"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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30/01/2024

Algumas conclusões sobre os "factos conclusivos"


1. O acórdão da RP 12/7/2023 (797/19.4T8VCD-E.P1) ocupa-se, uma vez mais, dos chamados "factos conclusivos". O acórdão constrói os "factos conclusivos" da seguinte maneira:

É matéria conclusiva toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual, devendo distinguir-se dentro desta matéria conclusiva os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos.

O problema não reside na construção dos "factos conclusivos", mas antes na censura que a RP faz à utilização dos "factos conclusivos" pela 1.ª instância. O acórdão fornece a oportunidade para, mais uma vez, reflectir sobre essa figura misteriosa que são os "factos conclusivos". As reflexões contêm uma crítica interna ao acórdão e uma crítica externa à negação dos "factos conclusivos" como algo inerente à aplicação do direito a casos concretos.


2. 
Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A recorrente pede nas conclusões das suas alegações a reapreciação dos pontos 14 e 15 dos factos provados, pugnando por que tal matéria seja julgada não provada.

Em síntese, a recorrente alicerça as suas pretensões no seguinte:

- quanto ao ponto 14 dos factos provados, refere que a sua primeira parte é conclusiva e, de todo o modo, nenhuma prova desta matéria foi produzida na audiência final;
 
- quanto ao ponto 15 dos factos provados, a recorrente afirma que a prova produzida na audiência final é de todo insuficiente para permitir a formação de uma convicção positiva quanto à realidade de tal factualidade.

Os pontos de facto cuja reapreciação é requerida pela recorrente têm o seguinte teor:

- A requerida está a prejudicar o crescimento e bem-estar da filha, causando ao progenitor tristeza e revolta (ponto 14 dos factos provados);

- A requerida diz ao requerente que ele só verá a filha “para o ano”, “quando ela quiser”, dizendo ao requerente, que o “regime de visitas caducou”, “que o seu mandatário diz que não há visitas agora”, “que não pode ver a filha”, “agora só para o ano”, provocando no requerente um sentimento de revolta e tristeza (ponto 15 dos factos provados)."
 
O acórdão considerou que a primeira parte da afirmação "A requerida está a prejudicar o crescimento e bem-estar da filha, causando ao progenitor tristeza e revolta" enuncia um "facto conclusivo". O que é interessante é que o mesmo acórdão, na reapreciação da matéria de facto e depois de alterar o facto provado no ponto 14, considera não conter nenhum "facto conclusivo" a afirmação de que "O requerente sente revolta e tristeza por não poder visitar sua filha CC".

Não se consegue vislumbrar a razão para a diferenciação. Ambas as afirmações possuem carácter valorativo e, por isso, necessariamente conclusivo e ambas são inferências (ou conclusões) retiradas de factos que foram provados em juízo.


3. O anátema que recai sobre os "factos conclusivos" esquece o carácter inferencial da prova. Dos factos que são provados em juízo o juiz vai inferir os factos que integram as previsões das regras jurídicas, ou seja, os factos jurídicos. Por exemplo: da circunstância de ter ficado demonstrado que o progenitor se ausentou da casa de morada de família e não mais procurou estabelecer contacto com o filho pode inferir-se que esse progenitor não se preocupa com "o desenvolvimento físico, intelectual e moral" do filho (art. 1885.º, n.º 1, CC).

Não há nenhum problema em que o tema da prova seja o de saber se a conduta do progenitor afectou ou está a afectar "o desenvolvimento físico, intelectual e moral" do filho, porque seria verdadeiramente estranho que o que se pretende saber e o que deve ser esclarecido através da produção da prova fosse exactamente o que não poderia ser enunciado como tema da prova. Dito isto, é claro que a testemunha não é chamada a pronunciar-se sobre como qualifica a conduta do progenitor, mas antes a referir factos das quais se possa inferir que o progenitor está a afectar "o desenvolvimento físico, intelectual e moral" do filho. Este é o tema da prova e o que o tribunal (não, evidentemente, a testemunha) deve dar como provado ou não provado.


4. a) Sem se admitir que dos factos provados possam ser inferidos os factos jurídicos nunca se pode chegar à aplicação do direito a um caso concreto.  A razão é simples: os chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

b) Também quanto a este aspecto o acórdão da RP constitui um excelente exemplo. Aproveitando o facto referido no ponto 14 dos factos provados, suponha-se que uma regra jurídica tem a seguinte previsão: "Se algum dos progenitores estivar a prejudicar o crescimento e o bem-estar de algum filho. [...]". Torna-se claro que, sem o juiz do processo ter inferido dos factos provados que "A requerida está a prejudicar o crescimento e bem-estar da filha" (precisamente a afirmação que a RP qualificou como um inaceitável "facto conclusivo"), nunca se conseguiria aplicar aquela regra.

Isto demonstra que, sem recorrer aos "factos conclusivos", nunca se conseguirá preencher a previsão de uma regra jurídica. Por exemplo: para aplicar a regra que consta do art. 483.º, n.º 1, CC será indispensável recorrer ao "facto conclusivo" de que o lesante actuou com negligência; sem esse "facto conclusivo" -- isto é, sem se concluir, em função dos factos provados, que o lesante actuou com negligência -- nunca se poderá aplicar aquela regra.


5. Por fim, cabe referir que a figura dos "factos conclusivos" foi construída (com ou se razão, isso não interessa agora apurar) quando no processo civil português havia uma estrita separação entre a decisão da matéria de facto pelo tribunal colectivo e a decisão da causa pelo juiz do processo. Terminada esta separação e decidindo o juiz da causa numa única sentença tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, é absolutamente irrelevante se esse juiz se pronuncia sobre o preenchimento da previsão de uma regra jurídica umas linhas "abaixo" ou "acima". A verdade é que, em algum momento da sentença, o juiz tem de verificar se os factos provados são subsumíveis à previsão de uma regra jurídica.

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um facto que o acórdão qualifica como "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma: 

-- Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;
 
-- Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.
 

6. Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos".


MTS


01/07/2023

"Juízos conclusivos": que los hay, los hay!


1. Há não muito tempo publicou-se um post sobre os "factos conclusivos", na perspectiva de que pertenciam a um tempo passado (clicar aqui).

A verdade é que, quando se pensava que já tinha acabado o anátema da qualificação de um facto como "facto conclusivo", eis que na jurisprudência continuam a aparecer reminiscências do tal passado que se julgava definitivamente findo.

Vem isto a propósito de, num recente acórdão de uma das Relações, se ter afirmado o seguinte:

"Antes de mais, há que anotar que no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito.

Relativamente a esta matéria, a qual não constitui facto, não há lugar à sua inclusão nos factos (provados ou não provados).

No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1.

Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”.

Ora, no que a estes dois pontos concerne, verifica-se que a parte do ponto 4 onde se refere “a qual veio potenciar insegurança” e as partes do ponto 6 onde consta “coloca a habitação da Autora em perigo” e “mais vulnerável a (…) invasão da propriedade privada” constitui matéria conclusiva e também, no caso de “invasão da propriedade privada”, matéria de direito.

Na realidade dizer que a estrutura colocada potencia insegurança e coloca a habitação da A. em perigo e vulnerável a invasão da propriedade privada não constitui a descrição de factos da vida, mas conclusão a retirar de factos concretos, designadamente, entre outros, respeitantes às características da estrutura e do exterior da fracção da A., ao posicionamento daquela relativamente a esta, e à forma de acesso a esta fracção.

Sendo assim, esta matéria não tem de constar do elenco da matéria de facto, provada ou não provada, pelo que não há que apreciar se deve ser retirada dos factos provados para ser incluída nos factos não provados."

Salvo o devido respeito, não é (e não pode ser) assim. A conclusão de que uma determinada estrutura "potencia a insegurança e coloca a habitação do A. em perigo e vulnerável a invasão da propriedade privada" é tipicamente uma conclusão factual que pode ser inferida, através de regras de experiência, de certos factos. Dito de outro modo: aquela conclusão é um resultado probatório -- susceptível de ser traduzido em facto provado ou não provado -- que é adquirido através de uma regra de experiência.

Concluir que aqueles factos, porque correspondem a "juízos conclusivos" não são matéria de facto é o mesmo que concluir que através das regras de experiência se adquirem "factos conclusivos" que não podem ser incluídos na "matéria provada". É como estivesse proibido concluir e dar como provado que, quando estão 0º, está frio.

2. No caso concreto, há ainda um aspecto lateral a considerar. No referido acórdão, afirma-se o seguinte:

"Anote-se que o Sr. perito referiu apenas que atenta a altura de 1,50 metros da parte superior da estrutura ao parapeito da varanda “admite-se que através da estrutura metálica se possa aceder à varanda do prédio da A.”, sendo que, embora essa medida não tenha sido apurada nem na peritagem, nem na inspecção ao local, das fotografias juntas, afigura-se que a distância da estrutura à parte de cima da divisória em vidro martelado onde se encontra assente não chegará a 50 cm.

Portanto, em face do exposto, afigura-se que a prova produzida não permite concluir pela prova do facto de que “a colocação do referido toldo coloca a habitação da Autora mais vulnerável a assaltos, com escaladas pelo exterior”, devendo o mesmo ser considerado não provado."

Ou seja: o tal inadmissível "juízo conclusivo" foi afinal objecto de uma prova pericial e, portanto, foi tratado como um facto submetido a prova e acabou por ser considerado um facto não provado (com ou sem razão, é agora irrelevante).

3. Procurando fazer um esforço de generalização, cabe concluir que, no que respeita aos resultados probatórios, os ainda banidos "factos" ou "juízos conclusivos" podem decorrer de uma de duas situações:

-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto; por exemplo: se se fala de algo que aconteceu num dia de Agosto às 15 horas, fala-se de algo que aconteceu quando estava calor;
 
-- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando; por exemplo: de determinados sintomas infere-se a doença de que sofre o paciente.

Como está fora de questão acabar quer com a relevância das regras de experiência na apreciação da prova, quer com as presunções judiciais, não há outra hipótese que não a de aceitar como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos".

MTS 


12/06/2023

"Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!


1. Num acórdão com mais de dez anos e -- importa referi-lo -- ainda anterior ao actual CPC, encontra-se a seguinte afirmação: 

"Ora, "ruínas" é, salvo melhor juízo, uma expressão conclusiva. Havia que alegar o estado concreto da casa para que se pudesse, eventualmente, vir a concluir que ela estava em ruínas. A alegação, com recurso à expressão "ruínas", que se encontra no artigo 4.º da contestação, não nos coloca perante facto algum, pois factos são "as ocorrências concretas da vida real"".

Não há que fazer nenhuma crítica específica à afirmação, porque ela reflectia o espírito do tempo. O que agora importa salientar é que o reforço da distinção entre factos essenciais e factos instrumentais ou probatórios e a introdução dos temas da prova no CPC se destinaram precisamente a alterar o anómalo estado de coisas que aquela afirmação, reflectindo o Zeitgeist, espelhava.

2. Antes do mais, cabe referir que não deixa de soar muito estranho que a expressão "ruinas" possa ser qualificada como uma "expressão conclusiva", um "facto conclusivo" ou um "juízo conclusivo" (todas estas expressões eram utilizadas como sinónimas).

A palavra "ruína" aparece na previsão das regras constantes dos art. 94.º, n.º 4, e 1375.º, n.º 4, CC e a expressão "ruir" na dos art. 492.º, n.º 1, 1225.º, n.º 1, e 1350.º CC (cuja epígrafe é "Ruína de construção").

Sempre se disse que a previsão das regras jurídicas é constituída por factos. A seguir-se a referida orientação (que foi, acima de tudo, uma orientação jurisprudencial), haveria que rectificar a afirmação comum e passar a dizer que as previsões legais podem ser constituídas quer por factos, quer por "factos conclusivos", "juízos conclusivos" ou "expressões conclusivas". 

Não é certamente por acaso que ninguém o disse. Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

3. Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais (!).

Daí resultava que era precisamente o que, atendendo a uma determinada previsão legal, era essencial saber para o julgamento da causa que não se podia "levar ao questionário". Suponha-se que, por exemplo, era relevante, para a aplicação do disposto no art. 1348.º, n.º 1, CC, determinar se tinha ocorrido um "desmonoramento"; talvez alguém se apressasse a dizer que não se podia quesitar este facto, porque se tratava de um "facto conclusivo". 

Os exemplos poderiam multiplicar-se sem dificuldade. "Enxame de abelhas" (art. 1322.º CC) -- um inaceitável "facto conclusivo", a evitar principalmente quando alguém tivesse sido atacado por um grande e indeterminado número de insectos voadores pertencentes à família da apis mellifera; "emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor" (art. 1346.º CC) -- um infeliz enunciado de "factos conclusivos" no qual apenas se poderia discutir qual dos factos era mais "conclusivo" que o outro.

4. Como é que actualmente se deve analisar a alegação de que um prédio se encontra em "ruína" ou em "perigo de ruir"?

Não naturalmente na perspectiva de que se trata da alegação de um "facto conclusivo" e, portanto, de um facto cuja alegação está proibida. O que é correcto é entender o seguinte:

-- A alegação de que um prédio está uma "ruína" ou se encontra em "perigo de ruir" (ou de "derrocada") é a alegação de um facto (what else?); se este facto integrar a causa de pedir, trata-se de um facto essencial (art. 5.º, n.º 1, CPC); como facto que é, nada impede que integre os temas da prova;

-- Os factos que, em concreto, demonstram que se está perante uma "ruína" ou que há o "perigo de ruir" são factos instrumentais ou probatórios (art. 5.º, n.º 2, al. a), CPC); a falta da sua alegação na petição inicial não gera nenhuma ineptidão desse articulado, tanto mais que esses factos podem ser adquiridos na instrução da causa.

5. Em suma: perante a alegação de que um imóvel se encontra em "ruína" ou em "perigo de ruir" -- alegação de um facto essencial que não pode deixar de ser admitida --, o que falta é, se o facto for controvertido, a inferência desse facto de um facto instrumental ou probatório. É esta prova que cabe à parte que alegou aquele facto essencial e dela depende se o tribunal pode dar como provado o facto de o imóvel estar em "ruína" ou em "perigo de ruir".

MTS


16/10/2023

Jurisprudência 2023 (29)


Factos conclusivos;
admissibilidade*


I. O sumário de RE 9/2/2023 (1791/19.0T8LLE.E1) é o seguinte:

1 – O juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, a fim respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.

2 – A inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo conclusivos é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum.

3 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos.

4 – Os articulados supervenientes estão sujeitos ao ónus de impugnação, pelo que, se não responder ou não impugnar, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados são dados como provados por admissão, não podendo constituir tema da prova aqueles que já estejam plenamente provados por confissão.

5 – Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.

6 – O artigo 570.º do Código Civil rege a contribuição do lesado para os danos sofridos, aplicando-se quando o facto praticado pelo lesado for causa do prejuízo ou do seu aumento em concorrência com o facto praticado pelo outro interveniente e o lesado tenha actuado com culpa.

7 – Na formulação do juízo de equidade o julgador deve actuar dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida e que não se revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

II. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados: [...]

16) O Autor realizou todos os exames, consultas, raios X, exames médicos, colocação de aparelhos, fixo e amovível, controlos de aparelhos, cirurgia e colocação de coroa metalocerâmica sobre implante e de pilar cerâmico e tratamentos necessários à sua reabilitação oral devido às lesões sofridas, tendo despendido a quantia global de € 6.904,40.

17) Devido às lesões sofridas o Autor ficou com uma assimetria da face, apresentando hipertrofia massetérica esquerda, o que lhe causa tristeza. [...]

IV – Fundamentação: [...]
4.2 – Da alteração da decisão de facto: [...]

Relativamente aos pontos 16) e 17) da factualidade assente, a falta de impugnação importa a admissão por acordo dos factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto por via da aplicação do artigo 574.º [---] do Código de Processo Civil.

Efectivamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afirmam que a situação «está sujeita ao ónus de impugnação, pelo que, se não responder ou não impugnar, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados são dados como provados por admissão» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 616-617.], adiantando ainda que «não podem constituir tema da prova aqueles que já estejam plenamente provados».

Porém, mesmo que se entendesse que os aludidos factos estavam em oposição com a defesa no seu conjunto, ainda assim colocar-se-ia a questão de saber se estava presente a natureza conclusiva da referida matéria.

Em primeiro lugar, cumpre afirmar que parte da matéria apontada como conclusiva não assume essas características. Depois, na actualidade, a inserção de matéria conclusiva não tem as mesmas consequências que revelava na legislação processual civil anterior.

No pretérito era abundante a jurisprudência dos Tribunais Superiores que afirmava que o preceituado no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma, impunha que se considerarem como «não escritas» as respostas do Tribunal sobre questões de direito e o campo de aplicação desta teoria abrangia ainda as asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduziam à formulação de um juízo de valor que se deveria extrair de factos concretos objecto de alegação e prova.

No entanto, esta tese não era exclusiva, uma vez que coexistia com jurisprudência que considerava que «o artigo 646.º, n.º 4, do CPC, manda ter por não escritas apenas as respostas sobre matéria de direito, e não propriamente as respostas conclusivas, sendo duvidoso, no mínimo, que a regra contida nessa norma possa aplicar-se por analogia a esta última situação, por não ser inteiramente líquido que procedam no caso omisso (factos conclusivos) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (questão de direito)» [Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012 e de 28/05/2015, in www.dgsi.pt].

Contudo, ainda assim, no domínio do anterior Código de Processo Civil estava estabilizada a posição que, relativamente a alguns assuntos de alguma complexidade, era «praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis pelos sentidos e compreensíveis pelo intelecto do homem, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia e um exacerbado rigorismo na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena da resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções distantes dos interesses legítimos que o direito e os Tribunais têm o dever de proteger» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012, in www.dgsi.pt.]

Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, a razão prevalecente aponta, indiscutivelmente, para que se imponha a solução que defende que não há fundamento para considerar como não escritos os factos que correspondem a realidades concretas e perfeitamente apreensíveis por qualquer pessoa, designadamente aqueles que estavam indexados a experiências sensoriais ou percepções subjectivas.

Paulatinamente passou a ser entendido que os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção) [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2009, in www.dgsi.pt.].

Em função da evolução registada no direito processual civil e da substituição do questionário/base instrutória pelos temas da prova está assim desactualizada a lição de Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 212 e seguintes.], quando sustentava que, à luz do quadro normativo então vigente, o Juiz devia tirar do questionário tudo o que fossem «juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos» e, por reflexo e imperativo lógico, desapareceu a mesma limitação na fixação dos factos.

Isto é, a inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo conclusivos é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido comum que é o empregue nas respostas [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt.]

Se é claro que uma decisão que se encontre despida de valorações conclusivas poderá ser apresentada como uma solução tecnicamente mais adequada, no plano casuístico e na presente situação tudo aquilo que consta do acervo factual impugnado não se destaca da esfera do judicialmente permitido.

E daqui se retira que, por essa via, os factos sob censura não devem ser parcelarmente eliminados do elenco dos factos provados ao abrigo da disciplina do artigo 662.º do Código de Processo Civil."

*III. [Comentário] A RE decidiu indiscutivelmente bem.

Sobre o (falso) problema dos chamados "factos conclusivos", clicar aqui.

MTS



28/06/2022

Jurisprudência 2021 (228)


Matéria de facto;
"juízos conclusivos"; matéria de direito

1. O sumário de RL 2/12/2021 (96185/19.6YIPRT.L1-2) é o seguinte:

I - Um facto ou uma alegação de facto não poderá deixar de ser uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das questões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados.II - Assim, discutindo-se nos autos se a Autora tem direito a exigir da Ré o valor peticionado relativo às prestações mensais do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por falta de denúncia válida do mesmo, não se pode responder a tal questão na decisão da matéria de facto, fazendo aí constar que os meses de junho a setembro de 2019 foram “corretamente faturados” e que as faturas originadas pela prestação de serviços respeitantes a tais meses, cujo “total em dívida é de 20.284 €”, se encontram por liquidar.

III - Sendo a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço consentida pela lei, face ao preceituado no art. 1170.º do CC, aplicável por via do disposto no art. 1156.º do CC, impõe-se concluir que, no seguimento da receção pela Autora (cf. art. 224.º do CC) da declaração pela qual a Ré revogou unilateralmente o contrato, este veio a cessar a sua vigência no dia 1 de junho de 2019, não mais estando as partes obrigadas ao seu cumprimento.

IV - Tendo o contrato findado, procede a exceção perentória deduzida pela Ré e improcede necessariamente a pretensão da Autora, assente num pressuposto fáctico que não se verifica, o de que o contrato de prestação de serviços continuava em vigor e, por isso, a Ré estaria obrigada a cumpri-lo, realizando a prestação pecuniária contratualmente estipulada (cf. art. 762.º do CC).

V - Questão diferente, mas que não cabe aqui apreciar (sendo mesmo questão nova), é a de saber se dada a forma como a Ré veio fazer cessar o contrato, com a sua revogação unilateral, ainda que lícita, incorreu na obrigação de indemnizar a Autora. Com efeito, não constitui o objeto do litígio, conformado pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir indicados no requerimento de injunção, saber se a Autora tem direito a uma indemnização (pretensão que, aliás, não podia fazer através de procedimento de injunção), pelo que constituiria uma violação dos princípios do contraditório, do dispositivo e da estabilidade da instância apreciar se a Ré devia ser condenada no pagamento das quantias peticionadas, mas agora a título de indemnização de (supostos) danos pela revogação unilateral/resolução do contrato.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em primeiro lugar, importa que nos detenhamos nas alíneas e), f) e g) da decisão da matéria de facto, apreciando se, como defende a Ré, devem ser eliminadas/alterada(s).

A resposta deve ser afirmativa, já que o seu conteúdo não corresponde, verdadeiramente, a nenhum facto substantivamente relevante, mas antes a conclusões jurídicas que só em sede de fundamentação de direito poderão ser retiradas dos factos provados.

Com efeito, preceituam os n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC que, na sentença, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”; e que, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

É sabido que nem sempre é fácil destrinçar matéria de facto e matéria de direito, sendo muitas vezes a própria natureza do litígio que funciona como critério orientador. Por exemplo, numa ação de despejo em que não se discuta a existência de uma relação jurídica locatícia é pacífico que a expressão “renda” pode ser utilizada na decisão da matéria de facto; ao invés, já será de evitar numa ação de reivindicação em que exista controvérsia sobre a verificação de certos factos atinentes a um alegado acordo e à sua qualificação como contrato de arrendamento.

Mas um facto ou uma alegação de facto não poderá deixar de ser uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das questões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados. Daí que, quanto a estas, independentemente de impugnação da decisão da matéria de facto no recurso (que no caso até existiu), o Tribunal superior não fique vinculado ao que foi decidido na sentença – cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC.

A jurisprudência tem vindo a entender que tudo se passa como se a resposta a tais questões (supostamente) de “facto” fosse de considerar não escrita. Nesta linha, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07-10-2013, no proc. n.º 488/08.1TBVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário: “Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado.” E o acórdão do STJ de 07-05-2014, no proc. n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se parte do respetivo sumário: “I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita.”

Sobre esta problemática, também se reveste de interesse o artigo de Paulo Ramos de Faria, “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)”, publicado na Revista JulgarOnline, novembro de 2017, em que o autor explica a razão de ser do preceito constante do art. 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, concluindo que “é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.”

No caso dos autos, face ao objeto do litígio e ao objeto do recurso, é manifesto que as referidas alíneas da decisão da matéria de facto, mais do que contendo um inócuo juízo puramente conclusivo, entram de forma ostensiva no domínio da questão de direito a decidir, cuja resposta apenas poderá ser dada partindo dos factos concretos atinentes à vigência e conteúdo do contrato celebrado entre as partes, aos quais há que aplicar as regras de direito com a liberdade que promana do art. 5.º, n.º 3, do CPC. Verifica-se inclusivamente ter sido dado como provado um valor errado da fatura n.º 170, o que, só por ostensivo lapso de escrita ou confusão entre facto e direito, se pode explicar e cuja retificação já se fez.

Pelo exposto, determina-se a alteração da decisão da matéria de facto:

- eliminando a alínea g);

- agrupando as alíneas e) e f) numa única alínea [designada pela letra e)] e retificando o seu conteúdo, que passa a ser:

“e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019, que a Autora faturou, com a emissão das seguintes faturas:

- N.º 132, datada de 04-07-2019, com vencimento a 04-08-219, no valor de 6.642 €;

- N.º 155, datada de 01-08-2019, com vencimento a 01-09-2019, no valor de 6.642 €;

- N.º 170, datada de 30-08-2019, com vencimento a 30-09-2019, no valor de 6.642 €”.


*3. [Comentário] a) A 1.ª instância tinha dado como provado, além do mais, o seguinte (mantém-se os rasurados constantes do relatório do acórdão):

"e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019, apesar de terem sido corretamente faturados.
 
f) - Tal prestação de serviços originou a emissão das seguintes faturas, que se encontram por liquidar: Faturas:

 - [N.º] 132 [datada de] 04-07-2019 [com vencimento a] 04-08-219 [no valor de] 6.642 €;

 - [N.º] 155 [datada de] 01-08-2019 [com vencimento a] 01-09-2019 [no valor de] 6.642 €;

 - [N.º] 170 [datada de] 30-08-2019 [com vencimento a] 30-09-2019 [no valor de] 6.000 € [face ao acordo das partes nos articulados e ao documento 1 junto aos autos pela Autora, o valor correto é 6.642 €].

 g) - O total em dívida é de 20.284 €; [...]"


A RL alterou esta matéria dada como provada nestes termos:

"Pelo exposto, determina-se a alteração da decisão da matéria de facto:

- eliminando a alínea g);

- agrupando as alíneas e) e f) numa única alínea [designada pela letra e)] e retificando o seu conteúdo, que passa a ser:

“e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019, que a Autora faturou, com a emissão das seguintes faturas:

- N.º 132, datada de 04-07-2019, com vencimento a 04-08-219, no valor de 6.642 €;

- N.º 155, datada de 01-08-2019, com vencimento a 01-09-2019, no valor de 6.642 €;

- N.º 170, datada de 30-08-2019, com vencimento a 30-09-2019, no valor de 6.642 €”.

b) A RL fundamentou a alteração na circunstância de os factos considerados provados pela 1.ª instância serem "juízos conclusivos". Não cabe agora discutir o que sejam "juízos conclusivos" e, portanto, juízos proibidos em matéria de facto (juízos que, a existirem, proscrevem, por exemplo, a afirmação de que "o acidente ocorreu num dia chuvoso" ou de que "o trabalhador sofreu ferimentos graves"). Devidamente analisado, o acórdão mostra um outro iter decisório.

A RL entendeu que o contrato de prestação de serviços entre as partes tinha sido resolvido e, por isso, o réu nada tinha a prestar ao autor. Nesta óptica, é claro que determinados meses nunca podiam "ter[...] sido corretamente facturados". 

Então, o que fez verdadeiramente a RL? O que a RL fez foi entender que, em função do julgamento de direito (resolução do contrato), não era possível dizer que determinados meses tinham sido "corretamente faturados". Supõe-se que, evitando, naturalmente, um preciosismo inconsequente, a RL jamais teria feito a mesma censura se tivesse concluído que, em função da matéria de direito, os meses que não se podia dizer que tinham sido "corretamente faturados" afinal tinham sido mesmo correctamente facturados.

Permite-se sublinhar este aspecto. Por muita aversão que exista em relação aos "juízos" ou aos "factos conclusivos", duvida-se que alguma vez seja feita alguma censura a esses "juízos" ou "factos" se, afinal, eles forem compatíveis com o julgamento da matéria de direito. Dificilmente se aceita que alguma Relação se disponha a eliminar, numa parte do seu acórdão, um alegado "juízo conclusivo" para, depois, o admitir, numa outra parte do mesmo acórdão, como "juízo de direito". A ser assim, o controlo dos "juízos conclusivos" fica limitado às situações em que os mesmos sejam incompatíveis com a decisão em matéria de direito

c) Em suma: em vez de confirmar a impossibilidade de dar como provados "juízos conclusivos" (seja isso o que for), o acórdão é antes um bom exemplo da relação mútua que tem de haver entre a matéria de facto e a matéria de direito e da necessidade de considerar cada uma delas em função da outra.

MTS


06/02/2018

Jurisprudência (785)


Matéria de facto; julgamento;
"factos conclusivos"


1. O sumário de STJ 28/9/2017 (659/12.6TVLSB.L1.S1) é o seguinte: 

I - À Relação cabe, por princípio, a última decisão no domínio do facto; no entanto, no juízo fáctico que lhe compete formular, com base em convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo, não pode deixar de considerar que se move, exclusivamente, no campo da matéria de facto, estando-lhe vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos.

II - Tendo o recurso de revista por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal da Relação, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662.º do CPC, contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe quanto à admissibilidade do recurso de revista por estar em causa uma questão de direito.

III - Tendo o tribunal da Relação com base no relatório do Laboratório da Polícia Científica dado como provada matéria relativa à disparidade entre assinaturas em confronto, fazendo constar da matéria de facto os adjectivos «numerosas» e «escassas» referindo-se, respectivamente, às diferenças e às semelhanças que as assinaturas apresentadas para exame pericial apresentavam, no contexto em questão, tais adjectivos não se reconduzem a puros conceitos normativos.

IV - Ao invés, tais adjectivos, se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto, de acordo com a qual as diferenças entre as assinaturas superam as semelhanças, pelo que não sendo tal matéria susceptível de quantificação nem exigível que se proceda à descrição da concreta análise comparativa das assinaturas submetidas à perícia, não exorbitou a Relação os poderes que a lei lhe confere relativamente ao julgamento da matéria de facto. 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

1. [...] A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no domínio do facto está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório (artigo 674º nº 3).

Saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida. Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.01.2017 (proc. 761/13.7TVPRT.P1.S1), em tal caso este Tribunal não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir, indevidamente, um eventual erro na apreciação das instâncias, mas antes a proceder à sua qualificação como tal de acordo com as regras de direito aplicáveis. Neste sentido também se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2016 e de 28.06.2012 (proc. nº 1320/05.3TBCBR.C1.S1; proc. nº 3728/07.0TVLSB.L1.S1, respectivamente).

O que está aqui em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312).

E, nesta situação, fazer actuar, sendo caso disso, o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, que se mantém na nossa ordem jurídica, apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.

Logo, tendo o presente recurso de revista por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo Tribunal da Relação contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminados do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe à admissibilidade do presente recurso de revista por estar em causa uma questão de direito.

2. Posto isto, cumpre apreciar se o acórdão recorrido considerou como provada matéria de índole conclusiva e, por isso, insusceptível de figurar no âmbito dos factos provados, e deve, consequentemente, repristinar-se a decisão de facto e de direito proferida na 1ª instância.

Conhecendo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decidiu o Tribunal da Relação não poderem subsistir os factos consignados na sentença da 1ª instância enunciados sob os nºs 10 e 11, cujo teor era o seguinte:

«10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador é semelhante aquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco, quanto às características de aspecto geral, no grau de evolução, na orientação e na regularidade da linha e base.

11. O funcionário que efectuou a análise do cheque é pessoa qualificada para a função em causa e tinha cerca anos 10 anos de experiência na mesma, nomeadamente na conferência de assinaturas por semelhança
».

Considerou na respectiva fundamentação resultar expressis verbis do relatório do Laboratório de Policia Científica, de 27/9/2010, no qual a sentença da 1ª instância se fundamentou, que «os resultados nele indicados não se baseiam na comparação entre a assinatura aposta no cheque e constante no lugar destinado ao nome do sacador e a assinatura de DD que consta da ficha de assinaturas do banco, mas antes [o que é substancialmente diferente] na comparação da escrita constante do preenchimento e assinatura do cheque de fls. 121 (...), com a dos autógrafos de EE», insuficiente, por isso, para alicerçar a convicção firmada quanto a tal facto.

Mais considerou o acórdão recorrido resultar do relatório do Laboratório de Policia Científica, de 30/6/2015 [...] ter sido realizada a comparação de escritas/assinaturas «entre as constantes do cheque da Caixa CC e as assinaturas de DD, apostas em fichas de assinaturas da Caixa CC» e, perante esta constatação (serem comparadas as escritas atribuíveis à mesma pessoa).

E, dando prevalência a este último relatório pericial, formou, com base nele, a sua convicção e transpôs o essencial dos resultados obtidos através da análise comparativa que resulta do relatório do Laboratório da Policia Científica de 30/6/2015 nos seguintes termos: «comparando a escrita aposta no cheque com a dos autógrafos de DD, observam- se numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor».

Assim, julgou provado que:

10. A assinatura efectuada por EE, ou a seu mando, constante no lugar destinado ao nome do sacador contém numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, com aquela de DD que consta da ficha de assinaturas do banco. 


Insurge-se a recorrente contra a modificação introduzida neste ponto de facto por entender que o Tribunal da Relação, tendo poderes para alterar a matéria de facto, já os não tem para formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum, consubstanciando, em seu entender, a alteração introduzida violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

Consequentemente, pugna pela manutenção daquele concreto ponto de facto com a redacção que lhe foi dada pela 1ª instância, conformando-se com o decidido quanto ao ponto nº 11 dos factos provados.

Os poderes decisórios da Relação no âmbito da apreciação da decisão fáctica encontram expressão no mencionado artigo 662º. Nele se dispõe que deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto caso os factos considerados assentes, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diversa.

À Relação cabe, por princípio, a última decisão no domínio do facto. No entanto, no juízo fáctico que lhe compete formular, com base em convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo, não pode deixar de considerar que se move, exclusivamente, no campo da matéria de facto, estando-lhe vedado o recurso a conceitos de direito e a juízos valorativos ou conclusivos.

No caso vertente, poderia, à primeira vista, entender-se que os adjectivos «numerosas» e «escassas» contidos no ponto de facto em causa assumem carácter conclusivo, mas não é assim. Estes adjectivos reportam-se, respectivamente, às diferenças e às semelhanças que as assinaturas em confronto, apresentadas para exame pericial, apresentavam e querem significar que são poucas as semelhanças e muitas as diferenças encontradas entre ambas.

Trata-se de matéria que não é susceptível de quantificação e não é exigível que se proceda à descrição da concreta análise comparativa das assinaturas submetidas à perícia do Laboratório de Polícia Científica.

O Tribunal da Relação serviu-se da adjectivação utilizada no relatório pericial para ilustrar a disparidade entre as semelhanças e dissemelhanças encontradas no cotejo das assinaturas em confronto, que não são mensuráveis.

No seu contexto os adjectivos em questão não se reconduzem a puros conceitos normativos. Se devidamente interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto, revelam que as diferenças superam as semelhanças. Com base nesta realidade fáctica, conjugada com os demais factos provados, se extraiu, na subsunção dos factos provados ao direito, a conclusão de que a assinatura aposta no cheque pago pela ré atribuída a DD não é da sua autoria.

O Tribunal da Relação actuou em conformidade com os poderes que a lei lhe confere relativamente ao julgamento de facto, não os tendo exorbitado.

Nenhum reparo merece, por conseguinte, o acórdão recorrido, o qual procedeu a um correcto enquadramento jurídico da facticidade provada ao concluir pela verificação dos pressupostos legais da responsabilidade contratual da ré, aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 798º e 800º do Código Civil, cuja culpa, aliás, a lei presume no nº 1 artigo 799º do mesmo código, presunção legal que a mesma não logrou ilidir, demonstrando que actuou com o zelo e diligência que as circunstâncias lhe impunham antes de proceder ao pagamento do cheque (artigo 344º nº 1 do Código Civil)."


3. [Comentário] O acórdão trata da mesma matéria analisada em Jurisprudência (784). Remete-se para o comentário que consta deste post.


MTS

13/05/2024

Jurisprudência 2023 (168)


"Factos conclusivos";
delimitação; thema decidendum*

I. O sumário de RP 25/9/2023 (13265/18.2T8PRT-A.P1) é o seguinte:

I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.

II - Do regime legal de citação decorre: a)- ser equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato; b)- que, em tal situação presume-se, salvo prova em contrário, ter tido o citando oportuno conhecimento do conteúdo da mesma; c) que no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta pode ser entregue a qualquer pessoa (terceiro) que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente; d)- nesta situação, a citação considera-se efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta de citação foi oportunamente entregue àquele.

III - A presunção de entrega ao destinatário, de natureza ilidível, prevista no n.º 1 do artigo 238.º do (presentemente, artº. 230.º) e no nº. 4, do artº. 233º (presentemente 225.º), ambos do CPCivil de 1961 (na redação à data vigente), apenas funciona caso se cumpram todos os pressupostos de tal entrega, nomeadamente, e no que ora importa, a sua feitura ou ocorrência, no lugar próprio (residência ou local de trabalho), legalmente enunciado.

IV - Todavia, não sendo operatória tal presunção, caso em que a carta foi recebida por terceiro, em local que já não correspondia à sua residência (nem local de trabalho), não se pode considerar que o citando tenha ficado onerado com qualquer ónus, nomeadamente o prescrito na alínea e), do artº. 195.º (presentemente, artº. 188.º), do Cód. de Processo Civil (na redação à data vigente).

V - Os poderes de representação “perante a justiça portuguesa em geral” constantes de procuração não contemplam o poder de receber citações.

VI - Estando controvertido que o citando não residia no local para onde foi expedida a carta para citação, nem esse era o seu local de trabalho, foi prematuro o conhecimento de mérito no despacho saneador dos embargos deduzidos que apenas deve ter lugar quando o processo fornecer, já em tal fase processual, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnam a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha dos factos provados.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição. [---]

Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”. [Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.]

De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).

Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. [Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.]

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”. [Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.]

Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt]

Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao embargante/apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.

Impugna, desde logo o recorrente o ponto 2. dos factos provados, alegando que o mesmo encerra matéria conclusiva.

Este ponto tem a seguinte redação:

Nesses autos a exequente figurou como Autora e o Réu como executados, tendo este último sido citado, na pessoa de BB, por carta registada com aviso de receção, na data de 20.01.2009, na morada constante do contrato em crise na ação declarativa, Rua ..., ..., Matosinhos (cfr. aviso de receção junto aos autos)”.

Tem, de facto, razão o apelante.

Na verdade, sendo a validade da citação o thema decidendum e fundamento dos embargos deduzidos, torna-se evidente que a redação do citado ponto não pode subsistir com aquele conteúdo já que, contém ele próprio, a resposta à questão jurídica colocada.

Importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil [---] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.

Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.

Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.

Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).

Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“ [José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.].

Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“ [Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda., 1985, pag. 648.].

Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.

Diante do exposto altera-se a redação do citado ponto factual pela seguinte forma:

Nesses autos, a Exequente figurou como Autora e o Executado como Réu, tendo o Juízo Local de Matosinhos remetido a carta de citação dirigida ao então réu por correio registado com aviso de receção, endereçada para a Rua ..., ... Matosinhos, a qual foi recebida em 20/03/2009 por BB, conforme aviso de receção junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido”.


*3. [Comentário] a) O acórdão debate-se com o problema dos "factos conclusivos". No caso concreto, a RP não aceita, porque conclusivo, o ponto 2. dos factos provados, assim redigido:

Nesses autos a exequente figurou como Autora e o Réu como executados, tendo este último sido citado, na pessoa de BB, por carta registada com aviso de receção, na data de 20.01.2009, na morada constante do contrato em crise na ação declarativa, Rua ..., ..., Matosinhos (cfr. aviso de receção junto aos autos)”.

O argumento invocado pela Relação é o de que a validade da citação constitui o thema decidendum. Nesta parte, há que concordar com a RP: só podem ser considerados provados factos que respeitem à previsão de uma regra jurídica, ainda que -- supõe-se que ao contrário do entendimento da RP -- esses factos sejam factos jurídicos, isto é, sejam "factos conclusivos". Consequências ou efeitos jurídicos não podem ser considerados provados.

b) Como se tem vindo a tornar comum em acórdãos que rejeitam os chamados "factos conclusivos", a RP afirma o seguinte:

"No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.

Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito."

Neste ponto, já não se pode acompanhar a RP. O que cabe perguntar é o seguinte: por que motivo, em vez de procurar "ressuscitar" uma regra que foi revogada, não se trabalha com o regime que está efectivamente em vigor?

c) Sobre a problemática relativa aos factos conclusivos, cf. MTS, CPC online, Art. 410.º a 422.º (vs. 2024.04), Art. 410.º, 10 ss.

MTS


05/02/2018

Jurisprudência (784)


Matéria de facto; julgamento;
"factos conclusivos"


1. O sumário de STJ 28/9/2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1) é o seguinte: 

I - A questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito de que cumpre ao STJ conhecer, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado.

II - Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

III - Estando em causa na acção saber se a construção realizada pela ré ocupa uma parte do terreno pertencente às autoras, não podem manter-se na matéria de facto provada as expressões «parcialmente implantada na estrema do prédio das autoras» e «retirando ao quintal do prédio das autoras parte da sua área», porquanto estes segmentos encerram matéria de índole conclusiva cuja afirmação é susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção.

IV - Já não será assim, em relação à expressão «o prédio das autoras confronta a poente com a Quelha do Montepio» na medida em que o está em causa é determinar os limites materiais do terreno das autoras – que integra o conteúdo do seu direito de propriedade – e tal constitui matéria de facto passível de ser demonstrada com recurso aos meios de prova admissíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais.

V - As presunções registrais emergentes do art. 7.º do CRgP não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites ou confrontações, cingindo-se apenas à existência do direito e que o mesmo pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No que tange aos pontos nºs 3 e 4 da matéria de facto, julgou a sentença da 1ª instância provado que:

«3. O prédio das autoras confronta a poente com a Quelha ….

4. Em finais de 2008/início de 2009, a ré retirou a rede divisória do jardim, que estava apodrecida, e levantou uma construção com cerca de 40 m2, com o aspecto de uma pequena casa, parcialmente implantada na estrema do prédio das autoras, eliminando a abertura (portão) que dava acesso à Quelha …, e retirando ao quintal do prédio das autoras parte da sua área».

 Louvou-se para tanto na seguinte fundamentação:

«A prova pessoal produzida em julgamento foi muito exígua: Por um lado, em declarações de parte a autora BB confirmou que a casa de autoras e das rés, que são geminadas, foram separadas nos anos 60, e entre o logradouro de ambas colocada uma vedação, fazendo uma espécie de corredor junto à casa das rés; que a sua casa sempre confrontou com a Quelha …, até que verificou, em finais de 2008 ou 2009, que havia sido erigida a construção em causa nos autos.

Em depoimento de parte, a ré CC declarou ter comprado a casa há 30 anos, e ter erigido uns arrumos no local onde anteriormente existia um galinheiro; negou que o quintal das autoras tivesse portão para a Quelha …, e ter alterado a rede divisória - afirmando encontrar-se o quintal no estado em que estava antes.

Finalmente, foi inquirido como testemunha EE, que foi casado com a autora BB até 2011, declarado ter-se deslocado à casa duas vezes, a primeira das quais em 2007/2008, altura em que verificou não existir qualquer construção no quintal - sendo este constituído por um rectângulo alongado, que descreveu como semelhante a um campo de futebol.

Nada se podendo extrair da prova referida quanto à questão em discussão nos autos, deslocou-se o tribunal ao local, na presença da autora BB e da ré CC. O resultado da inspecção ao local está consignado na acta, e inclui fotografias do que se visionou. Desde logo, verificou-se que a construção em causa nos autos não tem qualquer semelhança com a área de um galinheiro sendo do conhecimento comum que um qualquer galinheiro, sito em zona urbana, nunca ocuparia o espaço que a construção ocupa. Por outro lado, a construção tem aspecto recente, aceitando-se que tenha sido erigida já após a morte da arrendatária do prédio das autoras (ocorrida em Agosto de 2008, segundo o autora). Por outro lado, a partir da Quelha … é visível, no muro que separa as propriedades privadas e a rua pública, que existiram duas portas que foram tapadas, uma das quais se encontra precisamente à frente da casa das autoras, hoje confinando com a construção erigida pela ré.

Sendo visíveis as habitações e quintais vizinhos, resultou evidente que todas as casas situadas no enfiamento das habitações de autoras e rés têm quintais que se prolongam até à Quelha …, e apenas o logradouro à frente da casa das autoras não tem continuidade até à quelha, por se encontrar interrompido por uma vedação colocada já muito perto da porta das traseiras da casa das autoras, sendo visível que parte do muro que existiria entre os logradouros das duas habitações foi recentemente demolido, diminuindo a extensão do logradouro da autora (conforme se verifica nas fotografias inseridas na acta).

Estes elementos objectivos verificados no local foram ainda confrontados com a descrição do prédio das autoras constante dos documentos do prédio, onde consta a confrontação poente com a Quelha … (fls. 8-13 e 14-15), bem como com a planta de fls. 16, e documento de fls. 18-19; Da carta de fls. 24, datada de Agosto de 2010, a sobrinha da falecida inquilina das autoras refere que "estes móveis (quando foram comprados por minha tia) entraram por uma porta de serviço, existente ao fundo do seu quintal, porta essa que desapareceu, devido à construção de um anexo pertencente à proprietária da casa vizinha", razão pela qual teve de contratar uma grua para retirar os móveis da casa das autoras.

Naturalmente que o prédio das rés, conforme resulta do referido e do documento predial de fls. 142-143, confronta igualmente com a Quelha …, mas apenas na largura correspondente à respectiva casa, e não ainda na largura situada à frente da casa das autoras, conforme actualmente sucede face à colocação da rede e à construção dos arrumos.

Da conjugação destes meios de prova se concluiu que a maior parte do quintal das autoras foi ocupado pela ré CC - não fazendo parte integrante do prédio das rés, do modo alegado na contestação, factualidade que, em consonância, se deu como não provada».


O Tribunal da Relação socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, que se mantém na ordem jurídica apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, e expurgar-se a mesma de matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

E considerou que:

«Quanto à matéria incluída sob os pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada, respeitante à confrontação do prédio da Autora com a Quelha …, e à ocupação do prédio da autora, com a construção levada a cabo pela Ré, pressupondo o conhecimento do objecto da presente acção, não pode ela própria conter a resposta do tribunal ao litígio.

Ou seja, se o verdadeiro e único objecto do litígio é a determinação da propriedade da parcela controvertida, que se encontra na posse da ré, não pode o tribunal, em sede de apreciação da matéria de facto, afirmar que tal parcela “pertence” ou “faz parte integrante” do prédio do autor, ou que, com determinada construção “se ocupou parcialmente” o quintal do prédio do autor, porquanto tal afirmação pressupõe que implicitamente se reconheceu que a parcela onde tal obra foi implantada faz parte do prédio do autor, quando esse constitui o cerne e a questão de direito a decidir na presente acção. (…)

Já quanto à questão de a parcela em litígio (sobre a qual foi implantada uma construção por parte da Ré) fazer, ou não, parte integrante do prédio registado a favor das autores, e uma vez que a presunção derivada do registo não abrange as respectivas confrontações ou outros elementos constantes do registo respeitantes à descrição do prédio, área, etc., não beneficiando as autoras de qualquer presunção a seu favor (ao contrário da Ré, que beneficia da presunção derivada da posse), teriam de, relativamente a tal parcela, alegar e demonstrar uma das formas de aquisição originária (usucapião ou acessão – artigo 1316º CC).

Ou seja, os pontos 3 e 4, expurgados dos conceitos de direito neles contidos, ficariam reduzidos a parte da matéria inserida no ponto 4, apenas se podendo dar como provado que, “Em finais de 2008/início de 2009, a ré retirou a rede divisória do jardim, que estava apodrecida e levantou uma construção com cerca de 40 m2, com o aspecto de uma pequena casa, eliminando um portão que dava acesso à Quelha …”». [...]

Concordamos com o acórdão recorrido quando considera que não podem manter-se no ponto de facto nº 4 as expressões «parcialmente implantada na estrema do prédio das autoras» e «retirando ao quintal do prédio das autoras parte da sua área». Estes segmentos encerram matéria de índole conclusiva; contêm afirmação susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção. Saber se a construção realizada pela ré ocupa uma parte do terreno pertencente às autoras será conclusão a extrair dos factos materiais alegados e provados.

Na verdade, aquelas expressões extravasam o juízo de facto. Contêm um juízo valorativo que há-de resultar da subsunção jurídica da globalidade dos factos apurados. Como salienta o acórdão sob recurso, o cerne do litígio radica, precisamente, na questão de saber se a construção erigida pela ré ocupa parcialmente o terreno das autoras, violando o seu direito de propriedade. Saber se as autoras são proprietárias de parte do terreno onde está implantada a construção, constitui a questão essencial ou nuclear a dirimir na presente acção.

Logo, agiu correctamente o Tribunal da Relação ao suprimir os referidos segmentos do aludido ponto 4 e, aproveitando a facticidade que nele figurava, manter como provado que: “Em finais de 2008/início de 2009, a ré retirou a rede divisória do jardim, que estava apodrecida e levantou uma construção com cerca de 40 m2, com o aspecto de uma pequena casa, eliminando um portão que dava acesso à Quelha …”»."


3. [Comentário] a) Na fundamentação do acórdão, o STJ afirma o seguinte: "O Tribunal da Relação socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, que se mantém na ordem jurídica apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados [...]".

Importa recordar que o art. 646.º, n.º 4, CPC/1961 estabelecia, na parte que agora é relevante, o seguinte: "Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito [...]". Dado que no CPC vigente desapareceu a separação que existia no CPC/1961 ao nível da 1.ª instância entre o julgamento da matéria de facto (pelo tribunal colectivo) e o julgamento da matéria de direito (pelo juiz da causa), é com muita dificuldade que se pode aceitar a afirmação do STJ de que afinal "se mantém na ordem jurídica" um mesmo regime.

Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se seleccionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra.

Sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte. Estranho seria, aliás, que, constando dos temas da prova a actuação negligente da parte e, por isso, carecendo esta actuação de prova, o tribunal, ao analisar a prova produzida sobre esse tema, pudesse dizer tudo o que achasse adequado ao julgamento dessa matéria, excepto que está provada a negligência da parte.

Cabe ainda referir que, realizando-se a prova da negligência através de factos probatórios ou instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a), CPC), o tribunal não pode deixar de inferir a negligência do facto probatório, ou seja, não pode deixar de utilizar esse facto probatório como base de uma presunção judicial e verificar se desse facto decorre aquela negligência. Por exemplo: se ficar provado que o adulto estava distraído a falar ao telemóvel quando a criança foi brincar para a estrada, cabe ao tribunal valorar se desse facto pode inferir a negligência do adulto. A omissão desta inferência corresponde, afinal, à omissão da valoração da prova.

Aliás, esta conclusão decorre necessariamente da orientação maioritária do STJ de que as presunções judiciais são matéria de facto e, por isso, não são controláveis por aquele órgão. Se as presunções judiciais são matéria de facto, então a inferência da negligência de um facto probatório não pode deixar de ser igualmente matéria de facto e de se incluir na valoração da prova. O que não é compatibilizável é entender que a inferência da negligência através de uma presunção judicial é matéria de facto e, ao mesmo tempo, considerar que os tribunais não podem dar como provada a negligência por esta ser um conceito de direito.

b) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte actuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afectar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afectar a sua prova).

O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorrecta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objecto de prova. A ideia é, efectivamente, incorrecta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respectivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objecto da prova.

A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objecto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.


MTS