Rejeição de recurso;
reclamação*
O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.
2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) escreveu-se o seguinte:
"Na apreciação da questão controvertida supra enunciada, importa ter em consideração que a reclamação em causa se encontra regulada no artigo 643.º do CPC sob a epígrafe «Reclamação contra o indeferimento» correspondendo a um meio de impugnação do despacho que não admitiu o recurso ou que o retenha (artigo 641.º, n.º 6, do CPC)..
O artigo 643.º do CPC prevê nos n.ºs 1 e 2 o prazo para a apresentação da reclamação e da resposta, regulando o n.º 3 a instrução da reclamação; os n.ºs 4, 5 e 6 reportam-se à tramitação da reclamação no Tribunal da Relação.
Também é necessário ter em conta que, como decorre dos artigos 627.º e 628.º do CPC, os meios processuais para impugnar as decisões judiciais são os recursos e a reclamação.
Os recursos ordinários (apelação e revista), mas já não assim os recursos extraordinários (recurso para uniformização de jurisprudência e revisão), são direcionados ao tribunal hierarquicamente superior; as reclamações ao tribunal que proferiu a decisão. O que sucede, por exemplo, na reclamação prevista no artigo 596.ºdo CPC (reclamação contra o despacho que identifica o objeto do recurso e enuncia os temas da prova), mas também noutras disposições legais, mesmo quando a lei expressamente não as apelide de reclamações, como sucede quando são suscitados vícios e a reforma das sentenças/despachos nos casos em que não é admissível recurso (artigos 613.º a 617.º do CPC) ou no âmbito dos procedimentos cautelares quando decretados sem contraditório (por ex., artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Nos tribunais superiores, a situação mais corrente é a da reclamação para a conferência das decisões singulares do Relator (artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC).
A reclamação prevista no artigo 643.º do CPC não segue essa regra, pois é dirigida ao tribunal superior àquele que proferiu a decisão, ainda que seja instruída por este e depois seja remetida para o tribunal ad quem, como ocorre nos recursos.
Ainda assim, da previsão do artigo 643.º do CPC não decorre que o reclamante tenha obrigatoriamente de formular conclusões como sucede nos recursos (artigo 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, sobretudo, se não as formular, tenha tal omissão as consequências previstas no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ou seja, o indeferimento/rejeição da reclamação.
Consequência assaz restritiva do direito do reclamante que teria de se encontrar expressamente prevista por determinar uma limitação ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ainda que não fosse ferida de inconstitucionalidade tal opção do legislador ordinário, se a mesma tivesse sido acolhida, seguramente para ser conforme à CRP teria de estar estabelecida em letra de lei, tal como sucede em relação à falta de conclusões nos recursos.
Sendo claro que o legislador não previu o indeferimento/rejeição da reclamação por falta de conclusões, há que recorrer à interpretação da lei de acordo com a regras da hermenêutica jurídica, relevando, no caso, numa primeira linha, o princípio que estabelece que onde a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), e, num segundo momento, considerar que na interpretação da lei há que levar em conta, nos termos do artigo n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, os elementos lógicos, como sejam, o teleológico (ratio legis), o sistemático (unidade do sistema jurídico) e o histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada e condições específicas do tempo em que é aplicada), sem olvidar que o resultado da interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da lei «ainda que imperfeitamente expresso».
No caso, nada no elemento literal indica a exigência da obrigatoriedade da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresentar conclusões. Mas mais do que isso, o elemento histórico aponta no sentido da sua não exigibilidade.
Efetivamente, a reclamação hoje prevista no artigo 643.º do CPC (com correspondência no artigo 688.º do CPC1961) tem na sua génese a «carta testemunhável» prevista no CPC de 1876 e o «recurso de queixa» previsto no CPC 1939, esses sim, com feição de verdadeiros recursos, cujo figurino legal o CPC 1961 arredou, transmutando o «recurso de queixa» numa reclamação com regulação própria, na qual não previu a apresentação de conclusões e muito menos qualquer consequência para a sua não apresentação.
Opção que se manteve no CPC de 2013.
Assim, embora a reclamação do artigo 643.º do CPC tenha como nota dissonante em relação a outras situações de reclamação prevista no processo civil, o facto de ser dirigida e decidida ab initio pelo tribunal superior ao que preferiu a decisão reclamada, o que a aproxima do regime dos recursos, não se pode deixar de levar em conta que essa característica é um resquício histórico e que, desde o CPC de 1961, o legislador assumiu afastar a anterior natureza de recurso de queixa e, ao invés, qualificou esta forma de impugnação como uma reclamação, mantendo, pragmaticamente, a sua «natureza funcional dado a delinear como uma simples fase dos recursos propriamente ditos» [AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., p. 70], ou seja, não a concebendo como um recurso.
Por conseguinte, não obstante se conhecer jurisprudência e doutrina que pugna no sentido oposto e que essa posição foi a adotada na Decisão Singular do Relator do processo (para a qual se remete por razões de economia processual), entendeu-se maioritariamente que não é essa a solução que atualmente se encontra prevista na lei, tal como é defendido, aliás, por outras correntes jurisprudenciais e doutrinárias que afastam a natureza recursória deste meio de impugnação.
Neste sentido, veja-se o que escreve RUI PINTO a propósito desta questão:
«Constitui entendimento dominante o de que este meio impugnatório apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que se lhes aplicam as disposições gerais dos recursos, nomeadamente aquelas. Tratar-se-ia do “velho” recurso de queixa do Código de Processo Civil de 1939, caracterizado por ser um pedido impugnatório dirigido a um tribunal superior àquele que decidiu. Por ex. “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento” (RL 17-9-2015/Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 (LUÍS CORREIA DE MENDONÇA).
Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643.º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou a alegação do reclamante não ter conclusões.
Como o devido respeito, este entendimento não procede.
O problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628.º ss., maxime dos artigos 637.º e 639.º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, nas suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643.º), para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais. Note-se, ainda, que não era por acaso que no Código de Processo Civil de 1939 o dito “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677.º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643.º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615.º) ou para reforma (cf. artigo 616.º): um meio impugnatório simples, por simples ser o seu objeto.» [RUI PINTO, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), in Julgar Online, maio 2020, p. 4 (8) [...]]
No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES quando se reporta a esta questão:
«Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-216, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ, de 17-10-23, 18912/22).
Aí se referiu:
“A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de recurso de revista prevista no art. 643.º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulada no art. 689.º do CPC de 1939 – constituiu uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais , devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa”. (…)
Já não encontra sustentação a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.
Por conseguinte, ainda que não esteja vedada e até seja conveniente a sua apresentação, a eventual falta de conclusões não poderá determinar a rejeição liminar da reclamação, como também defende RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, vol. I, pp. 330 e 331, e em “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil”, em Julgar Online, maio 2020, p. 4, nota 8.
Assim, como se observa naquela obra, p. 59, a reclamação não se apresenta como uma instância a se, com pressupostos próprios.
No mesmo sentido, cf. os Acs. da Rel. do Porto, de 27-1-23, 5465/21 e de 9-1-23, 5426/21.
Discorda-se, pois, do entendimento contrário que foi assumido no Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-6-18, 1840/16, acolhendo o que foi decidido no Ac. da Rel. de Lisboa de 17-09-15, 23801/13 e no Ac. da Rel. de Guimarães, de 14-1-16, 3718/14.
Na realidade, para além de uma vaga associação arqueológica ao “recurso de queixa” que o CPC 1961 já não integrou, não existe outro argumento que possa legitimar a extração de um efeito tão gravoso como a rejeição da reclamação com base na falta de um segmento que nenhuma norma prescreve.»
É esta também a posição que obteve vencimento nos presentes autos."
*3. [Comentário] Salva a devida consideração, o argumento retirado do antigo "recurso de queixa" não procede, não só pelo seu carácter "arqueológico", mas principalmente porque parte da natureza jurídica para o regime, quando o que se deve fazer é precisamente o contrário: partir do regime para a natureza jurídica.
Não sendo o regime legal categórico quanto à exigência de conclusões, não pode deixar de se aplicar o disposto no art. 131.º, n.º 1, CPC e de se seguir a regra in dubio pro libertate.
MTS