"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/04/2026

Jurisprudência 2025 (125)


Decisão-surpresa;
nulidade; âmbito*


1. O sumário de RL 12/6/2025 (578/24.3YLPRT.L1-6) é o seguinte:

I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão;

II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à consideração pelo Tribunal Superior da inexistência de decisão recorrível;

III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revogação do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, será este que deve ser atendido como estando em vigor, não suportando o pedido formulado a eventual revogação deste, por não constituir o objecto da acção, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual alteração da causa de pedir.

IV. Quando a subscrição pela arrendatária do acordo de revogação do contrato de arrendamento foi feita sob ameaça de cessação dos contratos de água e luz da titularidade do senhorio, haverá que apreciar tal questão com base nos vícios da vontade e ainda da figura do assédio no arrendamento prevista no artº 13º A do NRAU.

2. No relatório do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Recebidos os autos neste Tribunal de recurso (8ª secção) foi proferido o seguinte despacho:

“No despacho que admitiu o recurso (de 19/8/2024), o Sr. Juiz a quo pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, ao abrigo do art. 617º, nº 4 do CPC.

Assim, indeferiu a arguida nulidade por falta de notificação do despacho de 31/5/24, na medida em que este era dirigido apenas à Requerente e para o exercício de faculdades processuais que a ela lhe incumbiam e por entender que a eventual irregularidade cometida pela secretaria tenha influído no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195º do CPC.

No que toca à “inadequação do título apresentado para o procedimento”, entendeu o tribunal a quo que na oposição não foi aduzido esse argumento, sendo o mesmo suscitado apenas em sede de recurso, pelo que considerou prejudicada esta alegação posterior, com diferentes fundamentos de defesa devido ao princípio da concentração da defesa (art. 573º CPC), razão pela qual considerou não existir omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade arguida.

Mais decidiu a respeito das outras nulidades invocadas no recurso “(…) a Requerida deve poder produzir prova sobre esta matéria, a qual se deverá assim considerar controvertida, devendo, porém, concretizar oportunamente, qual a figura jurídica de erro vício que considera preenchida, o que não resulta claro da oposição apresentada.

Pelo supra exposto, julgo procedente a nulidade arguida por motivo de decisão surpresa e dou sem efeito a decisão proferida, admitindo a prova da Requerida.

Mais convido ambas as partes, nos termos do art. 547.º CPC, a no prazo de 10 dias, indicarem os meios de prova que pretendem produzir em audiência de discussão e julgamento, sobre a matéria do alegado vício de vontade.

O presente despacho implicará a preclusão do habitual momento de apresentação de meios de prova no início da audiência (art. 15.º-I, n.º 6 NRAU) sendo a apresentação posterior de documentos possível, mas sujeita a multa (art. 423.º CPC). Desde já se alertando as partes que as testemunhas nesta forma de processo especial são a apresentar (art. 16.º-I, n.º 6 NRAU) salvo alegação justificada de motivo pelo qual não as possam apresentar (art. 7.º, n.º 4 CPC). (…)

Notifique, sendo ainda o recorrente, para nos termos do art. 617.º, n.º 4 CPC, querendo, desistir ou manter o recurso, face ao suprimento de uma das nulidades arguidas (…)”.

Notificada, a Requerida declarou manter o recurso apresentado.

A 4/9/2024 foi, então, proferido o seguinte despacho:

Req.ref.ª 26117436 (recurso de apelação), Req.ref.ª 26177026 (contra-alegações): O recorrente notificado para querendo desistir ou manter o recurso face ao suprimento de uma das nulidades arguidas, declarou manter o recurso, não tendo o recorrido respondido à alteração ou pretendido recorrer da parte da decisão alterada.

Atento a manutenção da instância de recurso e existência de outras nulidades que não foram supridas, o recurso deverá subir, não se mostrando infelizmente possível manter a indicação para realização de julgamento na parte atinente ao vício de vontade, a qual foi ordenada na pressuposição dessa eventual desistência, pelo que caberá ordenar a subida do recurso.

Pelo supra exposto, extraia-se cópia integral dos presentes autos, para remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Diligências necessárias (DN).

Sem prejuízo da subida do recurso, apreciar-se-á, seguidamente, os requerimentos sobre os meios de prova apresentados sobre esta questão. (…)”.

Ao contrário do que é entendimento da primeira instância, pensamos que não é possível conhecer do objecto do recurso, desde logo porque foi dada sem efeito a decisão de que a Apelante pretende recorrer. Essa é, aliás, a decorrência normal da verificação da nulidade invocada e cuja existência veio a ser reconhecida no despacho de 18/9/2024.

Efectivamente, foi reconhecido nesse despacho que houve uma “decisão surpresa”, pois a Apelante poderia ter produzido prova sobre a matéria de facto alegada na oposição e que aos olhos do tribunal podia constituir uma excepção peremptória, que valorada de uma outra perspectiva e depois de produzida prova testemunhal podia conduzir a uma decisão diversa da proferida.

E assim é.

Não vemos como possível que esta decisão, dada sem efeito, possa ser cindível do conhecimento das outras nulidades que o tribunal entendeu por bem decidir no mesmo despacho.

Note-se que depois de realizar a produção de prova, o tribunal a quo terá de proferir nova decisão, que poderá, ou não, ser favorável à Apelante. Se este for o caso, a Apelante poderá recorrer da nova decisão. E, se entender que nessa decisão se verificam as mesmas nulidades poderá invocá-las pois, como é natural, o seu direito não estará precludido na medida em que foi dado sem efeito o despacho que delas conheceu.

Assim, entendendo que não se pode conhecer do objecto do recurso, por inexistência de decisão recorrível (art. 652º, nº 1, b) do CPC), determino o cumprimento do disposto no art. 655º nº 1 do CPC.”

Finda tal notificação de cumprimento do contraditório foi proferido nesta relação o seguinte despacho: “Na sequência do despacho proferido no dia 11/11/24, por se entender que não se pode conhecer do objecto do recurso, por inexistência de decisão recorrível (art. 652º, nº 1, b) do CPC), determino a devolução dos autos a primeira instância.”.

No prosseguimento dos autos e realizada audiência final, foi na sequência proferida sentença [...].

*3. [Comentário] Como resulta do relatório, a RL entendeu que a nulidade da sentença decorrente da sua caracterização como decisão surpresa afecta a sentença in toto. Atendendo a que a sentença se ocupa de um único objecto, é uma orientação que se subscreve sem qualquer hesitação.

[MTS]