"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/03/2015

Jurisprudência (107)


Execução de dívida própria; penhora de bens comuns; 
falta de citação do cônjuge do executado


1. É o seguinte o sumário de STJ 5/3/2015 (45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1):

I - Correndo a execução contra apenas um dos cônjuges e tendo-se procedido à penhora de bens comuns do casal, não se impõe o cumprimento do disposto no art. 119.º, n.º 1, do CRegP, mas antes a citação do outro cônjuge para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que tal tenha sido requerida.

II - O divórcio que não seja acompanhado da partilha dos bens comuns do dissolvido casal não tem como efeito a dispensa da citação do cônjuge contra quem a execução não foi instaurada pois este é ainda titular daqueles.

III - Dado que a citação referida em I apenas deve ter lugar após a penhora (art. 825.º, n.º 1, do CPC), a falta da mesma não determina a anulação da penhora mas apenas dos atos subsequentes e dela dependentes que contendam com os direitos processuais do cônjuge do executado (art. 864.º, n.º 6, do CPC), devendo aquela manter-se por não se verificar qualquer vício prévio ou contemporâneo a tal ato.

IV - Não se verificando qualquer vício prévio ou contemporâneo à penhora e posto que este ato não ofende os bens comuns (tal apenas sucede quando o executado tem bens próprios ou bens que com eles respondam ou quando, sendo a dívida comum e havendo título contra ambos os cônjuges, apenas um deles haja sido demandado), é inviável declarar a sua anulação ou determinar o seu levantamento em virtude da procedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge cuja citação se preteriu.
 


2. O acórdão merece as seguintes observações:

-- Tratando-se de uma dívida própria do cônjuge executado, os bens comuns só respondem a título subsidiário perante os bens próprios desse cônjuge (cf. art. 1696.º, n.º 1, CC); é esta responsabilidade subsidiária que justifica que o cônjuge do executado deva ser citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação (art. 740.º, n.º 1, e 786.º, n.º 1, al. a), CPC);

-- A finalidade da citação do cônjuge do executado é evitar que a sua meação nos bens comuns venha a responder por uma dívida própria do cônjuge executado;

-- Se o cônjuge do executado não for citado para a execução, incumbe-lhe arguir a falta da sua citação (cf. art. 786.º, n.º 6, CPC); esta falta de citação implica a nulidade de tudo o que se processe depois do momento em que essa citação devia ocorrer (cf. art. 187.º, al. a), CPC); o cônjuge tem o ónus de invocar a falta de citação no primeiro acto que realizar no processo (art. 189.º CPC), mas, se essa alegação ocorrer depois da venda, da adjudicação ou da remição, os efeitos daquela nulidade comportam as importantes excepções que constam do art. 786.º, n.º 6, CPC; 

-- É correcta a conclusão de que o cônjuge do executado que não foi citado não pode reagir com a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de bens comuns numa execução para pagamento de uma dívida própria do cônjuge executado.
 
MTS