"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/09/2025

Jurisprudência 2024 (238)


Registo da acção;
prazo peremptório; preclusão*


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (12756/22.5T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I - As acções a que se refere o art 168º/5 do Código das Sociedades Comerciais, entre as quais, as de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais, tal como resulta da leitura conjugada dessa norma com a do art 15º/7 do Código de Registo Comercial, só não podem prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo, depois de findos dois meses após a sua propositura, tendo, até então, o seu desenvolvimento normal.

II – Por isso, a inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância, nos termos e para o efeito do nº 1 do art 281º CPC, só se passa a contar decorridos que se mostrem esses dois meses.

III - Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CRCom, que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados, tendo determinado que os autos ficassem a aguardar que o autor viesse aos autos comprovar o registo da ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.

IV - Desde o momento em que o despacho em causa deu conhecimento preciso ao autor do ónus de impulso processual e das consequências da respectiva inércia, sem que este tenha dele interposto recurso no referente ao segmento que fazia iniciar o prazo dos seis meses da data em que lhe fora notificada a contestação, e sem que tenha feito valer nos autos posição contrária, estava o mesmo obrigado a conformar a sua actuação processual em função desse despacho, impulsionando o processo com a demonstração do pedido de registo nos seis meses subsequentes ao da sua notificação da contestação, e não, nos seis meses subsequentes ao da data da notificação do acima referido despacho.

V - Neste contexto, tendo o autor tido conhecimento inequívoco da causa e das consequências da sua inércia, basta para a afirmação da sua negligência, a evidenciada e patenteada nos autos (negligência aparente ou processual).

VI - No NCPC deve entender-se que a sentença de extinção da instância tem efeito meramente declarativo e não constitutivo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II - Constitui questão a decidir no recurso, como resulta do confronto das respectivas conclusões com a decisão recorrida, se o prazo de seis meses a que se reporta o nº 1 do art 281º do CPC apenas se deveria contar da data da notificação da suspensão da instância (que não se verificou), ou, em todo o caso, da data em que o A. foi notificado do despacho proferido em Dezembro de 2022, e não, da data da notificação da contestação.

III - A A. foi notificada da apresentação da contestação em 29/06/2022, tendo vindo a ser proferido, em 05/12/2022, despacho que, assinalando ter sido pedida nos autos a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) de deliberação social e ainda não ter sido demonstrado ter sido pedido o registo da açção, determinou que, Face ao exposto, (…) fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação», despacho este, que foi notificado ao A. em 06/12/2022.

Do ponto de vista do A., embora o mesmo não se alongue nesta questão, pese embora a advertência clara deste despacho no sentido de que o prazo de deserção a que se reporta o art 281º/1 do CPC se contaria desde a notificação ao autor da contestação, o mesmo só se iniciaria com a suspensão da instância, de tal modo que, não tendo havido nos autos despacho a suspendê-la, o prazo do art 281º CPC não se teria, sequer, iniciado.

È evidente a sem razão do recorrente, posto que o nº 1 do art 281º não faz depender a deserção da instância da sua prévia suspensão, mas meramente, que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, não sendo, pois, este, um dos casos a que se reporta a al d) do nº 1 do art 269º CPC, quando aí refere, a respeito das causas de suspensão da instância, outros casos em que a lei o determine especialmente.

Dispõe o art 168º/5 do C Soc Com que "As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo", norma que se harmoniza com a do art 9º/al e) do CRCom, que sujeita a registo, entre outras, as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

Da norma em causa, resulta que o que determina a prossecução das acções em referência não é, exactamente, “a sorte” que o pedido de registo venha a ter – cfr Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (predial e comercial),1993, p.317 – mas, meramente, a comprovação do pedido de registo da acção.

Não torna claro, tal norma, por si só, o momento a partir do qual as acções a que se reporta não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido.

Do art 15º/4 do Código de Registo Comercial, na redacção anterior ao DL 116/2008, resultava que tais acções não teriam “seguimento após os articulados” [«As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita».]

Actualmente, dispõe o nº 7 desse art 15º (depois de, no seu nº 5 referir que "Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º"), que "O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura"

Repare-se que a indefinição que resulta do nº 5 do art 168º do CSCom a respeito do momento a partir do qual as acções como a dos autos não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido, não inculca a necessidade de um despacho a definir o termo inicial desse não seguimento da acção, antes sugere, que o autor dessas acções, enquanto indiscutível interessado que é na prossecução das mesmas, e ciente como não pode deixar de estar do ónus que sobre ele impende de, para aquele efeito, promover o registo da acção, deverá providenciar por esse pedido de registo logo que a interpõe. E este entendimento é corroborado pelo acima referido nº 7 do art 15º CRCom ao determinar que o registo dessas acções deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

O que significa que as acções em referência só não poderão prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo depois de findos esses dois meses, tendo até então o seu desenvolvimento normal. Decorrido esse período de tempo, a acção não deverá prosseguir – sem que tal circunstância tenha que ser anunciada com um necessário despacho de suspensão da instância – passando a aguardar, para o efeito dessa prossecução, a comprovação pelo A. do respectivo pedido de registo, o que implica que só então este passa a estar em falha no que se reporta ao ónus de impulsionar o processo. A inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância só se passa, pois, a contar, decorridos que se mostrem esses dois meses.

Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CR Com - que, de algum modo, evoca no despacho - que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados.

O que é certo, é que o A. pelo menos aparentemente, conformou-se com o despacho em causa, não fazendo valer nos autos posição contrária, tão pouco interpondo recurso do mesmo no referente ao segmento em discussão – o que faz iniciar o prazo dos seis meses para a deserção da instância da data em que lhe fora notificada a contestação, concretamente, 29/6/2022.

Na verdade, tendo-lhe tal despacho sido notificado em 6/12/2022, ainda lhe restavam, antes de se atingirem os seis meses da deserção, 23 dias para pedir o registo da acção e o comprovar nos autos, o que seria tempo suficiente para o efeito.

Só que não o fez.

Apenas voltou aos autos em 30/5/2023, dando então conta, como comprovou, que tinha pedido o registo da acção em 18/5/2023, mais adiantando, como igualmente comprovou com email da Conservatória do Registo Comercial, que o mesmo lhe seria recusado por aquela entender que a acção não era registável.

Sabe-se constituírem indiscutíveis pressupostos da deserção da instância, por um lado, a paragem do processo por mais de seis meses por ter sido omitida a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento e, por outro, que essa omissão seja devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, de tal modo que se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão culposa do ónus do impulso processual e a paragem do processo por mais de seis meses. Evidenciando-se que esse nexo de causalidade só se estabelece quando a prática do acto omitido se tenha ficado a dever em exclusivo à parte onerada com o ónus e não também a omissão de acto pela secretaria, pelo juiz ou por terceiro – Paulo Ramos Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial, Julgar on line, 2015, p.5; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, p 328.

Tem sido discutido na jurisprudência a necessidade de se advertir a parte onerada com o ónus, da necessidade da prática do acto sob pena de se vir a julgar deserta a instância, sendo recomendável, para quem exige este despacho de alarme, a referência ao disposto no art 281º/1 CPC, havendo jurisprudência significativa a dele prescindir – Ac STJ 4/5/2017, proc 728/08.9TBSSSB.E1.S1, Ac STJ 22/2/2018, proc 473/14.4T8SCR.L1.S1, Ac STJ 8/3/2018, proc 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 , Ac STJ 14/12/2016, proc 105/14.0TVLSB.G1.S1 - e tem sido equacionada a relação deste despacho com um subsequente de audição da parte ou partes para se pronunciarem a respeito da deserção da instância antes do julgamento da mesma, para aquilatar da necessária negligência, havendo quem entenda a desnecessidade desta audição prudencial se antes foi utilizado aquele despacho de alerta- AC STJ 19/9/2017, proc 1572/07.4TBCTX.E1.S1 , Ac STJ 20/6/2023 Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1

È relativamente a este despacho de alerta – a que corresponde o controverso despacho de 5/12/2022 – que se põe nos autos a questão de saber se o prazo de seis meses deverá ser contado não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte para a necessidade do seu impulso processual (assim, Lebre de Freitas/Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, I , 3ª ed, Setembro de 2014, p 557; no mesmo sentido, Ac RG 09/04/2019, proc 2813/15.0T8 BRG. G1, Ac RE 10/12/2019, proc 21927/15.0T8PRT.P1.

Diz-se, em abono deste último entendimento, que o mesmo se justifica em função do radical encurtamento do prazo conducente à deserção e dos deveres do juiz na condução do processo, em que sobressai o dever de colaboração com as partes, nos termos do art 7º CPC.

Sucede que o conteúdo do referido despacho de alerta pode ser muito variável, desde o vetusto “aguardem os autos, sem prejuízo do disposto no art 287º CPC”, a despachos, como o dos autos, em que claramente se informa o destinatário – a parte que tem o ónus da prática do acto – em que dia é que deve iniciar a contagem desse prazo.

Um despacho deste tipo, dando conhecimento preciso à parte do ónus de impulso processual e das consequências da sua inércia, associado, como não pode deixar de estar, na situação dos autos, às disposições legais atrás citadas do nº 4 do art 158º CSoc Com e art 15º/7 do CReg Com, cujo conhecimento se supõe no A., não se mostra compatível com o entendimento que o mesmo aqui faz valer, de que o prazo de seis meses para a deserção da instância se conta da notificação desse despacho, pois isso seria fazer tábua rasa do seu muito definido conteúdo.

È duvidoso que o despacho em causa, mesmo no que se reporta ao segmento em causa, apesar da imprecisão que atrás se lhe atribuiu (contar o prazo para aquele efeito não em função dos dois meses a que se refere o nº 7 do art 15º CRCom mas a partir da notificação da contestação) não constitua um despacho de mero expediente - aquele cujo fim é prover ao regular andamento do processo, sem intervir no conflito de interesses entre as partes, art 152º/4 do CPC.

Afinal, são de mero expediente as decisões que se traduzem numa mera ordenação de oportunidade sobre os termos do processo, em ordem à sua condução para os pertinentes momentos decisórios - Ac R P 27/11/2013, proc 5465/21.4T8VNG-A.P1; é despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo - Ac RE 23/272006, proc 748/21.6PBSTR-B.E1; Ac R P 27/11/2013, proc 1728/12.8JAPRT-D.P1.

Tanto mais que parte da doutrina entende como possível o recurso dos despachos de mero expediente, não obstante o disposto no nº 2 do art 620º e nº 1 do art 630º do CPC, sempre que os mesmos não sejam proferidos de harmonia com a lei - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed, p 398.

Por assim ser, e mais ainda, quando se entenda que o despacho em causa, no segmento em referência, não constitui despacho de mero expediente, como o parece entender o Recorrente em função das conclusões do recurso 12ª e 14ª - ao referir que o mesmo subverte as regras processuais em função de conduzir à suspensão retroactiva do processo, sendo por isso contra legem - mal se compreende que não tendo dele interposto recurso venha agora pôr em causa o seu conteúdo, num total descaso relativamente ao mesmo.

Não tendo vindo aos autos antes de se completar o prazo da deserção, há que considerar esgotado o seu prazo em 29/12/2022 - seis meses após a sua notificação da contestação.

Nas específicas circunstâncias processuais dos autos, tem de se concluir que o despacho em referência tornaria inútil uma apreciação subsequente para aferir se o A. teve conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia, de modo a afirmar-se, com a necessária segurança, a negligência, assim se aderindo, na situação dos autos, à orientação, claramente maioritária neste Supremo Tribunal, da “negligência aparente ou processual”- entre muitos, Ac STJ 20/09/2016 proc 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; 20/06/2023 proc Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1;Ac STJ 05/05/2022 proc 1652/16.5T8PNF.P1.S1 Ac STJ 12/1/2021proc 3820/17.3T8SNT.L1.S1.

A negligência nestas situações é necessariamente a “retratada ou espelhada” objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. Diz-se ainda no acórdão que se vem citando (Ac STJ de 20/09/2016, acima mencionado): Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art 140º CPC) e ainda como manifestação do princípio da auto responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. (…) E é em função desta actividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência». Na ausência dessa actividade, apenas há que fazer actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objectivamente no processo.

Apesar de não integrar o objecto do recurso, sempre se fará alusão à questão, de conhecimento oficioso e que o voto de vencido referencia, atinente ao carácter constitutivo da sentença de extinção da instância por deserção, que implicaria que tal sentença não devesse ter sido proferida, na medida em que, em momento anterior ao da sua prolação, concretamente, em 30/5/2023, o A. veio aos autos informar que o registo em falta iria ser recusado pela Conservatória pelo facto de a acção não ser registável, informação que confirmou em 26/06/2023 com a junção do despacho de recusa.

Na verdade, a evolução legislativa no que à figura da deserção respeita, demonstra que no NCPC o legislador pretendeu extrair da inércia do onerado com o impulso processual durante mais de seis meses um efeito extintivo imediato, que, embora tenha de ser avaliado nos seus pressupostos e declarado nos autos – a deserção da instância não é automática, carece de ser julgada, Ac STJ 18/09/2018, proc 2096/14.9TLOU-D.P1.S1- não permite que se atribua à correspondente sentença de extinção da instância efeito constitutivo mas meramente declarativo, sendo, pois, irrelevante, para obstar à deserção da instância, o cumprimento do ónus em falha pela parte com ele onerada depois dos seis meses e um dia antes de ser proferida tal sentença.

Como se diz no Ac R L de 20/12/2016, proc 3422/15.9T8LSB.L1-7: De modo que, após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção.

Entende-se, pois, que se deve manter a decisão recorrida, confirmando-se a extinção da instância por deserção."


*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se do enquadramento da situação na deserção da instância.

O registo da acção está sujeito a um prazo peremptório; logo, se o prazo não for respeitado, o acto deixa de poder ser praticado em juízo (art. 139.º, n.º 3, CPC). Isto tem, naturalmente, consequências no processo, mas não se trata certamente de um caso em que se esteja a aguardar durante seis meses pelo impulso processual do autor. Nunca se poderá dizer tal de um acto que esteja sujeito a um prazo peremptório.

Aliás, se, num plano geral, o prazo de registo da acção for menor do que o prazo de seis meses da deserção da instância, com que justificação é que se tem de aguardar pelo prazo de seis meses da deserção para extrair consequências da preclusão da prática do acto?

MTS