I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso não se subsume à previsão do art. 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal.II – Deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade.
Contudo, de entre os vários pressupostos é indiscutível que avulta, desde logo, a própria admissibilidade do recurso da decisão – art. 630.º, n.º 1.
No caso em exame, a aferição da recorribilidade do despacho faz confrontar os conceitos da tempestividade, da alçada do Tribunal e da sucumbência, cabendo aquilatá-los na medida do que seja pertinente à decisão.
É inequívoco que o recurso foi apresentado em momento temporal posterior ao termo da instância executiva, com o que há que definir qual o prazo para a interposição de recurso, se o geral de 30 dias, se o particular de 15 dias, em linha com os arts. 638.º, n.º 1, e 644.º.
Em causa está o recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso.
O incidente pressupõe «em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e como ocorrência anormal e adjectivamente autónoma em relação ao processo principal.» [Salvador da Costa in, Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, p. 8.].
Os incidentes da instância são «ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide, quer declarativa, quer executiva, e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de modo a ser retomada a tramitação normal (STJ 29-6-17, 2487/07). Posto que relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância, a qualificação como “incidente da instância” pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto do processo.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2019, p. 338.]
«…deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 do RCP.» [Idem, anotação ao art. 527.º.].
Subscreve-se o entendimento que foi intenção do legislador incluir naquele art. 644.º, n.º 1, al. a), tão-somente os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, designadamente nos seus arts. 296.º a 361.º, com o que a situação vertente será reconduzida ao art. 644.º, n.º 2, al. g).
Por conseguinte, o Reclamante dispunha do prazo de 15 dias para interpor recurso, precludindo-se esse direito por tê-lo feito para além desse prazo – cf. art. 139.º, n.º 3.
No mais, salienta-se que esta acção não se enquadra naquelas em que, independentemente do seu valor e da sucumbência, o legislador adjectivo reputou dever ser sempre admissível a instância recursiva, com respaldo no art. 629.º, n.ºs 2 e 3.
Paralelamente, o despacho recorrido também não se subsume aos actos em que especificamente o legislador contemplou a recorribilidade, v.g., arts. 150.º, n.ºs 1, 5 e 6, 542.º, n.º 3, ou 630.º, n.º 2.
Com o que subsiste a previsão normativa geral do art. 629.º, o qual, sob a epígrafe Decisões que admitem recurso, estipula no seu n.º 1, que:
«O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.».
No que tange à alçada do Tribunal, a mesma é «…precisamente o limite de valor até ao qual o tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite.» [Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 3.º Volume, Almedina, 3.ª Edição, Março de 2022, anotação ao art. 629.º, p. 23, nota 2, e Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 226, nota 4.]
Para a concretização da alçada do Tribunal a quo, rege o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 27 de Agosto), dispondo que em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância ascende a 5000 € (cinco mil euros), sendo certo que a admissibilidade do recurso por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3), o que, neste conspecto, em nada interfere com os dados da questão.
«Com o DL 242/85, passou a exigir-se outro requisito suplementar: é também condição de recorribilidade que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Confessadamente inspirada no direito alemão, a introdução da regra da sucumbência …» [Lebre de Freitas et al., p. 24, nota 2, aditando na p. 27, nota 4, que «…a sucumbência quanto à interposição de um recurso da decisão de 1.ª instância afere-se pela diferença entre o valor peticionado e o valor da procedência parcial.».], o que remete para a noção da medida do prejuízo concretamente sentido na esfera jurídica de quem recorre.
Do que vem de ser dito resulta inequívoco que ao Reclamante (também) falha o pressuposto da sucumbência, dado que a decisão que pretende impugnar não lhe é desfavorável em valor superior a metade (1262,26 €) da alçada do Tribunal recorrido (5000 €).
Por último, adianta-se que estando perfeitamente delimitado o valor deste pedido julgado improcedente, não está preenchida a situação de incerteza corporizada no art. 629.º, n.º 1, parte final («…atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.») [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2.ª Edição Actualizada, 2020, anotação ao art. 629.º, p. 779, nota 2.].