Litigância de má fé:
dever de colaboração
1. O sumário de RE 5/6/2025 (373/24.0T8CSC-B.E1) é o seguinte:
A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação, como integrantes da previsão das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a demandar a condenação da parte como litigante de má-fé, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, e o tribunal recorrido, em face da alegação do requerido e da prova documental junta, não estava impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"2. No entender do Tribunal recorrido, [...] os requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias.
Ou seja, por um lado, entende-se que ocorreu facto gerador da inutilidade superveniente do procedimento e que a conduta dos requerentes, ao não darem conhecimento do facto em causa omitiram o dever de cooperação e, ao não se pronunciarem sobre a dita alteração de factos, apesar de notificados, fizeram um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências que não se mostravam necessárias à decisão da causa.
Os recorrentes discordam desta decisão pelas razões que enunciam nas conclusões do recurso.
Vejamos se lhes assiste razão
3. Dispõe o artigo 542.º, do CPC, para o que releva na apreciação da questão relativa à litigância de má fé, o seguinte:
“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (…)d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2011 (proc. n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1), «[a]s partes devem, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os actos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respectivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e de não contraditoriedade com a verdade material, assim devendo agir de acordo com a boa fé, expondo os factos em juízo sem formularem pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento» [com sumário disponível no sítio www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, do qual constam ainda todos os sumários de acórdãos que se irão referir sem outra menção].
Daí que o legislador tenha entendido, para potenciar a salvaguarda do cumprimento dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa fé processual e de recíproca correcção, devidos ao tribunal e à parte contrária, sancionar aqueles que adoptam condutas reprováveis à luz daqueles princípios, constituindo o elenco das consagradas no n.º 2 do referido artigo 542.º do Código de Processo Civil, actuações censuráveis, a merecer reprovação pelos tribunais, que nem sequer estão dependentes do pedido das partes nesse sentido.
Assim, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010 (proc. n.º 420/08.2TBFVN.C1.S1), que aqui citamos a título exemplificativo:
«As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais.A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade.Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.Também actua de má fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, a que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo da realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. (…)Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC».
E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “[a]través da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição actualizada. Almedina 2020, pág. 617).
4. No caso em apreço, começam os recorrentes por invocar que a condenação como litigante de má-fé está sujeita ao princípio da tipificação, mas a decisão recorrida não identifica em qual das normas constantes nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, se enquadra ou se subsume a conduta que reputou de má-fé o que, por si só, deve constituir motivo para a procedência do recurso.
Com tal alegação, parecem os requerentes querer aludir a uma falta de fundamentação de direito, eventualmente geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Esta disposição legal está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental).
Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade.
No caso concreto, os recorrentes foram condenados ao abrigo do n.º 1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, por se entender que litigavam de má-fé, e, embora na decisão recorrida não se tenha consignado expressamente qual, ou quais, das alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil em que se fundou a condenação, certo é que a mesma assentou no facto de se ter entendido que “[o]s Requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias”, o que se reconduz à aplicação das alínea b) e c) do n.º 1 do citado preceito legal.
Deste modo, entende-se que a decisão está suficientemente fundamentada, não ocorrendo a dita nulidade.
5. De resto, a questão essencial a dirimir no recurso, no que se reporta à má-fé, radica no facto de saber, se tendo o requerido dado conta nos autos de factos supervenientes, que, alegadamente, tornariam inútil o procedimento cautelar, por afastamento do requisito do periculum in mora tinham os requeridos [rectius, requerentes] o ónus de, em face das notificações que lhe foram efectuadas, de se pronunciar sobre tais factos, ao ponto de, não o fazendo, estarem a omitir a confirmação de factos que alegadamente ficaram a conhecer e omitir o dever de colaboração com o tribunal, com a gravidade geradora de conduta por má-fé.
Importa recordar que o procedimento em causa, de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, previsto no artigo 383º do Código de Processo Civil, depende da verificação da existência de uma deliberação inválida, de cuja execução possa resultar um prejuízo apreciável, tendo a respeito deste último requisito alegado a execução das deliberações impugnadas, referentes à exoneração da então administradora e eleição de nova administração era susceptível de causar danos/prejuízos a todos os condóminos porquanto iria permitir que a zeladora continuasse a prestar presta os seus serviços sem emitir recibos de quitação e a habitar ilegalmente na sala de reuniões do condomínio.
Sucede que, como se verifica da análise dos autos, em 01/08/2024, o requerido, tendo tomado conhecimento da instauração da providência, por haver sido já citado na acção principal, veio dar conhecimento de que a situação invocada pelos requerentes que consubstanciava o requisito do periculum in mora do procedimento havia cessado em finais de Fevereiro de 2024, e que tal havia sido levado ao conhecimento de todos os condóminos em 31/03/2024, vindo também a alegar estes factos em sede de oposição.
E, como se diz na sentença, os requerentes foram notificados, por duas vezes para querendo”, se pronunciarem e nada disseram.
Mas será que o silêncio da parte constitui a omissão de factos relevantes para a decisão da causa e omissão grave do dever de cooperação, conducentes à sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil?
Não cremos que assim seja.
Vejamos as razões:
6. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que tenha havido omissão pelos requerentes de factos relevantes para a decisão da causa, pois, os factos em causa são objectiva e subjectivamente supervenientes à instauração do procedimento, e tendo sido carreados para os autos pela parte contrária, o que sucedeu foi que, ao omitirem resposta, os recorrentes apenas não se pronunciaram sobre a matéria em causa.
Acresce que, das notificações efectuadas não resulta uma obrigatoriedade de resposta, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, consistindo no caso o exercício do contraditório perante questão suscitada antes de ser proferida decisão, pelo que se entende que o silencio dos requerentes não pode ser valorado como omissão de factos relevantes para a decisão da causa, integrante da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
Porém, afigura-se-nos que, sendo tal factualidade geradora da inutilidade do prosseguimento do procedimento cautelar, deviam os requerentes ter-se pronunciado, tendo em conta os deveres de cooperação e boa-fé processual a que estão adstritos, como previsto nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, os quais determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade.
No entanto, tal falta de colaboração, que efectivamente existiu, não pode ser considerada com a gravidade que a lei exige, na alínea c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, como consubstanciadora de má-fé, tendo em conta o teor facultativo que as notificações indiciam e o facto de o Tribunal recorrido, perante a alegação do recorrido de que já não se verificavam os factos conducentes ao invocado periculum in mora, e à prova documental junta, não estar impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.
Neste contexto, entende-se que a omissão de colaboração dos requerentes, que, sublinhamos, existiu, não assume gravidade geradora da condenação por litigância de má-fé, pelo que o recurso procede quanto a esta questão."
[MTS]
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