Casamento de conveniência; acção de anulação; legitimidade do Ministério Público
É o seguinte o sumário de RC 10/3/2015 (2051/11.0TBPBL.C1):
I – O Ministério Público dispõe de legitimidade processual para intentar uma acção de anulação de casamento baseada em simulação, nos termos do artigo 1635º, alínea d) do CC, quando essa simulação se traduziu na realização de um casamento que, excluindo a finalidade constante da noção dada pelo artigo 1577.º do CC, foi contraído com o único objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obtenção de um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou de defraudar a legislação em matéria de aquisição da nacionalidade;
II – Não constitui obstáculo a esta atribuição de legitimidade a circunstância de o artigo 1640.º, n.º 1, [do CC] não referir o Ministério Público entre os legitimados para essa acção de anulação;
III – A forte presença de um interesse público referido ao Estado-Colectividade na anulação de um casamento fraudulento com as características indicadas em I, justifica amplamente a consideração do Ministério Público, enquanto portador natural desse interesse no ambiente de um processo judicial, como parte legítima;
IV – A construção interpretativa dessa legitimidade pode ocorrer por referência ao trecho final do artigo 1640.º, n.º 1, do CC, interpretado extensivamente, ou por via de uma extensão teleológica da razão de ser da legitimação do Ministério Público para acções de anulação de casamento prevista no artigo 1639.º, n.º 1, e 1642.º do CC.