"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/09/2025

Jurisprudência 2024 (232)


Competência material;
contrato de concessão; incumprimento contratual


1. O sumário de RP 11/12/2024 (79534/24.2YIPRT.P1) é o seguinte:

Compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção para pagamento/condenação em quantia pecuniária, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação do réu no pagamento de quantias devidas pela utilização desses parques, a saber, taxas.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar,

A questão a avaliar nesta acção é de natureza essencialmente jurídica, relevando, em termos fácticos, o próprio conteúdo do primeiro articulado e os contornos do pedido e da causa de pedir aí desenhados.

Ora, impõe-se desde logo avançar que intende a A. cobrar ao Réu um valor máximo diário pelos períodos de utilização de estacionamento não pago, em razão da exploração de parques de estacionamento ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com a Câmara de Matosinhos, sendo esta quem define as regras dessa exploração.

É que a exploração e concomitante cobrança pela A., respeitando a domínio público, é feita ao abrigo do disposto no contrato de concessão celebrado com a edilidade, sendo que bem assim as tarifas cobradas aos utentes são definidas por via do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos publicado em DR de 8 de março de 2016 – II Série (com sucessivas alterações).

A questão a decidir foi já analisada com acerto, adequação técnica e coincidência de solução, pelo tribunal da Relação de Lisboa, nos Acórdãos de 20.10.2009 (6149/08.4YIPRT.L1-7) e 22.04.2010 (1950/09.4TBPDL.L1-2), ambos em http://www.dgsi.pt.

Aqui se convoca, desde logo, o excerto daquele primeiro citado: 

«o contrato de concessão celebrado entre o Município (...) e a recorrente é um contrato de direito público, nos termos do qual o Município (...), munido de jus imperii, adjudicou àquela, a concessão, exploração, gestão e manutenção de quarenta e dois parquímetros na cidade (…). Sobre esta matéria, compete à Câmara deliberar no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, nos termos do art. 64.º n.º 1 alínea u) e n.º 6.º alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município (…) e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.

Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade (…), a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.

Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município (…), rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções.

Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.

Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prerrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas (...).

Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos.»

E, com referência já ao segundo Acórdão, «O que ocorre é que as relações contratuais estabelecidas entre o município, ou o concessionário, e os utentes do estacionamento de duração limitada tarifada, têm, (…) um regime substantivo parcialmente regulado por normas de direito administrativo que especificamente os têm em vista, a saber, as contidas no referido Regulamento, que dá execução ao Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Estabelecendo tal regime, inclusive, infracções de natureza contra-ordenacional, com atribuição, para além de funções gerais de fiscalização do cumprimento do Regulamento, das funções de registo e notificação nessa matéria contra-ordenacional, à concessionária, que alegou actuá-los.

Com o que se recai na previsão intermédia do art.º 4º, n.º 1, alínea f) do ETAF.»

Temos estas considerações como perfeitamente cabíveis na situação decidenda.

Confrontem-se já, nos termos do Regulamento citado, os meios coercivos e as interdições, como claras manifestações do poder do Estado, estabelecidos no quadro do ordenamento/regime do estacionamento de duração limitada, em cujo contexto a Apelante intervém e de cujo quadro nunca enjeitou aproveitar-se, como se vê, claramente, por exemplo do valor reclamado.

Tem-se assim por simplificadora e enviesada a tentativa de estreitar e converter a relações tão só de direito privado a complexa relação constituída através da concessão.

Sempre a «concessão» remete a dois domínios de intervenção: o externo, do concessionário e o interno e essencial, do concedente, já que se reconduz a uma autorização ou permissão de uma actividade “em vez de outrem”. Num tal contexto, o concessionário permanece obrigado pelos contornos e conteúdos do que lhe é atribuído. E, de entre estes, vários ultrapassam as meras intervenções privadas, reconduzindo-se: a interdições, ao exercício próprio de actividade sancionatória e à regulação unilateral e não negociada, antes exercida em nome da legitimidade democrática e de um poder de soberania de natureza executiva.

Mais incontestável se patenteia o desequilíbrio, a natureza realmente não contratual da relação com o utente, na tese doutrinal da recorrente, que convoca uma actuação de facto geradora de uma relação que tem pouco de contratual e mais de mero enquadramento da realidade ou do evento consumado, que denomina de «relação contratual de facto». Nessa medida, o utente nem estabelece um contrato comum, sendo que antes usa o espaço de estacionamento com determinados efeitos jurídicos inerentes pré-estabelecidos em Regulamento Municipal, para mais quando a entidade cobra antes que um preço uma taxa, já que tem por detrás de si um conjunto de mecanismos e regras impositivas emanadas de um órgão da administração local e não um qualquer processo de formação da vontade negocial.

Conclui-se, pois, que o objecto da presente acção se origina no quadro de uma relação jurídica materialmente administrativa, sem que a atribuição de faculdades de intervenção a empresa privada convole a relação para o domónio jus privatístico, já que o regime que regula os contornos da actividade cedida se submetem, manifestamente, a um estatuto substantivo de direito público.

Estatui a alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção aplicável à presente acção – que é a emergente da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro: «Artigo 4.º – Âmbito da jurisdição – 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: […] f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público».

Nesta norma se inserem as condições relativas ao pedido e à causa de pedir da presente acção. O uso ou benefício de aparcamento concessionado cujas prestações se pretende cobrar coercivamente é regulado por normas de direito público, regras que revelam a autoridade do Estado e a sua força reguladora e impositiva.

Neste mesmo sentido decidiu já o Tribunal de Conflitos, por Acórdão de 25-11-2010, na base de dados da dgsi, com o seguinte Sumário: I -A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido. IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.

Aqui nos remetemos, data venia, àquela decisão:

«Conforme ensina o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal "afere-se pelo quid disputatum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum" (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91).

Por sua vez, o Tribunal dos Conflitos e a Secção de Contencioso Administrativo do STA têm reiteradamente afirmado que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que a acção é proposta - cfr, a título de exemplo, os acórdãos do T. Conflitos de 91.01.31 (AD 361) e de 2007.05.17 (proc. n° 5107), e, os acórdãos do STA de 93.05.13 (proc. n° 31478), de 96.05.28 (proc. nº 39911), de 99.03.03 (proc. n° 40222), de 99.03.23 (proc. n° 43973), de 99.10.13 (proc. n° 44068) e de 2000.09.26 (proc. n° 46024).

Neste caso, atentos os termos em que a acção é instaurada, julgamos ser de concluir que a competência para dela conhecer pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente aos tribunais tributários.

A Autora, B…, SA, na qualidade de concessionária, por força de vários contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal de Ponta Delgada para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, na cidade de Ponta Delgada, pretende, através da acção, que a Ré, C… Lda, seja condenada a: Pagar-lhe a importância de 421,72 euros, acrescida de juros legais, correspondente aos montantes devidos pelo estacionamento de uma viatura da Ré em zona reservada para esse efeito, abrangida pela concessão.

Funda este pedido no facto de a Ré não ter procedido, em várias datas, que indica, ao pagamento do tempo de utilização do lugar de estacionamento.

Atentos os termos da própria petição e os documentos juntos com a mesma, estamos perante a utilização, assegurada pela Câmara, de um bem do domínio público (os lugares de estacionamento), mediante o pagamento de certa prestação. A prestação patrimonial correspondente ao uso de um bem como este constitui uma taxa, em conformidade com o disposto nos art°s 30, nº 2 e 4°, n° 2, da Lei Geral Tributária aprovada pelo DL n° 398/98, de 17.12. Essa taxa encontra-se prevista na alínea g) do art° 19º da Lei n° 42/98, de 06.08 (Lei da Finanças Locais), e, no que toca a situação concreta em análise, este expressamente contemplada nos artºs 24° e 25° do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada[1] de Ponta Delgada, publicado no DR II série, de 2004.06.01, n° 128, apêndice 71/2004 (cfr. fls. 34 a 39 dos autos).

Neste caso, não lhe e retirada essa natureza pelo facto de ser uma entidade privada - a Autora - que procede a respectiva cobrança. Tal cobrança só ocorre por força da referida concessão de fornecimento, instalação e exploração de vários parquímetros na cidade de Ponta Delgada, sendo que a Câmara não deixa de recolher a receita nos seus cofres, ainda que parte (cfr. fls. 25 e 26 dos autos).

A questão que aqui este em causa tem, assim, natureza fiscal, na medida em que, segundo uma tese ampliativa, a mais seguida na jurisprudência (em oposição a uma tese restritiva), para decidir o litigio há que fazer a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal sobre matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública Cfr., a este propósito, Cons. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006, I volume, p. 220 e 221, onde são citados vários arestos da Secção de CA deste STA nesse sentido. E há, então, que acrescentar que, subjacente ao litígio, há uma relação jurídica tributária, entre a Câmara e a Ré (muito embora aquela não intervenha na acção), atenta a definição contida no art° 1°, n° 2, da Lei Geral Tributária, nos termos da qual consideram-se relações juridico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.

Os Tribunais competentes para conhecer da acção, são, assim, em nosso entender, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente, os tribunais tributários, face ao disposto no art° 1°, n° 1, do ETAF. (…)

A competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. Artigo 211º («1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 («São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812). Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. Artigo 212º («… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»), da Constituição da República Portuguesa; e artigo 1º («1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais..

E, na falta de clarificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.

Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58].

E importa notar, ainda, que, para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir) Neste sentido, veja-se, p. ex. o acórdão deste Tribunal dos Conflitos, de 9.6.10 (Pº 05/10), e a demais jurisprudência e a doutrina, nele citadas.»

No caso sujeito, em causa a concessão pelo Município de Matosinhos à A., para exploração, gestão e manutenção de parques de estacionamento naquela cidade, nos termos previstos no Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada já citado…

Ora, por via da concessão, ficou a A. obrigada, perante a concedente, a assegurar o funcionamento dos referidos parques de estacionamento em conformidade com o referido Regulamento, cabendo-lhe, em consequência, exigir o pagamento das “taxas”, nele previstas (cfr. artigo 4º do Regulamento) e fiscalizar essa utilização pelos interessados, como naquele igualmente se prevê (16º, última parte do regulamento), sendo certo que vem reclamado o valor integrante da taxa sancionatória prevista no artigo 19º do mesmo Regulamento.

Assim, é de concluir que, por via da concessão, a A. recorrente foi investida de um poder público, para a realização de um interesse público, legalmente definido como sendo o de solucionar o estacionamento no perímetro urbano da cidade de Matosinhos.

Donde o conflito a que respeitam os presentes autos respeita a uma relação jurídica administrativa, segundo o conceito dela acima indicado, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o citado art. 1, do ETAF."

[MTS]

15/09/2025

Jurisprudência 2024 (231)


Processo de divórcio;
pedidos cruzados; dever de pronúncia


1. O sumário de RE 19/12/2024 (5364/22.2T8STB.E1) é o seguinte

Se o Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor não tem que discutir e apreciar o fundamento invocado pela Ré, que assim fica prejudicado, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, ambos do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4. Apreciação do recurso:
4.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:

"Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Defende a recorrente/Ré que o Tribunal violou este preceito por não ter apreciado o fundamento do divórcio que invocou: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais pelo autor, limitando-se a apreciar o fundamento invocado pelo autor.

Vejamos.

O Tribunal deu como provados os factos invocados pelo autor, considerou preenchido o requisito da separação de facto há mais de um ano, e, por conseguinte, decretou o divórcio entre as partes e dissolvido o casamento.

A Ré não contesta a verificação deste fundamento, entende, porém, que o Tribunal devia ter decretado o divórcio com base na violação dos deveres conjugais – fundamento que invocou, em sede de contestação – e não como foi, com base na separação de facto das partes, pois diz “Tendo já aqueles factos sido objeto de prova e sido apreciados, e considerando o disposto na lei processual civil quanto ao alcance das decisões transitadas em julgado, e por razões de economia processual, para além do desejo da Apelante de justiça material/substantiva, tem esta todo o interesse em que o divórcio seja decretado com base nos factos por si alegados e, a seu ver, provados”.

Ora, conforme se refere no Acórdão do STJ de 12-12-2023 (Proc. 2800/20.6T8FAR.E1.S1, o referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC está intimamente ligado ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Por conseguinte, estando já provado um fundamento do divórcio, ficou prejudicado o conhecimento de outros fundamentos do divórcio, designadamente do invocado pela Ré: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais. E isto, independentemente de o pedido da autora consubstanciar ou não uma reconvenção e dever ser ou não admitido como tal, pois conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com/2024/10/jurisprudencia-2024-28.html “quando a reconvenção pretende obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende conseguir (artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do CPC), a reconvenção só é apreciada no caso de o pedido do autor não ser considerado procedente. A bem dizer, essa reconvenção é sempre, pela sua natureza, uma reconvenção subsidiária. P. ex.: se, numa acção de reivindicação, o réu deduz um pedido reconvencional em que pede o reconhecimento da sua propriedade sobre o mesmo bem e a restituição deste bem, este pedido reconvencional só vai ser apreciado se o pedido de reivindicação formulado pelo autor for julgado improcedente.

Isto é: o tribunal não coloca em comparação (ou em "competição") o pedido do autor e o pedido reconvencional e não aprecia em simultâneos ambos os pedidos antes de considerar procedente apenas um deles. O que o tribunal vai fazer é, primeiro, apreciar o pedido (de reivindicação) do autor e, para o caso de este ser considerado improcedente, então apreciar o pedido (de reivindicação) do réu. O mesmo vale para a hipótese de, numa ação de divórcio, ser formulado um pedido reconvencional de divórcio”.

Note-se que com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o divórcio sem consentimento do outro cônjuge “deixou de se pautar pela exigência de prova de culpa de um dos cônjuges (para quem consequências patrimoniais negativas eram decretadas), passando a admitir-se como fundamento de divórcio a cláusula geral qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento (constante do actual artigo 1781.º, alínea d), Código Civil)”. - Beatriz Macedo Vitorino – Processos Especiais, Vol. I, pág. 191. Ou como refere Guilherme de Oliveira in A Nova Lei do Divórcio https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divo%CC%81rcio.pdf “A Lei n.º 61/2008 abandonou a relevância da culpa – tanto para fundamentar o divórcio, como para regular as consequências patrimoniais da dissolução.

Por conseguinte, não existe qualquer interesse relevante em apurar se para além dos motivos invocados pelo autor, que foram dados como provados e que conduziram a que fosse decretado o divórcio, também se demonstrou o fundamento invocado pela Ré.

Neste sentido pronunciou-se o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (proferido no processo n.º 1917/15.3T8CSC.L1-8) citado na sentença, com que se concorda e onde se decidiu que “O que o recorrente pretende é que o tribunal a quo tivesse conhecido da factualidade por si invocada, descrevendo os vários episódios da vida em comum com a Autora e das condutas que levaram à rutura do casamento. Todavia, para efeito do presente processo, esses factos são irrelevantes na medida em que são desnecessários para demonstrar que nem Autora nem Réu têm o propósito de reatar a vida em comum.

Nos termos gerais de direito, nada obsta a que o Réu venha a propor acção peticionando indemnização da Autora por violação dos deveres conjugais no decurso do matrimónio, o mesmo se podendo dizer, de resto, em relação à Autora. E em tal acção serão, aí sim, discutidos e sujeitos a prova e a apreciação jurídica os factos tendentes a fundamentar eventual indemnização que venha a ser peticionada, quer pelo ora Réu quer pela ora Autora.

Mas não na presente acção, na qual, insiste-se, os fundamentos para o divórcio são os previstos nas alíneas a) a d) do art. 1781º do Código Civil."

[MTS]
 

12/09/2025

Jurisprudência 2024 (230)


Processo de execução;
dívidas do casal; incidente de comunicabilidade*


1. O sumário de RG 18/12/2024 (901/24.0T8GMR-B.G1) é o seguinte;

I - O incidente de comunicabilidade, previsto nos arts. 741 e 742 do CPC, constitui o meio processual adequado a permitir o prosseguimento da execução por uma dívida comum do casal também contra o cônjuge do executado, quando apenas este figura do título como devedor.

II - Se o incidente for procedente, qualificando-se a dívida como comum do casal, ocorre um alargamento da eficácia subjetiva do título que inicialmente serviu de base à execução, passando a haver uma situação de litisconsórcio necessário superveniente entre o executado (inicial) e o seu cônjuge.

III - Em decorrência, a execução prossegue, em primeira linha, sobre os bens comuns e, subsidiariamente, sobre os bens próprios de qualquer um dos devedores.

IV - Não pode ser qualificada como comum do casal uma dívida constituída depois de o facto que determina a dissolução do casamento produzir os efeitos patrimoniais.

V - A assinatura aposta, para valer como aval, num formulário de livrança que, nesse momento – o da subscrição e entrega a outrem –, não está preenchido quanto aos seus elementos (valor, data de emissão, local e data de pagamento), mas que poderá vir a sê-lo, em determinadas circunstâncias, de acordo com critérios previamente definidos entre o portador (credor) e os potenciais vinculados cambiariamente, sejam estes o subscritor/emitente (devedor) e os avalistas (garantes), não vale, em termos técnico-jurídicos, como aval, mas como subscrição para aval.

VI - No hiato compreendido entre a subscrição para aval e o ato de preenchimento, o portador tem uma mera expetativa de aquisição do direito de crédito cambiário, a qual é equiparada à do credor sob condição suspensiva.

VII - Se da interpretação da convenção de preenchimento resultar que a vontade das partes foi no sentido de a produção dos efeitos decorrentes da verificação do evento condicionante do preenchimento não retroagir a momento anterior, designadamente ao da subscrição para aval, o crédito do portador sobre o avalista apenas se constitui quando o título se forma qua tale.

VIII - Em tais circunstâncias, o património comum do casal que foi constituído pelo avalista executado e pela requerida no incidente de comunicabilidade não responde pela dívida resultante do aval, se no momento do preenchimento da livrança já estavam cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, ainda que por facto ulterior à subscrição para aval.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1).1. [...].

Em jeito de enquadramento, começamos por dizer que a questão surge nesta sede incidental uma vez que o Recorrido alegou, no requerimento executivo, que a dívida exequenda, apesar de ter sido contraída apenas pelo executado – o único dos (ex-)cônjuges que, em conformidade, consta do título como devedor e que, por isso, é também o único que tem legitimidade passiva inicial para a ação executiva, ut art. 53/1 do CPC –, é comunicável ao património comum do casal que foi constituído por este e pela Recorrente, pelo que, nos termos do direito substantivo, tendo vigorado no casamento o regime supletivo da comunhão de adquiridos, respondem por ela, em primeira linha, os bens comuns e, subsidiariamente, na falta ou insuficiência daqueles, os bens próprios de cada um dos (ex-) cônjuges (art. 1695/1 do Código Civil).

O meio processual adequado a pôr termo a este desfasamento entre o regime processual – que apenas permite a propositura da ação executiva contra o (ex-)cônjuge que consta como devedor do título – e o regime substantivo – nos termos do qual, alegadamente, ambos os (ex-cônjuges) são responsáveis pelo pagamento da dívida – é, precisamente, o denominado incidente de comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, previsto nos arts. 741 e 742 do CPC vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. É através dele que o legislador dá “expressão processual” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 627) ao regime substantivo da responsabilidade por dívidas comuns, o qual contém solução quer para o caso de o regime de bens comportar uma massa de bens comuns, como sucede nos regimes legais ou convencionais de comunhão (art. 1695/1 do Código Civil), quer para o caso de o regime de bens ser o da separação (art. 1695/2 do Código Civil). Compreende-se, por esta razão, que se afirme (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 627) que, ao contrário do regime previsto no art. 740 do CPC, a observar nas hipóteses de execução movida contra um dos cônjuges (por dívida própria) em que sejam penhorados bens comuns – e que, por isso, apenas faz sentido se existir um património comum –, o incidente de comunicabilidade da dívida “é aplicável qualquer que seja o regime de bens do casamento.”

1).2. O incidente em questão pode ser suscitado tanto pelo exequente (art. 741 do CPC) como pelo cônjuge executado (art. 742 do CPC), interessados em alegar a comunicabilidade da dívida, contra o cônjuge do executado.

É pressuposto comum às duas hipóteses que a dívida conste de título diverso de sentença (art. 741/1 e 742/1). Significa isto, a contrario, que se o título executivo for uma sentença, não deve ser admitida, em sede executiva, a alegação da comunicabilidade. Nesse caso, sendo a dívida comum, restará ao credor a possibilidade de propor nova ação declarativa contra o cônjuge não condenado, tendente a demonstrar a comunicabilidade da dívida (RG 9.05.2019, 204/16.4T8CHV-D.G1, António Barroca Penha) e ao cônjuge condenado a de reclamar, no momento da partilha, a compensação devida ao seu património próprio pelo pagamento de uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cf. art. 1689/1 do Código Civil).

Compreende-se esta limitação quando se considere que qualquer um dos interessados já poderia ter suscitado a questão da comunicabilidade da dívida na prévia ação declarativa, conseguindo nela a obtenção de título executivo contra ambos os cônjuges: o credor demandando não apenas o devedor, mas também o seu cônjuge (art. 34/3 do CPC); o devedor, demandado isoladamente, mediante a intervenção principal provocada do seu cônjuge suportada na alegação e prova dos pressupostos da comunicabilidade da dívida (art. 316 do CPC). Sendo esta a ratio da limitação, foi já entendido que, não obstante a letra da lei, “se os termos do processo declarativo não permitirem ou não se compaginarem com este incidente, como sucede no inventário, a comunicabilidade pode ser admitida na execução, mesmo que o título executivo seja a sentença, neste caso a homologatória da partilha” (RC 3.12.2019, 342/09.0TBCTB-J.C1, Carlos Moreira).

É também pressuposto comum às duas hipóteses que a execução tenha sido “movida apenas contra um dos cônjuges”, o que está em conformidade com a própria razão de ser do incidente, que mais não visa, nos termos já referidos, que o alargamento do âmbito subjetivo do título executivo (Maria José Capelo, “Os pressupostos processuais gerais na ação executiva”, Themis, ano IV, n.º 7, 2003, pp. 79-104), de modo a conferir legitimidade passiva subsequente ao cônjuge do executado.

1).3. Centrando a atenção nos termos do incidente quando suscitado pelo exequente, resulta da parte final do n.º 1 do art. 741 do CPC que o pedido de comunicabilidade da dívida pode ser formulado num de dois momentos: ou no próprio requerimento executivo ou subsequentemente à apresentação deste, até ao início das diligências para venda e execução, sendo que, neste caso, deve constar de requerimento autónomo, a autuar por apenso. Conforme explicam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., p. 627), “não se trata de conceder ao exequente uma opção quanto ao momento de alegação da comunicabilidade da dívida, mas antes de permitir a sua alegação superveniente (em relação ao momento da apresentação do requerimento executivo) quando o exequente tenha tido um conhecimento superveniente dessa comunicabilidade (nomeadamente, porque só durante a execução o exequente se apercebeu de que o executado era casado).”

No requerimento com dê origem ao incidente, o exequente tem o ónus de alegar, de forma substanciada, os factos de que depende a qualificação da dívida como comum – v.g., factos que permitam suportar um juízo valorativo no sentido de a dívida ter constituído um “encargo normal da vida familiar”, ter sido contraída “em proveito comum”, estar “nos limites dos seus [do cônjuge] poderes de administração” ou ter sido contraída no “exercício do comércio” –, assim observando a regra geral que consta do art. 5.º/1 do CPC.

A este propósito, é de notar que, como é entendimento jurisprudencial unânime, “[o] proveito comum do casal não se presume, tendo o autor de o provar, alegando e comprovando os factos que o traduzem” (STJ 12.07.2005, 05B1710, Ferreira Girão); trata-se de “uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, enquanto a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída no interesse comum do casal, preenchendo o conceito legal”, pelo que, assim sendo, “a expressão legal proveito comum traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino” (STJ 11.11.2008, 0B3302, Alves Velho; RC 21.10.2014, 582/12.4TBCTB-A.C1, Arlindo Oliveira).

Na sequência, o cônjuge do executado é citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseado no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida será considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela venha a deduzir (art. 741/2).

Uma vez citado, o cônjuge do executado pode tomar uma de várias atitudes: (i) nada declarar, o que tem como consequência, por força de uma confissão ficta, a qualificação da dívida como comum, assim se constituindo “automaticamente um título executivo extrajudicial contra o cônjuge, que passa, com base nele, a ser também executado” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Coimbra: Geslegal, 2017, pp. 259-260); (ii) declarar que aceita a comunicabilidade da dívida, o que produz o efeito referido e, ademais, valendo como confissão expressa feita à parte contrária, tem efeitos externos (arts. 352, 355/3 e 358/2 do Código Civil) (Lebre de Freitas, A Ação Executiva cit., pp. 259-260); (iii) impugnar a comunicabilidade da dívida, o que se admite que possa fazer também em oposição à execução (Marco de Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 365) ou, tacitamente, através de um pedido de separação de bens comuns que, entretanto, tenham sido penhorados (Lebre de Freitas, A Ação Executiva cit., p. 260).

Na última hipótese, que foi a ocorrida no caso que nos ocupa, seguem-se os termos gerais dos incidentes da instância (arts. 292 a 295 do CPC). Se, a final, a dívida for qualificada como comum, os efeitos serão semelhantes aos previstos na primeira hipótese: a execução prosseguirá também contra o cônjuge, que adquire, por esta via, o estatuto de executado, assim ficando composto um litisconsórcio necessário superveniente (Rui Pinto, A Ação Executiva, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 528). A execução deverá prosseguir, em primeira linha, sobre os bens comuns e, subsidiariamente, sobre os bens próprios de qualquer um dos cônjuges. Se antes da qualificação tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, este poderá requerer a respetiva substituição por bens comuns.

Note-se que a decisão final, que apenas produz efeitos dentro do processo quanto à qualificação da dívida, por força da regra geral da 1.ª parte do n.º 2 do art. 91 do CPC, não constitui, só por si, título executivo, posto que nada declara quanto à existência e valor da obrigação exequenda. Daí que seja entendido que, nestes casos, passa a haver um complexo documental (Rui Pinto, idem), formado pelo título executivo diverso de sentença apresentado pelo exequente e pela decisão judicial de comunicação da dívida ao cônjuge não executado (inicial) e, inerentemente, de extensão da responsabilidade subjetiva pela dívida. No mesmo sentido, na jurisprudência, RG 20.04.2020, 5281/17.8T8GMR-B.G1, José Alberto Moreira Dias. De modo aproximado, Nuno Andrade Pissarra (“O incidente de comunicabilidade de dívidas conjugais”, O Direito, ano 146.º (2014), III, pp. 737‑787), escreve que “[a] decisão do incidente não forma um novo título executivo contra o cônjuge do executado, antes alarga a eficácia subjetiva do título que inicialmente serviu de base à execução. O facto constitutivo da dívida comum encontramo‑lo no título inicial e a decisão do incidente nunca é condenatória.”

Estas considerações permitem-nos uma primeira conclusão: o incidente tem início com o requerimento (inserido no requerimento executivo ou apresentado autonomamente) do exequente e, em caso de procedência, culmina com a decisão de qualificação da dívida como comum. Não sendo esta, portanto, uma pré-existência, afigura-se impróprio, salvo o devido respeito, que é elevado, que o tribunal, na decisão, em lugar de julgar procedente o incidente de comunicabilidade, julgue improcedente o “incidente de impugnação da comunicabilidade.” Este trata-se, porém, de um mero pormenor, que não prejudica em nada a interpretação da decisão recorrida e a compreensão do seu sentido decisório (a qualificação da dívida como comum."

*3. [Comentário] Por razões evidentes só se deu relevância ao aspecto processual do incidente de comunicabilidade da dívida, mas o (bom) acórdão da RG tem interesse em muitos outros aspectos.

MTS

11/09/2025

Jurisprudência 2024 (229)


Processo de inventário; articulado superveniente;
remessa das partes para os meios comuns


I. O sumário de RG 18/12/2024 (49/23.5T8VNC-A.G1) é o seguinte: 

1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado pelo inventariado, a afirmação da sua existência e a sua junção aos autos de inventário por outro interessado é ainda possível após o decurso do prazo para impugnação daquelas declarações, atento o disposto no art.º 568.º, alínea d), do C. P. Civil.

2 - Apresentado o testamento, se for questionada a capacidade do testador, a apreciação dessa questão permite a aplicação do disposto no art.º 1092.º do C. P. Civil e não o disposto no art.º 1093.º do mesmo diploma.

3 - Não pretendendo qualquer dos interessados questionar a validade desse testamento, como expressamente afirmaram, não podem os autos de inventário prosseguir sem que tal testamento seja considerado.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as de saber se pode ordenar-se a remessa dos interessados para os meios comuns tendo em vista a apreciação da questão relativa à validade / invalidade do testamento, intimando-se as partes a propor a ação respetiva e, na ausência de tal propositura, determinar o prosseguimento dos autos sem que o testamento junto e realizado por um dos inventariados seja considerado nos termos da partilha a realizar.

III - Do objeto do recurso:

A apreciação da questão suscitada nestes autos de recurso de apelação exige que este Tribunal reflita sobre duas questões prévias.

A primeira prende-se com natureza do despacho proferido em 06/03/2024 e que motivou a apresentação da apelação.

Ao determinar o prosseguimento dos autos, este despacho, embora de forma claramente implícita, fez cessar a suspensão da instância determinada por despacho de 02/12/2023, tendo ainda esclarecido em que termos é que tal prosseguimento se faria, desconsiderando o testamento apresentado pela interessada recorrente. [...]

A segunda questão prévia que cumpre esclarecer é que o Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre a questão da tempestividade da apresentação do testamento e, com esta, sobre a tempestividade da impugnação das declarações do cabeça de casal (este declarou que o inventariado não tinha deixado testamento e a interessada recorrente veio alegar, para além do prazo de impugnação daquelas declarações, que este existia, juntando-o e alegando factos relativos à tempestividade da sua junção, sobre os quais nenhum despacho recaiu).

Porém, a partir do momento em que o Tribunal entendeu como relevante para estes autos a existência do testamento, remetendo as partes para os meios comuns e suspendendo a instância, ainda que a termo, para que se apreciasse a sua validade / invalidade, também de forma implícita e embora sem qualquer fundamentação estava a atende-lo para a tramitação destes autos. [...]

É inequívoco que, quando foi apresentado, já havia decorrido o prazo para que a interessada EE apresentasse impugnação às declarações apresentadas pelo cabeça de casal na parte em que este declarou inexistir testamento outorgado pelo inventariado (art.º 1104.º, n.º 1, alíneas c), do C. P. Civil).

É também inequívoco que a falta de impugnação das suas declarações tem hoje, no processo de inventário, efeito preclusivo.

Uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar uma única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados. Tal corresponde a um verdadeiro ónus e não uma mera faculdade”, nas palavras de António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, fls. 603. Neste sentido, vide também o recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, da Juiz Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, proc. 172/22.3T8CBT-A.G1, in www.dgsi.pt 

Dir-se-ia assim que a requerente EE não estava já em tempo quando colocou em causa as declarações do cabeça de casal quanto à inexistência de testamento realizado pelo inventariado.

No entanto, resulta da lei que este efeito preclusivo tem como exceções o disposto no art.º 568.º do C. P. Civil. Ora, a inexistência de testamento apenas pode ser demonstrada por documento escrito, ou seja, por certidão emitida pela Conservatória dos Registo Centrais, pois que a esta compete organizar um índice geral de testamentos, por ordem alfabética dos nomes dos testadores, com base nas fichas recebidas dos Cartórios (art.º 188.º, n.º 1, alínea a), do DL 207/95, de 14/08, com acesso on line nos termos da Portaria 182/2017, de 31/05). [...]

A aplicação do regime do disposto no art.º 588.º do C. P. Civil resulta do regime do art.º 549.º, n.º 1, do mesmo diploma e é expressamente admitida por António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, fls. 606. 

Assim, a alegação deste novo facto constitutivo do direito da reclamante seria ainda admissível se este fosse de conhecimento superveniente, como esta alegou.

O cabeça de casal insurgiu-se contra esta alegação, afirmando que esta deveria ter encetado as buscas para localizar o testamento mais cedo. Esta afirmação não colhe, pois que, desde o início destes autos, se apresentou ele próprio como cabeça de casal, sendo suas as declarações que deram início a estes autos e, assim, era a ele que competia ter efetuado essa busca e não à interessada EE, ainda que seja ela a única beneficiária do testamento.

O regime da admissibilidade do articulado superveniente permitiria pois, se de outra forma não pudesse ser considerado, que a interessada apresentasse o testamento outorgado pelo inventariado, dessa forma infirmando as declarações do cabeça de casal quanto à sua inexistência.

Aqui chegados, centremo-nos na questão efetivamente em discussão.

Existe fundamento para remeter as partes para os meios comuns, prosseguindo os autos como se o testamento não existisse?

A decisão proferida não tem qualquer sustentação jurídica.

Em primeiro lugar, porque não se verificavam os pressupostos do art.º 1093.º do C. P. Civil.

Alegando uma das interessadas que existia um testamento que a tornava herdeira da quota disponível da herança do inventariado e afirmando o cabeça de casal a sua invalidade por falta de capacidade daquele testador, a dimensão dos direitos sucessórios de cada um dos herdeiros deste inventariado dependia da validade ou invalidade daquele testamento.

E, assim, a norma aplicável é o art.º 1092.º do C. P. Civil e não o art.º 1093.º do mesmo diploma que foi convocado.

Dispõe a primeira norma citada que se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos interesses diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, deve o juiz determinar a suspensão da instância.

A remessa para os meios comuns está reservada, apenas, para outras questões prejudiciais que não respeitem à admissibilidade do processo de inventário ou à definição de direitos dos interessados na partilha, como resulta expressamente do art.º 1093.º do C. P. Civil.

Como dizem António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, fls. 576, relativamente a este art.º 1092.º do C. P. Civil, “a conexão com o art.º 1093.º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com eventuais reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra ação pendente”. 

Ora, a questão da validade ou invalidade do testamento reporta-se à definição dos direitos interessados na partilha (saber se há ou não que considerar que a quota disponível da herança do inventariado pertence à interessada EE). A ação que versa sobre a anulação do testamento é precisamente um dos exemplos dados pelos autores citados para o preenchimento da alínea b) do n.º 1 do art.º 1092.º do C. P. Civil.

Assim, apenas se poderia ter perspetivado a possibilidade de suspensão da instância e não a remessa das partes para os meios comuns.

Mas ainda que assim não fosse, uma segunda razão imporia decisão diversa daquela que foi tomada, quanto ao prosseguimento dos autos.

Admitamos que se consideraria correta a remessa das partes para os meios comuns, sabendo o Tribunal que nem o cabeça de casal, nem a reclamante pretendiam instaurar, nos meios comuns, a ação em que se discutiria a validade / invalidade do testamento.

Ora, estando junto o testamento, tendo o Tribunal determinado o prosseguimento dos autos, por decisão que não foi colocada em crise por qualquer das partes, tal prosseguimento implica necessariamente que os autos prossigam considerando o testamento que foi efetuado pelo inventariado e que não foi anulado por falta de capacidade do testador, a partir do momento em que foi já declarado que os interessados que beneficiariam dessa anulação não têm interesse em obtê-la.

Não tem nos autos aplicação o disposto no art.º 1105.º, n.5, do C. P. Civil, pois que não está em causa uma reclamação quanto aos bens a partilhar. Só aqui é que, quando as partes são remetidas para os meios comuns relativamente à existência de determinados bens, a partilha prossegue quanto aos demais bens, excluindo-se aqueles sobre os que há discussão.

Pensamos que foi este o raciocínio feito no despacho aclarador, sem consistência lógica ou jurídica, pois que não sendo discutida nos meios comuns a invalidade do testamento, este tem naturalmente que se pressupor válido (e não pode ser, sem mais, excluído do inventário).

Não tendo sido colocada em causa a decisão que declarou a suspensão da instância e determinou a sua cessação (ainda que implícita), pois que nenhuma das partes reagiu quanto a tal decisão, apenas há que apreciar se os autos devem prosseguir e em que termos, não podendo a decisão deixar de ser afirmativa, perante a posição assumida pelo cabeça de casal de não pretender impugnar em ação autónoma o testamento realizado pelo inventariado.

E, prosseguindo, sem que seja proposta ação visando questionar a capacidade do testador, os autos terão de prosseguir pressupondo o testamento realizado pelo inventariado e tempestivamente apresentado nos autos."

[MTS]

10/09/2025

Jurisprudência 2024 (228)


Alteração do pedido;
concretização do pedido*


1. O sumário de RC 26/11/2024 (604/14.4TBCBR-A.C1) é o seguinte:

I – É admissível a ampliação do pedido, em acções de responsabilidade civil, quando estão reunidos os pressupostos do art. 265º, nº2, do C.P.C., ou do art. 569º do Código Civil.

II – Não é possível a ampliação quando a mesma comporta simultaneamente uma alteração da causa de pedir, atentas as limitações impostas pelo nº1 do mesmo art. 265º do C.P.C.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I – RELATÓRIO.

A..., S.A., pessoa colectiva nº ...70, com sede sem ..., Edifício ..., ..., ..., instaurou no Juízo Central Cível de Coimbra [---] acção comum contra MUNICÍPIO ..., com sede na Praça ..., ... ..., pedindo que:

a) Seja declarado que o prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial é propriedade da autora;

b) O réu seja condenado a restituir à autora o referido prédio;

c) Caso a restituição não seja possível, o réu seja condenado a pagar à autora compensação pecuniária em valor nunca inferior 1.333.000,00 €. [...]

A autora apresentou réplica, contestando a reconvenção deduzida pelo réu e requerendo a ampliação do pedido formulado na petição inicial, nos seguintes moldes: “(…)

2) Subsidiariamente, e para o caso de não ser possível a restituição do prédio propriedade da Autora, deve ser o Réu condenado a pagar à Autora, para além do valor integral do prédio, identificado no documento n.º 1 da petição inicial, conforme pedido naquele articulado, uma indemnização que compreende todos os danos sofridos pela Autora em consequência da actuação ilícita do MUNICÍPIO ..., nomeadamente os decorrentes da ocupação e edificação ilegal em terreno propriedade da Autora, privação do direito de propriedade da Autora, demora na fixação e no pagamento da indemnização devida por aquela privação e culpa na negociação do protocolo, o que se computa, nesta data em €1.636.968,32, sendo o remanescente a liquidar em execução de sentença, tudo com as legais consequências.” 

Para fundamentar a requerida ampliação, alegou o seguinte:

85.º

Em consequência das acções ilícitas do Réu, a Autora sofreu, em síntese, os seguintes danos:

- Dano negativo, ou de confiança, resultante da lesão do interesse contratual negativo, ou seja, o dano que não teria sido sofrido se não se tivesse entrado em negociações para a celebração do “protocolo”, e que consiste no rendimento que a Autora poderia ter auferido com a exploração de um posto de abastecimento em local alternativo, o qual, em virtude das negociações em curso perdeu a oportunidade de procurar de forma activa e diligente, e que corresponde ao lucro previsto, para o período de 20 anos, de um posto de abastecimento em localização idêntica, com semelhante capacidade de armazenamento, com os seguintes volumes de vendas anuais (com referência ao ano de 2013): o 2.281m3 de combustíveis;         

- €15.000,00 de lavagens automóvel;

-  €400.000,00 de loja,

Valores que perfazem um lucro anual previsto de €42.000,00, ou seja, um lucro previsto para um período de 20 anos correspondente a €840.000,00.

-  Violação do direito de propriedade da Autora, pela ocupação de um prédio, ao qual a Autora atribui o valor de €1.133.000,00 (como resulta do pedido da petição inicial), mas que o Réu, em 2007, já valorou, ele próprio, em €973.297,00;

- Demora na fixação e no pagamento da indemnização pela ocupação e utilização do prédio propriedade da Autora, que corresponde aos juros corridos sobre o valor do prédio, desde a data da sua ocupação (1/11/2006) até à data em que for efectivamente paga e recebida a indemnização, e que se ascendem, nesta data, a €796.968,32 (cfr. documento n.º 3 que ora se junta e se dá por reproduzido).”. [...]

Em 18/12/2023, foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação, nos seguintes termos:

Admito a ampliação do pedido. Atento o que dispõe o artº 265/2 do CPC, afigura-se que a indemnização por danos decorrentes da ocupação e indemnização por danos em virtude da demora na fixação e no pagamento da indemnização constituem desenvolvimento do pedido primitivo.”.  [...]

II – FUNDAMENTOS. [...]

Tendo sido referido pela 1ª instância que a indemnização por danos decorrentes da ocupação e indemnização por danos em virtude da demora na fixação e no pagamento da indemnização constituem desenvolvimento do pedido primitivo, importa verificar, atento o que foi alegado nas correspondentes peças processuais, se a ampliação do pedido pode ser admitida.

O quadro normativo que rege esta matéria, como sabemos, resulta do disposto no art. 265º, nº 2, do C.P.C., norma que apresenta a seguinte redacção: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” [---]

A nossa jurisprudência, pronunciando-se sobre o regime que o legislador consagrou – entendimento que também sufragamos –, tem defendido que ampliação é admissível quando a nova pretensão se possa integrar no pedido primitivo e não exista alteração da causa de pedir, ou seja, quando não sejam alegados factos que não se integram nos fundamentos que sustentam a pretensão formulada inicialmente (neste sentido, cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 4/4/2024, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4a23b9d9ee926c980258afc0045203d?OpenDocument, o Acórdão da Relação de Évora de 12/10/2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4ce81ebdc844733d80258a7d00347ae4?OpenDocument), o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/7/2023, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/791f24cef40b8740802589f900301d3a?OpenDocument, e o Acórdão da Relação do Porto de 27/10/2022, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ac448831b9c72d88025890500533f00?OpenDocument).

No caso vertente, tratando-se de uma situação que tem reflexos no domínio da responsabilidade civil – o pedido formulado a título subsidiário, na petição inicial e na réplica, situa-se nesse âmbito – é ainda necessário levar em consideração o disposto no art. 569º do Código Civil, o qual prescreve que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”.

Compulsada a réplica, verificamos, salvo melhor opinião, que a autora formula um pedido que, embora se enquadre nos parâmetros da responsabilidade civil, se funda num acervo factual que não tem correspondência com o que havia sido alegado na petição inicial, tratando-se, por isso, de uma pretensão inteiramente nova, com base em pressupostos fácticos que ultrapassam os limites fixados pela causa de pedir que integra o articulado que introduziu o feito em juízo.       

É invocada, entre outra matéria, factualidade que nos remete para o campo do denominado interesse contratual negativo [Sobre a matéria, cf. o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 9/11/2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b8fdaa3539e168698025891f003d4e7b?OpenDocument, e o Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5dd81f7863ed174880258ab5003f27b1?OpenDocument.], sendo alegados prejuízos que decorrem da circunstância de o posto de abastecimento referido nos autos ter sido encerrado, factualidade, como referimos, que não constava na petição inicial.

Uma vez que não existe acordo das partes, caso em que seria admissível a ampliação (art. 264º do C.P.C. [...]), teriam de estar verificados os pressupostos do nº1 do art. 265º do C.P.C., preceito este que estabelece que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.”

Em resumo, não estando reunidos os requisitos dos arts. 264º e 265º, nºs1 e 2, do C.P.C., bem como os que se encontram previstos no art. 569º do Código Civil, não é admissível a ampliação do pedido, pelo que o recurso merece provimento, devendo decidir-se em conformidade, com as consequências legais."


*3. [Comentário] No enquadramento que o acórdão deu ao caso em análise ("pretensão inteiramente nova, com base em pressupostos fácticos que ultrapassam os limites fixados pela causa de pedir"), não pode, com a devida consideração, deixar de se estranhar que nele não se faça qualquer referência ao disposto no art. 265.º, n.º 6, CPC, dado que é este preceito que regula a alteração simultânea do pedido ("pretensão inteiramente nova") e da causa de pedir.

No entanto, o que parece que verdadeiramente se verificou foi uma concretização do pedido subsidiário, que inicialmente era apenas o de, "caso a restituição não seja possível, o réu seja condenado a pagar à autora compensação pecuniária em valor nunca inferior 1.333.000,00 €". Ora, é precisamente esta concretização que não é admitida pelo disposto no art. 265.º, n.º 2, CPC.

MTS

[Publicação emendada às 18 h e 47 m]

09/09/2025

Jurisprudência 2024 (227)


Invalidade do contrato;
título executivo; autoridade de caso julgado


1. O sumário de RC 26/11/2024 (835/22.3T8ANS-A.C1) é o seguinte:

I – Um “protocolo” invocado como contrato de arrendamento comercial em ação de despejo e ali considerado inválido – por, à época, tais contratos de arrendamento terem, obrigatoriamente, de ser celebrados mediante escritura pública, o que não ocorreu – não pode constituir título executivo válido e eficaz numa posterior execução, entre as mesmas partes, para pagamento de quantia certa, por a nulidade anteriormente declarada ocasionar a inexistência de título executivo.

II – Em tal situação, a autoridade do caso julgado formado na ação de despejo impede que se discuta, de novo, na execução, a questão da validade do “protocolo” como contrato de arrendamento.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Se a exequente/embargada dispõe de título executivo, como tal se devendo considerar o “Protocolo” celebrado entre as ora partes, que constitui um contrato de arrendamento.

Como resulta do relatório [...], o título executivo invocado pela exequente/embargada na execução é, precisamente o “Protocolo”, que na acção de despejo acima assinalado se destinava a fazer prova do contato de arrendamento, (cf. itens 2.º e 3.º, dos factos dados como provados na sentença aqui em recurso e item 1.º, dos factos dados como provados na sentença proferida na supra citada acção de despejo) que, ali, foi declarado nulo, por inobservância da forma legal.

Na sentença ora recorrida considerou-se, igualmente, que o designado “Protocolo” não obstante revista todas as qualidades para poder ser considerado como um contrato de arrendamento comercial, não pode constituir título executivo válido e eficaz, porquanto, à época, tais contratos de arrendamento tinham, obrigatoriamente, de ser celebrados mediante escritura pública, o que não se verificou, o que acarreta a respectiva nulidade, do que resulta inexistir título executivo, com a consequente extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 729.º, a) e 732.º, n.º 4, ambos do CPC.

Recorrendo, a exequente/embargada Diocese de Leiria Fátima, continua a pugnar no sentido de que se considere que o referido “Protocolo”, não obstante a não celebração de escritura pública, deve ser considerado como contrato de arrendamento, reunindo as condições para valer como título executivo, o que, assim, deve ser declarado, com o consequente prosseguimento da execução.

Contra-alegando, a executada/embargante A..., pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que tal “Protocolo” não reveste as características de título executivo o que, desde logo, resulta do facto de na aludida sentença de despejo, transitada em julgado, já ter sido declara a nulidade de tal “protocolo”, por falta da forma legal, pelo que não se pode, agora, de novo, discutir tal questão.

Daqui resulta, pois, que se impõe a análise da eficácia do decidido naquela acção de despejo, quanto a esta questão, designadamente se, se em virtude da designada “autoridade do caso julgado” já não se poderá, nestes embargos, discutir a validade/nulidade do designado “Protocolo” com a vista a aferir se o mesmo pode valer ou não como título executivo. 

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há pois caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm [A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.].

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus” [Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).]: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio [Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.].

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão [Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.].

 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta [Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.]”. [...]

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida. [...]

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar [...].

Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade [...].

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis [...]

No caso em apreço, não obstante serem diferentes os fins visados em cada um dos processos em questão: resolução do contrato de arrendamento com base na falta do pagamento de rendas e consequências daí resultantes e exigência do pagamento de tais rendas e demais quantias devidas, com base na celebração do dito “Protocolo”, erigido em título executivo, respectivamente, visando a requerida, nestes autos, persistir na invocação de tal “Protocolo” como título executivo válido, na prática, estamos no âmbito da mesma questão: validade/invalidade do referido “Protocolo”.

Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua [Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106.]

Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” [Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693]; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Como acima já se referiu e se reitera, o que está em causa nestes autos é apurar se a exequente/embargada detém ou não, título executivo válido que sustente a execução que intentou contra a executada/embargante, consubstanciado no mencionado “Protocolo”.

Ora, analisando, no que tal questão respeita, a matéria de facto dada como provada em ambas as acções em comparação e decisão proferida, tal questão já se mostra decidida, no sentido de que, efectivamente, foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Diocese de Leiria Fátima e o B..., a que as partes deram o nome de protocolo. Protocolo, este, que é o invocado em ambas as acções, pelo que, nos termos expostos, não se pode, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão.

A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal, em termos que vinculam as ora partes, por força da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação da sentença proferida nos autos de despejo supra referidos.

O que mais se reforça, atento a que a exequente/embargada nada refere, de novo, quanto a tal, na execução.

Impõe-se, pois, embora por diferente fundamentação jurídica, manter a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação."

[MTS]