º do Cód. Proc. Civil (“manifesta desnecessidade” de oferecimento do contraditório) – por exemplo, na demanda de uma sociedade extinta ou na instauração de uma ação de divórcio perante um juízo do comércio. No entanto, estes casos constituem a exceção, e não a regra.

Deve, pois, ser reiterada a jurisprudência desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sobre esta questão, concluindo-se que estamos perante um caso de violação da proibição de prolação de decisões-surpresa. Em suma, “a prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art.º 734.º do Cód. Proc. Civil, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa” – cfr. os Acs. do TRL de 22-10-2024 (5757/24.0T8SNT.L1-7) e de 26-09-2023 (7165/22.9T8LSB.L1-7).

3. Efeitos da violação da proibição da prolação de decisões-surpresa

No enquadramento desta ilegalidade no art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, sustentam uns ocorrer uma omissão de pronúncia, enquanto outros apontam para um excesso de pronúncia. Outros, ainda, sustentam que a ilegalidade presente na decisão-surpresa resulta da sua contrariedade a um princípio ou norma de ordem superior, a justificar, pela sua gravidade, a aplicação do art.º 615.º ao caso (nele não previsto), assim se abrindo as portas da apelação. Finalmente, há também quem sustente que estamos aqui perante um error in judicando em matéria de direito adjetivo – sobre estes enquadramentos, cfr. Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, «As outras nulidades da sentença cível», Julgar Online, setembro de 2024.

Tal como enfatizou Miguel Teixeira de Sousa, o essencial é que se perceba que o vício presente se situa na própria pronúncia, e não a montante dela, devendo a decisão ser atacada por via de recurso (quando seja recorrível) – cfr. o comentário «“As outras nulidades da sentença cível” – resposta a uma crítica», de 27 de setembro de 2024, publicado no Blog do IPPC.

O mesmo é dizer que, não sendo viável a intervenção deste tribunal em regime de substituição (art.º 665.º do Cód. Proc. Civil), por nunca ter sido proporcionado o contraditório devido à exequente – nunca se tendo esta pronunciado espontaneamente, designadamente, sobre a admissibilidade da cobrança de uma cláusula penal por meio de um procedimento de injunção –, nada mais resta do que revogar a decisão apelada e ordenar que a decisão a proferir sobre a questão seja precedida do oferecimento do contraditório à exequente – contraditório que agora, tendo sido entretanto citada a executada, a esta se deve estender."

*III. [Comentário] Cabe apenas assinalar que o sumário (talvez não elaborado pelo Relator) vai além do que consta do acórdão. Cabe notar, por exemplo, que o "absolutamente" que se encontra no n.º 2 do sumário não tem correspondência no texto do acórdão.

MTS

04/09/2025

Jurisprudência 2024 (224)


Revisão de sentença estrangeira;
incompetência relativa; convenção internacional


1. O sumário de RL 5/12/2024 (1825/24.7YRLSB-2) é o seguinte:

I – Na presente ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira (que decretou o divórcio entre as partes) é aplicável, na aferição da competência territorial do tribunal, o disposto nos artigos 979.º e 80.º, ambos do CPC, regras cuja violação determina a incompetência relativa do tribunal (cf. art. 102.º do CPC).

II – Tratando-se de exceção dilatória que não encontra abrangida pela previsão do art. 104.º, n.º 1, do CPC, não pode o tribunal conhecer oficiosamente da mesma quando não tenha sido arguida pelas partes, no caso pela Ré, nos termos do art. 103.º do CPC, não bastando que a questão da incompetência territorial haja sido suscitada pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 982.º, n.º 1, do CPC, pois, não sendo parte principal na ação, a sua intervenção encontra-se limitada nos termos da lei, tal como a atividade oficiosa do tribunal (cf. artigos 980.º a 985.º do CPC).

III – Ante a proveniência da sentença (de um Tribunal da Suíça num processo de divórcio por mútuo consentimento), é aplicável a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas, concluída na Haia em 01-06-1970 (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 23/84), com especial relevância para o seu art. 10.º, em que se prevê como fundamento de recusa do reconhecimento de um divórcio a manifesta incompatibilidade com a ordem pública nacional, bem como para o art. 17.º, nos termos do qual a Convenção não impede a aplicação num Estado contratante das regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento de divórcios obtidos no estrangeiro.

IV - Não se estabelecendo nessa Convenção um processo de reconhecimento autónomo, relevam ainda, quanto aos requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença estrangeira em apreço, os preceitos do Código de Processo Civil, em particular no art. 980.º do CPC, sendo de concluir, ante a verificação de todos os requisitos a considerar, pela procedência da ação, com a confirmação da sentença em análise, por via da qual foi decretado o divórcio do Requerente e da Requerida.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Factos provados

Atento o teor dos documentos juntos aos autos, está provado que:

1. O Requerente e a Requerida contraíram casamento católico no dia 3 de agosto de 1985, em Portugal, tendo o casamento sido registado na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, conforme assento de casamento n.º (…) de 2014.

2. Por sentença proferida a 13 de outubro de 2010, transitada em julgado a 03-11-2010, no âmbito do processo n.º (…)39, do Tribunal de Zofingen do Cantão de Aargau, Suíça, foi decretado o divórcio consensual daquele casal, que estão residia nesse país.

Enquadramento jurídico

Ante a proveniência da sentença, de um Tribunal suíço, num processo divórcio por mútuo consentimento, e tendo em atenção o disposto no art. 978.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, é aplicável a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas, concluída na Haia em 01-06-1970, com início de vigência na ordem internacional a 24-08-1975 e no nosso país a 09-07-1985 (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 23/84) e já antes disso na Suíça, com especial relevância para o seu art. 10.º, em que se prevê como fundamento de recusa do reconhecimento de um divórcio a manifesta incompatibilidade com a ordem pública nacional, bem como para o art. 17.º, nos termos do qual a Convenção não impede a aplicação num Estado contratante das regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento de divórcios obtidos no estrangeiro.

Contudo, não se estabelece nessa Convenção um processo de reconhecimento autónomo, pelo que, quanto aos requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença estrangeira em apreço, releva o disposto nos artigos 980.º, 983.º e 984.º do CPC. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 21-10-2021, no proc. n.º 2066/21.0YRLSB-6, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma designadamente que: “estando prima facie em confronto - em matéria de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras cujo objecto tenha incidido v.g. sobre a dissolução de vinculo matrimonial por divórcio das partes e sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos filhos menores dos progenitores - instrumentos internacionais vigentes na ordem jurídica Portuguesa e Suíça, certo é que nenhum dos existentes estabelece um processo de reconhecimento autónomo e, portanto, não excluem genericamente a aplicação das regras de direito interno mais favoráveis ao reconhecimento (cfr. artigo 17.º da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas e artigo 13.º da Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares).

Importa, portanto, e sobretudo, aferir dos requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença revidenda, o que tudo se mostra regulado nos artigos 980.º, alíneas a) a f), 983.º e 984.º, todos CPC, sendo que, no tocante à verificação das condições indicadas nas alíneas a) e f), do primeiro normativo indicado (artº 980), deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr artº 984º, do CPC)”.

Preceitua o art. 980.º do CPC (a que pertencem os demais artigos adiante indicados) que:

“Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”

Atento o disposto no art. 983.º, n.º 1, o pedido de confirmação só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art. 696.º.

Relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f) do citado art. 980.º, impõe o art. 984.º que o tribunal verifique oficiosamente se as mesmas ocorrem e que também recuse a confirmação se dos autos concluir que não estão preenchidos os requisitos das demais alíneas daquele artigo.

De salientar que a alínea a) respeita à autenticidade do documento de que conste a sentença e à inteligência da decisão; a alínea f) à compatibilidade do seu conteúdo com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Estamos, assim, perante uma atividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito.

Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada, não resultam dúvidas acerca da autenticidade e inteligibilidade da sentença a confirmar.

Não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de concluir pela verificação dos demais requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do art. 980.º do CPC.

Finalmente, a decisão a confirmar, de divórcio, é sem dúvida compatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, cuja legislação também consagra a sua admissibilidade (divórcio por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges – cf. artigos 1773.º e ss. do CC, 931.º, 932.º e 994.º a 999.º do CPC).

Conclui-se, assim, pela confirmação da sentença em análise, por via da qual foi decretado o divórcio do Requerente e da Requerida, para que a mesma passe a ter plena eficácia na ordem jurídica portuguesa."

[MTS]


03/09/2025

Jurisprudência 2024 (223)


Obrigação de juros legais;
regime aplicável*


1. O sumário de STJ 12/12/2024 (258/09.0TNLSB-C.L1.S1) é o seguinte:

I. A decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro acto jurídico formal, a que se aplicam (por analogia) as regras que disciplinam a interpretação do negócio jurídico formal.

II. A habitual condenação na sentença, por recurso à expressão “juros legais“, sem outro elemento referencial, significa que são os juros aplicáveis às operações civis.

III. O pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionado, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais, como são as seguradoras.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Parece consensual que a decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro acto jurídico formal, a que se aplicam (por analogia) as regras que disciplinam a interpretação do negócio jurídico formal– artigo 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, em conformidade com as regras da interpretação da lei do artigo 9º do CC, reportará ao sentido extraído pelo normal declaratário e deverá ter correspondência mínima no seu texto.

A orientação consistente na jurisprudência deste Supremo Tribunal em torno do significado da habitual condenação na sentença, por recurso à expressão “no pagamento de juros à taxa legal”, quando desprovida de outro referencial,( como seja a abordagem /discussão da matéria no processo, ou o específico pedido do Autor, não por ser uma empresa comercial, que indiciem o contrário e se limitou a pedir “juros legais”), os juros que podem ser objeto de execução, são os que decorrem da aplicação do artigo 559.º do CC; ou seja, os juros de mora às taxas aplicáveis às operações civis, não competindo na execução/embargos debater se na acção declarativa estavam presentes os requisitos para o pedido dos juros comerciais.

Entre os mais recentes arestos, destacamos o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 19.03.2024, tirado nesta secção, justamente, no apenso (D) de embargos deduzidos pela co -executada P..., S.A., tendo subjacente a mesma sentença/acórdão em execução do caso em análise, e embargada a co executada P..., S.A.. [No proc. nº258/09.0TNLSB-D. L1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, que integra o colectivo; cfr. o relatório “1. Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto, exequente nos autos apensos, a qual transmitiu os seus activos e passivos à Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. (conforme resulta do Aviso n.º 1516/2010, publicado no DR, 2ª Série, n.º 15, de 22/01/2010), instaurou execução contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e P..., S.A., visando, além do mais, obter desta última executada o pagamento do quantitativo de € 55.749,42, correspondente ao valor dos juros que a mesma executada não pagou e que, alegadamente, foi condenada a pagar por sentença transitada em julgado. (..)executada P..., S.A. opôs-se à execução e à penhora, alegando, em síntese, que efectuou o pagamento dos juros legais devidos à taxa de 4%, considerando não ter de efectuar o pagamento de juros à taxa legal comercial por não existir título executivo para tal pedido.”]

Ao diferendo suscitado sobre o alcance da expressão - Juros legais a liquidar sobre a quantia devida, naquele aresto, após a avaliação de todos os indicadores do processo declarativo e título executivo, concluiu-se que os juros de mora correspondem aos juros de mora às taxas aplicáveis a operações civis. [Naquele proc. nº 258/09.0TNLSB-D. L1.S1; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 7.3.2023, também citado no acórdão recorrido, no proc. nº 814/13, in www.dgsi.pt.]

Já anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27.09.2022 decidiu sobre esta questão no mesmo sentido. [P. 11/21.2T8SRE-A., S1, in sumários do STJ.]

Ajuizamos, por conseguinte, aquele mesmo título - sentença/acórdão- dado à execução e subjacente à acção declarativa, na qual a Autora Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto, que transmitiu os seus activos e passivos à Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A, veio instaurar execução contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e P..., S.A., visando, além do mais, obter desta última executada o pagamento do quantitativo de € 55.749,42.

Desde logo, o título executivo não permite inferir que esteja em causa o pedido de juros comerciais ou que a sentença/acórdão a tal vinculasse a executada.

O pedido de juros à taxa comercial não foi formulado na acção, matéria da disponibilidade das partes; note-se que a embargante não recorreu do acórdão que serve de título em execução, não arguiu nulidade processual, nem formulou ampliação de pedido. [ Tudo faz crer que perante a discordância da(s) executada(s) na instância da oposição, caso a exequente pretendesse fazer valer a taxa de juro comercial na acção declarativa, ora título exequendo, nela suscitaria o tema, o que não sucedeu, falhando a discussão pelas partes, e, portanto, inviabilizou a pronúncia adrede pelo tribunal.]

De outro passo, a discussão ora suscitada acerca da natureza comum ou comercial dos juros de mora devidos pela executada Fidelidade, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro celebrado com a Ré/segurada no pagamento da indemnização em que foi condenada, configura, a nosso ver, matéria que teria de ser discutida na acção declarativa, e da qual não cabe indagar no âmbito da oposição à execução.

Sempre se dirá, porém, que em nosso entender, o pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionada, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais, como são as seguradoras ; ou dito de outra forma, o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização e da função substancial atribuída ao capital indemnizatório, (prestação pecuniária) é reparado pelo adicional de juros de mora -art.º 806.º- que na ausência de elemento diverso , corresponde supletivamente aos juros legais civis, previstos no artigo 559.º do Código Civil.

Acresce outro elemento a ter em conta.

O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2, em cumprimento da Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alterou a redação do art.º 102.º do Código Comercial, que expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais” (alínea b) do n.º 2 do art.º 2º do Dec.-Lei n.º 32/2003) e “os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” (alínea c) do n.º 2 do art.º 2.º).

Por último, o argumento da abrangência dos juros de mora à taxa supletiva comercial por apelo o artigo 703º, nº2, do CPC que dispõe - «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».

Conforme se precisou no Acórdão do STJ proferido no apenso D, que vimos acompanhando - «(…) a disposição não apenas nada estabelece quanto à determinação da taxa de juros aplicável, quanto se reporta a títulos executivos – no caso, sentenças judiciais – que não incorporam qualquer decisão em matéria de juros e não, como sucede no caso dos autos, a títulos executivos que reconhecem o direito aos juros

Na linha da orientação propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos paralelos ao dos autos, remetemos para a fundamentação relevante do citado Acórdão do STJ de 19.03.2024, cujas considerações são plenamente transponíveis para este recurso:

«Na acção declarativa que culminou com a decisão judicial dada à execução, foi formulado o seguinte pedido: «Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia peticionada de (...), acrescida de juros vincendos, bem como custas e o mais legal. (...)».

Sendo que, no último artigo da petição inicial (artigo 69), a pretensão relativa ao pagamento de juros, foi assim enunciada:

«A esta quantia deverão acrescer juros, à respectiva taxa legal, desde a data da citação até à data do integral pagamento.».

Afigura-se que o segmento decisório do acórdão dado à execução se encontra em conformidade com o teor literal do pedido («condeno a Ré P..., S.A. a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento»). E, uma vez que se verifica que em momento algum a petição inicial se refere à natureza (comercial ou civil) da obrigação da ré P..., S.A., tampouco a utilização, no artigo 69.º da p.i., da expressão «respectiva taxa legal», permite retirar a ilação de que os juros peticionados o foram à taxa comercial.

Temos, assim, que, no caso dos autos, e diversamente do alegado pela recorrente, a diretriz interpretativa assente no princípio do pedido não permite chegar a qualquer conclusão segura.

No caso sub judice, também a diretriz interpretativa assente na ponderação do iter genético da decisão judicial dada à execução se mostra inútil. Com efeito, analisado o processado na acção declarativa, verifica-se que nele não existe qualquer referência, menos ainda, discussão ou pronúncia, a respeito da questão da taxa de juros aplicável.

Acompanham-se, deste modo, as palavras do acórdão recorrido:

«No esforço de exegese do dispositivo do acórdão em causa ressalta a falta de elementos que permitam estribar uma interpretação sólida e atendível. Com efeito, nos articulados a questão dos juros comerciais não foi objeto de discussão, atento os termos textuais utilizados na formulação do pedido, os quais foram espelhados literalmente no dispositivo da sentença bem como do subsequente acórdão. No acórdão em causa, não houve qualquer análise e discussão sobre se os juros devidos eram apenas os civis ou se, pelo contrárioeram devidos juros comerciais. A única discussão que foi enunciada foi sobre o momento a partir do qual eram devidos os juros [(“A apelante subordinada (Autora) pugna pela condenação da interveniente Fidelidade a pagar juros desde a citação da Ré P..., S.A. e não apenas desde a citação da interveniente (conclusão XXIV). / A interveniente Fidelidade celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ré P..., S.A., sendo que o obrigado a indemnizar é a segurada, cujo risco é coberto pela obrigação de indemnizar terceiros por parte da seguradora – cf. Artigo 137º da Lei do Contrato de Seguro. Tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, a devedora (Ré P..., S.A.) constitui-se em mora desde a citação, nos termos da segunda parte do nº3 do Artigo 805º do Código Civil.”).].

Diversamente do entendimento da exequente embargada, ora recorrente, estando em causa a interpretação de uma decisão transitada em julgado, a averiguação do iter genético da decisão não pode ser completada com a convocação, análise ou apreciação de elementos não considerados na acção declarativa. Por esta razão, soçobra a extensa argumentação – tanto de direito substantivo como relativa às regras de competência judicial especializada – aduzida pela recorrente em prol do reconhecimento da natureza comercial das relações jurídicas entre as intervenientes no sinistro coberto pelo seguro, e entre estas e as respectivas seguradoras.

Temos, pois, que, na interpretação do título executivo em causa, e tal como entendeu o tribunal a quo, o único critério interpretativo efectivo consiste na determinação do sentido objectivo da decisão condenatória: a decisão de condenar a ré P..., S.A. a pagar à autora a quantia de € 150.000,00 «acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. (..)»

A questão de direito e o núcleo factual essencial nos presentes autos coincidem com o objecto apreciado no acórdão em destaque e a recorrente e embargante não aduziu motivação adicional ou diferenciada que justifiquem outro sentido decisório.

Neste contexto, acolhemos na íntegra a solução adoptada, em consonância com a exigência da aplicação uniforme do direito plasmada o artigo 8º, nº 3, do Código Civil: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”

*3. [Comentário] O acórdão do STJ segue a orientação tradicional sobre a matéria. Há, no entanto, boas razões para alterar radicalmente essa orientação, dado que o problema não é de interpretação da sentença, mas de aplicação da lei. Algumas das razões que justificam o abandono da orientação tradicional foram referidas aqui.

MTS

02/09/2025

Jurisprudência 2024 (222)


Princípio da confiança;
abuso de direito; embargos de terceiro*

1. O sumário de RC 26/11/2024 (1513/16.8T8GRD-A.C2) é o seguinte:

I - O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.

II - A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa à situação anterior, através de actos materiais ou jurídicos, inequívocos, reveladores do novo animus da atuação e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem.


2. Na exposição e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"AA veio deduzir embargos de terceiro contra Banco 1..., S.A., exequente nos autos principais, e A... - Unipessoal, Lda., executada nos autos principais, peticionando o recebimento dos embargos, condenando-se as embargadas a reconhecer o legítimo direito de propriedade e posse do embargante sobre o seu prédio urbano na freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...28 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sobre o número ...98, abstendo-se da prática de qualquer acto que possa perturbar aquele mesmo direito. Mais peticionou que seja considerada a nulidade das vendas celebradas.

Para sustentar a sua pretensão, o Embargante alegou, em síntese:

No processo executivo ao qual os presentes embargos se encontram apensos foi penhorado, em 04.06.2018, o imóvel identificado como “Prédio urbano, Casa de altos e baixos que serve de escola do ensino primário, pendências e logradouro, com área total 476,00 m2, sendo a área coberta de 296,00 m2, situada na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...28 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...98”.

O referido imóvel é, há mais de sessenta anos, a sua casa de morada de família, alegando factos tendentes à sua aquisição originária.

Em 1995, essencialmente por razão de favor, conveniência e amizade com o Sr. BB, e a pedido deste, acedeu em ajudar a obter para este e sua companheira, CC, um empréstimo bancário junto da Banco 1... no valor de onze mil e quinhentos contos.

Para tal, para que pudesse servir de garantia do empréstimo, colocou o referido prédio em nome da referida CC, tendo, porém, ficado combinado que logo que estivesse tal valor pago à Banco 1..., deveria imediatamente ser escriturado “em sentido inverso” o dito imóvel, e portanto, para a titularidade do embargante.

A vontade real, no caso em apreço, nunca foi a de vender, nem de comprar, a casa do embargante, não tendo nenhum preço sido pago ou recebido, como também nenhuma verdadeira transferência da posse e da titularidade ocorreu.

A CC veio a realizar novo negócio simulado de compra e venda, exatamente sobre este mesmo imóvel, intervindo em 20.04.2012 numa correspondente escritura, na mascarada veste de vendedora, “contracenando” com a aqui 2.ª embargada/executada, A..., Unipessoal, Lda., que aí interveio como “compradora”. Também nesta segunda compra e venda nenhuma das partes quis realmente o negócio, bem sabendo a legal representante desta, ora 2.ª embargada, que relativamente à referida primeira escritura, nenhuma das partes quis o que declarou na correspondente escritura. [...]

*

A posse e a sua titulação. O abuso do direito.

O Tribunal recorrido considerou a existência do direito de propriedade do Embargante, mas entendeu que o seu exercício contra o credor era abusivo.

Nesse pressuposto, também nós entendemos que tal exercício é abusivo.

Porém, antes mesmo da avaliação do abuso, existe algo que nos parece essencial e não foi considerado.

O Embargante tem a posse, não há dúvida. Mas, ao realizar a escritura de compra e venda, aquele mudou a titulação da posse, ou seja, esta deixou de estar titulada pelo direito de propriedade.

Para voltar a ocorrer uma nova mudança de título relativa ao domínio do prédio em questão, a posição do Embargante tinha de traduzir-se em atos ostensivos, positivos e inequívocos de oposição, levados ao conhecimento dos específicos interessados.

A inversão do título vem prevista na al. d) do art. 1263.º e 1265.º do Código Civil.

Para a inversão não basta um mero aproveitamento da inércia de outrem.

(Ver acórdão do STJ de 17.12.2014, processo nº1313/11, em www.dgsi.pt., no qual se cita: “O detentor há-de tornar diretamente conhecido da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de atuar como titular do direito”.)

No caso e para com o credor, o Embargante manteve uma aparência de detenção, pois a posse tinha perdido o seu título originário, pela venda.

De qualquer maneira, ainda que se entenda que o Embargante tem o direito de propriedade, o seu exercício neste caso é abusivo.

Por um lado, tendo resultado provado que a Banco 1..., então credora hipotecária, agora substituída pela “B...”, é terceiro de boa fé, porquanto desconhecia qualquer carácter desconforme dos negócios celebrados, ainda que se provassem as simulações, estas seriam inoponíveis àquele de boa fé (artigo 243, n.º 1, do Código Civil).

Por outro lado, no âmbito do artigo 334 do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

No abuso do direito estamos perante posições jurídicas contrárias aos valores estruturantes do sistema jurídico.

É um limite indeterminado ao comportamento jurídico, que passa pelos conceitos de fim, de bons costumes e de boa fé.

Trata-se de um conceito indeterminado, que carece de um processo de concretização para melhor aplicar a justiça ao caso concreto.

Há, assim, necessidade de surpreender grupos típicos de comportamentos abusivos frente a "um universo informe de comportamentos inadmissíveis" - M. Cordeiro, Boa Fé, 1997, página 719.

Têm sido considerados grupos típicos: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegalidades formais, a suppressio e a surrectio, o tu quoque e finalmente o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.

A locução venire contra factum proprium exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.

Parte-se de uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a criar noutrem uma situação objetiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta. É necessário que, com base na situação de confiança criada, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a sair frustrada.

Como refere Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil”, Teses, Almedina, 2007, página 745), o abuso de direito nesta modalidade postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si mas diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda – o venire. Só se considera como “venire contra factum proprium” a contradição direta entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento da mesma pessoa.

Mas a contradição a atender está limitada à proteção da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos.

O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.

No caso decorre que entre o Embargante e CC foi celebrado um negócio por meio do qual aquele declarou vender e esta declarou comprar o imóvel em causa nestes autos.

O imóvel foi objeto de hipoteca, para garantia de créditos obtidos junto da Banco 1..., que confiou, de forma justificada, em face da escritura e registo, que o imóvel era propriedade de CC.

A celebração do contrato de compra e venda, que teve a intervenção do Embargante, criou em quem visse o registo predial referente ao imóvel a convicção de que não se tratava de bem de sua propriedade, tendo-o vendido.

Assim, a conduta anterior do Embargante – a venda do imóvel – é susceptível e criou uma situação objetiva de confiança, que se traduziu na constituição de uma garantia de um crédito. A Embargada concedeu o crédito com a convicção suportada de que estava garantida por um bem propriedade da mutuária.

A solução passa então por penalizar quem se colocou em situação repudiável.

Assim, temos de concluir existir o decidido abuso de direito, na invocação do direito de propriedade contra o Banco mutuante."

*3. [Comentário] O acórdão parece orientar-se pelo princípio "dura bona fides, sed bona fides!", pelo que vale a pena ser analisado por especialistas na matéria do exercício abusivo de direitos.

MTS


01/09/2025

Jurisprudência 2024 (221)


Prova; poder inquisitório do tribunal;
juízo de conveniência e oportunidade*


I. O sumário de RL 26/11/2024 (1079/24.5T8FNC-A.L1-1) é o seguinte:

1- O princípio do inquisitório, previsto na lei processual como “incumbência” do juiz do processo, define-se como um “dever”. O legislador previu a liberdade de o juiz na sua actuação oficiosa, ainda que haja condicionado a liberdade de uso desses poderes instrutórios a uma concreta finalidade - o poder oficioso é usado para atingir os fins do processo expressamente contemplados no art.º 411º do Código de Processo Civil. Essa liberdade seria posta em causa se houvesse uma vinculação geral e ilimitada do uso desse poder/dever à audiência prévia das partes.

2- A decisão do juiz de, no uso dos seus poderes instrutórios, ordenar a produção de prova pericial, não fica subtraída à sindicância das partes, sendo a interposição de recurso a via própria para reagir a uma decisão que possa consubstanciar uma actuação injustificadamente perturbadora da regular tramitação processual ou que se revele despida de fundamento, designadamente, por a prova ordenada não ter qualquer relevância à luz dos factos objecto de julgamento, respeitar a factos que ao tribunal não é lícito conhecer, ou, no limite, por corresponder a prova ilegal.

3- A prova pericial tem como finalidade a percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui.

4- Não obstante o carácter urgente do processo de insolvência, esta circunstância, por si só, não é fundamento para não admitir a realização da perícia neste processo, uma vez que o andamento célere do processo não deve colocar em causa o princípio da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio.

5- Todavia, a perícia apenas poderá ter lugar quando resulte dos elementos carreados para os autos que a mesma é indispensável, imprescindível para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova com relevo para a decisão a proferir.

6- Tendo sido requerida a insolvência de uma sociedade por quotas com fundamento no facto de a mesma ter deixado de cumprir plano de insolvência anterior, não dispor de bens ou rendimentos que lhe permitam pagar as dívidas e encontrar-se em situação de incumprimento generalizado, circunstâncias que a requerida se limitou a impugnar, dizendo que é proprietária de dois imóveis, os quais se encontram hipotecados à requerente, não há fundamento que permita considerar como necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio a realização de perícia tendo como objecto e sem qualquer outra fundamentação, apurar se o activo da requerida é superior ao passivo.


II. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"A signatária não acompanha o sentido decisório do acórdão, ou a sua fundamentação, na parte em que se afirma que “a perícia, com o objecto fixado, não se pode considerar uma diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. A entender-se de modo diverso, ter-se-ia que considerar esta diligência necessária em todos os processos de insolvência para apurar se o passivo é superior ao activo, ou vice-versa. Nada tendo sido indicado no despacho e nada resultando dos autos que permita que se conclua, neste caso em particular, pela necessidade de recorrer a pessoa com conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua, não é possível afirmar, com segurança e objectividade, que a perícia é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”.

Se tal argumento poderia ser potencialmente relevante enquanto suporte de indeferimento de uma perícia requerida pelas partes, não o será, na opinião da signatária, quando em causa está uma perícia ordenada oficiosamente pelo julgador.

A prova pericial será impertinente “se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa (…) Para admissão da prova pericial não se exige que a mesma seja o único meio disponível para a demonstração de determinado facto (isto é, que deva ser rejeitada desde que a prova do mesmo possa ser feita por outros meios alternativos); poderá ser apenas a prova preferencial, face ao objecto do litígio” – Acórdão do TR Guimarães de 23.01.2020, processo n.º 5588/19.8T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido.

Se uma determinada diligência tem a aptidão abstrata para provar factos relevantes para a decisão da causa, ou é potencialmente relevante para apurar esses factos, ela é pertinente, pelo que, na situação concreta, restaria apreciar a possibilidade de a afirmada desnecessidade objetiva ser bastante para suportar a revogação do despacho recorrido.

No que a este conspecto respeita, considero, no caso concreto, que o juízo subjetivo de necessidade da prova para justa composição do litígio ou apuramento da verdade material está excluído da margem de sindicabilidade deste tribunal, na exata medida em que não são ultrapassados quaisquer limites de legalidade (como sucederia, v.g., se o juiz ordenasse oficiosamente a inquirição de uma testemunha para prova de um facto provado por documento autêntico), não está em causa a sua admissibilidade processual, nem pode considerar-se que existe objetiva desadequação da prova em questão para demonstrar a factualidade controvertida.

Citando Nuno Lemos Jorge [“Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, Revista Julgar, n.º 3, pág. 76], “(…) [A] desnecessidade da diligência para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio só em casos extremos poderá constituir, autonomamente, um fundamento seguro para o recurso da decisão. Só o tribunal sabe da sua necessidade de esclarecimento”.

É verdade que o objeto da perícia proposto pelo juiz, no essencial, transcreve o texto da lei. Contudo, sendo o propósito da prova a avaliação do ativo e o seu confronto com o passivo, não haverá um particular elenco de expressões alternativas que possam ser utilizadas para indicação daquela que será a incidência da perícia, tendo sido expressamente concedido às partes o direito de propor a ampliação ou alteração do objeto proposto.

Ainda que o resultado probatório a alcançar, no particular contexto do processo de insolvência, possa ser obtido por outra via, não pode daí extrair-se um indício de desnecessidade ou de impertinência da prova, quando esta tem por objeto questões de facto que integram a causa de pedir e que, em simultâneo, contendem com factos que suportam exceções arguidas pela requerida.

Se a signatária concorda que o fundamento invocado para realização da diligência poderá ser usado em todos os processos de insolvência em que se imponha apurar se o passivo é superior ao ativo, já não adere à conclusão de que esse argumento possa suportar um juízo de desnecessidade da diligência passível de questionar o juízo de necessidade afirmado pelo julgador, que não está limitado no uso de poderes instrutórios a uma diretriz de indispensabilidade ou imprescindibilidade do concreto meio de prova de que entende carecer para formar, com segurança, o seu juízo.

Em suma, na opinião da signatária, não existindo objetiva violação das regras de que a lei, ou específicas exigências de justiça e equidade, fazem depender o recurso aos poderes instrutórios do juiz, não poderia ser coartado o uso do poder oficioso de ordenar a realização de diligência que, no seu juízo subjetivo, o mesmo considerou como necessária.

No que respeita à violação do princípio constitucional da confiança (questão que não ficaria prejudicada caso fosse seguida a posição da signatária), a defesa pela apelante de uma violação do princípio da confiança sustentada na fundada expectativa de que os requerimentos probatórios se encontravam definitivamente estabilizados, situação inesperadamente subvertida pela determinação oficiosa de realização de uma diligência probatória, traduz a concretização da surpresa, da imprevisibilidade ou da natureza inesperada da determinação do julgador, mas essa surpresa, fundada em poderes conferidos por lei, não atinge a dignidade constitucional apontada, não podendo falar-se em ofensa ao princípio da confiança quanto está em causa um ato norteado por objetivos de apuramento de verdade e compreendido no uso regular dos poderes do julgador, sem qualquer cariz de arbitrariedade ou ofensa de direitos das partes, que não se confundem com as suas subjetivas expectativas. Nessa medida, concluiria pela inexistência de uma atuação lesiva do princípio da proteção da confiança."

*III. [Comentário] Está-se mais próximo do voto de vencido do que da maioria que fez vencimento. Como o exercício do poder inquisitório atribuído pelo art. 411.º CPC pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo tribunal, o controlo desse exercício por um tribunal de recurso só é possível em caso de ilegalidade (art. 630.º, n.º 1, CPC). Como não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão do tribunal a quo, o recurso nem sequer devia ter sido admitido.

MTS