"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2026

Jurisprudência 2025 (130)


Meio de prova;
gravação; prova lícita*


1. O sumário de RG 22/5/2025 (9517/24.0T8PRT-A.G1) é o seguinte:

I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios de prova. Deste regime decorre não só que a prova deve ser apreciada de forma livre pelo julgador, de acordo com a sua convicção, como também resulta que todos os meios de prova previstos na lei processual são admissíveis na medida em que sirvam formar a convicção do julgador. Contudo existem, alguns limites à regra geral da livre admissão dos meios de prova, neles se incluindo os que provêm de normas processuais, designadamente as normas relativas às “provas proibidas”.

II - Se os direitos do cidadão são violados, designadamente o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, as provas que se obtenham através de tal violação não podem ser atendidas no processo, sendo de as considerar de proibidas ou de ilegalmente produzidas, não podendo produzir qualquer efeito no processo.

III - Se a gravação não é consentida de forma inequívoca, tem de ser considerada de obtida de forma ilícita e por isso não pode ser admitida como meio de prova, tal como resulta do prescrito nos artigos nos arts. 26º nº 1 e 32º nº 8 CRP, 126º nº 3 CPP e ainda 417.º nº 3 al. b) CPC.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"- Da admissibilidade como meio de prova da gravação junta aos autos pelo autor

A questão que cumpre apreciar é a de saber se deve ou não ser admitida como meio de prova a gravação de conversa/reunião entre o Autor e o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. BB, sendo certo que o Tribunal a quo não admitiu tal meio de prova com o fundamento do não consentimento da gravação pela Ré.

Vejamos:

Estamos perante uma ação de condenação de natureza laboral que tramita sob a forma do processo declarativo comum, a qual é aplicável o Código do Processo do Trabalho e subsidiariamente o Código do Processo Civil. Podemos assim dizer que está em causa a admissibilidade de um meio de prova no âmbito do processo civil.

Como é sobejamente sabido as provas destinam-se a demonstrar a realidade dos factos, tal como resulta do prescrito no art.º 341.º do Código Civil, sendo certo que no âmbito do processo civil a produção de prova visa demonstrar os factos articulados pelas partes, fornecendo ao juiz os elementos necessários para controlar a veracidade da factualidade alegada pelas partes [---].

Por outro lado, importa realçar que a regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios de prova. Deste regime decorre não só que a prova deve ser apreciada de forma livre pelo julgador, de acordo com a sua convicção, como também resulta que todos os meios de prova previstos na lei processual são admissíveis na medida em que sirvam formar a convicção do julgador [Cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 467 e ss.]. Finda a produção de prova, compete ao juiz, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, apreciar livremente todas as provas, mesma as que sejam contraditórias entre si, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-las (cfr. arts. 607.º n.º 5 e 413.º ambos do CPC.

Contudo existem, alguns limites à regra geral da livre admissão dos meios de prova, neles se incluindo os que provêm de normas processuais, designadamente as normas relativas às “provas proibidas”.

Cabe referir que no âmbito do código do processo civil não existe norma idêntica àquela que o âmbito do processo penal define quais os meios de prova cuja utilização é proibida (cfr. art.º 126.º do CPC.).

Assim, prescreve o n.º 2 do citado art.º 126.º do CPP que para o processo penal são nulas as provas obtidas com intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. A que acresce o facto de nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 199.º do CP pratica um crime quem gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas.

Daqui resulta desde logo que os meios de prova assim obtidos, por constituírem a prática de um crime também não podem ser admitidos no processo civil.

Na verdade, apesar de quer o código do processo do trabalho, quer o código do processo civil não serem claros como é o código do processo penal relativamente à validade e admissibilidade das provas no processo, o certo é que, como se refere no Ac. da RL de 02.02.2021 [Proc. n.º 4348/19.2T8ALM-A.L-7, relator Carlos Oliveira, consultável em www.dgsi.pt] “Os princípios estruturantes do ordenamento jurídico português, relativos à consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos constantes da Lei Constitucional impõem-se no âmbito do processo civil, constituindo limites que o intérprete não pode postergar na aplicação do direito. «Face à nossa lei, determinados valores são em principio intangíveis podendo até justificar uma recusa do dever de colaboração e fundamentar a inadmissibilidade de certos meios de prova que com eles colidam» (cfr. cit. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/06/2004, Relatora: Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt)

O Art. 26.º n.º 1 da C.R.P. estatui que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. Ora, a tutela desses direitos fundamentais do ser humano passa igualmente pela necessária proibição de utilização de meios de prova obtidos com a violação dos bens jurídicos protegidos pela Constituição. O que tem justificado a aplicação analógica ao processo civil das proibições de prova estatuídas no n.º 32º, n.º 8 da CRP para o processo penal (Vide: Isabel Alexandre in “Provas ilícitas em Processo Civil”, 1988, Almedina, pág.s 261 a 278 e Acórdão da Relação do Porto de 15/04/2010, Relator: Teixeira Ribeiro).

Daqui podemos concluir que se os direitos do cidadão são violados, designadamente o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, as provas que se obtenham através de tal violação não podem ser atendidas no processo, sendo de as considerar de proibidas ou de ilegalmente produzidas, não podendo produzir qualquer efeito no processo.

Tendo assim presente quer os princípios do direito à palavra, quer do direito ao respeito pela reserva da vida privada temos por certo que se a gravação não é consentida terá de ser considerada um meio de prova ilícito.

Este é o entendimento pacifico da jurisprudência [Entre outros Ac RE de 11.05.2017, proc.º n.º 8346/16.0T8STB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: “Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, sendo igualmente proibido utilizar ou deixar utilizar as ditas gravações.”. E Ac. RG de 19.12.2023, proc. n.º 2423/22 2423/2.5T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt .“A junção aos autos pelos Réus de registos áudio de conversação entre si e a Autora, sem autorização ou consentimento desta, constitui prova ilícita.”], ou seja, se a gravação não é consentida de forma inequívoca, tem de ser considerada de obtida de forma ilícita e por isso não pode ser admitida como meio de prova, tal como resulta do prescrito nos artigos nos arts. 26.º nº 1 e 32.º nº 8 CRP, 126.º nº 3 CPP e ainda 417.º nº 3 al. b) CPC.

Importa assim apurar, se no caso em apreço houve ou não o consentimento da gravação da conversa, a fim de se determinar da admissibilidade ou não do meio de prova.

Como refere o Ministério Público no parecer junto aos autos “Nos arts. 22º e 110º da PI alega o Autor:

22) Perscrutando o passado, traz o A. à memória, uma reunião havida, no dia 28/06/2023, com o sogro e Presidente do Conselho de Administração, Sr. BB, em que este, pedindo-lhe inclusive que gravasse a conversa para memória futura, expressamente lhe comunicou, advertindo-o que os cunhados, sócios e restantes administradores, não o queriam mais na empresa “… ele que preparasse o espólio …”, afirmou ao momento 25m04s da gravação; «Eles (outros sócios e filhos do Sr. BB) querem-te pôr na rua …».

110) Hoje, o A. consegue verbalizar e exteriorizar, compreende o real intuito e conteúdo da mensagem e aviso, que o chairman da empresa, Sr. BB, havia efetuado em 28/06/2023, no decorrer duma reunião, que ocorreu na data referida, entre o A. e o dito Sr. BB, que o mesmo atenta, nos dizeres expressos, a idade poderia impossibilitar a recordação no futuro, do então dialogado, solicitou que a conversa, a reunião fosse gravada.

Assim, logo na PI é referido que o Sr. BB pediu ao Autor para gravar a conversa, a reunião, para memória futura.

Na contestação (arts. 51º e 52º), a Ré alegou tratar-se de gravação não consentida, efectuada de forma oculta.

Consta na resposta à contestação: 12) No que tangue à gravação junta aos autos, e que a R. já conhece a mesma, conforme se pode verificar na própria gravação, foi, não só autorizada, como impetrada a sua efetivação, pelo chairman da R., Exmº. Senhor BB.

Em requerimento posterior requereu o Autor a junção da gravação para prova dos pontos 22, 110 a 120 da PI, reiterando que a gravação foi autorizada pelo Sr. BB.

E em requerimento posterior (06/01/2025) reiterou que havia consentimento conforme constava da própria gravação.

Entendeu o Tribunal não admitir a gravação como prova, por constituir prova obtida de forma ilícita, tendo em conta o alegado pela Ré quanto à inexistência de qualquer consentimento quanto à gravação.”

Ora, de todo este relato resulta uma clara divergência quanto ao consentimento ou não, da gravação, mas também nos parece evidente que, sem ouvir a gravação em causa, não sabemos até que ponto pode ou não estar em causa uma efetiva violação relevante da reserva da intimidade da vida privada e familiar da pessoa gravada, sem que tal ponha em causa a conclusão de que a gravação duma conversação, sem o consentimento do visado, não deixa de ser um facto ilícito.

O facto de o Tribunal a quo não ter admitido o referido meio de prova apenas com o fundamento no alegado pela Ré, sem ao que tudo indica, ter dado qualquer relevo ao alegado pelo autor, é de qualificar a decisão de precipitada, pois deveria ter cuidado de ouvir a gravação, de forma a aferir ou não do consentimento prestado.

Assim, tendo procedido à audição da gravação, constatamos que a mesma respeita a uma conversa/reunião entre o Autor e o sogro, Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. BB, sem qualquer cariz familiar, já que respeita à vida da empresa e ao seu destino, com a nuance do facto dos sócios e administradores do conselho de administração da Ré pertencerem à mesma família. Acresce dizer que da dita conversa/reunião resulta de forma inequívoca que foi o Presidente do Conselho de Administração, Sr. BB, quem solicitou para memória futura, a gravação da conversa/reunião, a pretexto de puder vir a esquecer no futuro da referida conversa.

Afigura-se-nos assim poder concluir que, tendo sido o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. BB, quem solicitou a gravação da conversa, sendo ele um dos intervenientes, dúvida não resta de que está dado o consentimento para tal gravação, o que se revela de suficiente para se concluir pela inexistência de qualquer impedimento para que tal meio de prova possa ser agora utilizado pelo Autor.

Em face do exposto e porque consideramos que o Presidente do Conselho de Administração da Ré deu o seu consentimento para a gravação, não constituindo esta, um meio de prova obtido de forma ilícita, procede o recurso sendo de revogar o despacho recorrido.

Em substituição do despacho recorrido determina-se a admissibilidade da gravação em causa como meio de prova."

*3. [Comentário] Cabe salientar que o sumário se refere ao contrário do que foi efectivamente (bem) decidido no acórdão.

MTS