1. O sumário de STJ 1/7/2025 (29258/13.3T2SNT-A.L1.S1) é o seguinte:
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de uma decisão final nos termos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal.
II – Não tendo a recorrente fundado a sua revista em qualquer dos fundamentos subsumíveis à previsão desse normativo (que nem sequer invocou), o recurso não integra o âmbito do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, reservado a decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, o que é não manifestamente o caso, para além da restrição em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça que resulta directamente do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito das acções executivas.
III - Em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência, em bloco, às situações “em que é sempre admissível recurso” (cfr. alínea a) do mesmo preceito) aos casos do nº 2 do artigo 629º, do mesmo diploma legal, com excepção da sua alínea d), a qual sendo interpretada no sentido de abranger as decisões interlocutórias de natureza processual (mormente através da colisão de julgados com um acórdão do Tribunal da Relação e não apenas com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) estaria, então e por isso mesmo, em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial consignada na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
IV - Não sendo admissível a interposição de revista normal, por causa estranha à constituição de dupla conforme, não há lugar igualmente à revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.
V – No caso concreto não há, em circunstância alguma, fundamento para a interposição de revista excepcional devido à ausência do seu requisito prévio essencial: a confirmação por unanimidade da decisão de 1ª instância (sendo que do acórdão em causa consta um voto de vencido proferido por uma das ilustres Juízas Desembargadoras intervenientes no julgamento do recurso de apelação).
VI – O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.
VII - Inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento, pelo que ainda que se entendesse, por hipótese de raciocínio, que a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, nem assim o presente recurso de revista seria admissível.
VIII - No acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação, ou seja, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise, determinando-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, não se encontrando devidamente fundamentada.
IX - Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.
X - Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação, o que não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada, o que é suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria – hipoteticamente - a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.
Ora, inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.
No primeiro, decidiu-se que:
(…) a Executada AA foi citada nos termos previstos no artigo 232.º, pelo que está em causa saber se se verifica falta de citação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º e subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à Executada provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, se tentou a citação da Executada por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada constante do requerimento executivo, que coincidia com a única resultante da consulta das bases de dados, mas essa citação frustrou-se, motivo pelo qual se diligenciou pela citação da Executada por contacto pessoal (cfr. n.º 1 do artigo 231.º do CPC), nessa mesma morada.
No dia 06.09.2014, o Sr. AE dirigiu-se a essa morada, mas como não encontrou quem lhe abrisse a porta, deixou aviso com indicação de hora certa para a realização da diligência (cfr. n.º 1 do artigo 232.º do CPC) e, no dia agendado, dirigiu-se novamente ao local, efectuando a citação mediante afixação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 232.º do CPC. Após, ainda deu cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC.
Ora, apurou-se que a Executada reside na Suíça desde 25 de Setembro de 2012.
Todavia, dos autos não constava qualquer informação que indiciasse que a mesma tinha ido residir para o estrangeiro.
Note-se que as pesquisas foram efectuadas em três bases de dados e em nenhuma delas constava a morada da Executada no estrangeiro.
Para além disso, essas pesquisas foram realizadas em 2014, ou seja, cerca de dois anos após a Executada ter ido residir para a Suíça, sem que a mesma tivesse procedido à actualização da sua morada junto dos serviços de identificação civil, segurança social e autoridade tributária e aduaneira.
“(…) se a parte mudou de residência sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não se pode concluir, em termos de causalidade objetiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que o ato de citação ou notificação pessoal não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento (RE 13-9-18, ...).
A Executada não podia desconhecer que tinha assumido obrigações, mormente aquelas decorrentes dos títulos dados à execução, pelo que seria expectável que recebesse comunicações do Exequente e, por esse motivo, deveria ter acautelado a recepção de correspondência naquela morada (v.g. solicitando a terceiro que verificasse a existência de correio, solicitando o reenvio de correspondência) ou então, deveria ter alterado a sua morada nos documentos oficiais, face ao lapso de tempo decorrido desde que se mudou para a Suíça.
A Executada não alegou sequer que tivesse realizado alguma diligência tendo em vista acautelar a recepção da correspondência.
Por conseguinte, entende-se que a Executada não logrou demonstrar que não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.
Não se verificou, assim, qualquer falta de citação”.
No segundo – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013 (relatora Alcina Ribeiro), proferido no processo nº 65/00.5PBLRA-A.C1, decidiu-se que:
“(…) Insuficiência/deficiência da matéria de facto.
Mais do que omitir a especificação dos factos em que baseou a sua decisão, o tribunal recorrido omitiu, manifestamente, a apreciação dos factos alegados pela Requerente e bem assim a admissibilidade ou não dos meios de prova indicados.
Esta omissão só será, neste momento, relevante, se os factos invocados e os meios de prova requeridos revestirem interesse para a decisão.
Alicerçando a Requerente, a sua pretensão, em factos materiais e concretos que ocorreram, à data em que assinou a citação, quais sejam:
- A sua residência na África do Sul;
- Corresponder o local onde se desenrolaram as formalidades da sua citação com hora certa à morada de F... e não à sua;
- Não ter recebido a citação nem o seu conteúdo e;
- Não ter dado poderes a F... para, em seu nome, assinar aquela citação;
E, estando em causa, apreciação dos pressupostos da validade da citação (art. 240º) ou da presunção do conhecimento por parte do citando a que alude o art. 233º, nº 4, é evidente que os factos trazidos a juízo pela Recorrente são relevantes para a decisão a proferir.Porém, como resulta claramente da decisão impugnada, a Senhora Juiz a quo não o fez, tendo-se limitado, como acima se disse, a concluir, com base no constante dos autos, que a residência da cônjuge do executado se situava no lugar onde foi afixada a nota de marcação da citação e aonde foi assinada a citação; e, a presumir o conhecimento do teor da citação por parte da Agravante.Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, os factos constantes do processo e que se traduzem nas ocorrências processuais discriminadas em III, não demonstram, nem fazem presumir, que a Agravante resida na Estrada da ... – CC ..., nº ... – ... -... – ..., local onde foi afixada a nota de citação e aonde esta foi realizada.
O que as ocorrências processuais demonstram é que, a única morada que se conhecia da esposa do executado, desde o inicio do processo até ao momento em que foi realizada a citação com hora certa de fls. 112 a 114 (e não fls. 108, como se faz referência no despacho em crise – esta foi anexa à comunicação de citação negativa de fls. 107), situava-se na Quinta da ..., lote... – ... – ..., .... [...]
Por outro lado, não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).
Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação.
Com efeito,
Dispondo o art. 240º, nº 1, do Código de Processo Civil que:
«No caso referido no número anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação da hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado»,
cremos que a citação com hora certa só poderá realizar-se quando o funcionário ou o solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não sendo obviamente, como afirma Lopes do Rego o meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação da Agravante, esta residia no local indicado e se a Sra. Agente de Execução se certificou dessa circunstância, o que, a nosso ver só será possível, depois de produzida a respectiva prova.Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar a outra questão suscitada pela mulher do executado: saber se, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.O art. 233º, nº 4, estabelece que, em todos os casos em que a lei expressamente admite que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando, como acontece, entre outros, com os nºs 2 e 5 do art. 240º, a citação é considerada pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve conhecimento em momento oportuno.Ora, a Agravante, ao alegar, que tem total desconhecimento da citação efectuada na pessoa de F..., está a invocar factos que, conforme se provem ou não, podem, respectivamente, afastar ou confirmar a presunção de conhecimento do teor da citação, configurando-se, assim, matéria fáctica relevante à decisão.Torna-se, assim, absolutamente necessário e essencial, que os factos expostos pelas partes, maxime, os que fundamentam a arguição da nulidade de fls. 259 a 262, sejam julgados pelo tribunal, o que, como resulta da decisão que se aprecia, não aconteceu.
O despacho sindicado é, assim, deficiente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, onde se lê:“ Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
Conjugando as omissões da matéria de facto acima referidas com este preceito, impõe-se anular o despacho censurado e bem assim a produção de prova que se entenda por adequada, com a consequente prolação sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão.
Desta feita, fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.
V- DECISÃO:
Em conformidade com tudo o que se acabou de expor, decide-se:
a) Anular o despacho recorrido;
b) Determinar a produção de prova que se entenda por adequada, com a prolação de decisão sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão”.
Ou seja, desde logo no acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação.
Ao invés, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise.
Nessa medida, neste último aresto determinou-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, ou seja, não se encontrava devidamente fundamentada.
Apenas esse segmento constitui a parte decisória do acórdão fundamento.
Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.
Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação.
Tal não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada.
Acresce que a ratio decidendi do acórdão fundamento prende-se com o facto de que:
“não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução, que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).
Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação”.
Ou seja, suscitou-se a contradição entre o facto de se reconhecer o desconhecimento da localização da morada da executada e cônjuge do executado e por isso haver sido citada editalmente e, sem qualquer outra explicação adicional e objectiva se ter dado como certa determinada residência da mesma pessoa a citar.
Tal não sucede minimamente no acórdão recorrido, onde todos os elementos confirmavam, sem sombra de dúvida, a única morada em que a executada residiria, não havendo esta em momento algum, como constituía seu dever, ter comunicado que deixara de residir naquele local.
É o suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria hipoteticamente a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a presente revista não é admissível e, nessa medida, é julgada finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."
[MTS]