Processo de insolvência; competência em função da forma do processo
1. É o seguinte o sumário de RE 12/3/2015 (206/11.7TBPTG-M.E1):
Em matéria de competência para preparar e julgar processos de insolvência, a actual organização do sistema judiciário não inovou; assim, estes processos, instaurados, aquando da vigência da anterior organização judiciária, nos juízos cíveis, por inexistência de tribunal de comércio, devem transitar, em consequência da organização vigente, para a instância local (secção cível), se na comarca não existir secção de comércio.
2. A RE decidiu bem. Nos termos do art. 130.º, n.º 1, al. a), LOSJ, a competência para conhecer de um processo de insolvência -- que é um processo especial e, por isso, não é subsumível ao disposto no art. 117.º, n.º 2, LOSJ -- cabe, nas comarcas em que não haja secção de comércio, à instância local (e não, portanto, à instância central). No mesmo sentido, cf. RE (dec. sum.) 30/1/2015 (163/14.8T8BJA.E1) (cf. Jurisprudência (79)).
MTS