"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/04/2026

Jurisprudência 2025 (132)


Legitimidade;
apelação

1. O sumário de RL 5/6/2025 (1554/23.9T8ALM-A.L1-2) é o seguinte:

I. Não é admissível recurso de apelação autónomo e intercalar contra a decisão, proferida no despacho saneador, que julga improcedente a excepção de ilegitimidade.

II. Cabe aos tribunais judiciais o conhecimento de uma acção que decorre entre o Ministério Público e um particular, na qual se pede a reposição de imóveis no estado em que se encontravam antes de serem ilegalmente alterados, em violação de normas urbanísticas e para defesa do direito ao ambiente.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Admissibilidade do recurso, no segmento respeitante à apreciação da excepção de ilegitimidade.

Como é sabido, o Código de Processo Civil admite dois regimes diversos, no que tange ao recurso de apelação, no art.º 644º:

a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito;

b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito.

Como refere Abrantes Geraldes, Recursos…, pg. 217, será caso de decisão intercalar que não admite recurso de apelação autónomo intercalar, o despacho saneador que, fora dos casos referidos no nº 1, al. b), aprecia alguma excepção dilatória (que não a de incompetência absoluta a que se reporta a al. b) do nº 2), sem que dele resulte a absolvição total ou parcial da instância.

No caso, estamos perante uma decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.

Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade deste recurso de apelação, no segmento respeitante à apreciação da excepção de ilegitimidade.

Pelo exposto, não admitimos o presente recurso de apelação, nesta parte."

[MTS]