-- Radoias, V./Wilkie, S. J./Williams, M. A., Rules of Evidence and Liability in Contract Litigation:
The Efficiency of the General Dynamics Rule (03.2015)
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
27/03/2015
26/03/2015
Bibliografia (88)
-- Bergquist/Damascelli/Frimston/Lagarde/Odersky/ Reinhartz, EU Regulation on Succession and Wills (Verlag Dr. Otto Schmidt: Köln 2015)
-- Kahlert, E., Vertraulichkeit im Schiedsverfahren / Eine Untersuchung nach deutschem Recht mit internationalen Bezügen (Mohr: Tübingen 2015)
25/03/2015
Legislação (17)
-- P 90/2015, de 25/3: Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados
-- Reg 143/2015, de 25/3 (Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça): Regulamento Interno de Pessoal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)
Paper (67)
-- Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile, Documento sulle riforme della giustizia civile attualmente in corso in Italia (03.2015)
Bibliografia (87)
-- Díaz-Ambrona Bardají, M. D. (Dir.), Hernández Díaz-Ambrona, M. D., Pous de la Flor, M. P., Tejedor Muñoz, L., Derecho Civil de la Unión Europea, 6.ª ed. (Editorial Colex: Madrid 2015)
Jurisprudência (107)
Execução de dívida própria; penhora de bens comuns;
falta de citação do cônjuge do executado
falta de citação do cônjuge do executado
1. É o seguinte o sumário de STJ 5/3/2015 (45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1):
I - Correndo a execução contra apenas um dos cônjuges e tendo-se procedido à penhora de bens comuns do casal, não se impõe o cumprimento do disposto no art. 119.º, n.º 1, do CRegP, mas antes a citação do outro cônjuge para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que tal tenha sido requerida.
II - O divórcio que não seja acompanhado da partilha dos bens comuns do dissolvido casal não tem como efeito a dispensa da citação do cônjuge contra quem a execução não foi instaurada pois este é ainda titular daqueles.
III - Dado que a citação referida em I apenas deve ter lugar após a penhora (art. 825.º, n.º 1, do CPC), a falta da mesma não determina a anulação da penhora mas apenas dos atos subsequentes e dela dependentes que contendam com os direitos processuais do cônjuge do executado (art. 864.º, n.º 6, do CPC), devendo aquela manter-se por não se verificar qualquer vício prévio ou contemporâneo a tal ato.
IV - Não se verificando qualquer vício prévio ou contemporâneo à penhora e posto que este ato não ofende os bens comuns (tal apenas sucede quando o executado tem bens próprios ou bens que com eles respondam ou quando, sendo a dívida comum e havendo título contra ambos os cônjuges, apenas um deles haja sido demandado), é inviável declarar a sua anulação ou determinar o seu levantamento em virtude da procedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge cuja citação se preteriu.
2. O acórdão merece as seguintes observações:
-- Tratando-se de uma dívida própria do cônjuge executado, os bens comuns só respondem a título subsidiário perante os bens próprios desse cônjuge (cf. art. 1696.º, n.º 1, CC); é esta responsabilidade subsidiária que justifica que o cônjuge do executado deva ser citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação (art. 740.º, n.º 1, e 786.º, n.º 1, al. a), CPC);
-- A finalidade da citação do cônjuge do executado é evitar que a sua meação nos bens comuns venha a responder por uma dívida própria do cônjuge executado;
-- Se o cônjuge do executado não for citado para a execução, incumbe-lhe arguir a falta da sua citação (cf. art. 786.º, n.º 6, CPC); esta falta de citação implica a nulidade de tudo o que se processe depois do momento em que essa citação devia ocorrer (cf. art. 187.º, al. a), CPC); o cônjuge tem o ónus de invocar a falta de citação no primeiro acto que realizar no processo (art. 189.º CPC), mas, se essa alegação ocorrer depois da venda, da adjudicação ou da remição, os efeitos daquela nulidade comportam as importantes excepções que constam do art. 786.º, n.º 6, CPC;
-- É correcta a conclusão de que o cônjuge do executado que não foi citado não pode reagir com a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de bens comuns numa execução para pagamento de uma dívida própria do cônjuge executado.
MTS
24/03/2015
Jurisprudência (106)
Casamento de conveniência; acção de anulação; legitimidade do Ministério Público
É o seguinte o sumário de RC 10/3/2015 (2051/11.0TBPBL.C1):
I – O Ministério Público dispõe de legitimidade processual para intentar uma acção de anulação de casamento baseada em simulação, nos termos do artigo 1635º, alínea d) do CC, quando essa simulação se traduziu na realização de um casamento que, excluindo a finalidade constante da noção dada pelo artigo 1577.º do CC, foi contraído com o único objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obtenção de um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou de defraudar a legislação em matéria de aquisição da nacionalidade;
II – Não constitui obstáculo a esta atribuição de legitimidade a circunstância de o artigo 1640.º, n.º 1, [do CC] não referir o Ministério Público entre os legitimados para essa acção de anulação;
III – A forte presença de um interesse público referido ao Estado-Colectividade na anulação de um casamento fraudulento com as características indicadas em I, justifica amplamente a consideração do Ministério Público, enquanto portador natural desse interesse no ambiente de um processo judicial, como parte legítima;
IV – A construção interpretativa dessa legitimidade pode ocorrer por referência ao trecho final do artigo 1640.º, n.º 1, do CC, interpretado extensivamente, ou por via de uma extensão teleológica da razão de ser da legitimação do Ministério Público para acções de anulação de casamento prevista no artigo 1639.º, n.º 1, e 1642.º do CC.
23/03/2015
Papers (65)
-- Fitzpatrick, B. T., The End of Class Actions?, Ariz. L. Rev. 57 (2015), 161
-- Guerra, A./Luppi, B./Parisi, F., Presumption of Negligence (03.2015)
Jurisprudência (105)
Proibição de decisões-surpresa; nulidade da decisão-surpresa
I. O sumário de RP 2/3/2015 (39/13.6TBRSD.P1) é o seguinte:
1. Uma decisão judicial, que convida as partes a, querendo, pronunciar-se, para pretensamente evitar a prolação de uma decisão-supresa, tem que identificar minimamente a matéria que é passível de integrar essa “surpresa”, sob pena de grosseira violação do princípio do contraditório.
2. O despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre no suposto de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito.
3. A primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º da CMR não colide com o Direito da União Europeia.
II. De acordo com o relato feito no acórdão, o juiz da 1.ª instância convidou as partes a pronunciarem-se sobre um aspecto de direito, de molde a evitar o proferimento pelo tribunal de uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3, CPC); segundo é afirmado no acórdão, esse despacho era demasiado "lacónico", pelo que não assegurava o contraditório das partes sobre esse aspecto; no entanto, a autora não reagiu contra o despacho, não "arguindo a nulidade de tal decisão"; por este motivo, a Relação entendeu que é intempestiva a arguição da nulidade no recurso da decisão final que para ela foi interposto.
O descrito suscita uma observação. Atendendo ao carácter "lacónico" do despacho que convidava as partes a pronunciarem-se sobre uma questão de direito, não é de excluir que não fosse exigível que as partes, enquanto declaratárias normais, devessem ter-se apercebido de que o tribunal pretendia uma pronúncia sobre essa questão. Sendo assim, parece que teria sido necessário que o acórdão se tivesse pronunciado expressamente sobre este problema (talvez implicitamente o tenha feito), nada impedindo que, em função do teor do despacho, se viesse a concluir que, apesar do "laconismo" do mesmo, as partes não podiam ter deixado de apreender o seu real conteúdo.
Certo é que, se efectivamente se viesse a concluir que não era exigível que as partes interpretassem o despacho com o sentido de que o tribunal as convidava a uma pronúncia sobre um regime jurídico não discutido no processo, então haveria que concluir que foi totalmente adequada a reacção contra a sentença que aplicou, para verdadeira surpresa das partes, esse regime jurídico. Afinal, só com a prolação da decisão-supresa se tornou patente o sentido dúbio do anterior despacho. Há que tratar de forma igual a situação em que o tribunal não dirigiu nenhum convite à pronuncia das partes e aquela em que o tribunal proferiu um despacho que não era exigível que as partes interpretassem como contendo um tal convite.
III. Como o acórdão tem a amabilidade de recordar, entendo que a omissão do convite à pronúncia das partes, e, portanto, o proferimento de uma decisão-surpresa, é um vício que afecta esta decisão (e não um vício do procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual). Há (pelo menos) dois argumentos para assim se entender:
-- O primeiro é o de que, até haver o proferimento da decisão-surpresa, não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir; a parte pode suspeitar de que o tribunal vai aplicar um regime não discutido no processo e de que vai proferir uma decisão-surpresa; todavia, é apenas no momento do proferimento desta decisão que o vício se manifesta e se constitui;
-- O segundo argumento é o de que o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); estranho seria, aliás, que o vício que afecta a decisão-surpresa, sendo um vício de conteúdo, não tivesse o mesmo tratamento e não originasse as mesmas consequências dos demais vícios de conteúdo que, segundo o disposto no art. 615.º, n.º 1, CPC, conduzem à nulidade da sentença.
MTS
20/03/2015
Pedido genérico, condenação genérica e liquidação da prestação
1. Numa aula de Mestrado leccionada em Cabo Verde suscitou-se a seguinte questão: atendendo a que o art. 566.º, n.º 3, CC estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos – e se, portanto, não puder ser determinado, com exactidão, o valor da indemnização em dinheiro –, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, em que condições será possível que, no momento da liquidação de uma condenação genérica, se possa utilizar o mesmo critério para realizar essa liquidação? Durante análise, realizada na mesma aula, desta questão, surgiu uma outra: será que, tendo a parte formulado um pedido genérico, é possível que o tribunal da acção declarativa aplique, para liquidação da obrigação de indemnizar, o disposto no art. 566.º, n.º 3, CC e profira uma condenação numa quantia líquida?
Embora o regime da liquidação de uma condenação genérica não seja o mesmo no direito cabo-verdiano e no direito português, parece ser possível enunciar, em termos estruturais, uma solução comum para as questões acima formuladas. É a elas que se vai procurar responder.
2. O primeiro aspecto que há que ter presente é o de que o autor pode formular um pedido líquido ou um pedido genérico (quanto a esta última possibilidade, cf. art. 556.º CPC), dado que todos os desenvolvimentos posteriores dependem da escolha do autor por uma destas modalidades do pedido.
Se o autor formular um pedido líquido, há que considerar duas hipóteses alternativas entre si (e, portanto, mutuamente excludentes):
– 1.ª hipótese: o objecto da causa respeita a uma obrigação de indemnização, ou seja, refere-se a um caso de responsabilidade civil; nesta hipótese, é indiscutível a possibilidade de aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, pelo que o tribunal pode ultrapassar uma situação de non liquet fixando, segundo critérios de equidade, o montante da obrigação de indemnização; como é claro, nesta hipótese nada há a liquidar posteriormente, dado que o tribunal profere uma condenação líquida;
– 2.ª hipótese: o objecto da causa refere-se a qualquer outro objecto distinto de uma obrigação de indemnização; nesta situação, o tribunal não pode aplicar o disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, mas, nos termos do estabelecido no art. 609.º, n.º 2, CPC, o tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado posteriormente, sem prejuízo de uma condenação imediata na parte que já seja líquida; como, neste caso, o tribunal profere, total ou parcialmente, uma condenação genérica, há que determinar como se pode proceder à liquidação daquela condenação.
A resposta a esta questão encontra-se no art. 358.º, n.º 2, CPC: a forma de proceder à liquidação daquela condenação genérica é a dedução de um incidente de liquidação, considerando-se que, se a instância onde a condenação tiver sido proferida se encontrar entretanto extinta, aquela se renova. Deve acrescentar-se que, segundo o estabelecido no art. 704.º, n.º 6, CPC, a sentença de condenação genérica, se não for susceptível de ser liquidada mediante simples cálculo aritmético e se não respeitar a uma universalidade (cf. art. 716.º, n.º 7, CPC), não é sequer título executivo enquanto não for liquidada no processo declarativo (ou na instância renovada deste processo).
Esta última observação mostra que o regime legal é, na situação em análise, o seguinte: se o autor tiver formulado um pedido líquido e se o tribunal, usando a faculdade que lhe é concedida pelo art. 609.º, n.º 2, CPC, tiver proferido uma condenação genérica que não possa ser liquidada por simples cálculo aritmético ou que não se refira a uma universalidade, a sentença condenatória não é título executivo enquanto a obrigação não se encontrar liquidada. Não são claras as razões que justificam este regime, mas não há dúvida de que, em regra, o quadro é o seguinte: pedido líquido + condenação genérica → liquidação prévia à execução.
Também se pode concluir que, como a liquidação da condenação genérica proferida nos termos do art. 609.º, n.º 2, CPC não respeita a uma obrigação de indemnização, está excluído que nesta liquidação possa ser aplicado o art. 566.º, n.º 3, CC. Portanto, qualquer situação de non liquet que se verifique no incidente de liquidação tem de ser ultrapassado pela averiguação oficiosa do tribunal, nomeadamente com o recurso à prova pericial (cf. art. 360.º, n.º 4, CPC).
3. O autor também pode formular um pedido genérico, nomeadamente quando, de acordo com o disposto no art. 556.º, n.º 1, al. b), CPC, não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou quando o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569.º CC. Este preceito estabelece o seguinte: ”Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Correspondendo ao pedido genérico formulado pelo autor, o tribunal vai proferir uma condenação genérica. A correspondência entre o pedido (pelo autor) e o decidido (pelo tribunal) que se verifica neste caso dispensa a aplicação do disposto no art. 609.º, n.º 2, CPC, dado que este preceito destina-se a permitir que, tendo o autor formulado um pedido líquido, o tribunal venha a proferir uma condenação genérica. Em termos mais sintéticos: o art. 609.º, n.º 2, CPC é indispensável para evitar uma nulidade da decisão por falta de correspondência entre o pedido e o decidido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), CPC), pelo que nunca é aplicável quando o autor tenha formulado inicialmente um pedido genérico.
O problema subsequente a resolver é o de determinar como se procede à liquidação da condenação genérica proferida pelo tribunal em correspondência com o pedido genérico formulado pelo autor. Os dados relevantes do direito positivo são os seguintes: o art. 358.º, n.º 2, CPC só permite a liquidação depois da extinção da instância declarativa no caso de a condenação genérica ter sido proferida ao abrigo do art. 609.º, n.º 2, CPC; como não é esse o caso (recorde-se que o pedido inicial foi genérico e que o tribunal proferiu uma correspondente condenação genérica), há que aplicar o estabelecido no art. 716.º, n.º 1 e 5, CPC e, portanto, proceder à liquidação no âmbito da acção executiva. Em esquema: pedido genérico + condenação genérica → liquidação na execução.
É neste contexto que se pode discutir se, na liquidação de uma indemnização (e só de uma indemnização) realizada na acção executiva, é possível aplicar o disposto no art. 566.º, n.º 3, CC. O n.º 5 do art. 716.º CPC manda aplicar à liquidação de condenações genéricas o disposto no n.º 4 do mesmo preceito; desta remissão decorre que um non liquet em matéria do montante dos danos indemnizáveis e da correspondente indemnização deve ser ultrapassado mediante a aplicação do disposto no art. 360.º, n.º 4, CPC, ou seja, mediante a indagação oficiosa do tribunal (nomeadamente, com a ajuda de prova pericial).
Significa isto que é mesmo impossível aplicar o art. 566.º, n.º 3, CC numa liquidação realizada na acção executiva? Não parece que assim tenha de concluir-se. O art. 360.º, n.º 4, CPC contém o critério geral de resolução de um non liquet num incidente de liquidação, mas, exactamente porque assim é, nada obsta a que nesse incidente se possa aplicar, como critério especial, aquele que é enunciado no art. 566.º, n.º 3, CC. Apenas é indispensável – porque é esse o campo de aplicação do art. 566.º, n.º 3, CC – que a liquidação respeite a uma indemnização decorrente de responsabilidade civil.
4. Se o autor formular um pedido genérico no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, pode perguntar-se se o tribunal da acção declarativa, fazendo uso do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, pode vir a condenar o réu numa quantia líquida (ou, mais em concreto, na quantia que o tribunal apure segundo um critério de equidade). A resposta parecer ter de ser negativa pelas seguintes razões:
– O art. 566.º, n.º 3, CC destina-se a resolver um non liquet sobre o montante da indemnização em dinheiro, não a permitir uma disparidade entre o pedido genérico do autor e a condenação líquida pelo tribunal; é, aliás, esta a diferença entre o art. 566.º, n.º 3, CC e o art. 609.º, n.º 2, CPC;
– Quando o autor formula um pedido genérico numa acção de responsabilidade civil, não tem o ónus de alegar os factos que permitam a quantificação dos danos e da correspondente indemnização: é o que resulta do disposto no art. 569.º CC; logo, não é sequer possível que na acção pendente se verifique um non liquet sobre o montante da indemnização, pois que este montante não constitui objecto da causa e, por isso, não pode vir a tornar-se tema da prova;
– Por fim, a aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC e a determinação do montante da indemnização segundo um critério de equidade pelo tribunal da acção traduzir-se-iam numa penalização do autor, dado que esta parte ficaria impossibilitada de, numa liquidação posterior, demonstrar, com base em factos não alegados na acção, o real montante dos danos e a quantia exacta da correspondente indemnização.
MTS
Embora o regime da liquidação de uma condenação genérica não seja o mesmo no direito cabo-verdiano e no direito português, parece ser possível enunciar, em termos estruturais, uma solução comum para as questões acima formuladas. É a elas que se vai procurar responder.
2. O primeiro aspecto que há que ter presente é o de que o autor pode formular um pedido líquido ou um pedido genérico (quanto a esta última possibilidade, cf. art. 556.º CPC), dado que todos os desenvolvimentos posteriores dependem da escolha do autor por uma destas modalidades do pedido.
Se o autor formular um pedido líquido, há que considerar duas hipóteses alternativas entre si (e, portanto, mutuamente excludentes):
– 1.ª hipótese: o objecto da causa respeita a uma obrigação de indemnização, ou seja, refere-se a um caso de responsabilidade civil; nesta hipótese, é indiscutível a possibilidade de aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, pelo que o tribunal pode ultrapassar uma situação de non liquet fixando, segundo critérios de equidade, o montante da obrigação de indemnização; como é claro, nesta hipótese nada há a liquidar posteriormente, dado que o tribunal profere uma condenação líquida;
– 2.ª hipótese: o objecto da causa refere-se a qualquer outro objecto distinto de uma obrigação de indemnização; nesta situação, o tribunal não pode aplicar o disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, mas, nos termos do estabelecido no art. 609.º, n.º 2, CPC, o tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado posteriormente, sem prejuízo de uma condenação imediata na parte que já seja líquida; como, neste caso, o tribunal profere, total ou parcialmente, uma condenação genérica, há que determinar como se pode proceder à liquidação daquela condenação.
A resposta a esta questão encontra-se no art. 358.º, n.º 2, CPC: a forma de proceder à liquidação daquela condenação genérica é a dedução de um incidente de liquidação, considerando-se que, se a instância onde a condenação tiver sido proferida se encontrar entretanto extinta, aquela se renova. Deve acrescentar-se que, segundo o estabelecido no art. 704.º, n.º 6, CPC, a sentença de condenação genérica, se não for susceptível de ser liquidada mediante simples cálculo aritmético e se não respeitar a uma universalidade (cf. art. 716.º, n.º 7, CPC), não é sequer título executivo enquanto não for liquidada no processo declarativo (ou na instância renovada deste processo).
Esta última observação mostra que o regime legal é, na situação em análise, o seguinte: se o autor tiver formulado um pedido líquido e se o tribunal, usando a faculdade que lhe é concedida pelo art. 609.º, n.º 2, CPC, tiver proferido uma condenação genérica que não possa ser liquidada por simples cálculo aritmético ou que não se refira a uma universalidade, a sentença condenatória não é título executivo enquanto a obrigação não se encontrar liquidada. Não são claras as razões que justificam este regime, mas não há dúvida de que, em regra, o quadro é o seguinte: pedido líquido + condenação genérica → liquidação prévia à execução.
Também se pode concluir que, como a liquidação da condenação genérica proferida nos termos do art. 609.º, n.º 2, CPC não respeita a uma obrigação de indemnização, está excluído que nesta liquidação possa ser aplicado o art. 566.º, n.º 3, CC. Portanto, qualquer situação de non liquet que se verifique no incidente de liquidação tem de ser ultrapassado pela averiguação oficiosa do tribunal, nomeadamente com o recurso à prova pericial (cf. art. 360.º, n.º 4, CPC).
3. O autor também pode formular um pedido genérico, nomeadamente quando, de acordo com o disposto no art. 556.º, n.º 1, al. b), CPC, não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou quando o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569.º CC. Este preceito estabelece o seguinte: ”Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Correspondendo ao pedido genérico formulado pelo autor, o tribunal vai proferir uma condenação genérica. A correspondência entre o pedido (pelo autor) e o decidido (pelo tribunal) que se verifica neste caso dispensa a aplicação do disposto no art. 609.º, n.º 2, CPC, dado que este preceito destina-se a permitir que, tendo o autor formulado um pedido líquido, o tribunal venha a proferir uma condenação genérica. Em termos mais sintéticos: o art. 609.º, n.º 2, CPC é indispensável para evitar uma nulidade da decisão por falta de correspondência entre o pedido e o decidido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), CPC), pelo que nunca é aplicável quando o autor tenha formulado inicialmente um pedido genérico.
O problema subsequente a resolver é o de determinar como se procede à liquidação da condenação genérica proferida pelo tribunal em correspondência com o pedido genérico formulado pelo autor. Os dados relevantes do direito positivo são os seguintes: o art. 358.º, n.º 2, CPC só permite a liquidação depois da extinção da instância declarativa no caso de a condenação genérica ter sido proferida ao abrigo do art. 609.º, n.º 2, CPC; como não é esse o caso (recorde-se que o pedido inicial foi genérico e que o tribunal proferiu uma correspondente condenação genérica), há que aplicar o estabelecido no art. 716.º, n.º 1 e 5, CPC e, portanto, proceder à liquidação no âmbito da acção executiva. Em esquema: pedido genérico + condenação genérica → liquidação na execução.
É neste contexto que se pode discutir se, na liquidação de uma indemnização (e só de uma indemnização) realizada na acção executiva, é possível aplicar o disposto no art. 566.º, n.º 3, CC. O n.º 5 do art. 716.º CPC manda aplicar à liquidação de condenações genéricas o disposto no n.º 4 do mesmo preceito; desta remissão decorre que um non liquet em matéria do montante dos danos indemnizáveis e da correspondente indemnização deve ser ultrapassado mediante a aplicação do disposto no art. 360.º, n.º 4, CPC, ou seja, mediante a indagação oficiosa do tribunal (nomeadamente, com a ajuda de prova pericial).
Significa isto que é mesmo impossível aplicar o art. 566.º, n.º 3, CC numa liquidação realizada na acção executiva? Não parece que assim tenha de concluir-se. O art. 360.º, n.º 4, CPC contém o critério geral de resolução de um non liquet num incidente de liquidação, mas, exactamente porque assim é, nada obsta a que nesse incidente se possa aplicar, como critério especial, aquele que é enunciado no art. 566.º, n.º 3, CC. Apenas é indispensável – porque é esse o campo de aplicação do art. 566.º, n.º 3, CC – que a liquidação respeite a uma indemnização decorrente de responsabilidade civil.
4. Se o autor formular um pedido genérico no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, pode perguntar-se se o tribunal da acção declarativa, fazendo uso do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC, pode vir a condenar o réu numa quantia líquida (ou, mais em concreto, na quantia que o tribunal apure segundo um critério de equidade). A resposta parecer ter de ser negativa pelas seguintes razões:
– O art. 566.º, n.º 3, CC destina-se a resolver um non liquet sobre o montante da indemnização em dinheiro, não a permitir uma disparidade entre o pedido genérico do autor e a condenação líquida pelo tribunal; é, aliás, esta a diferença entre o art. 566.º, n.º 3, CC e o art. 609.º, n.º 2, CPC;
– Quando o autor formula um pedido genérico numa acção de responsabilidade civil, não tem o ónus de alegar os factos que permitam a quantificação dos danos e da correspondente indemnização: é o que resulta do disposto no art. 569.º CC; logo, não é sequer possível que na acção pendente se verifique um non liquet sobre o montante da indemnização, pois que este montante não constitui objecto da causa e, por isso, não pode vir a tornar-se tema da prova;
– Por fim, a aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, CC e a determinação do montante da indemnização segundo um critério de equidade pelo tribunal da acção traduzir-se-iam numa penalização do autor, dado que esta parte ficaria impossibilitada de, numa liquidação posterior, demonstrar, com base em factos não alegados na acção, o real montante dos danos e a quantia exacta da correspondente indemnização.
MTS
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