1. A desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1 do CPC).
2. É uma declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer - apenas faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2 do CPC).3. Esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1 do CPC) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu (art.º 286º, n.º 1 do CPC).4. O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.5. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3 do CPC) não constitui caso julgado material - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia.6. O prazo para o depósito do preço, previsto no art.º 1410º, n.º 1 do CC, é um prazo de caducidade; tal depósito poderá/deverá ter lugar na nova ação.7. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por desinteresse ou falta de meios).
a) A primeira ação (processo 2326/23....) foi instaurada em 21.12.2023.
b) Nos dias 28.12.2023 e 02.01.2024, foram os Réus citados para contestar.
c) Em 29.01.2024, o A. requereu a desistência da instância.
d) As contestações dos Réus foram apresentadas a 02.02.2024 e 04.02.2024.
e) No dia 13.3.2024, tal desistência foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 26.4.2024.
f) A presente ação foi interposta em 10.5.2024; o A. alega, designadamente, que no dia 12.12.2023 teve conhecimento que a 1ª Ré havia vendido o seu terreno aos 2ºs Réus pelo preço de € 15 000.
g) O depósito do preço foi efetuado em 14.5.2024.
h) Os Réus/recorrentes contestaram a ação em 19.6.2024.
2. Cumpre apreciar e decidir.[...]
A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277º)
A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2).
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (art.º 285º, n.º 1). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (n.º 2).
A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (art.º 286º, n.º 1). A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (n.º 2).
A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (art.º 290º, n.º 1). Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (n.º 3).
3. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do CC).
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º do CC).
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art.º 329º do CC).
Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1 do CC). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4).
O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1 do CC).
4. Ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual (art.º 3º, n.º 1).
Com a propositura da ação constitui-se a instância (art.º 259º, n.º 1), como relação jurídica entre o autor e o tribunal; e produz efeitos em face do réu com a citação (n.º 2 do mesmo art.º), ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (art.º 260º). O termo instância traduz a ideia da relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa, isto é, até que ocorra alguma das causas de extinção prevista no art.º 277º.
O autor (ou o réu reconvinte) pode desistir da instância. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer; faz, por isso, cessar o processo instaurado, sem extinguir o direito do desistente (art.º 285º, n.º 2), o qual, declarada a absolvição do réu da instância, poderá instaurar outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Constituindo um ato unilateral, está, porém, legalmente condicionado à aceitação do réu (ou do autor/reconvindo) quando tem lugar depois da contestação (art.º 286º, n.º 1), por consideração do seu interesse em conseguir no processo pendente uma decisão de mérito favorável. Não gozando embora o autor, se não até à contestação do réu, da mesma liberdade de dispor da tutela jurisdicional que tem ao exercer o direito de ação, a disposição deste direito mediante a desistência da instância (enquanto ato de disposição do direito de ação) constitui o inverso do ato de proposição da ação - a desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional.
Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3) não constitui, ao contrário da que homologa a desistência do pedido, caso julgado material, limitando-se a absolver o réu da instância - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia. [Vide J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 123 e seguintes e J. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 524 e seguinte, 528 e 533.]
5. A desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (art.º 285º, n.º 2), sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer - extingue unicamente a instância, deixando intacto o direito de ação, o direito substancial. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à ação proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu; a desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que o autor volte a propor nova ação contra o réu sobre o mesmo objeto.
6. A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 327º, n.º 1, do CC. O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279°, n.º 2, do CPC. [Vide A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 333 e, de entre vários, acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7, publicado no “site” da dgsi.]
7. É pacífico o entendimento de que o prazo de seis meses fixado no n.º 1 do art.º 1410º do CC, para o exercício da ação de preferência, é um prazo de caducidade (cf. art.º 298º, n.º 2 do CC), determinado por estritas razões objetivas de segurança jurídica.
E é igualmente de caducidade o prazo para o depósito do preço, previsto no mesmo normativo, contado desde a data da instauração da ação. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar, entretanto, da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito. [Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição (Reimpressão)/com a colaboração de M. Henrique Mesquita/, Coimbra Editora, 1987, págs. 372 a 374.]
8. Perante o descrito enquadramento legal e doutrinal, e atenta a realidade dos autos, afigura-se que a decisão recorrida não merece censura.
Como foi explicitado, a desistência da instância é um negócio unilateral, mediante o qual o autor duma ação pretende pôr termo ao processo, sem afetar a relação material litigada; resulta do funcionamento da autonomia privada da parte e da disponibilidade da instância que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou. [Cf. o cit. acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7 [com o sumário: «1. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer; 2. A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cf. art.º 286º, n.º 1 do CPC); 3. O art.º 290º, n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação; 4. A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação; (...)»]]
E a lei apenas tutela o interesse que o réu que já apresentou a sua oposição eventualmente tenha em que a questão de fundo seja resolvida, mesmo contra a vontade do autor.
O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.[Cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2001, de 13.3.2001, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 296º do CPC de 1961 (atual art.º 286º, n.º 1, do CPC de 2013), interpretada em termos de a desistência da instância só depender de aceitação do réu quando for requerida após a contestação - in Acórdãos do TC 49º vol., pág. 381 e site da dgsi.]
9. Concluindo.
A desistência da instância apenas faz extinguir o processo, sem impedir que o autor possa intentar nova ação com o mesmo objeto e contra os mesmos sujeitos (art.º 285º, n.º 2 do CPC), como sucedeu no caso em apreço,
Na situação em análise, a anterior ação judicial não tem qualquer relevância - cessou, deixou de existir.
A posição e o interesse das partes em nada ficam afetadas pela desistência da instância, que se não repercute na relação material litigada.
E se o prazo de caducidade de seis meses terá sido observado, dúvidas não restam de que o A. também efetuou o depósito do preço devido no período temporal que a lei estabelece (15 dias seguintes à propositura da ação), no inteiro respeito pelos interesses subjacentes à respetiva cominação (art.º 1410º, n.º 1, ex vi do art.º 1380º, n.º 4, do CC) - cf. II. 1. e 6., supra.
Por conseguinte, não se verifica a caducidade da prelação que o A./recorrido pretende fazer valer nos presentes autos."
[MTS]