"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2026

Jurisprudência 2025 (256)


Responsabilidade civil;
concurso de responsabilidades; nulidade de decisão*


1. O sumário de STJ 16/12/2025 (7993/19.2T8LRS.L1.S1) é o seguinte:

I. A condenação do Réu no pagamento de valor indemnizatório por responsabilidade delitual ultrapassa os limites da tutela normativa da responsabilidade contratual, razão do pedido da Autora, constitui nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

II. A invocada má-fé do Réu fixa-se ainda no domínio da responsabilidade contratual, em estreita dependência do vínculo obrigacional existente entre as partes envolvidas e no dever de cumprimento dos deveres acessórios da prestação principal.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

1. Notificada da decisão sumária que julgou improcedente a revista, veio a recorrente exercer a faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex vi 679º do CPC, em ordem ao acolhimento pelo Colectivo da sua pretensão recursiva. [...]

Na prossecução do princípio da economia de actos e meios, reproduz-se a decisão reclamada.

«I. Relatório

1. Transportes Senhora da Agonia, Lda” demandou nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum: i) AA, ii) “Construções A..., S.A.”, iii) M..., Lda”; e iv) “R..., Lda”, pedindo:

“1) Serem os Réus condenados solidariamente, a reconhecer a existência do contrato celebrado entre a Autora e o 1.º Réu, tendo como objeto a edificação no prédio acima identificado no artigo 1º desta p.i., de um monoposte publicitário, com vista à exploração conjunta entre a Autora e o 1.º Réu, nos termos acima indicados;

2) Serem os Réus condenados solidariamente a reconhecer que o monoposte publicitário, construído no prédio pertencente aos primeiro e segundo Réus, e identificado no artigo 1º da p.i., pertence à Autora;

3) Serem os Réus condenados solidariamente, a reconhecer a nulidade da venda do monoposte publicitário existente no prédio do 1.º e 2.º Réus, feita pela 3.ª Ré M..., Lda à 4.ª Ré R..., Lda, em virtude de ser um bem alheio, com todas as consequências legais daí resultantes.

4) Ser declarada a resolução do contrato referido em 1) em virtude do incumprimento definitivo do mesmo com culpa exclusiva do 1º e 3º Réus, que proporcionaram a venda feita à 4.ª Ré: R..., Lda, pela 3ª Ré.

5) Condenar o 1.º Réu a pagar à Autora uma indemnização de 25.156,00 € + IVA à taxa de 20% então em vigor, de 5.031,20 €, que foi quanto a Autora pagou para proceder à construção do monoposte publicitário no terreno acima identificado desta p.i., e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

6) Condenar o 1.º Réu a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento do contrato por parte do 1.º Réu, na quantia de 10.260,00 €, e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

7) Condenar solidariamente os 1.º e 3.º Réus, a pagar à Autora uma indemnização de 14.300,00 €, a título de alugueres mensais do monoposte publicitário, que a Autora deixou de receber (em virtude da sua venda) desde outubro de 2017, e até à presente data, e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.». [...]

III. Fundamentação

[...] B. O Direito 

[...] 1.2. Responsabilidade Civil - contratual e delitual

Recorrendo à dogmática tradicional da responsabilidade civil, ela compreende a responsabilidade contratual (a violação do contrato) e a extracontratual (a que não se filia na violação de deveres contratuais, mas em normas que tutelam interesses alheios, ou direitos absolutos) e ainda a responsabilidade objectiva.

Em traço breve, a responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação intersubjetiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação (caso típico da violação de um contrato)

A responsabilidade extracontratual (delitual/aquiliana) advém da violação de direitos absolutos (violação de deveres genéricos de respeito, violação de normas gerais destinadas à proteção de outrem) ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, sendo categorias desta: a) a emergente de atos ilícitos; b) a emergente de atos lícitos (ato consentido por lei, mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro) [---]

E, no domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor (a prestação debitória) e o comportamento observado, isto, sem prejuízo da reconhecida complexidade intrínseca da relação obrigacional, geradora de deveres primários e deveres secundários [---]

Em aplicação ao caso, percorrendo o petitório e no que releva à relação estabelecida entre a Autora e o 1º Réu e que constitui o único objecto da revista.

Em jeito antecipatório, apesar da imprecisão de correspondência entre os fundamentos factuais desenvolvidos na PI e cada um dos pedidos formulados pela autora, acompanhamos o Tribunal da Relação, ao identificar a responsabilidade contratual como única causa de pedir da acção.

Aproximando.

A Autora sustenta que o 1º Réu deve indemnizar os alegados danos que suportou:

- i. indemnização pelos danos negativos (custos da construção e despesas de manutenção do monoposte publicitário); e

- ii. indemnização pelo dano positivo (ou interesse contratual positivo e visa colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido), em consequência do incumprimento do acordo firmado com o 1º Réu para a construção e exploração lucrativa de monoposte publicitário;

- iii. actuação que afirma contrária à boa-fé seja na fase pré-contratual, ou na execução do contrato e como tal geradora da obrigação de indemnização.

Motivação factual que caracteriza uma única fonte e causa de pedir na acção - a responsabilidade contratual [---], assente no princípio magno do direito privado “Pacta sunt servanda" acolhido no artigo 406º do Código Civil. - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. [...]

3.Concorrência de fonte de responsabilidade; os direitos absolutos

Surgem, é certo, também, situações de concurso entre responsabilidade contratual e aquiliana, em que há uma só pretensão – a indemnização – com um duplo fundamento, existindo um concurso de normas e não um concurso de acções. VAZ SERRA esclarece “não pode negar-se que o mesmo facto pode, ao mesmo tempo, representar uma violação de um contrato e um facto ilícito extracontratual" [In Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual, in BMJ, 85, 115-239; no mesmo sentido, Rui de Alarcão afirma que “o mesmo facto humano pode provocar um dano simultaneamente contratual e extracontratual” – “Direito das Obrigações” (Lições Policopiadas – 1983), p. 210]

Do ponto de vista de ALMEIDA COSTA, o concurso das responsabilidades contratual e extracontratual reconduz-se à figura do concurso aparente, legal ou de consumpção.

Se, de um vínculo negocial, resultarem danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual, a mesma solução se impondo quando o facto que produz a violação do negócio, ou melhor, da relação que dele deriva, simultaneamente preenche os requisitos da responsabilidade aquiliana.

Trata-se da solução que se mostra mais correcta no plano sistemático e no da justiça material, razão pela qual se adere à ideia da exclusão do cúmulo entre ambos os tipos de responsabilidade, pois que acautela devidamente todos os interesses atendíveis do lesado,

Não podendo, na verdade, em caso de concurso ou concorrência das duas mencionadas modalidades de responsabilidade civil, pelas razões referidas, ser efetuado o cúmulo dos seus regimes, impondo-se a exclusão do mesmo, o pedido de indemnização por danos deve alicerçar-se, tão só, nas regras da responsabilidade contratual, pois que, vigorando o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, compete às partes fixar a disciplina que rege as suas relações, não podendo, atento o referido e o espírito do sistema, deixar de continuar a imperar este regime, aplicável na sua globalidade e como um todo, a reger a relação das partes contratantes, consumindo o específico regime da responsabilidade contratual o da extracontratual.

3.1. De resto, a não ser assim entendido, os fundamentos para o pedido indemnizatório fundado naquelas diferentes responsabilidades, apesar de se admitir poderem emergir dos mesmos factos jurídicos, têm efeitos contraditórios entre si, em cumulação real, diversamente, sempre teriam que formular a final um pedido indemnizatório a título principal, com base num dos tipos de responsabilidade, e só não sendo este procedente, haverão que formular os restantes, sempre em termos subsidiários ou alternativos, o que não sucede.

A determinação do modelo normativo da responsabilidade civil é uma questão de qualificação jurídica e, como tal, matéria de direito, de conhecimento oficioso pelo juiz.

Como clarifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2011 [Na Revista 674/2001.P L.S1, in ww.dgsi.pt.], cabendo ao julgador indagar, interpretar e aplicar as regras jurídicas à pretensão formulada, se a parte formular na PI duas causas de pedir cumuladas ou concorrentes – uma por responsabilidade contratual e outra por responsabilidade extracontratual – pedida que esteja a final apenas uma indemnização, compete àquele julgador aplicar o regime de responsabilidade que estiver mais conforme ou que melhor proteja os interesses em jogo.

Por conseguinte, poder-se-ia ter de analisar no caso sub judice a possibilidade de a pretensão ser concedida ao abrigo dessas duas fontes da obrigação de indemnizar, mas para tal, no petitório, a Autora teria de ter formulado um pedido indemnizatório, sem mais referências ao tipo de responsabilidade, ou um pedido em termos subsidiários ou alternativos.

Seja como for, a situação não se prefigura nos autos - a Autora, expressa e inequivocamente, conformou o litígio à responsabilidade do Réu em razão do alegado incumprimento do contrato de exploração do posto de publicidade descrito- e não formulou pedidos alternativos ou subsidiários.

3.2. De outro lado, e não menos relevante, a factualidade alegada tampouco respeita a qualquer situação específica de concorrência de responsabilidades em sentido estrito, em que um único facto danoso praticado por uma só pessoa integra simultaneamente os pressupostos de aplicação de uma e outra, ou seja, o dano resulta da inexecução de uma obrigação contratual e deste resultou o dano aquiliano - cfr. como factispecie destas situações o médico/responsabilidade médica ou a transportadora [---].

4. A situação em juízo

Na sentença, o tribunal começou por enquadrar a demanda na responsabilidade contratual e ajuizou em face da factualidade apurada, que o 1º Réu denunciou por carta de 15.02.2017 (de forma válida e eficaz) o acordo que vinha mantendo com a Autora, destinada à exploração repartida do monoposte publicitário, instalado no prédio do segundo e cuja propriedade era da primeira, que custeou a respetiva construção; em tal circunstância, considerou ainda inviabilizada a pretensão da Autora na resolução do contrato por incumprimento do Réu.

Procurou, de seguida, justificar que cessando os efeitos da responsabilidade contratual e apesar da advertência para o levantamento do monoposte incluída na carta de denúncia enviada à Autora, o Réu não o podia fazer seu.

Para o efeito de imputar ao 1º Réu os danos invocados pela Autora em consequência do desapossamento do monoposte, seguiu a linha da responsabilidade por facto ilícito e culposo; e feita a análise assim concluiu: “(…) A A. não removeu o monoposte (facto 33) e o 1º R. fê-lo seu, como revelam os factos provados 34 parte final, 35 e 38.

Pretende o 1º R. escudar essa sua conduta na circunstância de na carta de denúncia de 15/02/2017 ter feito constar a advertência de que caso a A. não procedesse à retirada do monoposte e respectiva sapata no prazo de quinze dias(..) Muito embora seja razoável, face às regras da normalidade da vida, que o 1º R. não quisesse permanecer indefinidamente com o monoposte colocado no seu prédio, o mesmo não se encontrava legitimado a fazer sua coisa que não lhe pertencia, desde logo porque o direito de propriedade é imprescritível (cfr. artº 298º nº 3 CCivil), e, por outro lado, porque não está em causa situação que legitimasse a apropriação com recurso á acção directa (cfr. artº 336º a contrario do CCivil).

Na verdade, o 1º R. deveria ter usado os meios legais adequados e ao seu dispor, designadamente lançando mão de fixação judicial de prazo para a remoção do monoposte pela A. seguido, no caso de incumprimento do prazo que judicialmente fosse fixado, de execução para prestação de facto.

(..) Quando assim actuou já havia cessado o vínculo contratual entre 1º R. e a A. por força da denúncia contratual operada pelo primeiro, e por isso essa conduta não tem repercussões contratuais e não importa qualquer incumprimento contratual como professado pela A., não podendo gerar responsabilidade contratual, mas antes responsabilidade extracontratual. Não podendo o 1º R. ignorar que o monoposte era propriedade da A., aquela sua conduta, por tudo quanto vem dito e transparece da matéria de facto, configura-se como um acto voluntário ilícito e culposo do 1º R. violador do direito de propriedade da A., e causador a esta do dano inerente à privação do gozo, uso e fruição do seu bem e do percebimento dos benefícios que o mesmo lhe poderia proporcionar, estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual previstos no artº 483º CCivil(…)” E assim o 1º R., que foi o único autor do acto voluntário, ilícito e culposo violador do direito de propriedade da A. e gerador do dano traduzido na remoção ilegítima do monoposte da esfera patrimonial da A., incorreu em responsabilidade extracontratual e constituiu-se na obrigação de a indemnizar pelo valor correspondente ao do bem com que ilegitimamente se apropriou (cfr. artºs 562º, 563º e 566º nº 1 CCivil), no montante de € 29.239,20 (cfr. facto 3), a que acrescerão juros, como peticionado, desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. artº 805º CCivil.”

4.2. Já se disse que a responsabilidade extracontratual integra as hipóteses de ilícito civil que não tenham preexistente um vínculo obrigacional entre o causador e a vítima do dano ou seja, a violação de direitos absolutos e de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios- cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Note-se que o efeito desvinculativo do contrato por via da denúncia não anula o nexo sinalagmático existente entre as prestações de cada uma das partes, e de outro passo, a tutela do direito de propriedade não se concretiza em todas relações intersubjetivas pela aplicação direta do artigo 483º do Código Civil.

Ora, a atender aos factos provados e como tal ajuizados de direito na sentença, o 1º Réu denunciou de forma válida o contrato - “(..) como evidencia a sua carta de denúncia de 15/02/2017, pela qual a interpelou à retirada do monoposte e respectiva infraestrutura e lhe indicou que deveria informar da data em que pretendesse efectuar essa retirada por forma a viabilizar-lhe o acesso ao prédio (cfr. facto 32).

Desta forma, se o contrato não previa tal circunstância superveniente, o Réu e proprietário do prédio onde estava instalado o monoposte, interpelou a Autora, dando-lhe um prazo razoável para proceder ao respetivo levantamento.

A interpelação admonitória serve para constituir o dono do bem em mora, ou seja, para o colocar em situação de incumprimento.

Passado o prazo admonitório, dá-se o incumprimento definitivo por banda da Autora que não procedeu em conformidade e também não provou que a omissão foi involuntária ou ditada por motivo de força maior, continuando a relação intersubjetiva obrigacional a ser a mesma.

Voltando à questão - objecto do recurso – a causa de pedir e os limites do julgado.

É sabido que para a delimitação da causa de pedir não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, importando considerar a sua relevância no quadro normativo aplicável e de acordo com a espécie de tutela jurídica impetrada, tal como emerge do conceito legal enunciado no artigo 581º, nº 4, do CPC [---].

Causa de pedir que nos processos respeitantes a direitos disponíveis fixa os limites do conhecimento do juiz, de acordo com os artigos 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d), do CP.C.

Em conformação com os factos articulados, a Autora, proprietária do referido monoposte colocado no terreno do 1º Réu, em execução do contrato de exploração económica conjunta, podia pedir a sua restituição alegadamente recusada, seja com o fundamento obrigacional, seja com o fundamento do direito de propriedade.

Como se explicitou, a Autora na sua estratégia processual, optou claramente pela tutela do direito reclamado sobre o monoposte através do instituto da responsabilidade contratual.

Donde, repercutir, afinal, na esfera jurídica do Réu, por via da responsabilidade aquiliana, o efeito do próprio inadimplemento da Autora, que não levantou o monoposte no prazo da interpelação, em consequência da cessação da relação contratual subjacente, ultrapassa os limites da tutela da responsabilidade contratual, razão do pedido [---].

O que significa do que se vem de expor, na senda do sentido decisório do acórdão recorrido que, no quadro fáctico provado, o tribunal do primeiro grau extrapolou os limites da causa de pedir e do quadro normativo, circunscritos ao incumprimento contratual imputado ao 1º Réu, que a Autora não logrou provar [---]."

*3. [Comentário] Não se acompanha tudo o que se diz no acórdão sobre o concurso da responsabilidade civil contratual com a responsabilidade civil extracontratual, mas entende-se que o STJ decidiu bem o caso concreto.

MTS