"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/09/2025

Jurisprudência 2024 (238)


Registo da acção;
prazo peremptório; preclusão*


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (12756/22.5T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I - As acções a que se refere o art 168º/5 do Código das Sociedades Comerciais, entre as quais, as de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais, tal como resulta da leitura conjugada dessa norma com a do art 15º/7 do Código de Registo Comercial, só não podem prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo, depois de findos dois meses após a sua propositura, tendo, até então, o seu desenvolvimento normal.

II – Por isso, a inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância, nos termos e para o efeito do nº 1 do art 281º CPC, só se passa a contar decorridos que se mostrem esses dois meses.

III - Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CRCom, que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados, tendo determinado que os autos ficassem a aguardar que o autor viesse aos autos comprovar o registo da ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.

IV - Desde o momento em que o despacho em causa deu conhecimento preciso ao autor do ónus de impulso processual e das consequências da respectiva inércia, sem que este tenha dele interposto recurso no referente ao segmento que fazia iniciar o prazo dos seis meses da data em que lhe fora notificada a contestação, e sem que tenha feito valer nos autos posição contrária, estava o mesmo obrigado a conformar a sua actuação processual em função desse despacho, impulsionando o processo com a demonstração do pedido de registo nos seis meses subsequentes ao da sua notificação da contestação, e não, nos seis meses subsequentes ao da data da notificação do acima referido despacho.

V - Neste contexto, tendo o autor tido conhecimento inequívoco da causa e das consequências da sua inércia, basta para a afirmação da sua negligência, a evidenciada e patenteada nos autos (negligência aparente ou processual).

VI - No NCPC deve entender-se que a sentença de extinção da instância tem efeito meramente declarativo e não constitutivo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II - Constitui questão a decidir no recurso, como resulta do confronto das respectivas conclusões com a decisão recorrida, se o prazo de seis meses a que se reporta o nº 1 do art 281º do CPC apenas se deveria contar da data da notificação da suspensão da instância (que não se verificou), ou, em todo o caso, da data em que o A. foi notificado do despacho proferido em Dezembro de 2022, e não, da data da notificação da contestação.

III - A A. foi notificada da apresentação da contestação em 29/06/2022, tendo vindo a ser proferido, em 05/12/2022, despacho que, assinalando ter sido pedida nos autos a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) de deliberação social e ainda não ter sido demonstrado ter sido pedido o registo da açção, determinou que, Face ao exposto, (…) fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação», despacho este, que foi notificado ao A. em 06/12/2022.

Do ponto de vista do A., embora o mesmo não se alongue nesta questão, pese embora a advertência clara deste despacho no sentido de que o prazo de deserção a que se reporta o art 281º/1 do CPC se contaria desde a notificação ao autor da contestação, o mesmo só se iniciaria com a suspensão da instância, de tal modo que, não tendo havido nos autos despacho a suspendê-la, o prazo do art 281º CPC não se teria, sequer, iniciado.

È evidente a sem razão do recorrente, posto que o nº 1 do art 281º não faz depender a deserção da instância da sua prévia suspensão, mas meramente, que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, não sendo, pois, este, um dos casos a que se reporta a al d) do nº 1 do art 269º CPC, quando aí refere, a respeito das causas de suspensão da instância, outros casos em que a lei o determine especialmente.

Dispõe o art 168º/5 do C Soc Com que "As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo", norma que se harmoniza com a do art 9º/al e) do CRCom, que sujeita a registo, entre outras, as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

Da norma em causa, resulta que o que determina a prossecução das acções em referência não é, exactamente, “a sorte” que o pedido de registo venha a ter – cfr Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (predial e comercial),1993, p.317 – mas, meramente, a comprovação do pedido de registo da acção.

Não torna claro, tal norma, por si só, o momento a partir do qual as acções a que se reporta não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido.

Do art 15º/4 do Código de Registo Comercial, na redacção anterior ao DL 116/2008, resultava que tais acções não teriam “seguimento após os articulados” [«As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita».]

Actualmente, dispõe o nº 7 desse art 15º (depois de, no seu nº 5 referir que "Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º"), que "O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura"

Repare-se que a indefinição que resulta do nº 5 do art 168º do CSCom a respeito do momento a partir do qual as acções como a dos autos não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido, não inculca a necessidade de um despacho a definir o termo inicial desse não seguimento da acção, antes sugere, que o autor dessas acções, enquanto indiscutível interessado que é na prossecução das mesmas, e ciente como não pode deixar de estar do ónus que sobre ele impende de, para aquele efeito, promover o registo da acção, deverá providenciar por esse pedido de registo logo que a interpõe. E este entendimento é corroborado pelo acima referido nº 7 do art 15º CRCom ao determinar que o registo dessas acções deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

O que significa que as acções em referência só não poderão prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo depois de findos esses dois meses, tendo até então o seu desenvolvimento normal. Decorrido esse período de tempo, a acção não deverá prosseguir – sem que tal circunstância tenha que ser anunciada com um necessário despacho de suspensão da instância – passando a aguardar, para o efeito dessa prossecução, a comprovação pelo A. do respectivo pedido de registo, o que implica que só então este passa a estar em falha no que se reporta ao ónus de impulsionar o processo. A inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância só se passa, pois, a contar, decorridos que se mostrem esses dois meses.

Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CR Com - que, de algum modo, evoca no despacho - que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados.

O que é certo, é que o A. pelo menos aparentemente, conformou-se com o despacho em causa, não fazendo valer nos autos posição contrária, tão pouco interpondo recurso do mesmo no referente ao segmento em discussão – o que faz iniciar o prazo dos seis meses para a deserção da instância da data em que lhe fora notificada a contestação, concretamente, 29/6/2022.

Na verdade, tendo-lhe tal despacho sido notificado em 6/12/2022, ainda lhe restavam, antes de se atingirem os seis meses da deserção, 23 dias para pedir o registo da acção e o comprovar nos autos, o que seria tempo suficiente para o efeito.

Só que não o fez.

Apenas voltou aos autos em 30/5/2023, dando então conta, como comprovou, que tinha pedido o registo da acção em 18/5/2023, mais adiantando, como igualmente comprovou com email da Conservatória do Registo Comercial, que o mesmo lhe seria recusado por aquela entender que a acção não era registável.

Sabe-se constituírem indiscutíveis pressupostos da deserção da instância, por um lado, a paragem do processo por mais de seis meses por ter sido omitida a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento e, por outro, que essa omissão seja devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, de tal modo que se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão culposa do ónus do impulso processual e a paragem do processo por mais de seis meses. Evidenciando-se que esse nexo de causalidade só se estabelece quando a prática do acto omitido se tenha ficado a dever em exclusivo à parte onerada com o ónus e não também a omissão de acto pela secretaria, pelo juiz ou por terceiro – Paulo Ramos Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial, Julgar on line, 2015, p.5; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, p 328.

Tem sido discutido na jurisprudência a necessidade de se advertir a parte onerada com o ónus, da necessidade da prática do acto sob pena de se vir a julgar deserta a instância, sendo recomendável, para quem exige este despacho de alarme, a referência ao disposto no art 281º/1 CPC, havendo jurisprudência significativa a dele prescindir – Ac STJ 4/5/2017, proc 728/08.9TBSSSB.E1.S1, Ac STJ 22/2/2018, proc 473/14.4T8SCR.L1.S1, Ac STJ 8/3/2018, proc 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 , Ac STJ 14/12/2016, proc 105/14.0TVLSB.G1.S1 - e tem sido equacionada a relação deste despacho com um subsequente de audição da parte ou partes para se pronunciarem a respeito da deserção da instância antes do julgamento da mesma, para aquilatar da necessária negligência, havendo quem entenda a desnecessidade desta audição prudencial se antes foi utilizado aquele despacho de alerta- AC STJ 19/9/2017, proc 1572/07.4TBCTX.E1.S1 , Ac STJ 20/6/2023 Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1

È relativamente a este despacho de alerta – a que corresponde o controverso despacho de 5/12/2022 – que se põe nos autos a questão de saber se o prazo de seis meses deverá ser contado não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte para a necessidade do seu impulso processual (assim, Lebre de Freitas/Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, I , 3ª ed, Setembro de 2014, p 557; no mesmo sentido, Ac RG 09/04/2019, proc 2813/15.0T8 BRG. G1, Ac RE 10/12/2019, proc 21927/15.0T8PRT.P1.

Diz-se, em abono deste último entendimento, que o mesmo se justifica em função do radical encurtamento do prazo conducente à deserção e dos deveres do juiz na condução do processo, em que sobressai o dever de colaboração com as partes, nos termos do art 7º CPC.

Sucede que o conteúdo do referido despacho de alerta pode ser muito variável, desde o vetusto “aguardem os autos, sem prejuízo do disposto no art 287º CPC”, a despachos, como o dos autos, em que claramente se informa o destinatário – a parte que tem o ónus da prática do acto – em que dia é que deve iniciar a contagem desse prazo.

Um despacho deste tipo, dando conhecimento preciso à parte do ónus de impulso processual e das consequências da sua inércia, associado, como não pode deixar de estar, na situação dos autos, às disposições legais atrás citadas do nº 4 do art 158º CSoc Com e art 15º/7 do CReg Com, cujo conhecimento se supõe no A., não se mostra compatível com o entendimento que o mesmo aqui faz valer, de que o prazo de seis meses para a deserção da instância se conta da notificação desse despacho, pois isso seria fazer tábua rasa do seu muito definido conteúdo.

È duvidoso que o despacho em causa, mesmo no que se reporta ao segmento em causa, apesar da imprecisão que atrás se lhe atribuiu (contar o prazo para aquele efeito não em função dos dois meses a que se refere o nº 7 do art 15º CRCom mas a partir da notificação da contestação) não constitua um despacho de mero expediente - aquele cujo fim é prover ao regular andamento do processo, sem intervir no conflito de interesses entre as partes, art 152º/4 do CPC.

Afinal, são de mero expediente as decisões que se traduzem numa mera ordenação de oportunidade sobre os termos do processo, em ordem à sua condução para os pertinentes momentos decisórios - Ac R P 27/11/2013, proc 5465/21.4T8VNG-A.P1; é despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo - Ac RE 23/272006, proc 748/21.6PBSTR-B.E1; Ac R P 27/11/2013, proc 1728/12.8JAPRT-D.P1.

Tanto mais que parte da doutrina entende como possível o recurso dos despachos de mero expediente, não obstante o disposto no nº 2 do art 620º e nº 1 do art 630º do CPC, sempre que os mesmos não sejam proferidos de harmonia com a lei - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed, p 398.

Por assim ser, e mais ainda, quando se entenda que o despacho em causa, no segmento em referência, não constitui despacho de mero expediente, como o parece entender o Recorrente em função das conclusões do recurso 12ª e 14ª - ao referir que o mesmo subverte as regras processuais em função de conduzir à suspensão retroactiva do processo, sendo por isso contra legem - mal se compreende que não tendo dele interposto recurso venha agora pôr em causa o seu conteúdo, num total descaso relativamente ao mesmo.

Não tendo vindo aos autos antes de se completar o prazo da deserção, há que considerar esgotado o seu prazo em 29/12/2022 - seis meses após a sua notificação da contestação.

Nas específicas circunstâncias processuais dos autos, tem de se concluir que o despacho em referência tornaria inútil uma apreciação subsequente para aferir se o A. teve conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia, de modo a afirmar-se, com a necessária segurança, a negligência, assim se aderindo, na situação dos autos, à orientação, claramente maioritária neste Supremo Tribunal, da “negligência aparente ou processual”- entre muitos, Ac STJ 20/09/2016 proc 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; 20/06/2023 proc Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1;Ac STJ 05/05/2022 proc 1652/16.5T8PNF.P1.S1 Ac STJ 12/1/2021proc 3820/17.3T8SNT.L1.S1.

A negligência nestas situações é necessariamente a “retratada ou espelhada” objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. Diz-se ainda no acórdão que se vem citando (Ac STJ de 20/09/2016, acima mencionado): Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art 140º CPC) e ainda como manifestação do princípio da auto responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. (…) E é em função desta actividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência». Na ausência dessa actividade, apenas há que fazer actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objectivamente no processo.

Apesar de não integrar o objecto do recurso, sempre se fará alusão à questão, de conhecimento oficioso e que o voto de vencido referencia, atinente ao carácter constitutivo da sentença de extinção da instância por deserção, que implicaria que tal sentença não devesse ter sido proferida, na medida em que, em momento anterior ao da sua prolação, concretamente, em 30/5/2023, o A. veio aos autos informar que o registo em falta iria ser recusado pela Conservatória pelo facto de a acção não ser registável, informação que confirmou em 26/06/2023 com a junção do despacho de recusa.

Na verdade, a evolução legislativa no que à figura da deserção respeita, demonstra que no NCPC o legislador pretendeu extrair da inércia do onerado com o impulso processual durante mais de seis meses um efeito extintivo imediato, que, embora tenha de ser avaliado nos seus pressupostos e declarado nos autos – a deserção da instância não é automática, carece de ser julgada, Ac STJ 18/09/2018, proc 2096/14.9TLOU-D.P1.S1- não permite que se atribua à correspondente sentença de extinção da instância efeito constitutivo mas meramente declarativo, sendo, pois, irrelevante, para obstar à deserção da instância, o cumprimento do ónus em falha pela parte com ele onerada depois dos seis meses e um dia antes de ser proferida tal sentença.

Como se diz no Ac R L de 20/12/2016, proc 3422/15.9T8LSB.L1-7: De modo que, após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção.

Entende-se, pois, que se deve manter a decisão recorrida, confirmando-se a extinção da instância por deserção."


*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se do enquadramento da situação na deserção da instância.

O registo da acção está sujeito a um prazo peremptório; logo, se o prazo não for respeitado, o acto deixa de poder ser praticado em juízo (art. 139.º, n.º 3, CPC). Isto tem, naturalmente, consequências no processo, mas não se trata certamente de um caso em que se esteja a aguardar durante seis meses pelo impulso processual do autor. Nunca se poderá dizer tal de um acto que esteja sujeito a um prazo peremptório.

Aliás, se, num plano geral, o prazo de registo da acção for menor do que o prazo de seis meses da deserção da instância, com que justificação é que se tem de aguardar pelo prazo de seis meses da deserção para extrair consequências da preclusão da prática do acto?

MTS

23/09/2025

Jurisprudência 2024 (237)


Matéria de facto;
poderes da Relação


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1) é, na parte relevante, o seguinte:

I. A revista, como recurso ordinário, não pode incidir sobre questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, uma vez excluídas da apelação matérias do objecto delimitado pela apelação em 2.ª instância (nomeadamente por não aproveitamento processual do art. 636º, 1, do CPC), pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (arts. 635º, 2, 3 e 5, 671º, 1, 608º, 2, 637º, 2, 1.ª parte, do CPC) sem que tal conteúdo seja integrado por declarações de voto que se opõem à fundamentação e dispositivo decisório do acórdão definitivo e proferido nos termos do art. 663º, 1, do CPC.

II. O regime do art. 662º do CPC consagra o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabilizando os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância e proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito; sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância. [...]


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. Sindicação da decisão sobre a matéria de facto

Nas Conclusões III. a IX. da revista, o Recorrente refere-se à actuação da Relação no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto como sendo violadora dos princípios da imediação e da oralidade, reservados em exclusivo à actuação da 1.ª instância na produção de prova e consequente averiguação e fixação da matéria de facto.

Antes de mais, assinale-se que o acórdão recorrido, confrontado com a impugnação do Autor Apelante, dirigida aos factos provados 15., 22., 23., 25. e 30., assim como a toda a factualidade não provada, pugnando por um outro elenco de factos provados, foi rejeitada, acima de tudo pela razão simples e linear de a sua alteração não influir na resolução do litígio.

Em rigor, portanto, não tem qualquer cabimento lógico e fundado o que consta das conclusões III. a IX., que teria como pressuposto que a Relação tinha apreciado a impugnação e alterado, modificado ou aditado o elenco factual que os autos traziam do 1.º grau – não foi de todo o que aconteceu.

Seja como for, a decisão censurada pelo Recorrente é uma decisão tomada com toda a legitimidade, no exercício de poderes próprios da Relação, ao abrigo do cosmos aplicativo do art. 662 do CPC, mesmo que seja para confirmar e nada alterar.

Com efeito.

O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.

Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito:

«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

Depois, o n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.

Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista [...]. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada” [ABRANTES GERALDES, “Artigo 662º”, Recursos [no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018], pág. 298.]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)” [FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.]

Esta é uma intervenção que está de acordo com uma filosofia clara do CPC de 2013, em que, sem abdicar do princípio do dispositivo, “o tribunal também está comprometido com a verdade dos factos e daí que, por força do princípio do inquisitório, alguns desses factos possam vir a ser provados por mor da sua intervenção”, no contexto de um processo “trialógico”, “um processo de partes perante um juiz activo” [URBANO LOPES DIAS, “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, Blog do IPPC, 3/4/2017, pág. 5.]

Assim sendo.

Precisemos que o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida. [V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.]

Sempre – nunca é demais sublinhar – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância [...]

Como ainda recentemente se enfatizou, exemplarmente, no Ac. do STJ de 26/11/2024, com este mesmo Colectivo nesta Secção (sendo Relatora a aqui Conselheira 1.ª Adjunta), a propósito da inviabilidade de um “segundo julgamento” da Relação, que se limitaria a rectificar erros patentes da 1.ª instância:

“Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida (pelo NCPC) ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.”;

“(…) no âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607º, nº 5, ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova.” [Processo n.º 417/21, in www.dgsi.pt].

Por isso, não tem qualquer viabilidade a pretensão dos Recorrentes, que desde logo não demonstram lógica na impugnação em face da confirmação em 2.º grau da materialidade provada e não provada –, nem a actuação da Relação – fazendo em juízo próprio a confirmação do juízo de facto da 1.ª instância – configura qualquer vício que possa ser imputado com sucesso ao acórdão recorrido."

[MTS]


22/09/2025

Da impugnação das decisões sobre a competência em razão do território

 

[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]



Jurisprudência 2024 (236)


Falecimento do autor; 
mandato forense; caducidade


1. O sumário de RP 11/12/2024 (288/20.0T8ILH.P1) é o seguinte:

I - À luz do disposto no art. 351º, nº 3, do CPC, numa acção proposta depois de falecido o autor e pretendendo sustentar-se que o processo se não extinga numa das hipóteses previstas no art. 1175º do C. Civil, haverá o advogado que exerceu o mandato depois do falecimento do mandante alegar que o fez sem que soubesse desse falecimento, ou as razões pelas quais, sabendo-o, propôs a acção, em ordem a prevenir prejuízos para os respectivos herdeiros. E de tudo o que alegar deve oferecer a respectiva prova, assim se processando o incidente.

II - O incumprimento do ónus de formulação de requerimento probatório não é susceptível de ser ignorado e superado por via de um convite a aperfeiçoamento.

III - Perante um requerimento instrutório, num incidente de habilitação de herdeiros, em que apenas é oferecida prova sobre a qualidade dos sucessores da parte falecida, mas nada é requerido quanto à verificação de uma excepção apta a permitir a continuidade de uma acção proposta depois do falecimento da autora, excepção esta impugnada pela parte contrária, não cabe ao tribunal convidar o respectivo Il. Mandatário a vir indicar a prova dessa excepção (o seu conhecimento tardio daquele falecimento). Isso constituiria puro atropelo do regime estabelecido no art. 293º do CPC, não legitimado, nem pelo princípio da cooperação (art. 7º), nem pelo princípio do inquisitório (art. 411º).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o art. 1175º, do C. Civil, no respectivo nº 2, para o que aqui interessa, que a morte do mandante só faz caducar o mandato a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

É também pertinente, designadamente face aos argumentos dos apelantes, considerar o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 351º do CPC, de onde resulta que se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Trata-se, neste caso, de uma “habilitação preliminar” no âmbito de um incidente de habilitação, (Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anot, Vol. I, pg. 406, notas 5 e 6 ao art. 351º), na qual os requerentes devem alegar desde logo os factos demonstrativos da legitimidade dos sucessores da parte falecida.

Constata-se, assim, algum paralelismo entre a situação prevista nesse nº 3 e a do falecimento do réu que apenas se vem a conhecer em consequência das diligências tendentes à sua citação, prevista no nº 2 da mesma norma. Aí o legislador pretende assegurar o aproveitamento da instância já iniciada (Geraldes, ob e loc cit., nota 3).

Todavia, na hipótese do falecimento do autor, a instância iniciar-se-á também, mas o seu aproveitamento apenas é tido por justificado caso se verifiquem as circunstâncias que motivam que o mandato mantenha a sua eficácia mesmo depois da morte do mandante, previstas no art. 1175º do C. Civil: quando o mandato não deva ter-se por caducado por a morte do mandante não ser conhecida pelo mandatário, ao tempo do acto praticado no exercício do mandato, ou quando da caducidade possam resultar prejuízos para os herdeiros.

Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. I, pg. 879), se inexistir risco de tal prejuízo ou se o mandatário propuser a acção sabendo que o mandante já havia falecido, “o processo tem, em tal caso, de ficar sem efeito”. Prossegue este professor: “Verificado algum dos casos excepcionais, é ao mandatário do autor que incumbe fazer a prova de que podia fazer uso do mandato, isto é, da urgência da acção ou da ignorância da morte. (…) incumbe ao mandatário alegar e provar que à data da proposição estava na ignorância da morte do seu constituinte”. A esta mesma solução, que citam, aderem Isabel Alexandre e Lebre de Freitas, CPC Anot, vol. I, pg. 693).

Esta solução é perfeitamente consentânea com a estrutura procedimental do incidente, a que se aplicam as regras do processo comum, atento o disposto no art. 549º. Assim, tal como dispõe a al. d) do nº 1 do art. 552º do CPC, deve o requerimento em que se dá notícia do falecimento do autor, quando apresentado pelo respectivo mandatário, conter os factos essenciais que justificam que tenha exercido o mandato para além do falecimento do mandante e, em ordem ao prosseguimento da acção, sendo essa a vontade, a promoção da habilitação dos respectivos sucessores. E, bem assim, o oferecimento da prova dos factos alegados, em observância do disposto no art. 293º do próprio processo.

Como antes se referiu, havendo de sustentar-se uma pretensão contrária à extinção do processo numa das hipóteses previstas no art. 1175º do C. Civil, haverá o advogado que exerceu o mandato depois do falecimento do mandante alegar que o fez sem que soubesse desse falecimento, ou as razões pelas quais, sabendo-o, propôs a acção, em ordem a prevenir prejuízos para os respectivos herdeiros. E de tudo o que alegar deve oferecer a respectiva prova, assim se processando o incidente.

Trata-se, cumpre ter presente, de justificar uma solução excepcional, tolerada pelo legislador por razões de ordem pragmática, pois que o resultado normal da situação, isto é, da propositura de uma acção depois de falecido o autor, com a natural caducidade do mandato que era pressupostos dessa propositura, seria a da extinção da instância.

No caso em apreço, do requerimento apresentado em 26/1/2024, em que a Il. Mandatária dá conta do falecimento da autora, extrai-se não apenas a informação sobre o falecimento, mas também a afirmação de que a signatária só após ser notificada do despacho saneador é que tentou contactar a autora e que então é que tomou conhecimento, por isso lhe ter sido relatado através da sobrinha, que a mesma havia falecido. Sucessivamente, logo a 29/1, foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, no qual apenas foi oferecida prova relativamente á sucessão.

Depois, na sequência da oposição oferecida ao incidente requerido pelos sucessores da falecida, a Il. Mandatária complementou o alegado sobre o seu tardio conhecimento do falecimento da autora, tratando de o justificar, mas continuando sem oferecer qualquer prova do alegado.

É, assim, fácil de constatar que a Il. Advogada não deixou de invocar, logo quando veio informar do falecimento da autora, que apenas teve conhecimento desse facto em momento ulterior à propositura da acção, designadamente após a notificação do saneador que havia sido proferido; mas também o é que não requereu logo o incidente de habilitação, embora o tenha feito no 1º dia útil seguinte (26/1: sexta-feira; 29/1: segunda-feira), bem como que não ofereceu qualquer prova sobre as circunstâncias que pudessem levar o tribunal a dar por verificado aquele pressuposto do art. 1175º,, isto é, o conhecimento do falecimento em momento ulterior à propositura da acção.

Atento o regime anteriormente descrito, só pode concluir-se que o mesmo não foi estritamente cumprido.

Respondidas, nestes termos, as duas primeiras questões em que se desenvolvia o objecto do recurso, a questão que se coloca de seguida é se, nas específicas circunstâncias do caso, o tribunal deveria ter convidado ao suprimento das irregularidades apontadas, não devendo extrair-se da sua verificação – a falta de requerimento imediato da habilitação de herdeiros e a falta de motivação e oferecimento de prova quanto ao conhecimento tardio do falecimento da autora – a consequência que veio a ser decretada.

A questão mostra-se prejudicada quanto ao requerimento de habilitação de herdeiros, pois que o incidente foi deduzido imediatamente e antes de qualquer pronúncia do tribunal sobre o tema.

Por outro lado, no requerimento de 26/1/2024, como já se referiu, a signatária alegou o facto essencial à viabilidade do prosseguimento da acção: o conhecimento do óbito já depois do falecimento da autora, aquando da tentativa de contacto que redundou na informação do óbito prestada pela sobrinha, a referida BB. Perante tal facto, os demais relativos à justificação para esse conhecimento tardio são factos complementares, cuja falta de alegação anterior não é apta a determinar o indeferimento. Não há preclusão em relação ao aproveitamento de tais factos se, em sede de decisão do incidente, o tribunal os vier a ter por úteis.

Por fim, não foi oferecida qualquer prova quanto a tal conhecimento tardio. Deverá esta circunstância determinar a rejeição da análise desse pressuposto da continuidade da acção?
Reconheceu-se já o incumprimento do regime do art. 293º do CPC.

Mas os próprios apelantes vêm pronunciar-se sobre a questão, afirmando: “…caso o tribunal tivesse dúvidas relativamente aos factos alegados pela mandatária da autora, deveria ter promovido a produção de prova que considerasse pertinente.” (art. 92º das alegações).

O regime processual dos incidentes de instância comporta momentos estanques, de que resulta a preclusão para o exercício de direitos processuais que não tenham sido efectivados. A um articulado inicial e a um articulado de oposição, que compreendem a alegação de factos e a formulação de requerimentos probatórios, sucede-se unicamente a produção de prova e subsequente decisão.

O incumprimento do ónus de formulação de requerimento probatório não é susceptível de ser ignorado e superado, por exemplo, por via de um convite a aperfeiçoamento. O princípio do inquisitório, tal como consagrado no art. 411º do CPC, não serve para que o tribunal se substitua às partes, produzindo no processo aquilo que qualquer delas, em momento próprio, deixou por declarar pretender. Isso constituiria uma violação de princípios como o da imparcialidade e do dispositivo.

Acresce que as rés B... e A... impugnaram a alegação da Il. Mandatária da autora quanto ao seu desconhecimento de que, à data da propositura da acção, aquela já tinha falecido, designadamente em face do disposto no art. 1176º,nº 1 do C. Civil e em atenção ao facto de que BB era, ela própria, procuradora da autora falecida.

Por conseguinte, perante um requerimento instrutório, num incidente de habilitação de herdeiros, em que apenas é oferecida prova sobre a qualidade dos sucessores da parte falecida, mas nada é requerido quanto à verificação de uma excepção apta a permitir a continuidade de uma acção proposta depois do falecimento da autora, excepção esta impugnada pela parte contrária, não cabe ao tribunal convidar o respectivo Il. Mandatário a vir indicar a prova dessa excepção (o seu conhecimento tardio daquele falecimento). Isso constituiria puro atropelo do regime estabelecido no art. 293º do CPC, não legitimado nem pelo princípio da cooperação (art. 7º), nem pelo princípio do inquisitório (art. 411º).

Rejeita-se, pois, frontalmente a afirmação supra citada, constante do art. 92º das alegações recursivas, atribuindo ao tribunal a incumbência da produção de prova sobre tal matéria, em face da total omissão dos requerentes a esse propósito.

Pelo exposto, em face do regime acima descrito, cumpre concluir que, tendo ocorrido o falecimento da autora em momento anterior ao da propositura da acção e não se podendo vir a dar por adquirido que a Il. Mandatária subscritora da p.i. só em momento ulterior ao dessa propositura teve conhecimento daquele anterior falecimento, porquanto não se propôs demonstrá-lo através de qualquer meio de prova, não poderá reconhecer-se a verificação da excepção prevista no art. 351º, nº 3 do CPC.

Consequentemente deverá reconhecer-se a caducidade do mandato já à data da propositura da acção, tal como afirmado na decisão recorrida, em razão do disposto no art. 1174º, al. a) do C.Civil."

[MTS]

19/09/2025

Jurisprudência 2024 (235)


Danos não patrimoniais;
indemnização civil; carácter punitivo*


1. O sumário de RG 18/12/2024 (689/21.7T8VRL.G1) é o seguinte:

I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza.

II - Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico-civil admite a condenação em danos punitivos.

III- Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil.

IV - A figura do dano punitivo implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, constituindo uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil.

V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar de alguns direitos de personalidade (direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos.

VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

3.2.9. Danos não patrimoniais e danos punitivos

No que respeita aos danos não patrimoniais e “danos punitivos”, importará separar as águas, definir conceitos e colocar as questões que a montante se impõem, quais sejam a de saber se a responsabilidade civil tem uma função punitiva e se têm as pessoas coletivas direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.

Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil.

Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento que o nosso ordenamento jurídico-civil admita a condenação em danos punitivos.

No início de vigência do Código Civil de 1966, a doutrina já reconhecia à responsabilidade civil uma finalidade sancionatória ou punitiva, embora de natureza secundária e subordinada à função reparadora. O seu fundamento apoiava-se nas normas que conferiam ao julgador, na fixação da indemnização, o recurso ao critério assente no grau de culpabilidade do agente (arts. 494.º, 497.º, n.º 2 e 570.º).

Antunes Varela afirmava a propósito que a função preventiva ou repressiva da responsabilidade civil, subjacente aos requisitos da ilicitude e da culpa, subordina-se à sua função reparadora, reintegradora ou compensatória, na medida em que só excecionalmente o montante da indemnização excede o valor do dano [In Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 543].

Pessoa Jorge diferenciava a responsabilidade civil conexa com a criminal, em que a responsabilidade civil assumia uma função quer reparadora, quer punitiva, com primazia desta ultima finalidade, da responsabilidade meramente civil, cuja função primordial era reintegrativa, mas a nível secundário existiria o escopo punitivo-preventivo. Embora a responsabilidade meramente civil assentasse na existência de danos como pressuposto da responsabilidade civil, o certo é que a obrigação de indemnizar dependia, em regra, da culpa do agente, pelo que não se podia deixar de reconhecer uma função punitiva e preventiva, ainda que subordinada à finalidade reparadora. [Ensaio sobre a responsabilidade civil, Almedina,1995, pag. 51.]

No mesmo sentido, Pereira Coelho assumia, no domínio da relevância da causa virtual, que apesar da causa virtual, a indemnização subsiste, reconhecendo que esta visa não um fim compensatório de danos, mas um fim sancionatório. [O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Colecção teses, Almedina, 1998.]

A verdade é que a ciência jurídica tem evoluído e nos últimos anos encontramos defensores de um alargamento da finalidade punitiva da responsabilidade civil. [Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/02/2014, Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1, acessível em www.dgsi.pt.]

Menezes Cordeiro defende a função punitiva para as indemnizações por danos não patrimoniais, nomeadamente quando estejam em causa valores morais, de modo a ressarcir o mal feito e desincentivar, quer junto do agente, quer junto de outros elementos da comunidade, a repetição das práticas prevaricadoras. [Direito das Obrigações, 2.° volume, pag. 288.]

Pinto Monteiro sustenta que a pena privada constitui uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil. [In Cláusula penal e indemnização, Almedina, 1990, pag. 667, nota 1536.]

Júlio Gomes considera que a pena privada pode, no fim de contas, surgir como meio de garantir uma tutela mais completa da autonomia privada, o recurso à pena privada desencoraja a apropriação ilícita dos bens alheios e exprime de maneira adequada, que não é socialmente irrelevante ou indiferente a escolha entre a via do contrato e a do facto ilícito. [In Responsabilidade Objectiva e Responsabilidade Subjectiva», Revista de Direito e Economia, ano XIII, pag. 97 ss.]

Patrícia Guimarães advoga a consagração oficial da indemnização como pena privada, para evitar que a violação de direitos alheios compense o agente. [In Os danos punitivos e a função punitiva da responsabilidade civil, Direito e Justiça, v15.1 (2001), pag. 178.]

Paula Meira Lourenço defende a figura dos danos punitivos considerando que constituem o exemplo paradigmático da finalidade punitiva da responsabilidade civil, na dupla vertente preventiva e retributiva, destrói o dogma da função meramente reparadora, e que deve ser reassumida, mormente face a hipertrofia e ineficácia do direito penal e contra-ordenacional. [ In Os danos punitivos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XLIII, nº2, pag. 1107.]

A dimensão sancionatória da responsabilidade civil implica o reacentuar da finalidade ético-jurídica do instituto e relaciona-se com o emergir do direito civil como direito constitucional das pessoas. [In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pag. 663.]

A figura implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, por muitos considerado atípico no quadro do direito civil.

Apresentando-se mais arrojadas as construções doutrinais desenvolvidas à volta do conceito, a jurisprudência não lhe tem sido imune.

Como se refere no Acórdão do STJ de 25/02/2014 (Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1), a jurisprudência portuguesa, apesar de não ter aceitado o conceito de danos punitivos, não deixa de, em determinados casos concretos, nomeadamente nos casos de ofensas ao bom nome e nos acidentes de viação atribuir à indemnização por danos não patrimoniais uma natureza mista de «reparar os danos sofridos pelo lesado e reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

O conceito de indemnização punitiva surge, assim, a par de um movimento de desmaterialização do direito civil e da necessidade social de aumentar os valores das indemnizações por danos não patrimoniais, quando está em causa a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.

Na prática, a categoria resulta de uma jurisprudência criativa que, preocupada com a justiça, condena o lesante, em casos de dolo ou de culpa grave, ao pagamento de uma quantia mais elevada do que os padrões habituais.

Os danos punitivos vêm enquadrados nos danos de natureza não patrimonial."


*3. [Comentário] A expressão "danos punitivos" é uma péssima expressão. Como é claro, não há danos punitivos, mas antes indemnizações punitivas, ou seja, indemnizações que, além de indemnizarem o dano verdadeiramente causado, sancionam o agente com uma indemnização de carácter punitivo.

Aliás, o que significa "
condenação em danos punitivos"? Condenar alguém a causar a outrem danos de carácter punitivo?

MTS

Jurisprudência constitucional (243)


Custas; 
partidos políticos; isenção


TC 10/7/2025 (650/2025) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição [...]

 

18/09/2025

Bibliografia (1221)


-- Lamberty, A. T., Das Pfandrecht an eigener Schuld / Zugleich ein Beitrag zu den Grundlagen des Pfandrechts an einer Forderung, Mohr, Tübingen, 2025 [OA]


Jurisprudência 2024 (234)


Restituição provisória da posse;
execução; auto de investidura


I. O sumário do acórdão da RG 5/12/2024 (591/23.8T8PTL-A.G2) é o seguinte:

1 – Decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse de um “caminho de servidão” e executado o decidido, do qual foi lavrado, no local, um auto, onde consta que os requerentes foram investidos «na posse do caminho de servidão de passagem» e que declararam-se «como investidos na posse do caminho de servidão, no estado em que se encontra», sem arguir no ato a deficiente ou incompleta execução da decisão cautelar ou qualquer nulidade, irregularidade ou desconformidade tanto da restituição da posse como do respetivo auto, o objeto do processo esgotou-se.

2 – Como os requerentes consentiram na manutenção de duas redes amovíveis, uma no início e outra no fim do caminho, não tomaram qualquer iniciativa relativamente à existência de 8 tubos de rega no caminho, assim como de duas árvores/arbustos que estreitam o caminho de 4 metros para 3,53/3,54 metros, e, estando acompanhados do seu mandatário, não suscitaram então qualquer nulidade, irregularidade ou desconformidade quanto aos termos da restituição e investidura ou do próprio auto, o qual assinaram depois de lhes ter sido lido, ficou precludida a possibilidade de o fazerem posteriormente.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] o que os Recorrentes pretendem, e foi indeferido na decisão recorrida, é a concessão de permissão para:

a) o abate «de pelo menos dois arbustos/árvores»;

b) a retirada de oito tubos de rega;

c) a remoção de duas redes existentes no início e no fim do caminho de servidão.

Liminarmente, a mero título de enquadramento, sobre o procedimento cautelar de restituição provisória da posse rege o artigo 377º do CPC: «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência».

Decretada a providência cautelar, o esbulhado é restituído à posse que o facto do esbulho lhe fez perder. Por conseguinte, a providência destina-se a reconstituir, de imediato, um status quo ante e nada mais do que isso. É uma providência com uma finalidade puramente conservatória.~

Ainda com relevo para o caso dos autos, importa enfatizar que à fase declarativa do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que culmina na decisão que decreta a providência cautelar, sucede uma fase de cariz executivo, em que o tribunal impõe coercivamente ao requerido a decisão e restabelece o status quo ante, mediante a entrega material da coisa esbulhada ou da reposição da possibilidade de gozo das utilidades que integram o direito e de que o requerente foi privado. Refere a esse propósito Miguel Teixeira de Sousa [CPC Online (v. 4/2024)in Blog do IPPC, em anotação ao artigo [378.º] do CPC]: «Após o decretamento da providência, o tribunal ordena, por mandado, a execução por f.j. do decidido (art. 172.º, n.º 2, e 185.º). Aquele f.j. deve lavrar, no local, um auto de entrega.» Por conseguinte, decretada a restituição, a secretaria deverá proceder à execução da decisão, emitindo mandado, para ser prontamente executado (art. 157º do CPC), procedendo-se coercivamente à entrega do objeto do direito que tiver sido esbulhado, do qual se lavrará auto (art. 159º, nº 1, do CPC).
 
Posto isto, no plano substancial, quanto à permissão para o abate «de pelo menos dois arbustos/árvores» de forma a que o leito do caminho tenha 4 metros de largura em toda a sua extensão, secundamos inteiramente o afirmado pelo Tribunal a quo: o abate de árvores ou arbustos, designadamente das duas referidas pelos Requerentes, não está contemplado no dispositivo da decisão que ordenou a restituição provisória da posse do caminho de servidão, nem em qualquer outra parte daquela decisão. Também nenhuma menção a tais árvores ou arbustos consta do anterior acórdão desta Relação.

Mais, nenhum facto provado alude a tais árvores/arbustos. Aliás, nem sequer está alegado que essas árvores/arbustos consubstanciam a execução de um esbulho, no sentido de se destinarem a impedir o exercício do direito real de servidão.

E a restituição provisória da posse é apenas isso: restituição da posse do caminho de servidão tal como ele estava antes do esbulho, tivesse ou não árvores ou arbustos. Tudo o que exorbita dos atos materiais de esbulho, não pode ser aqui considerado.

Trata-se, por isso, de matéria que exorbita do âmbito da providência.

Repare-se que a situação factual que esteve na base do decretamento, em 08.05.2023, da providência foi o facto de os Requeridos, no decurso do mês de janeiro de 2023, terem cortado toda a vegetação do seu prédio, utilizando para o efeito máquinas que «rasparam o solo e retiraram-lhe a dureza, tornando o terreno outrora compactado em movediço, inapto à passagem até de um tractor agrícola» (ponto 11) e, perante a colocação pelos Requerentes de «gravilha para que retomasse as características de dureza aptas à passagem habitual» (12), os Requeridos «vedar[am] o terreno em toda a sua extensão, tendo recentemente, no mês de Março, colocado uma vedação em ferro, segura por esteios, tanto a nascente como a poente do caminho» (13).

Portanto, os atos materiais do esbulho consistiram na raspagem do solo do caminho (ação que o tornou movediço) e na obstrução da passagem através da colocação de uma vedação a nascente e poente do caminho.

Foi este circunstancialismo factual, e não a existência de arbustos ou árvores no caminho à data da produção de prova e prolação da decisão (08.05.2023), que motivou o decretamento da providência cautelar.

Aliás, é de notar que os Requerentes, por requerimento de 31.07.2024, afirmaram nos autos que «no local do leito do caminho de servidãonão há qualquer árvore plantada (como falsamente se invoca) como se demonstra pela foto recentemente obtida (onde se vê “a olho nu” as marcas e os limites do caminho, em direcção e em linha recta à vedação com esteios, ao fundo), mas ainda que houvesse, o caminho é facilmente desimpedido.»

Daí que não se possa agora introduzir, posteriormente ao decretamento da providência cautelar, uma questão que nada tem a ver com o circunscrito objeto do procedimento cautelar, designadamente a autorização para os Requerentes realizarem atos conservatórios ou de limpeza do caminho, para que a circulação se faça sem dificuldades. Tais atos de conservação e de manutenção nem sequer precisam de autorização judicial, pois está reconhecida por decisão transitada em julgado (as decisões proferidas nos procedimentos cautelares adquirem valor de caso julgado quando transitadas em julgado – art. 628º do CPC; aliás, tais decisões são suscetíveis de ser executadas nos termos gerais) a existência da servidão (sabe-se qual o seu conteúdo, extensão e modo de exercício e, nos termos do artigo 1565º, nº 1, do CCiv, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação) e os Requerentes já foram investidos judicialmente na sua posse.

No que concerne à remoção de oito tubos de rega, sem prejuízo do que mais à frente se referirá quanto à investidura da posse e suas consequências, constata-se desde logo que, segundo o que resulta do auto de restituição, não impedem a passagem, seja a pé ou de veículo motorizado, designadamente um trator agrícola. O próprio Requerente circulou com o seu trator pelo caminho no dia em que foi realizada a restituição, «verificando-se que o mesmo ficou apto à passagem do seu trator agrícola

Mais, visualizadas as fotografias que acompanham o auto de restituição, verifica-se que os tubos são de pequeno diâmetro, estão espaçados ao longo do caminho e apenas parte deles está à superfície (por exemplo, a parte do tubo 7 que está à superfície é tão diminuta que é preciso porfiar no sentido de o encontrar na fotografia). Também nas fotografias é possível ver que as partes visíveis dos tubos estão calcadas. Por todo o exposto, não impedem a passagem ou o exercício do direito indiciariamente reconhecido aos Requerentes, sem prejuízo de os Requeridos terem assumido a obrigação de os enterrar.

Quanto à remoção das duas redes existentes no início e no fim do caminho de servidão, de harmonia com o que se exarou no auto, verifica-se que as mesmas são amovíveis e permitem abrir e fechar a passagem por qualquer pessoa. Segundo o auto de restituição, a da entrada do lado nascente tem um ferro (fotografia nº 35 do auto) e a do lado poente não tem sequer ferro. Segundo se observa nas fotografias, são redes de malha larga, de um fio de reduzido diâmetro (ignora-se o concreto material, mas aparentam ser metálicas) e de fácil movimentação.

A colocação de redes de vedação, por então obstruírem a passagem pelo caminho, foram o elemento factual essencial em que assentou a demonstração tanto do esbulho como da sua natureza violenta.

Por isso, a remoção das vedações estava necessariamente incluída no âmbito do ato de restituição da posse, tanto que na decisão que ordenou a providência, repristinada pelo anterior acórdão desta Relação, determinou-se «a imediata remoção das vedações no prédio referido em B instaladas que impeçam a livre e desimpedida passagem dos autores para o prédio referido em A dos factos provados». Cumpre salientar que no primitivo auto de restituição provisória da posse, elaborado em 25.05.2023, consta que foi «necessário proceder à remoção das vedações que impediam a passagem», o que significa que as vedações referidas na decisão que decretou a providência cautelar foram então removidas, pelo que as redes que no dia 02.05.2023 se encontravam no início e fim do caminho são outras redes, as quais os Requeridos, em violação da garantia penal da providência, colocaram.

Sucede que em 02.09.2024, dia em que foi levada a cabo a diligência judicial destinada a efetivar a restituição da posse do caminho, «pelos requerentes foi dito que não se opõe[m] a que as entradas do lado nascente e poente fiquem fechadas, desde que seja[m] de fácil abertura». Consequentemente, «compromete[u]-se a mandatária dos requeridos a colocar as redes de fácil abertura/ acesso.» Nesta parte, haverá alguma espécie de lapso, pois as redes existentes já são de «fácil abertura/ acesso». Porventura, estaria a referir-se à manutenção de um sistema de fácil abertura, ou seja, a não inserir nas redes ou nos postes onde aquelas são presas/amarradas aquando do seu fecho qualquer mecanismo que dificultasse a abertura.

Portanto, os Requerentes aceitaram a manutenção das redes cuja remoção tinha sido ordenada e agora apenas está em causa a dificuldade no manuseamento dos arames (e não a impossibilidade de abrirem as redes para passarem), matéria de ordem subjetiva e da qual não é apresentada qualquer prova.

Também não está alegado qualquer superveniente ato dos Requeridos no sentido de impedir a passagem dos Requerentes pelo caminho de servidão, ato que sempre estaria a coberto da garantia penal da providência, nos termos do artigo 375º do CPC.

Todavia, sem prejuízo do que se acaba de expor relativamente tanto à largura do caminho de servidão como à remoção de tubos e redes, a questão fundamental emerge do facto de os Requerentes, sabedores das circunstâncias que agora invocam (que existem dois arbustos ou árvores que em determinado local estreitam o caminho de «cerca de quatro metros» para «3,53 metros» ou «3,54 metros», que estão oito tubos de rega no leito do caminho e que existem duas redes no início e no fim do caminho de servidão), foram investidos «na posse do caminho de servidão de passagem» e «declaram-se como investidos na posse do caminho de servidão, no estado em que se encontra».

Sendo assim, em primeiro lugar, se existia alguma objeção, seja quanto às árvores/arbustos, aos 8 tubos de rega ou à manutenção das redes, os Requerentes não podiam declarar-se investidos na posse do caminho. Se discordavam da manutenção das duas redes, das duas árvores/arbustos ou dos 8 tubos de rega, não podiam aceitar, como aceitaram, que os mesmos permanecessem no local onde se encontram.

Em segundo lugar, aquando da realização da diligência de restituição da posse, os Requerentes, estando presentes e acompanhados do seu Exmo. Mandatário, não suscitaram qualquer nulidade, irregularidade ou desconformidade quanto aos termos da restituição e investidura ou do próprio auto. [...]

Ora, caso existisse algum vício ou desconformidade a apontar ao ato de restituição e de investidura dos Requerentes na posse do caminho de servidão, cabia-lhes argui-lo de imediato no ato, assinalando o que, no seu entender, não traduzia a execução integral da decisão que decretou a providência cautelar.

Com efeito, dispõe o artigo 199º, nº 1, do CPC: «Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar».

Nesta conformidade, terminada a elaboração do auto de restituição e assinado o mesmo pelos presentes, incluindo pelos Requerentes e o seu Exmo. Mandatário, por se ter esgotado o prazo para arguir qualquer nulidade, irregularidade ou desconformidade da restituição da posse e da respetiva investidura, ficou precludida a possibilidade de o fazerem posteriormente."

[MTS]

17/09/2025

CPC online (23)


CPC online


-- Notas
 
-- Divulga-se a Versão (23) do CPC online;
 
-- A Versão (23) contém a primeira anotação aos art. 467.º a 489.º e actualiza a última Versão divulgada; cabe referir, em especial, que foram retrabalhados alguns aspectos gerais da prova judiciária.


-- Versão (23) do CPC online

-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2025.09

-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2025.09

-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2025.09)

-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2025.09

-- MTS, CPC online, Art. 410.º a 489.º (vs. 2025.09)


Jurisprudência 2024 (233)


Compensação de créditos;
declaração de insolvência; insolvência superveniente


1. O sumário de STJ 3/10/2024 (32/22.8T8AVR-A.P1.S1) é o seguinte:

I - A certeza e a segurança das relações contratuais devem permitir, a quem invoca eficazmente a compensação de um crédito, confiar que o efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica.

II - Não admitir o réu a fazer prova da excepção respeitante à invocada compensação, por se entender que só podia ser feita valer em reconvenção, mas, ao mesmo tempo, entender que a reconvenção nunca seria admitida no caso concreto, porque, sendo a autora uma massa insolvente, tal estaria excluído pelas regras do art. 90.º e ss. do CIRE, sendo o réu condenado no pedido, traduzir-se-ia numa significativa afectação dos direitos de defesa do réu.

III - A insolvência superveniente da contraparte (autora) não deve afectar o efeito extintivo da obrigação que já se possa ter produzido com a eficaz invocação da compensação de créditos, por via judicial, pela Ré, não se ajustando ao sistema decretar a inutilidade superveniente da lide reconvencional como um todo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"32.5. Diz a recorrente que a situação dos autos não é enquadrável no Acórdão do STJ nº 1/2014.

Analisando.

Neste aresto foi uniformizada a jurisprudência assim:

“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

A norma do art.º 287.º, al. e) do C.P.C para este AUJ corresponde actualmente ao art.º 277.º, al. e) do CPC.

A situação que despoletou a prolação deste AUJ reportava-se a uma acção intentada por credor contra uma empresa, que veio a ser declarada insolvente, já depois da entrada em juízo da acção.

E o tribunal disse:

“Em síntese, aproximando a conclusão:

- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;

- A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados -, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (...e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção (13), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.

O Acórdão sub judicio elegeu a solução consentânea, que não pode, por isso, deixar de ser sufragada, soçobrando, pois, todas as razões que enformam as asserções conclusivas que resumem a motivação do recurso.

E, com todo o respeito por diverso entendimento, não vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa no Foro comum.”

Em que medida a jurisprudência deste AUJ é aplicável aos presentes autos?

Interpretando o acórdão em causa e as considerações já realizadas sobre a distinção entre “compensação/excepção” e “reconvenção”, o AUJ aplica-se à reconvenção na parte em que a mesma excede a compensação invocada claramente.

É relativamente a este crédito que alguém se pretenda fazer reconhecer como credor contra o insolvente que se diz que o mesmo terá de ser deduzido no processo de insolvência, pelas vias aí indicadas, nomeadamente a reclamação de créditos.

E, por isso, a acção que o alegado credor tenha intentado contra a Ré que venha a ser considerada insolvente deve ter como desfecho a inutidade superveniente da lide – regra que se aplicará ao crédito que excede a compensação invocado a título de reconvenção apresentada por R. em defesa no âmbito de acção intentada por quem como credor vem depois a ser declarada a insolvência do devedor, visto que a posição de invocação desse crédito em reconvenção é equivalente a fazer valer em juízo um crédito por via de uma acção.

Do exposto resulta que a recorrente tem parcialmente razão.

Tem razão na parte em que pretende ver admitida a sua defesa por excepção, em que invoca a compensação com os créditos da A. – e até ao valor daqueles;

Não tem razão quando pretende que nesta acção se possa decretar ser credora da A. no remanescente (e até ao valor total do seu pedido reconvencional), por esta invocação ser equivalente à posição de A. em acção contra insolvente posteriormente assim declarado, tomando por referência a data da propositura da acção.

Nessa parte – e quantia – há inutilidade superveniente da lide e a R. deverá, nos termos legais, deduzir reclamação do crédito a que se arroga no processo de insolvência.

É que, uma vez declarada a insolvência, todos os credores da insolvência têm direitos de crédito que entram em colisão entre si dada, em provável, a insuficiência da massa insolvente para satisfação de todos os créditos. Por isso, se prevê um processo de verificação e graduação de créditos a que são chamados todos os credores da insolvência a fim de aí fazerem valer os seus direitos em confronto com todos os restantes credores e a insolvente, para que os direitos verificados e as garantias ou preferências no pagamento reconhecidas sejam oponíveis a todos.

Visando a Ré, com a reconvenção, exercer direitos de crédito de natureza patrimonial sobre a Autora reconvinda constituídos antes da declaração de insolvência (que não a compensação), deve estender-se também a esta hipótese a jurisprudência fixada no referido Acórdão n.º 1/2014, pois que, também em relação à ré reconvinte, se aplica, a partir do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência do autor reconvindo, o ónus previsto no artigo 90.º do CIRE

Por força do disposto no art. 128º, nº 3 do CIRE, a reconvenção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o aí referido.

Ainda que fosse procedente a reconvenção, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retiraria a autora da decisão destes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente – art. 173º do citado Código.

Declarada a insolvência deve julgar-se extinta a instância reconvencional (na parte em que não abrange a compensação) por impossibilidade superveniente da lide por o Réu/reconvinte ter de reclamar o seu crédito no competente incidente. E não obsta à conclusão estar em causa uma reconvenção pois, como é aceite unanimemente, trata-se de uma contra-ação pelo que é totalmente aplicável à dedução de reconvenção, nestas circunstâncias, o que se aplica à ação, também sendo, in casu, impossível de ser deduzida.

32.6. Invoca a recorrente que a solução configurada nos presentes autos envolve um conflito negativo de competência em relação à instância reconvencional. E a razão desse conflito negativo seria fundado na listispendência: estando já pendente a acção e a reconvenção nela deduzida no momento da apresentação da Autora à insolvência e, consequentemente, no momento da prolação da sentença de declaração da insolvência, a Ré não poderia, sob pena de incorrer em litispendência, ir reclamar na insolvência o seu contracrédito contra a Autora e a compensação parcial de créditos e muito menos propor a posteriori, na pendência desta acção, um acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º do CIRE.

Analisando.

Não tem razão integral, mas há alguns aspectos da decisão recorrida que merecem ser ponderados, à luz da já indicada distinção entre compensação /excepção e reconvenção.

Não tem razão na parte relativa à reconvenção porque:

- A reclamação do crédito invocada na reconvenção não só é possível, sem violação do regime da litispendência, como é mesmo a solução imposta pelo legislador na situação específica da insolvência do alegado devedor, que não é dispensável nem mesmo se uma decisão judicial tiver reconhecido o crédito da Ré sobre a insolvente, com trânsito em julgado.

- A apresentação a insolvência após ter sido notificada da contestação-reconvenção contra ela deduzida pela Ré-reconvinte, não contraria o citado princípio da igualdade processual entre as partes, tao pouco corta liminarmente e cerce o direito da Ré/reconvinte ao exercício dos seus direitos de indemnização e contracréditos contra a Autora.

- A Ré não estava impedida, nem nunca esteve impedida, de, após a dedução da sua contestação- reconvenção e a posterior declaração de insolvência da Autora, ir reclamar os seus créditos indemnizatórios ao processo de insolvência ou em acção de verificação ulterior de créditos, não se verificando qualquer excepção de litispendência na reclamação de créditos ou na verificação ulterior de créditos por força do disposto nos artigos 580º, 581º e 582º do C.P.C..

Mas já tem razão quando lhe está a ser vedada a possibilidade de defesa da presente acção na parte em que invoca a compensação com o alegado crédito da A., impondo-se, em princípio, ao tribunal que conheça da defesa que apresenta.

Essa permissão encontra-se no art.º 99.º do CIRE, que funciona como norma que permite não reclamar todos os créditos na insolvência, porque “não emergindo do disposto no art.º 90º do CIRE um princípio absoluto no sentido de todas as situações relativas a créditos da insolvência e créditos sobre a insolvência deverem ser verificadas em sede do processo de insolvência e dos seus incidentes (desde logo o incidente de verificação de créditos), mas admitindo-se que as questões relativas à compensação de créditos se apresentam como uma excepção a esse princípio, nada impede que as mesmas possam ser discutidas no processo onde foram suscitadas, a título de excepção peremptória.”

32.7. Diz a recorrente ainda: “O douto Acórdão recorrido é manifestamente violador do princípio da igualdade processual entre as partes ao considerar que, declarada a insolvência da Autora na presente acção, em processo de insolvência por ela própria instaurado por apresentação já após ter sido notificada da contestação-reconvenção contra ela deduzida pela Ré-reconvinte, a mesma acção pode prosseguir apenas para apreciação dos pedidos nela formulado pela Autora na p.i., para eventual reconhecimento dos direitos de crédito que nela a Autora reclama sobre a Ré, sem a concomitante apreciação dos pedidos reconvencionais oportunamente deduzidos pela Ré contra a Autora e dos contracréditos daquela contra esta que de tais pedidos reconvencionais são objecto, para, na hipótese do seu procedimento, serem objecto de compensação parcial com parte ou a totalidade dos créditos invocados e que venham a ser reconhecidos à Autora na presente acção…O entendimento do Acórdão recorrido corta liminarmente e cerce o direito da Ré-reconvinte ao exercício dos seus direitos de indemnização e contracréditos contra a Autora com base no incumprimento contratual do mesmo contrato com base no qual a Autora formula na p.i. os seus pedidos contra a Ré, não tendo tido em conta que, na pendência da presente acção e da instância reconvencional, a Ré estava impedida de, após a dedução da sua contestação-reconvenção e a posterior declaração de insolvência da Autora…

Analisando.

Não tem razão integral, mas há alguns aspectos da decisão recorrida que merecem ser ponderados, à luz da já indicada distinção entre compensação /excepção e reconvenção.

Tem razão quando lhe está a ser vedada a possibilidade de defesa da presente acção na parte em que invoca a compensação com o alegado crédito da A., impondo-se ao tribunal que conheça da defesa que apresenta. [...]

33. Quanto à questão de saber se estão reunidos os requisitos legais para invocar a compensação, recorda-se que a questão foi colocada na apelação – e vem suscitada na revista pela via da ampliação do objecto do recurso –, mas a mesma foi considerada prejudicada pelo tribunal recorrido:

1. Foi elencada como questão b) do recurso

“b) – caso assim se não entenda, se a reconvenção, por falta dos requisitos da compensação, não deve ser admitida [conclusões J) a T) do recurso].”

2. Teve a seguinte resposta do tribunal:

Face ao ora decidido, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC).”

Na medida em que se impõe revogar a decisão do tribunal da Relação na parte que considerou toda a reconvenção abrangida pela inutilidade superveniente da lide, também antes de saber se o processo deve mesmo seguir os seus termos, impõe-se determinar que o TR aprecie a questão prejudicada (no contexto da nova decisão que este STJ adoptou), após o que aquele tribunal decidirá do recurso de apelação.

É que o apelante havia colocado a questão de saber se o pedido seria admissível por referência ao fundamento de ser uma compensação judiciária ou compensação reconvenção, ao abrigo do art.º 266.º, n.º2, al. c) do CPC, por entender que não estariam reunidos os requisitos do 847.º do CPC – e o tribunal não conheceu (legitimamente, à época) da questão, tendo a 1ª instância decidido que a questão seria de conhecer em momento próprio, quando houvesse prolação de decisão de mérito sobre a acção interposta."

[MTS]