"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/04/2015

Legislação europeia (10)


-- Decisão (UE, Euratom) 2015/578 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de abril de 2015, que nomeia juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça (JO L 96, de 11/4/2015)


Jurisprudência (116)


Reconhecimento da dívida; pagamento voluntário; 
erro do devedor; acção rescisória


I. O sumário de RL 17/3/2015 (5681/10.4.TBSXL.L1-1) é o seguinte:

1. A actuação dos réus/executados no âmbito de uma acção executiva, que tem por base uma sentença pendente de recurso, com efeito devolutivo, ao procederem ao pagamento judicial voluntário da quantia em que foram condenados, antes da prolação do acórdão que veio a revogar aquela sentença e determinou o prosseguimento dos autos, traduz, objectivamente, o reconhecimento (definitivo) da dívida exequenda.

2. O tribunal de 1.ª instância, ao apreciar, após a prolação daquele acórdão, a repercussão na lide daquele pagamento efectuado pelos réus aos autores, não desrespeitou o caso julgado formado pelo referido acórdão, pois que conheceu de uma questão que não foi objecto de recurso e também não foi oficiosamente apreciada pelo tribunal superior. 

3. A ter existido da parte dos réus/executados uma situação de erro quanto à existência da dívida, poderão os mesmos instaurar acção de restituição do indevido (enriquecimento sem causa), demonstrando aí o seu erro e a inexistência de causa da obrigação.

4. Essa alegação não obsta, porém, a que se tivessem produzido os efeitos substantivos do facto: pagamento voluntário da quantia exequenda.

5. Esse pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas da execução, produziu automaticamente a extinção da execução, como, de resto, se previa no art. 919.º, n.º 1, do CPC antigo, arrastando, forçosamente, o termo da instância executiva antes da decisão do recurso da sentença dada à execução.

6. Em face do pagamento voluntário da quantia peticionada nos autos, a pretensão deduzida pelos autores mostra-se satisfeita, tendo, por isso, a lide ficado sem objecto, tornando inútil o prosseguimento do processo.


II. O acórdão da RL chama a atenção por duas questões que nele são tratadas. Uma delas é a que se prende com a atribuição de competência ao tribunal de 1.ª instância -- e não ao tribunal de 2.ª instância que tinha apreciado um recurso interposto no processo -- para extinguir a instância após o pagamento voluntário da dívida exequenda. A solução não merece nenhum reparo.

A outra questão prende-se com a relevância do erro sobre o pagamento que foi invocado pelos executados. Sobre esta questão importa fazer as seguintes observações:

-- O pagamento (extrajudicial) da dívida exequenda não é um acto processual, mas é um acto que produz efeitos no processo (extinção da instância), ou seja, é um acto duplo; neste sentido, ao contrário do que sucede para os actos que são apenas actos processuais, esse acto pode ser impugnado com fundamento em falta e em vícios da vontade;

-- Isto não significa que o erro no pagamento possa ser apreciado no próprio processo em que o pagamento produz a extinção da instância e, menos ainda (como parece ter sucedido no caso concreto), nas alegações de um recurso interposto nesse processo; o lugar paralelo da invalidade da confissão (do pedido), desistência ou transacção mostra que é assim. essa invalidade só pode ser conhecida no recurso extraordinário de revisão (cf. art. 696.º, al. d), CPC); não sendo admissível a interposição deste recurso extraordinário com fundamento em erro sobre o pagamento que serviu de fundamento à extinção da instância, há que invocá-lo, com fundamento no princípio de que a todo o direito corresponde uma acção (cf. art. 2.º, n.º 2, CPC), numa acção autónoma.

Esta acção é necessariamente uma acção rescisória do caso julgado, o que significa que as possibilidades de rescindir um caso julgado são mais amplas do que aquelas que fundamentam o recurso extraordinário de revisão (cf. art. 696.º CPC). Se os fundamentos deste recurso deveriam ser alargados de modo a abranger também as situações de invalidade (substantiva) de actos processuais (duplos), é questão que agora importa referir, mas não resolver. Apenas há que acrescentar que a circunstância de o recurso extraordinário de revisão estar sujeito a determinados prazos (cf. art. 697.º CPC) torna indesejável que certos fundamentos de rescisão do caso julgado devam ser feitos valer em acção autónoma não sujeita a esses mesmos prazos.

MTS



Bibliografia (100)


-- Alessandro, F., Il principio di non contestazione nel processo civile (Giuffrè: Milano 2015)
 
-- Scannicchio, N., Accesso alla giustizia e attuazione dei diritti. La mediazione delle controversie di consumo nella direttiva europea 2013-11 (G. Giappichelli Editore: Torino 2015)

12/04/2015

Bibliografia (99)


-- Beneduzi, R., Persona e processo: la legittimazione straordinaria volontaria (gewillkürte Prozessführungsbefugnis) tra i secoli XIX e XXI, Studi Senesi 126 (2014), 220

10/04/2015

Oposição à execução com fundamento na realização de benfeitorias; efeitos do recebimento da oposição (2)


1. Três notas em acréscimo ao afirmado em Jurisprudência (111)

A primeira delas respeita aos efeitos da prestação de caução num processo pendente. É antiga a concepção de que a cautio é uma garantia contra um prejuízo patrimonial (Paulys III (1899), 1814) -- ou melhor, como qualquer garantia, contra uma eventualidade que é, in casu, um prejuízo patrimonial. O direito processual mostra que a prestação de caução se destina a garantir a reparação de um eventual prejuízo, mas também mostra -- e este é o aspecto que agora importa acentuar -- que, pelo menos em alguns casos, essa prestação produz um efeito "paralisante" a favor da parte que presta a caução. Não será mesmo descabido qualificar a prestação de caução como um ónus da parte, dado que esta obtém um efeito favorável como contrapartida daquela prestação: em alguns casos, esse efeito pode ser "paralisante" de um efeito favorável à outra parte.

Acrescentando dois exemplos àqueles que já foram referidos: (i) quando, a pedido do requerido, a providência cautelar é substituída por uma caução (cf. art. 368.º, n.º 3, CPC), o requerido que presta a caução não extingue o direito do requerente a obter a providência cautelar, antes paralisa este direito através da disponibilização de uma quantia monetária que garante a reparação dos prejuízos que o requerente pode vir a ter com a não concessão da providência cautelar requerida; (ii) quando o executado presta caução para obter a suspensão da penhora sobre certos bens (cf. art. 785.º, n.º 3, CPC), essa parte não extingue o direito do exequente a penhorar bens do executado, antes paralisa os efeitos da penhora sobre os bens penhorados (em relação aos quais deixa de se verificar a inoponibilidade estabelecida no art. 819.º CC, destinando-se a caução precisamente a servir de sucedâneo dos bens que venham a ser alienados pelo executado).

Dentro da problemática que tem vindo a ser analisada, o mesmo pode ser dito da prestação de caução pela contraparte do titular do direito de retenção (cf. art. 756.º, al. d), CC). Também esta prestação não extingue o direito de retenção, antes paralisa os efeitos que decorrem da sua alegação pelo respectivo titular. Talvez seja mesmo esta razão pela qual a lei fala de "exclusão" do direito de retenção como consequência da prestação de caução.
 
2. Uma segunda nota respeita a uma questão diversa. Trata-se da dupla produção de efeitos -- uns substantivos, outros processuais -- que decorre da prestação de caução pelo exequente. Esta prestação "exclui" o direito de retenção (efeito substantivo: art. 756.º, al. d), CC) e impede a suspensão da execução como consequência da dedução de embargos pelo titular do direito de retenção (efeito processual: art. 860.º, n.º 2, CPC).

Verifica-se, na hipótese, um concurso (cumulativo) de normas: um mesmo acto -- a prestação de caução pelo exequente -- é subsumível a uma previsão substantiva (a do art. 756.º, al. d), CC) e a uma previsão processual (a do art. 860.º, n.º 2, CPC), sendo essa a razão por que dela decorrem efeitos substantivos e efeitos processuais. A prestação de caução pelo exequente constitui exemplo de um acto duplo, ou seja, de um acto (das partes) que é simultaneamente substantivo e processual. As consequências desta qualificação são bem conhecidas: ao contrário do que sucede quanto aos actos (apenas) processuais, um acto duplo pode ser impugnado com fundamento em falta e vícios da vontade. Uma confirmação disto encontra-se no disposto no art. 359.º, n.º 1, CC quanto à declaração de nulidade ou anulação da confissão.

3. Uma terceira nota destina-se a acentuar que a situação em análise constitui um excelente exemplo para confirmar as relações de dependência mútua e recíproca entre o direito substantivo e o direito processual. No caso concreto, nenhum dos dois efeitos que decorrem da prestação de caução pode ser isolado do outro efeito:

-- A prestação de caução produz um efeito substantivo ("exclusão" do direito de retenção) que não pode deixar de se produzir igualmente em processo (mesmo que este já esteja pendente no momento da prestação de caução); quer dizer: não pode ser ignorada num processo pendente -- nomeadamente, nuns embargos de executado -- a "exclusão" do direito de retenção que decorre daquela prestação;

-- O efeito processual (impedimento à suspensão da execução) que decorre da prestação de caução não pode impedir o efeito substantivo ("exclusão" do direito de retenção) que também resulta daquela prestação; isto é: a circunstância de a prestação de caução ocorrer durante a pendência de um processo -- e de, portanto, se produzir necessariamente o efeito processual -- não pode constituir fundamento para que o correspondente efeito substantivo não se produza igualmente e não se cumule no processo pendente àquele efeito processual.

4. Apesar da brevidade da análise do problema, o que foi afirmado nos dois posts é suficiente para que se possa concluir que, numa matéria que parecia situar-se numa periferia recôndita do sistema processual civil, há, afinal, muito de fundamental, sob o ponto de vista metodológico, a considerar e a ponderar.

MTS


Jurisprudência (115)


Penhora; substituição por caução


1. O sumário de RP (dec. sum.) 19/3/2015 (5150/10.2TBVNG-C.P1) é o seguinte: 

I - O n.º 7 do art.751.º do CPC não impõe que o executado requeira a substituição da penhora por caução em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora. 

II - Enquanto estiverem pendentes os embargos de executado, o executado pode requerer a substituição da penhora por caução idónea, sendo que o objectivo do legislador quando passou a permitir essa possibilidade, foi admitir que as penhoras efectuadas fossem substituídas por caução e levantar-se com a sua prestação.

2. Da fundamentação da decisão constam as seguintes passagens:

"A questão passa pela interpretação do n.º 7 do art. 751.º do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que estipula: “O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.”

Este normativo corresponde
ipsis verbis ao art. 834.º, n.º 5, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08.03.
 
Antes de ter sido introduzido o n.º 5 do art. 834, que passou a ser o n.º 6 do mesmo art. na redacção dada pelo DL n.º 226/2008 [...] o anterior regime do CPC, mesmo após a reforma de 95/96 não previa a prestação de caução com a finalidade de substituição da penhora. [...]

Como se referiu o DL n.º 38/2003, ao introduzir o n.º 5 ao art. 834.º, passou a prever a possibilidade de o executado requer a substituição da penhora por caução idónea. [...]

O elemento literal do citado n.º 7 do art. 751.º do CPC (anterior n.º 5 e depois 6 do art. 834.º) aponta no sentido de que o requerimento de substituição da penhora por caução idónea tem de ser formulada em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora. 

Contudo, decorre do art. 9.º do Código Civil que a interpretação não pode ser procurada meramente no plano linguístico, tem de atender às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, procurando fixar a vontade real do legislador.

Ora, o normativo em causa concretizou o que era há muito defendido por
Anselmo de Castro que em “Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., 1977, Coimbra Editora, págs. 324 e 325”, escrevia: “Quanto a nós é impossível ver-se na caução outra função que não seja estritamente a de mera garantia da dívida exequenda” (…), “igualmente nos parece de admitir que as penhoras já efectuadas podem ser substituídas por caução, e levantar-se pela sua prestação. Será, se se quiser uma lacuna da lei, mas a solucionar necessariamente pelo modo indicado. Veja-se que uma das formas de prestação de caução é em dinheiro e o absurdo que seria não poder o executado fazer cessar a penhora por depósito da respectiva importância”. [...]

Trata-se, pois, de norma inovadora, que tem subjacentes os princípios da proporcionalidade e da adequação e foi criada principalmente no interesse do devedor, visando criar condições para que este, quando questiona a obrigação exequenda, não seja onerado excessivamente com a penhora, permitindo a sua substituição por caução idónea.

Assim sendo e visando a norma em causa, actual art. 751.º, n.º 7, do CPC, possibilitar ao executado substituir a penhora por caução idónea, esvaziava o seu conteúdo interpretá-la como impondo que o pedido de substituição tivesse de ser formulado em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora.

Ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, a substituição da penhora por caução não está dependente da oposição à penhora.

A oposição à penhora visa o levantamento da penhora e tem por fundamento as três situações previstas no 784.º do CPC vigente (anterior art. 863.º-A) e a caução a que se refere o n.º 3 do art. 785.º (anterior art. 863.º-B n.º 3) tem por finalidade obviar ao prosseguimento da execução relativamente aos bens objectos da oposição, evitando designadamente a sua venda e está directamente conexionada ao incidente de oposição. 

A caução a que se reporta o n.º 7 do art. 751.º tem uma finalidade específica, que é a de substituir a penhora pela caução e essa caução equivale para todos os efeitos à penhora que substitui e pode ser requerida mesmo nos casos em que não se verifica nenhuma das situações de impenhorabilidade que sustentam a oposição à penhora. 

Note-se que, se o n.º 7 do art. 751.º se limitasse a permitir que o executado requeresse a prestação de caução quando deduzisse oposição à penhora, era absolutamente inútil, dado que do n.º 3 do art. 785.º (anterior art. 683.º-B) resulta que o executado, se pretende a suspensão da execução [quanto aos bens penhorados], tem de prestar caução". 


MTS


09/04/2015

Jurisprudência (114)


Processo de insolvência; competência em função da forma do processo


1. O sumário de RL 19/3/2015 (1016-14.5T8PDL.L1-6) é o seguinte: 
 

Nos tribunais de comarca onde não existe secção de comércio, a competência para o processo de insolvência pertence à secção cível da instância local.

2. Sobre a questão -- aliás, bem decidida pela RL --, cf. Jurisprudência (112) e remissões dela constantes.

MTS
 

Jurisprudência (113)


Processo especial de revitalização; extinção da instância; 
abuso do direito; litigância de má fé


1. O sumário de RE 12/3/2015 (845/13.1TBABF.E1): 

[i] Constitui acção para cobrança de dívidas do devedor, consagrada no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, a acção condenatória, onde se pede a declaração de incumprimento definitivo de um contrato promessa, com consequente condenação da promitente vendedora no pagamento do sinal em dobro; [ii] encontrando-se o devedor submetido a processo especial de revitalização, com administrador judicial provisório já nomeado, vedada está a interposição de acção para cobrança de dívida; [iii] se, não obstante esta proibição, esta [for] instaurada, deve a mesma ser declarada extinta, mesmo que tenha obtido decisão de mérito, se o plano de recuperação vier a ser aprovado e homologado; [iv] deve ser despojado [do] direito de requerer a extinção da acção, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da acção [...] declarativa [a] pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a acção condenatória, apesar de dela ter conhecimento.

2. Para melhor compreensão do sumário e do sentido da decisão há que explicitar que o art. 17.º-E, n.º 1, CIRE estabelece que a nomeação pelo juiz, no âmbito de um processo especial de revitalização, do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções de cobrança de dívidas contra o devedor e que, no caso concreto, o plano de recuperação não chegou a ser homologado. É neste contexto que tem de ser entendida a qualificação como abusiva da alegação, pela demandada, da nulidade do processo de cobrança que foi realizada pela RE: não tendo esta parte, no momento oportuno, dado conhecimento, no processo de cobrança da dívida, da pendência do processo especial de revitalização, é abusiva a invocação da nulidade do processo depois da não homologação do plano de recuperação. A orientação da RE é totalmente correcta, embora tenha faltado concluir que o referido abuso é subsumível à litigância de má fé, dado que, como, aliás, a RE salienta, a parte omitiu gravemente o seu dever de cooperação (cf. art. 542.º, n.º 2, al. c), CPC) ao não dar a conhecer ao tribunal e à contraparte do processo de cobrança a pendência do processo especial de revitalização. O que se verificou foi, portanto, uma situação de litigância de má fé, pelo que faltou a aplicação da respectiva sanção à parte (cf. art. 542.º, n.º 1, CPC).

Também tem interesse acentuar que, segundo parece, a RE nada teria a opor, se o plano de recuperação tivesse sido aprovado, à declaração de extinção do processo de cobrança, mesmo que neste já tivesse sido proferida uma decisão de mérito e, portanto, obtido um caso julgado. Trata-se de uma hipótese interessante que merece uma análise aprofundada, desde logo quanto ao vício de que padeceu o processo que esteve indevidamente pendente e no qual foi obtido o caso julgado (nulidade?, inadmissibilidade?, outro vício?) e depois quanto à possibilidade de fazer repercutir esse vício sobre o valor de caso julgado. Certo é que a possibilidade de extinguir (retroactivamente) a instância após o trânsito em julgado da decisão é favorecida pela (hoje) preponderante concepção processual do caso julgado: o trânsito em julgado apenas impõe que um juiz numa posterior acção tenha de respeitar o decidido (autoridade de caso julgado) ou não possa voltar a decidir o mesmo do que foi decidido (excepção de caso julgado). Maiores dificuldades existiriam se se seguisse uma concepção material do caso julgado, pois que então a extinção do processo implicaria destruir a situação jurídica constituída (ou "novada") por esse caso julgado.

MTS


08/04/2015

Bibliografia (98)


-- Beaumont, P. / Hess, B. / Walker, L. / Spancken, S., The Recovery of Maintenance in the EU and Worldwide (Hart Publishing: Oxford 2014)

-- Bobek, M. (Ed.), Selecting Europe's Judges / A Critical Review of the Appointment Procedures to the European Courts (Oxford University Press: Oxford 2015)

-- Monaghan, N., Law of Evidence (Cambridge University Press: Cambridge 2015)

-- Giovanni, C., La permission to appeal nel diritto inglese, RDP 69 (2014), 1462


Jurisprudência (112)


Processo de insolvência; competência em função da forma do processo


1. É o seguinte o sumário de RE 12/3/2015 (206/11.7TBPTG-M.E1):

Em matéria de competência para preparar e julgar processos de insolvência, a actual organização do sistema judiciário não inovou; assim, estes processos, instaurados, aquando da vigência da anterior organização judiciária, nos juízos cíveis, por inexistência de tribunal de comércio, devem transitar, em consequência da organização vigente, para a instância local (secção cível), se na comarca não existir secção de comércio. 
 
2. A RE decidiu bem. Nos termos do art. 130.º, n.º 1, al. a), LOSJ, a competência para conhecer de um processo de insolvência -- que é um processo especial e, por isso, não é subsumível ao disposto no art. 117.º, n.º 2, LOSJ -- cabe, nas comarcas em que não haja secção de comércio, à instância local (e não, portanto, à instância central). No mesmo sentido, cf. RE (dec. sum.) 30/1/2015 (163/14.8T8BJA.E1) (cf. Jurisprudência (79)).

MTS
 

Paper (75)



-- Pardo, M., The Law of Evidence and the Practice of Theory (03.2015)

07/04/2015

Bibliografia (97)


-- Duarte d'Almeida, L., Allowing for Exceptions / A Theory of Defences and Defeasibility in Law (Oxford University Press: Oxford 2015)

Nota: A relação da obra com as matérias processuais torna-se evidente com a consulta que pode ser feita no Google Preview.