"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/07/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (108)


Reg. 864/2007 e 593/2008 – Protecção dos consumidores – Dir. 93/13/CEE – Protecção de dados – Dir. 95/46/CE – Contratos de compra e venda em linha celebrados com consumidores residentes noutros Estados‑Membros – Cláusulas abusivas – Condições gerais que contêm uma cláusula de escolha do direito aplicável a favor do direito do Estado‑Membro em que a empresa tem a sua sede – Determinação da lei aplicável à apreciação do carácter abusivo das cláusulas dessas condições gerais no âmbito de uma acção inibitória – Determinação da lei que regula o tratamento de dados pessoais dos consumidores


TJ 28/7/20016 (C‑191/15, Verein für Konsumenteninformation/Amazon EU) decidiu o seguinte:

1) O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 3, de cada um destes regulamentos, a lei aplicável a uma ação inibitória, na aceção da Diretiva 2009/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, destinada a fazer cessar a utilização de cláusulas contratuais pretensamente ilícitas por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro que celebra contratos, no âmbito do comércio eletrónico, com consumidores que residem noutros Estados‑Membros, nomeadamente no Estado do foro, deve ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007, ao passo que a lei aplicável à apreciação de uma dada cláusula contratual deve ser sempre determinada em aplicação do Regulamento n.° 593/2008, quer esse apreciação seja efetuada no âmbito de uma ação individual ou de uma ação coletiva.


2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula constante das condições gerais de venda de um profissional, que não foi objeto de negociação individual, nos termos da qual o contrato celebrado com um consumidor no âmbito do comércio eletrónico é regido pela lei do Estado‑Membro da sede desse profissional é abusiva na medida em que induza esse consumidor em erro, dando‑lhe a impressão de que só a lei desse Estado‑Membro é aplicável ao contrato, sem o informar de que beneficia igualmente, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas do direito que seria aplicável na falta dessa cláusula, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar à luz de todas as circunstâncias pertinentes.

3) O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o tratamento de dados pessoais efetuado por uma empresa de comércio eletrónico é regido pelo direito do Estado‑Membro a que se destinam as atividades dessa empresa, se se constatar que essa empresa procede ao tratamento dos dados em questão no contexto das atividades de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se é esse o caso. 




Jurisprudência europeia (TJ) (107)

 
Reg. 44/2001 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Âmbito de aplicação ratione materiae – Acção de repetição do indevido – Enriquecimento sem causa – Crédito que tem a sua origem no reembolso injustificado de uma coima por infração do direito da concorrência
 
 
TJ 28/7/2016 (C‑102/15, Gazdasági Versenyhivatal/Siemens Aktiengesellschaft Österreich) decidiu o seguinte: 

Uma ação de repetição do indevido fundada no enriquecimento sem causa, como a que está em causa no processo principal, que tem origem no reembolso de uma coima imposta no âmbito de um procedimento de direito da concorrência, não está abrangida pela «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.



Legislação europeia (23)


-- Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO L 200 de 26.7.2016)




Jurisprudência (414)



Competência internacional;
direito interno; Reg. 1215/2012


1. O sumário de RL 21/4/2016 (13/15.8YHLSB-A.L1-8) é o seguinte:

- Tendo sido alegado na petição inicial que a Autora produz e exporta produtos para o mercado moçambicano, tendo a sua marca protegida pelo registo em Portugal e em Moçambique, e sendo igualmente alegado que a Ré, aproveitando-se do prestígio da marca da Autora está a vender no mercado moçambicano, a mais baixo preço, produtos com a mesma designação dos da Autora, do que tem resultado diminuição das encomendas recebidas pela Autora com vista à exportação para aquele País, verifica-se estar preenchido um dos requisitos para atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.

- Com efeito, nos termos do art. 62º b) do CPC, basta que um dos elementos constitutivos da causa de pedir se localize em Portugal, para que a aludida competência esteja assegurada.


- Uma acção de condenação baseada em responsabilidade civil, apresenta uma causa de pedir complexa, integrada pela conduta ilícita e culposa da Ré, a qual é causa de prejuízo para a Autora.

- Ocorrendo o prejuízo em Portugal (no caso dos autos diminuição das encomendas e das vendas por exportação, em Portugal, onde está sediada a Autora) verifica-se uma conexão objectiva que confere ao tribunal português competência internacional. 

2. O acórdão padece de um equívoco na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses. O acórdão (tal como, aliás, a 1.ª instância) aplica o regime interno português, mas, atendendo a que a ré tem sede em Portugal, deveria ter aplicado o Reg, 1215/2012, dado que, como decorre do disposto no art. 6.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, este acto europeu é aplicável sempre que o requerido tenha domicílio ou sede num Estado-Membro.

O que se pode discutir é se, referindo-se o elemento de estraneidade da acção a um Estado terceiro (no caso, Moçambique), isso afasta a aplicação do Reg. 1215/2012. Sobre o âmbito de aplicação da CBrux, o TJ fixou a seguinte jurisprudência: 

-- "[...] para efeitos da aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, o caracter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respectivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é susceptível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa. Com efeito, esta situação é susceptível de suscitar no Estado contratante, como acontece no processo principal, questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem jurídica internacional, que constitui precisamente uma das finalidades da Convenção de Bruxelas, como resulta do terceiro considerando do seu preâmbulo" (TJ 1/3/2005 (C-281/02, Owusu/Jackson), n.º 26);

-- "Do que precede decorre que o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas se aplica a uma situação [...] que abrange as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes" (TJ 1/3/2005 (C-281/02, Owusu/Jackson), n.º 35).

Compreende-se esta jurisprudência. Dado que as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros circulam livremente no espaço europeu, é desejável que a competência internacional dos tribunais de origem seja determinada pelas mesmas regras em todo esse espaço. Particularmente indesejável seria que a competência internacional desse tribunal se baseasse numa competência exorbitante decorrente do direito interno de um Estado-Membro.

O que é referido quanto ao art. 2.º CBrux deve ser dito quanto ao correspondente art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, pelo que a circunstância de a acção ter conexão com um Estado terceiro (Moçambique) não é suficiente nem para afastar a aplicação do Reg. 1215/2012, nem para excluir a competência internacional dos tribunais do Estado do domicílio do demandado que é atribuída pelo art. 4.º, n.º 1, Reg. 121572012 (na doutrina, cf. Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozessrecht. 9.º ed. (2011), vor Art. 2 EuGVO 8; Schlosser/Hess, EuZPR, 4.ª ed. (2015), Vor Art. 4-35 EuGVVO 5). Noutros termos: a circunstância de a opção ser entre a competência internacional dos tribunais portugueses ou a competência internacional dos tribunais moçambicanos não é suficiente para excluir a aplicação do Reg. 1215/2012, pelo que teria bastado a aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses.

Dado o primado do direito europeu sobre o direito nacional, a aplicabilidade do Reg. 1215/2012 à determinação da competência internacional dos tribunais portugueses afasta a aplicação de qualquer regime interno.

MTS


 

Jurisprudência (413)


PER; âmbito de aplicação pessoal


1. O sumário de RP 21/4/2016 (356/16.3T8STS.P1) é o seguinte:

I - O prazo referido no art.º 27º, nº 1, do CIRE para apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, para além de ser um prazo disciplinador, de ordenação, não perentório, não é aplicável no âmbito de funcionamento do art.º 17º, nº 3, al. a), do CIRE, relativo ao PER.

II - As normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.

III - Assim, não podem recorrer ao PER os devedores (casal) que, sendo reformados, vivem exclusivamente das suas pensões, sem atividade económica por conta própria.
 
2. Sobre a matéria, cf. Jurisprudência (398)

[MTS]
 
 

Jurisprudência (412)


Prova; livre apreciação


O sumário de RL 28/4/2016 (11197/13.0T2SNT.L1-2) é o seguinte:
 
1. No nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
 
2. Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 
3. A convicção probatória é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, o que implica a valoração por este tribunal de recurso de todo o acervo probatório a que tribunal recorrido teve acesso, resultando, de acordo com a sua convicção, a confirmação, ou não, da proferida decisão de facto.
 
4. O contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, independentemente da existência de justa causa.
 
5. Estando em causa um contrato oneroso que tem como objecto a prestação de determinados serviços, a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato. 
 
6. Não haverá, porém, lugar a qualquer indemnização quando exista justa causa para a revogação do contrato e desde que essa justa causa se reconduza a circunstâncias imputáveis à contraparte.
 
 

Jurisprudência (411)


Factos supervenientes;
alteração da causa de pedir


1. O sumário de RC 26/04/2016 (2933/12.2TBCLD.C1) é o seguinte:

I - Pela via do articulado superveniente é permitido ao autor proceder à alteração ou ampliação da causa de pedir fora do condicionalismo dos artigos 264.º e 265.º CPC;

II - Um aumento do capital social que, por si só, determine a alteração da titularidade das posições sociais em mais de 50% integra a previsão da alínea b) do n.º 6 do art.º 26.º do NRAU (actual al. b) do n.º 3 do art.º 28 do mesmo diploma, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), por interpretação extensiva da norma, podendo o senhorio denunciar o contrato mediante o cumprimento do pré-aviso ali previsto;

III - No caso de ocorrer transmissão inter vivos de posição ou posições sociais após aumento de capital, este não deverá ser considerado no apuramento da percentagem que as posições transmitidas representavam no capital social.

2. Importa conhecer esta parte da fundamentação do acórdão: 

"[...] resultou apurado que os AA senhorios denunciaram o contrato mediante comunicação efectuada à Ré em Outubro de 2007, invocando a alteração da titularidade do capital social em mais de 50%, previsão normativa da citada al. b) do n.º 6 do art.º 26.º.

Todavia, o fundamento de facto da alegada alteração, conforme resulta claramente dos termos da petição inicial, foi o aumento de capital que, tendo sido inteiramente subscrito por um novo sócio, determinou que este passasse a ter o domínio da sociedade, com uma participação superior a 66%.

Nada foi dito, até porque o facto era então desconhecido, quanto a eventuais cedências das quotas dos primitivos sócios em favor de um terceiro (cfr. artigos 7.º a 14.º da petição inicial).

Por outras palavras, a causa de pedir invocada na presente acção como fundamento do direito de denúncia previsto na al. b) do n.º 6 do art.º 26.º do NRAU foi o referido aumento do capital e sua subscrição por terceiro nas apontadas circunstâncias.

Posteriormente, e por via da legítima apresentação do articulado superveniente, foram pelos AA. trazidos aos autos novos factos, traduzindo a cessão da totalidade das participações da sociedade ré a um terceiro - na circunstância, o seu sócio-gerente -, os quais, tendo ficado documentalmente demonstrados, ingressaram na sentença, correspondendo aos pontos 15. a 18. da matéria de facto assente. E foi precisamente com fundamento nesta nova factualidade, que integrou na previsão da disposição legal em referência, que a Mm.ª juíza julgou validamente cessado por denúncia o contrato de arrendamento aqui ajuizado.

Parece oportuno referir, a propósito, que a causa de pedir, tal como resulta do preceituado no n.º 4 do art.º 581º do CPC, é o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Assim, quando a lei faz recair sobre o autor o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (art.ºs 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d), este desincumbe-se de tal ónus fazendo a indicação do facto jurídico concreto em que baseia o seu direito, ou seja, por referência ainda à teoria da substanciação, e isto porque “o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir. (…) a causa petendi não é norma de lei que a parte invoca em juízo; é o facto que se alega como capaz de converter em concreto a vontade abstracta da lei" [...][...].

Ora, in casu, ao alegar em sede de articulado superveniente que a Ré viu o pacto social alterado por força da transmissão das quotas por negócio “inter vivos” que representavam a totalidade do capital social, procederam os AA a relevante alteração da causa de pedir, a qual veio a ser fundante da decisão [...].

Cremos, porém, que sem infracção das regras processuais atinentes. Vejamos:

O art.º 588.º permite a alegação posterior “de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”. Trata-se de factos essenciais que a lei permite sejam tardiamente introduzidos em juízo, uma vez que ocorreram depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados - superveniência objectiva - ou porque, tendo embora ocorrido em data anterior, só posteriormente foram conhecidos pela parte a quem aproveitam -superveniência subjectiva.

Parece não suscitar dúvida, à luz do que dispõe o n.º 2 do art.º 573.º, que factos supervenientes que integrem novas excepções peremptórias são, ainda aqui, admitidos, sem que tal colida com o princípio da concentração da defesa na contestação, uma vez que à data da apresentação deste articulado não era possível à parte deles fazer-se valer (ou porque não tinham ainda ocorrido, ou porque deles não tinha conhecimento).

Maiores dúvidas tem suscitado a questão de saber se ao autor é lícito, por esta via, proceder à alteração da causa de pedir, designadamente substituindo os factos inicialmente alegados por outros que formam outra causa de pedir, ou proceder à sua ampliação, acrescentando àqueles factos outros que, por si, são capazes de desencadear o efeito jurídico pretendido, hipótese em que se insere a situação dos autos.

Suscitada nestes termos, a questão não tem merecido resposta uniforme, afigurando-se todavia que será de reconhecer também ao autor tal possibilidade. Com efeito, e tal como conclui Nuno Pissarra [Nuno Andrade Pissarra, “O conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil”, acessível em https://www.oa.pt/upl/%7B351b450a-50b9-4b7d-9f5e-94e815424f9f%7D.pdf, págs. 11-12 [...]], “Os termos do art. 506.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não são incompatíveis com tal possibilidade e a ressalva do art. 663.º, n.º 1, do mesmo Código, reportada às normas que determinam as condições em que pode ser alterada a causa de pedir, tanto abrange o art. 273.º como o art. 506.º. Reduzir a função dos factos constitutivos invocáveis em articulado superveniente ao preenchimento de causas de pedir incompletas, como fazia o Prof. Castro Mendes, parece ser excessivamente redutor. A razão do articulado superveniente reside na superveniência e não pode ser equiparada à do articulado para correcção de deficiências previsto no art. 508.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Civil. Acresce que, sendo a alternativa da modificação da causa de pedir o início de uma nova instância, a economia processual aconselha à solução ora propugnada, sem que o dever de respeito por uma disciplina processual seja prejudicado, porque se está perante um facto sobre o qual, por virtude da superveniência, a disciplina não pode actuar. Enfim, dificilmente se compreenderia que a lei processual civil admitisse, como admite (no referido art. 489.º, n.º 2), a alegação, por articulado superveniente, de factos supervenientes integrantes de novas excepções e não fizesse o mesmo quanto aos factos constitutivos que alterassem ou ampliassem a causa de pedir. Em suma, fora dos casos do art. 273.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a causa de pedir pode ainda ser unilateralmente alterada ou ampliada mediante a articulação de factos supervenientes. [No mesmo sentido, Prof. Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum à luz do Código revisto”, 2.ª edição, págs. 138-139, para quem “O princípio da economia processual e a consideração de que o alcance do preceito (…) seria quase nulo se a sua previsão fosse reduzida, quanto ao autor, aos factos que complementem a causa de pedir já invocada, atendendo a que a alegabilidade desses factos já está prevista em outras disposições, leva a perfilhar a solução de não o limitar pelo disposto nos art.ºs 272.º e 273.º”].
 
A situação em causa nestes autos evidencia, parece-nos, o acerto da posição vinda de expor, pois a desconsideração da nova causa de pedir emergente dos factos supervenientes, para mais reconduzível à mesma fattispecie normativa, obrigando à propositura de uma nova acção no caso de improcedência da causa de pedir inicialmente invocada, resultaria num injustificado desperdício de tempo e de meios."
 
3. Sobre a admissibilidade da alteração da causa de pedir com base em factos supervenientes, sem a sujeição aos pressupostos dos (actuais) art. 264.º e 265.º CPC, cf. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa (1995), 189 s.
 
MTS
 

28/07/2016

Bibliografia (387)


-- Ebneter, S., Der Prozessbetrug im Zivilprozess (Schulthess Verlag: Zürich 2016)

Apresentação da obra: "Die vorliegende Arbeit setzt sich mit dem Phänomen des Prozessbetrugs auseinander. Bei der Analyse der Rechtslage de lege lata steht der allgemeine Betrugstatbestand im Vordergrund, in die Betrachtung werden aber auch andere Straftatbestände sowie die sich aus dem Zivilprozessrecht und dem Aufsichtsrecht ergebenden Instrumente einbezogen. Der Verfasser zeigt auf, dass zwar - entgegen einer weitverbreiteten Meinung - der allgemeine Betrugstatbestand Fälle des Prozessbetrugs nicht zu erfassen vermag, dass aber durchaus andere strafrechtliche und nicht strafrechtliche Sanktionsinstrumente zur Verfügung stehen. Aufbauend auf dieser Erkenntnis spricht sich der Verfasser gegen die Einführung eines speziellen Straftatbestands zur Erfassung des Prozessbetrugs aus".


-- Huber, M. J., Die Anfechtung vertraglich vereinbarter Aufrechnungen innerhalb und außerhalb der Insolvenz (Peter Lang: 2016)

Apresentação da obra: "Vertraglich vereinbarte Aufrechnungen gehören zu den wichtigsten zivilrechtlichen Erfüllungssurrogaten. Zugleich stellen sie bei drohender Insolvenz oder Zwangsvollstreckung relativ einfache Gestaltungsoptionen zur Verkürzung des schuldnerischen Vermögens dar, da sie es einem Gläubiger ermöglichen, eine Forderung des Schuldners ohne reale Leistungserbringung zum ErlErlöschen zu bringen. Diese Arbeit untersucht für die verschiedenen Varianten vertraglich vereinbarter Aufrechnungen, unter welchen Voraussetzungen diese zugunsten der Insolvenz- bzw. Zwangsvollstreckungsgläubiger im Wege der Anfechtung rückgängig gemacht werden können. Insbesondere wird der Frage nachgegangen, ob und inwieweit dabei Differenzierungen zwischen der Insolvenzanfechtung und der Gläubigeranfechtung geboten sind."

Jurisprudência constitucional (87)



Processo de inventário; apoio judiciário; honorários notariais

 
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

Nota: o Acórdão já tinha sido publicitado em Jurisprudência constitucional (63).




Revista excepcional; recurso para uniformização de jurisprudência

-- TC 22/6/2016 (414/2016), DR 144/2016, II, de 2016-07-28, decidiu o seguinte:  

Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional"




Legislação (53)


-- Res. AR 48/2016, de 28/7: Avaliação do Processo Especial de Revitalização (PER) das empresas e dos particulares



Bibliografia (Índices de revistas) (4)


AcP

-- AcP 216 (2016 1-2)



Papers (220)


-- Kaye, D. H., The Interpretation of DNA Evidence: A Case Study in Probabilities (06.2016)

-- Ng, J., When the Arbitrator Creates the Conflict: Understanding Arbitrator Ethics through the IBA Guidelines on Conflict of Interest and Published Challenges (07.2016)