Excepção de caso julgado;
identidade de pedido*
1. O sumário de RE 5/6/2025 (18089/22.0T8SNT.E1) é o seguinte:
I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra.II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em singelo e a causa de pedir formulada numa ação posterior em que se invoca a declaração de incumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora declarada na ação anterior e se pede a parte do valor do sinal de forma a perfazer o valor do sinal em dobro.
III. Também, na situação acima referida, o pedido é o mesmo, porquanto a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Na sentença recorrida, após se analisar em termos jurídicos os pressupostos do caso julgado enquanto exceção dilatória (artigos 577.º, n.º 1, alínea i), e 576.º, n.º 2, do CPC), que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa quando já exista decisão transitada em julgado sobre a mesma questão, por via da existência da tríplice identidade entre uma ação anterior e uma ação posterior, como previsto no artigo 581.º do CPC, ou seja, identidade das partes (sujeitos da ação), mesma causa de pedir (fundamento jurídico da pretensão) e pedido (efeito jurídico pretendido), concluiu-se, socorrendo-se dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência que cita, que existe caso julgado.
Expressando-se do seguinte modo:
Em relação aos sujeitos: «Na presente ação e na ação n.º 130/17.0T8SNT, que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra- J1, existe identidade das partes, entre a Autora e as intervenientes, na qualidade de promitentes compradoras, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora.
Eventual irregularidade de citação do representante da sociedade Japtec, que invoca em sede de contestação, por se reportar à anterior ação n.º 130/17.0T8SNT teria de ali ser suscitada para ser apreciada.»
Quanto à causa de pedir: «De igual modo, a causa de pedir é igual em ambas as ações, na medida em que a pretensão ali deduzida e nos presentes autos emerge da celebração de contrato-promessa de compra e venda pela Autora e intervenientes, de um lado, e pela Ré, do outro, cujo incumprimento definitivo da promitente vendedora fundamenta a resolução do contrato-promessa.»
Quanto ao pedido: «O pedido formulado é também idêntico, pois visa-se em ambas as ações obter a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia derivada do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda.
A igualdade do pedido significa que se pretende o mesmo efeito jurídico, não sendo diverso o pedido de pagamento do sinal em singelo ou de pagamento do sinal em dobro.
Ou seja, não será por se peticionar quantia diversa que fará com que não estejamos perante o mesmo pedido, entendendo-se que existe identidade de pedidos quando em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir uma completa identidade formal entre os pedidos.»
A recorrente aceita que há identidade de sujeitos, mas já não que haja identidade de causa de pedir e de pedidos.
E argumenta, dizendo que a causa de pedir é diferente porque no proc. n.º 130/17.0T8SNT a causa de pedir consiste na alegação de factos consubstanciadores da resolução do contrato e devolução do sinal por impossibilidade culposa de cumprimento da prestação por parte da Ré, enquanto nesta ação a causa de pedir consiste na apreciação da consequência «sancionatória» que emerge do incumprimento do contrato-promessa já reconhecido na ação anterior, nos termos do previsto no artigo 442.º, n.º 2, do CC.
Quanto ao pedido também defende que são diferentes, porquanto no processo 130/17.0T8SNT se peticionou a resolução do contrato e restituição do que havia sido entregue e na presente ação peticiona-se o direito de crédito no valor de € 221,667,50 por indemnização decorrente da impossibilidade de cumprimento do definitivo, conforme estatuído no artigo 442.º, n.º 2, do CC.
Acrescentando, que a indemnização aqui requerida é uma consequência nova do incumprimento já reconhecido na sentença anterior e que não há prejudicialidade direta entre os objetos das ações – tratam de aspetos jurídicos distintos – sendo que a sentença anterior não se pronunciou sobre o direito de indemnização pretendido neste novo processo, por isso, não pode haver caso julgado (artigo 621.º do CPC).
Na apreciação da questão colocada, e adiantando desde já a solução a dar ao recurso, não assiste qualquer razão à Recorrente.
Sucintamente, lembra-se que o contrato-promessa é o contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artigo 410.º, n.º 1, do CC), emergindo para as partes prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.
Como qualquer outro contrato pode ser ou não cumprido, incorrendo as partes em incumprimento definitivo pelas mesmas razões que determinam o inadimplemento (perda objetiva do credor no interesse da prestação por decurso de prazo razoável para o efeito, mesmo após ser interpelado admonitoriamente (artigo 808.º do CC); quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adota uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, por exemplo, e como sucedeu no caso trazido aos autos, alienação a terceiro da coisa objeto do contrato-promessa, colocando-se o promitente-vendedor na situação de impossibilidade de incumprimento do contrato-promessa).
Prescrevendo a lei que toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de antecipação do preço, presume-se ter o carácter de sinal (artigo 441.º do CC), a lei estabeleceu, salvo convenção em contrário das partes, um regime específico para sancionar o incumprimento do contrato-promessa, estabelecendo as consequências consoante o incumprimento definitivo for imputável ao promitente-comprador ou ao promitente-vendedor.
Assim, se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (artigo 442.º, n.º 2 do CC).
Sendo que, na ausência de convenção contrária, no caso de perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização (artigo 442.º, n.º 4 do CC).
Ora, analisada a ação n.º 130/17.0T8SNT a causa de pedir consiste na alegação de factos consubstanciadores da resolução do contrato e devolução do sinal (em singelo) por impossibilidade culposa de cumprimento da prestação por parte da Ré por o bem ter sido, entretanto, vendido a terceiro.
Na presente ação é o mesmo incumprimento contratual que é invocado, com a nuance que já se encontra reconhecido judicialmente.
Porém, a causa de pedir é exatamente a mesma. Aliás, nem poderia ser de outo modo, pois está em causa o mesmo contrato-promessa de compra e venda, o qual, em boa verdade, já nem sequer já subsistia na ordem jurídica quando a presente ação foi instaurada, dada a resolução de que foi alvo, nada mais podendo ser invocado em relação às vicissitudes que tivesse sofrido durante a sua vigência, dada a equiparação dos efeitos da resolução aos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico, com as especialidades previstas na lei (artigo 433.º do CC).
Ademais, a sentença (confirmada em sede de recurso) proferida na ação pretérita, transitou em julgado e, consequentemente, produziu efeitos de caso julgado, considerando as duas funções (uma positiva e outra negativa) que são atribuídas a este instituto. A função positiva, que se manifesta através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade) e a função negativa, que se manifesta através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
Sendo que a sentença faz caso julgado material na sua vertente negativa quando se impõe às partes na exata correspondência do seu conteúdo, não podendo as partes voltar a discutir a mesma questão noutro processo (artigos 619.º e 621.º do CPC).
Daí que uma nova sentença que voltasse a apreciar o mesmo fundamento ou outro determinante do incumprimento do contrato-promessa aludido nos autos, era ineficaz, porque já existe uma sentença transitada em julgado que decretou a resolução daquele contrato-promessa por incumprimento culposo da Ré.
A razão de ser deste regime radica, essencialmente, na segurança jurídica (artigo 580.º, n.º 2, do CPC) e na confiança no poder judicial, evitando julgamentos contraditórios sobre a mesma questão. O caso julgado visa garantir que uma decisão judicial, após trânsito em julgado, não possa ser questionada ou alterada, assegurando a estabilidade e a certeza das relações jurídicas.
Dizer-se que a causa de pedir na ação pretérita é a resolução do contrato-promessa e a devolução do sinal em singelo e nesta é o pedido de indeminização correspondente ao valor da parte do sinal em dobro não antes pedida, pedido este que se ancora na decisão anterior que já declarou o incumprimento, são facetas da mesma realidade jurídica. Não há qualquer diferença jurídico-substantiva entre elas. Efetivamente, a identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra.
E, no caso o facto jurídico em que assentam – incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à Ré – é exatamente o mesmo.
Existe, pois, identidade de causa de pedir entre as duas ações.
E é em face dessa identidade da causa de pedir que deve ser agora analisada a questão da identidade do pedido.
Na ação pretérita foi pedida a devolução do sinal em singelo; nesta vem a ora recorrente pedir a parte que corresponde ao valor em dobro do sinal, ou seja, outro tanto do que foi pedido na primeira ação.
Apesar desta diferença quantitativa, existe identidade de pedido na asserção prevista no artigo 581.º, n.º 3, do CPC.
Efetivamente, a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e até da forma de processo utilizada não sendo sequer exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.
A restrição do pedido ao valor do sinal em singelo formulado na primeira ação, precludiu o direito de pedir em nova ação o valor correspondente para perfazer o valor do sinal em dobro. A razão de ser radica no facto da alteração quantitativa do pedido não alterar a identidade da pretensão jurídica.
Diz a recorrente que é um valor «sancionatório» para daí extrair a falta de identidade do pedido. Mas sem qualquer fundamento. A lei ao definir o que seja identidade do pedido abstém-se das qualificações jurídicas que possam ser atribuídas ao efeito jurídico pretendido com a formulação do pedido. Tanto abarca as situações em que a lei prescreve o direito à indemnização como o direito à compensação ou a outras formas de penalizações ou sanções previstas na lei e que geram direitos de crédito a favor do credor. No caso, o sinal (ou arras) no âmbito do contrato-promessa pode ter uma função penalizadora em caso de incumprimento, mas também uma função de garantia do cumprimento da obrigação. De qualquer modo, salvo convenção em contrário, o valor do sinal livremente fixado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC, em caso de incumprimento definitivo do contrato, adquire a natureza de indemnização à forfait, ou seja, encontra-se pré-fixada, evitando, assim, as dificuldades inerentes ao processo de indagação e prova dos prejuízos.
Está na livre disponibilidade da parte cumpridora formular o pedido em conformidade com esse regime. Se a parte que cumpriu o contrato-promessa apenas pede a restituição do valor em singelo, quando podia pedir o dobro, sibi imputet. Perde o direito de vir posteriormente pedir aquilo de que antes já tinha prescindido."
*3. [Comentário] O aspecto mais questionável do decidido pode ser a identidade do pedido nas duas acções. Mas a RE decidiu bem.
Suponha-se, por exemplo, que, numa acção de indemnização, se pede 1000. Se se instaurar uma posterior acção em que, sem a invocação de nenhum facto superveniente, se pede 1500 para reparação do mesmo dano, não deixa de haver identidade de pedidos nas duas acções. Como disse a RE, a identidade do efeito jurídico não pode depender da sua quantificação. É, aliás, por isso que, depois da formulação de um pedido de condenação genérica, não é admissível repetir a acção formulando agora um pedido líquido.
MTS
Suponha-se, por exemplo, que, numa acção de indemnização, se pede 1000. Se se instaurar uma posterior acção em que, sem a invocação de nenhum facto superveniente, se pede 1500 para reparação do mesmo dano, não deixa de haver identidade de pedidos nas duas acções. Como disse a RE, a identidade do efeito jurídico não pode depender da sua quantificação. É, aliás, por isso que, depois da formulação de um pedido de condenação genérica, não é admissível repetir a acção formulando agora um pedido líquido.
MTS