Prova; livre apreciação
O sumário de RL 28/4/2016 (11197/13.0T2SNT.L1-2) é o seguinte:
1. No nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
3. A convicção probatória é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, o que implica a valoração por este tribunal de recurso de todo o acervo probatório a que tribunal recorrido teve acesso, resultando, de acordo com a sua convicção, a confirmação, ou não, da proferida decisão de facto.
4. O contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, independentemente da existência de justa causa.
5. Estando em causa um contrato oneroso que tem como objecto a prestação de determinados serviços, a sua revogação unilateral por parte do contraente a quem se destinam os serviços implica, em princípio, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
6. Não haverá, porém, lugar a qualquer indemnização quando exista justa causa para a revogação do contrato e desde que essa justa causa se reconduza a circunstâncias imputáveis à contraparte.