"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/04/2026

Jurisprudência 2025 (127)


"Incidente processado autonomamente";
direito ao recurso


1. O sumário de RC 27/5/2025 (5021/15.6T8CBR-D.C1) é o seguinte:

I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso não se subsume à previsão do art. 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal.

II – Deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).

III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"É consabido que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo estes ordinários (de apelação e de revista), ou extraordinários (para uniformização de jurisprudência e de revisão), preenchidos que estejam determinados pressupostos taxativamente indicados (v.g., a tempestividade, a sucumbência, o vencimento, a não renúncia ao direito a recorrer, etc.) – arts. 627.º, 628.º, 629.º, 631.º, 632.º e 638.º, todos do Código de Processo Civil.

Contudo, de entre os vários pressupostos é indiscutível que avulta, desde logo, a própria admissibilidade do recurso da decisão – art. 630.º, n.º 1.    

No caso em exame, a aferição da recorribilidade do despacho faz confrontar os conceitos da tempestividade, da alçada do Tribunal e da sucumbência, cabendo aquilatá-los na medida do que seja pertinente à decisão.   

É inequívoco que o recurso foi apresentado em momento temporal posterior ao termo da instância executiva, com o que há que definir qual o prazo para a interposição de recurso, se o geral de 30 dias, se o particular de 15 dias, em linha com os arts. 638.º, n.º 1, e 644.º.  

Em causa está o recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso.

O incidente pressupõe «em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e como ocorrência anormal e adjectivamente autónoma em relação ao processo principal.» [Salvador da Costa in, Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, p. 8.].

Os incidentes da instância são «ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide, quer declarativa, quer executiva, e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de modo a ser retomada a tramitação normal (STJ 29-6-17, 2487/07). Posto que relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância, a qualificação como “incidente da instância” pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto do processo.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2019, p. 338.]

«…deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 do RCP.» [Idem, anotação ao art. 527.º.].

Subscreve-se o entendimento que foi intenção do legislador incluir naquele art. 644.º, n.º 1, al. a), tão-somente os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, designadamente nos seus arts. 296.º a 361.º, com o que a situação vertente será reconduzida ao art. 644.º, n.º 2, al. g).

Por conseguinte, o Reclamante dispunha do prazo de 15 dias para interpor recurso, precludindo-se esse direito por tê-lo feito para além desse prazo – cf. art. 139.º, n.º 3.

No mais, salienta-se que esta acção não se enquadra naquelas em que, independentemente do seu valor e da sucumbência, o legislador adjectivo reputou dever ser sempre admissível a instância recursiva, com respaldo no art. 629.º, n.ºs 2 e 3.  

Paralelamente, o despacho recorrido também não se subsume aos actos em que especificamente o legislador contemplou a recorribilidade, v.g., arts. 150.º, n.ºs 1, 5 e 6, 542.º, n.º 3, ou 630.º, n.º 2.

Com o que subsiste a previsão normativa geral do art. 629.º, o qual, sob a epígrafe Decisões que admitem recurso, estipula no seu n.º 1, que:

«O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.».

No que tange à alçada do Tribunal, a mesma é «…precisamente o limite de valor até ao qual o tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite.» [Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 3.º Volume, Almedina, 3.ª Edição, Março de 2022, anotação ao art. 629.º, p. 23, nota 2, e Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 226, nota 4.]

Para a concretização da alçada do Tribunal a quo, rege o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 27 de Agosto), dispondo que em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância ascende a 5000 € (cinco mil euros), sendo certo que a admissibilidade do recurso por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3), o que, neste conspecto, em nada interfere com os dados da questão.

«Com o DL 242/85, passou a exigir-se outro requisito suplementar: é também condição de recorribilidade que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Confessadamente inspirada no direito alemão, a introdução da regra da sucumbência …» [Lebre de Freitas et al., p. 24, nota 2, aditando na p. 27, nota 4, que «…a sucumbência quanto à interposição de um recurso da decisão de 1.ª instância afere-se pela diferença entre o valor peticionado e o valor da procedência parcial.».], o que remete para a noção da medida do prejuízo concretamente sentido na esfera jurídica de quem recorre.

Do que vem de ser dito resulta inequívoco que ao Reclamante (também) falha o pressuposto da sucumbência, dado que a decisão que pretende impugnar não lhe é desfavorável em valor superior a metade (1262,26 €) da alçada do Tribunal recorrido (5000 €).

Por último, adianta-se que estando perfeitamente delimitado o valor deste pedido julgado improcedente, não está preenchida a situação de incerteza corporizada no art. 629.º, n.º 1, parte final («…atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.») [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2.ª Edição Actualizada, 2020, anotação ao art. 629.º, p. 779, nota 2.].

A opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional, inscrita no seu art. 20.º [Em cujo segmento pertinente afirma que: «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»], relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade [Por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/2018, Proc. n.º 699/2017, 3.ª Secção, de 17-05-2018, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180253.html.].

[MTS]