"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/04/2026

Jurisprudência 2025 (138)


Processo de inventário;
incidente de sonegação de bens; notificação


1. O sumário de RE 5/6/2025 (827/22.2T8TNV.E1) é o seguinte:

I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC).

II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.

III - A figura da sonegação de bens pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação.

IV - Para a aplicação da sanção civil que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar dolosamente a existência de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.

V – Sendo o inventariado e a cabeça de casal casados em comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, sendo que quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC).

VI – Nesse caso, a sonegação dos saldos bancários em que são titulares o inventariado e a cabeça de casal, apenas se verifica relativamente a metade dos respetivos valores, pois a outra metade corresponde à meação da cabeça de casal, relativamente à qual não se pode falar em sonegação de bens, pelo que a sanção civil a aplicar há de refletir essa situação.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca a recorrente as seguintes nulidades: i) não rejeição do requerimento da recorrida de 11.09.2024, no qual esta imputa à recorrente a sonegação de bens da herança; ii) do despacho proferido em 13.06.2024, por violação do princípio do dispositivo, em virtude do tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual nos presentes autos, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC; iii) da decisão recorrida, pois a admitir-se que estamos perante a dedução do incidente de sonegação de bens, tal impunha ao tribunal a quo que proferisse despacho de admissão do mesmo e determinasse a sua notificação à recorrente, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que ao proferir decisão sobre tal matéria, a mesma viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).

Vejamos, pois, cada uma das invocadas nulidades.

Assim, quanto à alegada intempestividade da resposta da recorrida, importa ter presente o seguinte quadro fáctico:

- Em 13.06.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Em face da informação junta aos autos pelas várias entidades bancárias, em particular pela CGD em 26-10-2023 (cf. referência 10107353), notifique as partes para que requeiram o que tiverem por conveniente, nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens. (…)».

- Tal despacho foi notificado às partes em 13.08.2024.

- Em 10.09.2024 a recorrente respondeu através de requerimento (ref.ª 10949088).

- Em 11.09.2024 a recorrida apresentou a resposta, em cujo proémio se pode ler: «Tendo sido notificada do despacho de 13/06/2024 e do requerimento junto pela Cabeça-de-Casal de 10 de Setembro de 2024, vem expor e requerer o seguinte: (…)».

- Nesse requerimento, alegou a recorrida no artigo 14º: «Referindo a Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 10 de Setembro que o autor da herança tinha aberto a conta poupança, ou seja, sabia bem que este era titular da mesma e que o valor lá depositado era do de cujus, mas ocultou tal informação da ora Reclamante»

- Nos artigos subsequentes da sua resposta, a recorrida tece considerações de ordem jurídica e imputa à recorrente a sonegação de bens da herança, concluindo a sua resposta da seguinte forma:

«Assim,

33º

Devendo ser relacionada a verba correspondente ao saldo existente na Conta da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 22544,50, o valor da caução do cofre de € 120,71, bem como ser aplicada a sanção prevista no artigo 2096º, nº 1 do Código Civil.

34º

A ora Reclamante impugna o vertido nos artigos 1º a 6º, 7º apenas na parte “com o exclusivo intuito de assegurar a subsistência da aqui cabeça de casal na eventualidade de ocorrer alguma fatalidade”, 8º, 9º e 10º do requerimento de 11/09/2024.

NESTES TERMOS:

Requer a admissão do presente requerimento aos autos para os legais efeitos

Ora, não sofre dúvidas que o requerimento/resposta da recorrida de 11.09.2024, foi apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo [...], pelo que devia a secretaria, independentemente de despacho, notificar a recorrida para pagar a multa de 10% de justiça, com o limite máximo de ½ UC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do art. 139º, nº 5, al. a) e nº 6, do CPC.

Nem se diga, como a recorrida, que «foi com base nos elementos bancários e na “explicação” que a Recorrente tentou dar à sonegação, além da confissão de factos resultante do requerimento de 10/09/2024 que a Recorrida ficou munida de factualidade suficiente para requerer a aplicação das consequências decorrentes do artigo 2096º do Código Civil».

A recorrida dispunha do mesmo prazo que a requerente para se pronunciar, em conformidade com o determinado no despacho de 13.06.2024, e requerer o que tivesse por conveniente, «nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens», e não para se pronunciar sobre a resposta da recorrente ao determinado pelo tribunal.

Sucedeu que nem a secretaria notificou a recorrida, nem o tribunal determinou a sua notificação para pagar a multa acrescida da referida penalidade, nos termos acima referidos, mas tal irregularidade mostra-se sanada, uma vez que a recorrida efetuou já aquele pagamento, como se vê do formulário junto com as alegações de recurso, não havendo lugar, pelas razões referidas, a qualquer estorno.

Vejamos agora a invocada nulidade do despacho proferido em 13.06.2024, por alegada violação do princípio do dispositivo, por o tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC.

Quanto a este ponto, estamos perante a alegação de uma nulidade processual que, em última análise, se traduz na violação do princípio do contraditório.

Ora, quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art. 3º, nº 3, do CPC, a jurisprudência tem-se dividido, incluindo a do STJ, havendo duas posições diferentes sobre esta questão. [...]

Ora, independentemente da tomada de posição sobre a mencionada clivagem jurisprudencial, no caso concreto, a nulidade processual alegadamente cometida através do despacho de 13.06.2024, podia e devia ter sido suscitada no requerimento de resposta da recorrente de 10.09.2024 [...], no qual aceitou, pelo menos implicitamente, que o tribunal tivesse trazido à discussão a questão da sonegação de bens, pelo que não o tendo sido, considera-se sanada a invocada nulidade.

Vejamos agora a nulidade invocada pela recorrente e que, segundo ela, consiste em não ter sido proferido despacho de admissão da sonegação de bens apresentado pela recorrida, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que a decisão recorrida, que decidiu esta questão, viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).

Entendemos que esta nulidade, ao invés da nulidade apreciada antecedentemente, pode ser apreciada em sede de recurso, o que decorre também da circunstância de se considerar que a parte não deve ser prejudicada, vendo a sua pretensão recursiva desatendida por questões de natureza meramente formal, quando atua de acordo com uma interpretação acolhida por uma parte da jurisprudência [Assim, o Ac. o TRL de 20.06.2024, proc. 31078/22.5T8LSB.L1-6.].

No caso em apreço, como vimos supra, a recorrida limitou-se – tal como a recorrente – na sequência do despacho de 16.08.2024, a pronunciar-se sobre as questões aí referenciadas, e relativamente às quais foi solicitado pelo tribunal que as partes o fizessem.

Ademais, o incidente da sonegação de bens não obedece a nenhum formalismo especial, sendo que a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no art. 2096º do Código Civil (art. 1105º, nº 4, do CPC).

Ora, a recorrente apresentou o requerimento de 10.09.2024, no qual justificou nos termos que entendeu, a sua omissão de relacionamento de contas que titulara conjuntamente com o de cujus, assim se pronunciando antecipadamente sobre a aludida questão.

Não obstante, a recorrente foi notificada do requerimento em que a recorrida requereu ao tribunal que extraísse consequências da sonegação de bens da cabeça de casal, através de notificação entre mandatários, e nada respondeu no prazo legal, sendo certo que, nos termos do artigo 149º do CPC, dispunha de 10 dias para o fazer.

A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o Tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (crf. art. 293.º do CPC).

Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica [Neste sentido, inter alia, o Ac. do TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, com o seguinte sumário: « 1.–A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2.–Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil».]

[MTS]