"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/07/2016

Jurisprudência (413)


PER; âmbito de aplicação pessoal


1. O sumário de RP 21/4/2016 (356/16.3T8STS.P1) é o seguinte:

I - O prazo referido no art.º 27º, nº 1, do CIRE para apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, para além de ser um prazo disciplinador, de ordenação, não perentório, não é aplicável no âmbito de funcionamento do art.º 17º, nº 3, al. a), do CIRE, relativo ao PER.

II - As normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.

III - Assim, não podem recorrer ao PER os devedores (casal) que, sendo reformados, vivem exclusivamente das suas pensões, sem atividade económica por conta própria.
 
2. Sobre a matéria, cf. Jurisprudência (398)

[MTS]