"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/01/2019

Jurisprudência 2018 (150)


Impugnação pauliana; ónus da prova;
revelia inoperante


1. O sumário de STJ 11.9.2018 (10729/15.3T8SNT.L1.S1) é o seguinte:

I - Sendo gratuito o ato impugnado, os requisitos da impugnação pauliana a considerar são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.

II - Cumpria ao autor a prova do montante das dívidas e aos réus a prova de que a devedora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor.

III - Mostrando-se que os créditos do autor são anteriores à doação, e não tendo os réus (que nem sequer contestaram) nada provado quanto ao que lhes competia provar, não podia deixar de proceder a impugnação pauliana.

IV – Efetivamente, perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CCivil, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs., deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento.

V - O facto da fração autónoma cuja doação se impugnou ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos do autor - não sendo assim bem com o qual o autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem qualquer relevância em ordem a impedir a impugnação pauliana.

VI - A circunstância da revelia ser inoperante, em razão da incapacidade por menoridade de um dos réus, não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos réus cabia alegar e provar, ou seja, que a doadora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 

Quanto à questão da revelia inoperante e sua implicação para a improcedência da ação [...]

Vejamos:

No caso sujeito, nenhum dos Réus contestou. Mas sendo o 3º Réu incapaz em razão da sua menoridade, segue-se que não se consideraram admitidos (confessados, diz a lei) os factos articulados pelo Autor. É o que resulta da alínea b) do art. 568º do CPCivil.

Não sendo a revelia operante, o processo teve de seguir os seus termos normais.

E nisto se exauriu o efeito da revelia.

Diferentemente do que pretende a Recorrente, a circunstância de a revelia ser inoperante não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos Réus cabia alegar e provar, quais sejam, que a obrigada (1ª Ré) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas. Que esta prova cabia aos Réus, não pode suscitar dúvidas, como resulta do art. 611º do CCivil, que é norma específica que, de certo modo, se afasta das regras gerais sobre a matéria (art. 342º do CCivil), e que deve ser relacionada em termos hábeis com o art. 610º, alínea b) [...]. Como se diz, em caso semelhante, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2011 (processo nº 326/2002.E1.S1 [...]: “De acordo com o disposto no artigo 611º do CC, competia aos réus, e não à autora, a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora é titular”. Enfim, como também se aponta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 5044/07.9TBLRA.C1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários), “Perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CC, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs. do citado Código, deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento”.

Não se estando, pois, perante factos que competia ao Autor alegar e provar, mas sim aos Réus, nem havendo lugar à suposta inversão do ónus da prova (v. a propósito o art. 344º do CCivil, que fixa os casos em que há lugar à inversão do ónus da prova, e in casu nenhum desses casos concorre), segue-se à evidência que o que se diz nas conclusões 11ª e 12º não tem o mínimo cabimento jurídico.

Donde, não tendo os Réus alegado e provado a existência de bens penhoráveis no património da doadora de valor igual ou maior que as dívidas, segue-se que a procedência da ação era inevitável, na certeza de que o Autor alegou e provou a existência das dívidas da doadora e a sua anterioridade relativamente à doação."

[MTS]

08/01/2019

Jurisprudência 2018 (149)


Ac. STJ 4/2014, de 19/5
interpretação


1. O sumário de STJ 11/9/2018 (25261/11.6T2SNT-D.L1.S2) é o seguinte:

I - A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.

II - Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir.

III - Tais casos mostram-se submetidos ao regime geral ínsito no art. 755.°, n.º 1, al. f), do CC, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O acórdão recorrido julgou não reconhecido o direito de retenção relativamente aos quatro imóveis apreendidos para a massa insolvente sustentado no AUJ n.º 4/2014, de 20-03 (publicado no DR 1ª série, de 19-05-2014) e por a Recorrente, enquanto credora, não se integrar no conceito de consumidor.

Insurge-se a Recorrente pugnando pela inaplicabilidade do decidido no AUJ n.º 4/2014 à situação dos autos por o incumprimento dos contratos promessa celebrados com a sociedade declarada insolvente ser anterior à declaração de insolvência, não decorrendo pois de acto do administrador da insolvência. Pretende, por isso, que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis apreendidos com as necessárias consequências na graduação dos créditos reconhecidos.

Tal pretensão merece acolhimento.

Mostra-se definitivamente decidido no processo o reconhecimento do crédito da BB - Imóveis Unipessoal, Lda., aqui Recorrente, no montante de 280.000,00€ [...], acrescido dos juros de mora vencidos desde 08-01-2010 e vincendos até integral pagamento e juros compulsórios desde a data do trânsito da sentença na parte referente ao reconhecimento do crédito de capital.

Por forma a situar e caracterizar o crédito que se encontra reconhecido à Recorrente cabe referir que o mesmo tem origem em (dois) contratos promessa de compra e venda de (quatro) imóveis celebrados com a AA - Construções, Lda. (contrato de 21-05-2008, que teve por objecto os imóveis identificados como verbas 5 e 9 da massa insolvente; contrato de 05-05-2008, que teve por objecto os imóveis identificados como verbas 8 e 6 da massa insolvente), sendo que sobre cada um dos imóveis, à data da apreensão, incidia(m) hipoteca(s) voluntária(s) (relativamente às verbas 5 e 6, a favor da Caixa Económica CC; quanto às verbas 8 e 9, a favor do então Banco DD, SA) – cfr. n.ºs 4, 5 e 2, dos factos provados.

Resulta ainda incontroverso no processo que os referidos contratos promessa, em que ocorreu a entrega antecipada dos imóveis, ou seja, com tradição, foram definitivamente incumpridos por culpa da sociedade declarada insolvente (não compareceu à escritura marcada, deixou de estar disponível para estabelecer qualquer contacto, designadamente tendo deixado de receber correspondência e não deduziu qualquer oposição na acção de resolução dos contratos intentada pela promitente compradora, a aqui Recorrente [...]), tendo tal incumprimento ocorrido muito antes da declaração de insolvência, ou seja, anteriormente a 31-01-2012.

O acórdão recorrido, socorrendo-se da doutrina fixada no AUJ n.º 4/2014, concluiu pela inverificação do pressuposto necessário para o reconhecimento à Recorrente/credora do direito de retenção relativamente aos imóveis apreendidos: a qualidade de consumidora.

E se é certo que a intervenção da Recorrente nos negócios celebrados (para revender as referidas fracções no exercício da sua actividade comercial) não integra o conceito de consumidora, o reconhecimento do seu direito de retenção não se encontra dependente dessa qualificação por não lhe ser aplicável o segmento uniformizador do Acórdão n.º 4/2014, de 20-03.

Relativamente à questão da delimitação do âmbito de aplicação do segmento uniformizador AUJ n.º 2014, de 20-03, em que se sustenta o acórdão recorrido – “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil” –, tem vindo a ser consistentemente decidido neste Supremo Tribunal que o mesmo se circunscreve às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência [Cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 29-07-2016, Processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1 [...] pois que, conforme salienta o acórdão desta 6ª Secção, de 11-05-2017, o AUJ 4/2014 fez instituir um regime especial em sede insolvencial, por forma a que apenas os promitentes-compradores consumidores cujo contrato tenha sido resolvido após a declaração de insolvência, pudessem gozar de privilégio em relação à hipoteca, em sede de graduação de créditos. [Processo n.º 1308/10.2T2AVR-R.P1.S1 [...]]

Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência uma vez que, nesses casos, não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir.

A este respeito, na configuração do negócio jurídico em curso para efeitos do disposto nos artigos 102.º e seguintes do CIRE, explicita o supra citado acórdão de 20-07-2016 “Mas importa ir mais longe e questionar quais são estes contratos que o administrador da insolvência não cumpre.

A resposta é dada pelo artigo 102.º do CIRE. Ainda que este não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime ai estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual.

E daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação.

A este respeito observa FERNANDO DE GRAVATO MORAIS que «o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (…) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas» acrescentando que «verificada a insolvência posteriormente á extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso” pressupõe que o cumprimento ainda seja possível».

Também L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS afirma que «se tiver havido resolução do contrato por qualquer uma das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas»”.

Reportando-nos à situação sob apreciação e na sequência do já acima sublinhado, o incumprimento definitivo dos contratos promessa em causa ocorreu em data muito anterior à declaração da insolvência [...]; como tal, não há que fazer observar, no caso, a doutrina fixada pelo AUJ n.º 4/2014, mostrando-se, por isso, irrelevante para o reconhecimento à Recorrente do direito de retenção a circunstância da mesma não poder ser considerada consumidora ao intervir como promitente compradora nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.

Não sendo de observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014, no caso sob apreciação, há que o submeter ao regime geral ínsito no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor.

A tal respeito refere o citado acórdão de 29-07-2016 “(…) a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor.

Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE”.

Consequentemente, mostrando-se verificados, no caso, os requisitos previstos no artigo 755.º, n.º1, alínea f), do Código Civil, há que reconhecer à Recorrente os direitos de retenção sobre os imóveis que constituem as verbas 5, 6, 8 e 9 da massa insolvente."
 
[MTS]

07/01/2019

Bibliografia (758)


 
-- Loyal, Florian, Ungeschriebene Korrekturinstrumente im Zivilprozeßrecht (Mohr: Tübingen 2018) 
 
-- Sunaric, Predrag, Die richtige Partei im zivilprozessualen Erkenntnisverfahren / Sachlegitimation – »Klagerecht« – Prozessführungsbefugnis (Mohr: Tübingen 2018)


Jurisprudência 2018 (148)


Prescrição; interrupção;
apoio judiciário


1. O sumário de STJ 12/9/2018 (8158/16.0T8VNG.P1.S1) é o seguinte:

I - A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – constante do art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.

II – Não integra ato imputável ao requerente para excluir a interrupção da prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, o não cumprimento por parte do patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, do prazo para propositura da ação previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/200, de 29 de junho, na redação resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3 - Referiu-se no acórdão desta Secção de 20 de junho de 2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, sobre a interrupção do prazo de prescrição, o seguinte:

«Por sua vez, a propositura de ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjetivos – e a acionar o seu exercício – desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição, conforme estatui o art. 323º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, que no seu n.º 1 dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

E o seu n.º 2 estabelece, que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

Se for feita uma retrospetiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar.[...]

“Assim, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º citado, pressupõe a concorrência de três requisitos:

- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;

- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;

- que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor.

É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo”.»

4 - Conforme resulta do n.º 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 29 de julho, (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) e sob a epígrafe «Prazo de propositura da ação», «a ação considera-‑se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».

Assente que a ação se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, passa a funcionar a presunção decorrente do artigo n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos termos do qual «se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias», ou seja no dia 5 de agosto de 2013.

Neste sentido considerou-se no acórdão desta Secção de 17 de abril de 2013, proferido na revista n.º 36/12.9TTPRT.S1 [...], que «por outro lado, quando o regime aplicável for o da prescrição, não basta a instauração da ação dentro do prazo, pois o prazo de prescrição só se interrompe com a citação, ou com a notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323º, n.º 1 do Código Civil. 
 
De qualquer forma, o legislador, partindo do pressuposto que, em condições de normalidade, a citação se fará em regra cinco dias depois de ter sido requerida, ficcionou que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses cinco dias, conforme resulta do n.º 2 do referido artigo 323° do Código Civil». [...]

6 - Carece de sentido a pretensão da Ré de imputar ao Autor o facto de a ação ter sido instaurada pelo patrono nomeado pela Segurança Social para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações decorrentes da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, invocando o referido no 2.º do artigo 323.º do Código Civil, para afirmar que a citação ocorreu depois do 5.º dia após ter sido requerida por facto imputável ao Autor.

Na verdade, nos termos do n.º 1 do referido artigo o patrono tem o prazo de 30 dias para instaurar a ação.

Tal prazo tem natureza disciplinar e decorre da relação do patrono com a Ordem dos Advogados, não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário.

A norma do n.º 4 daquele artigo 33.º visa efetivamente proteger o requerente de apoio judiciário de situações de menor zelo do patrono nomeado, ou até da complexidade da demanda a instaurar, que possa justificar, nomeadamente, a prorrogação do prazo, nos termos dos n.º 2 e 3 daquele dispositivo.

Conforme refere Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 2012, 8.ª Edição, Almedina, «(…) no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado» e «Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da Segurança Social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação».

Também a jurisprudência desta Secção vem afirmando que «III. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.», acórdão de 20/06/2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1 [...].

A ultrapassagem do prazo legalmente previsto para que o patrono nomeado instaure a ação visada com a nomeação não é imputável ao requerente de apoio judiciário, não tendo qualquer relevo relativamente ao regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil."
 
[MTS]
 

05/01/2019

Legislação europeia (Projectos e propostas) (39)


Processos de reestruturação

-- Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE – Orientação geral (Conselho da UE 12536/18, de 1/10/2018)


04/01/2019

Jurisprudência 2018 (147)


Penhora; registo; remissão para os meios comuns;
embargos de terceiro


1. O sumário de RP 11/9/2018 (1755/10.0T2AGD-B.P1) é o seguinte:

Em processo de execução, após penhora, remetido os interessados para os meios comuns ao abrigo do art. 119º nº 1 do CRPredial os embargos de terceiro não deixam, por isso, de ter interesse.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

1. Relatório

Por apenso à execução que o MP moveu a B…, foi penhorado o prédio misto, sito em …, Freguesia de …, Concelho de Anadia, descrito na Conservatória do registo Predial de Anadia, sob o nº 5649, da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 1972 e na matriz rústica sob o n.º 2939 com o valor patrimonial de €13.881,98.


Por o prédio em causa ter sido penhorado em momento anterior noutra execução, foi proferido despacho sustando os termos da execução, ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n.º 1, CPC.

Entretanto, C… deduziu embargos de terceiro alegando ser o proprietário do referido prédio, aliás, inscrito no registo a seu favor, por o ter adquirido ao executado e mulher, seus pais, através de doação.

Conclui pedindo o levantamento da penhora.

Entretanto, foi proferido despacho, a fls. 172, remetendo os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, CRPredial, não obstante a execução se encontrar sustada. [...]

3.2. Da (in)utilidade dos embargos de terceiro face à remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, CRP

O apelante deduziu embargos de terceiro por ter sido penhorado um prédio que lhe pertencia numa execução a que era alheio.

Ao tomar conhecimento da penhora de um imóvel que lhe pertencia, o apelante deduziu embargos de terceiro.

Dispõe o artigo 342.º, n.º 1, CPC, que Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

A penhora atingiu o direito de propriedade do apelante, que é, obviamente, incompatível com a realização da penhora.

Com efeito, e como explica Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6.ª edição, pg. 329-30, o conceito de direito incompatível deve ser equacionado em função da finalidade da acção executiva, que é a satisfação do direito do credor através venda executiva.

No caso vertente, a circunstância de o bem penhorado pertencer a terceiro é incompatível a penhora, por impedir a realização da função da acção executiva - a transmissão forçada do bem penhorado.

Enquanto a penhora se mantiver, mantém-se o interesse do embargante na apreciação dos embargos de terceiro, pois só a sua procedência acarretará o levantamento da penhora.

Ainda que o imóvel penhorado venha a ser vendido para pagamento da dívida que motivou a primeira penhora - o ora apelante é executado naquela execução - os embargos de terceiro continuam a ter interesse para o embargante, por que aquele bem não responder pela dívida a que se reporta a execução aqui em causa.

A remessa dos interessados para os meios comuns também não retira interesse aos embargos de terceiro; pelo contrário.

Vejamos:

O registo da penhora na execução a que estes embargos estão apensos foi efectuado provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea a), CRP, por a propriedade do bem penhorado estar registado a favor de pessoa diversa do executado (contrariamente ao que sucedeu com a primeira penhora, pois na respectiva execução o ora apelante é executado).

Nestas situações - registo provisório da penhora por o bem estar inscrito em pessoa diversa do executado - o artigo 119.º, n.º 1, CRP, prevê a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio lhe pertence.

Este mecanismo legal tem por finalidade proteger o titular inscrito, obstando a que se avance para a venda do bem na acção executiva sem a sua intervenção.

Se o citado declarar que o bem não lhe pertence ou não fizer qualquer declaração, esse facto é comunicado ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo. E a execução pode prosseguir os seus termos.

Diversamente, se o titular inscrito declarar que o bem lhe pertence, como sucedeu no caso dos autos, o juiz remete os interessados para os meios comuns, sendo tal facto bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo (artigo 119.º, n.º 4, CRP).

O n.º 5 do artigo 119.º, CRP, determina que o registo da acção declarativa na pendência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até que seja cancelado o registo da acção.

Esta acção declarativa está inserida no processo de trato sucessivo, consagrado no artigo 34.º CRP, que pressupõe a continuidade das inscrições registais. Assim, só com a intervenção do titular inscrito se pode lavrar nova inscrição definitiva.

A acção declarativa destina-se, pois, a ilidir a presunção de propriedade decorrente do registo, de que o prédio pertence ao titular inscrito (cfr. artigo 7.º CRP), por forma a permitir que sem a sua intervenção (e sem violação do princípio do trato sucessivo), a inscrição lavrada como provisória por natureza, possa ser convertida em definitiva.

Deverá, pois, ser intentada pelo exequente para que possa levar a bom termo a venda do bem penhorado na execução.

Aqui chegados, pergunta-se se, neste contexto, fará sentido o prosseguimento dos embargos de terceiro, pois o interesse da conversão da penhora em definitiva será do exequente embargado.

A resposta tem de ser negativa.

Em primeiro lugar, os embargos de terceiro preenchem a finalidade de salvaguarda do princípio do trato sucessivo pressuposta pelo mecanismo estabelecido pelo artigo 119.º CRP.

Como se refere no Proc. n.º R.P. 134/98 DSJ-CT, BRN 6/99, apud Blandina Soares, Código do Registo Predial Anotado, Almedina, pg. 486,

“…Tendo o embargante obtido já o registo (definitivo) da sua aquisição, poder-se-á efectuar a conversão do referido registo de penhora mediante a simples prova de que foram deduzidos embargos de terceiro - dado que está verificado com aquele incidente, a intervenção exigida pelo art. 34.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, quanto ao titular supervenientemente inscrito (o embargante). Dever-se-á então convolar o pedido efectuado de anotação da prorrogação do prazo de vigência do registo provisório da penhora para o pedido de conversão desse registo. É que, julgados procedentes os embargos, o juiz determinará o levantamento da penhora, e será com base no respectivo despacho, que se procederá ao cancelamento do registo. Ao invés, julgados improcedentes os embargos, o registo da penhora, já convertido em definitivo, garante os direitos que a execução visa realizar.”

Com a reforma do Processo Civil de 1995-6, os embargos de terceiro abandonaram a estrutura de acção eminentemente possessória, passando a integrar o elenco dos incidentes da instância, com vocação para a defesa de qualquer direito incompatível com a subsistência da penhora (ou qualquer diligência de cariz executório judicialmente ordenada), designadamente o direito de propriedade.

Contrariamente ao que sucedia anteriormente, a questão da propriedade passou a poder ser suscitada pelo embargante de terceiro, e não apenas pelo embargado como sucedia no âmbito do artigo 1042.º, alínea b), CPC pregresso (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª ed., pg. 324 e ss.).

Este regime transitou para o CPC actual, sendo de sublinhar que, nos termos do artigo 349.º CPC, que reproduz o artigo 358.º do diploma pregresso, A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.

Conclui-se, pois, que os embargos de terceiro são idóneos para preencher o desiderato do artigo 119.º CRP.

Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 2011.05.09, Mendes Coelho, www.dgsi.pt.trp, proc. n.º 1743/06.0TBVRL.P1.

Acresce que o caso em apreço apresenta uma particularidade que determina, mais que a utilidade dos embargos de terceiro, a sua imprescindibilidade para a tutela dos interesses do apelante.

Como já se referiu, a primeira penhora foi registada como definitiva, por o ora apelante deter a qualidade de executado naqueloutra execução, o que significa que o apelado (o MP, exequente), não tem qualquer interesse em intentar acção declarativa destinada a ilidir a presunção de titularidade.

Depreende-se que essa qualidade de executado decorre da procedência de uma acção de impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor impugnante (artigo 616.º, n.º 4, CC).

No entanto, se o crédito do apelado (MP) tiver sido graduado para ser pago pelo produto da venda, o bem pertencente ao embargante de terceiro poderá acabar por responder por uma dívida alheia.

A forma de reagir contra esta situação será precisamente através dos embargos de terceiro, cuja procedência acarretará o levantamento da penhora e consequente impossibilidade da lide relativamente ao crédito reclamado.

Os embargos de terceiro permitirão dirimir definitivamente a questão da propriedade, no confronto do embargante com o MP exequente.

Não se verifica, pois, qualquer inutilidade da lide dos embargos de terceiro."

3. [Comentário] a) Segundo se percebe, a situação apreciada no acórdão é a seguinte:

-- Estão pendentes duas execuções:

(i) Uma execução em que C é executado;

(ii) Uma execução em que B é executado;


-- Na execução em que B é executado foi penhorado um imóvel alegadamente pertencente a C;

-- C embargou de terceiro;

-- Dado que na execução proposta contra B foi penhorado o mesmo imóvel registado em nome de C, foi este citado para declarar se o imóvel lhe pertence (art. 119.º, n. 1, CRegP);

-- Perante a afirmação de C de que o imóvel lhe pertence, foram os interessados remetidos para os meios comuns (art. 119.º, n.º 4, CPC).

b) Com base nesta factualidade, a RP teve de decidir se os embargos de terceiro que C tinha proposto podem ser considerados meios comuns para efeitos do disposto no art. 119.º, n.º 4, CRegP. A RP respondeu no sentido afirmativo. Dado que esses embargos seguem, depois do seu recebimento, os termos do processo comum (cf. art. 348.º, n.º 1, CPC), nada há a objectar ao decidido.

Neste sentido, supõe-se que onde no acórdão, depois de se perguntar se faz sentido o prosseguimento dos embargos de terceiro, se afirma que "a resposta tem de ser negativa", se devia ter escrito que "a resposta tem de ser positiva".

[MTS]


03/01/2019

Jurisprudência constitucional (139)


PER; 
pessoa singular
 

TC 21/11/2018 (614/2018) decidiu o seguinte: 

Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular.
 


Jurisprudência 2018 (146)


Direito de superfície;
inalienabilidade; impenhorabilidade


1. O sumário de STJ 12/7/2018 (9934/13.1T2SNT-A.L1.S1) é o seguinte:

I - O direito de superfície, definido no art. 1524.º do CC, pode assumir carácter perpétuo ou temporário, permitindo ao superficiário um aproveitamento integral das utilidades da obra ou plantação.

II - Tal direito convive, no entanto, necessariamente, com o direito de propriedade sobre o terreno, o direito do fundeiro, direito maior, como evidencia o facto de a lei lhe reconhecer, sem reciprocidade, direito de preferência na alienação ou na dação em cumprimento daquele (art. 1535.º do CC), caso em que se consolida a propriedade através da reunião na sua pessoa dos dois direitos, com a consequente extinção do direito de superfície (art. 1536.º, n.º 1, al. d), do CC).

II - A expressa consagração no art. 1534.º do CC da transmissibilidade, por acto entre vivos ou por morte, quer do direito de superfície, quer do direito de propriedade do solo, mostra que o primeiro é, por princípio, passível de ser penhorado e judicialmente vendido no âmbito da acção executiva movida contra o superficiário.

III - Porém, o direito de superfície administrativa sobre um bem do domínio privado de uma pessoa colectiva pública (no caso, o Município embargante) está sujeito às limitações decorrentes do regime especial a que se mostra submetido (Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 05-10, em vigor à data da sua constituição – art. 12.º do CC) e ao consignado na escritura pública da sua constituição.

IV - Traduzindo-se a penhora na apreensão judicial de bens do executado com vista à sua ulterior venda (art. 824.º do CC), deve entender-se que as coisas ou direitos cuja venda esteja dependente da anuência de outrem (que não o executado ou o exequente) não podem ser objecto de penhora, dado que não tem sentido permitir a prática de um acto preparatório da transmissão do bem ou direito em causa, sem o consentimento de que depende a sua posterior alienação.

V - Tendo as partes consagrado, na escritura pública de constituição do direito de superfície, outorgada em 30-08-1982, a proibição de venda desse direito sem a autorização do Município (proprietário do solo), não pode a sua transmissão ser concretizada, sem esse consentimento, pela via da venda judicial.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Vistas as conclusões da alegação do recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), a questão nuclear a decidir passa por saber se o direito de superfície cedido pelo Município de … ao Hockey Clube CC, contra o qual o recorrente moveu acção executiva, é inalienável e, consequentemente, insusceptível de penhora.

Sobre esta questão as instâncias divergiram, considerando a 1ª instância que se trata de um direito passível de penhora e decidindo a Relação em sentido contrário com base no entendimento de que «estamos perante uma verdadeira situação de inalienabilidade do direito de superfície de que é titular o embargado Hockey Clube CC, constituído pela escritura pública realizada no dia 30 de agosto de 1982, tendo por objecto o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3…, com a área de 12.913 m2, e que lhe foi cedido pelo dono do solo desse prédio, o Município de ….
A alienação de tal direito de superfície, no âmbito do processo executivo de que os presentes embargos de terceiro são apenso, sem o consentimento do aqui embargante Município de …, significaria uma evidente violação, quer do contrato de constituição daquele direito, quer do disposto no nº 2 do art. 20º do Dec. Lei nº 794/76, de 05.11 (vigente à data da celebração do contrato, entretanto revogado, mas aplicável á concreta situação aqui em apreço, pelas razões acima referidas), representando, consequentemente, uma flagrante e injustificável violação do direito do dono do solo».

A razão encontra-se com o Tribunal da Relação.

O direito de superfície surge definido no artigo 1524º do Código Civil como «a faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações», dizendo-se fundeiro o dono do solo e superficiário o titular da construção implantada ou da plantação. [...]

A expressa consagração no artigo 1534º do Código Civil da transmissibilidade por acto entre vivos ou por morte quer do direito de superfície, quer do direito de propriedade do solo, mostra que o mesmo é, por princípio, passível de ser penhorado e judicialmente vendido no âmbito de acção executiva movida, designadamente, contra o superficiário.

Embora se esteja perante uma só coisa, tudo se passa, em sentido jurídico, como se a mesma tivesse sido idealmente cindida em partes dotadas de autonomia que lhes permite serem excepcionalmente objecto de diversos direitos reais de garantia, como a hipoteca e a penhora (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017, subscrito pela ora relatora, proferido na Revista nº. 231/06.8TBBRR.L3.S1, e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 1987, pág.602).

Importa distinguir, contudo, se o direito de superfície é constituído por particulares – em superfície civil – ou pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público em terrenos do seu domínio privado – em superfície administrativa–, uma vez que o regime legal aplicável não é o mesmo. Na verdade, no primeiro caso, aplica-se o estatuído no Código Civil, enquanto, no segundo caso, tem aplicação legislação especial e, só subsidiariamente, o Código Civil (artigo 1527º deste diploma).

A possibilidade de constituição da superfície administrativa, apareceu regulada na Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, cujo artigo 22º estabelecia: «Só o Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem constituir, em terrenos do seu domínio privado, o direito de superfície», dispondo no artigo 25º ser possível constar, entre o mais, do título de constituição do direito de superfície a dependência de autorização do proprietário do solo para a alienação daquele direito (nº 1 al. b)).

Posteriormente, veio a Lei dos Solos, aprovada pelo DL nº 794/76, de 5 de Outubro, consagrar no artigo 5º que:

«1. Os terrenos já pertencentes à Administração (…) não podem ser alienados, salvo a pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, devendo apenas ser cedido o direito à utilização, mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser efectuada pela Administração».

E, regulando o regime especial da superfície administrativa no capítulo IV, veio estabelecer no artigo 20º que:

«1. Na constituição do direito de superfície serão sempre fixados prazos para o início e conclusão das construções a erigir e serão adoptadas as providências que se mostrem adequadas para evitar especulação na alienação do direito.

2. Para os fins do disposto na última parte do número anterior poderá convencionar-se, designadamente, a proibição da alienação do direito durante certo prazo e a sujeição da mesma a autorização da Administração.

3. A Administração gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação por acto
inter vivos (…)».

Revogada pela Lei nº 31/2014, de 30 de Maio, a referida Lei dos Solos (DL nº 794/76, de 5 de Outubro), manteve, neste particular, o regime legal assim estabelecido, apesar das subsequentes alterações nela introduzidas pelo DL nº 313/80, de 19 de Agosto, pelo DL nº 400/84, de 31 de Dezembro, e pelo DL nº 307/2009, de 23 de Outubro.

Esse regime legal especial tinha «subjacente a filosofia de que o Estado nunca deve alienar o solo de que seja civilmente titular mas apenas proporcionar o seu aproveitamento a particulares, quando não possa ou não queira ele próprio providenciar nesse sentido», como decorre do segmento final do nº 1 do transcrito artigo 20º e dá nota Menezes Cordeiro (loc. cit., pág. 718), citado no acórdão agora sob censura.

O embargante Município de … outorgou com o Hockey Clube CC escritura pública, realizada em 30 de Agosto de 1982, por intermédio da qual cedeu ao segundo o direito de superfície sobre o prédio identificado, da qual resulta que a cedência, (i) feita pelo prazo de 99 anos, prorrogáveis, (ii) foi gratuita, (iii) teve por objecto a construção de um parque de jogos, (iv) revertendo aquele direito de superfície para o Município de … (fundeiro) com todas as benfeitorias introduzidas no terreno sobre o qual foi constituído, sem o direito a qualquer indemnização para o superficiário Hockey Clube CC, no caso de lhe ser destino diferente, (v) o qual não poderia transmitir o aludido direito de superfície sem a prévia autorização do Município de …, (vi) tendo preferência na sua aquisição, em caso de alienação consentida pelo Município Fundeiro.

A constituição do direito de superfície nas referidas condições foi aceite pelo Hockey Clube CC, mantendo-se a situação inalterada aquando da penhora daquele direito de superfície na acção executiva que lhe foi movida pelo embargado BB, ali exequente, para pagamento coercivo da quantia exequenda (€ 211.832,29), penhora registada através da Ap. 2 de 2013/08/05.

Não nos oferece dúvidas que estamos em face da constituição de um direito de superfície administrativa sobre um bem do domínio privado de pessoa colectiva pública, como é o Município embargante, submetida ao regime especial da Lei dos Solos aprovada pelo DL nº 794/76, de 5 de Outubro, em vigor na data da sua constituição por contrato (artigo 12º do Código Civil).

Como tal, sujeito às limitações legais decorrentes do respectivo regime especial e ao consignado na escritura pública que o corporiza o contrato, na qual as partes consagraram, além do mais, a proibição da venda do direito de superfície sem a autorização do Município proprietário do solo.

Subjacentes à cláusula de inalienabilidade sem aquela autorização, estavam, como se viu, preocupações do legislador com a especulação na alienação do direito de superfície, que não são afastadas pelo facto de a transmissão se operar através de venda judicial, a qual se rege, compreensivelmente, pelas regras do mercado e tem por finalidade obter o melhor preço para solver o crédito do exequente.

Os artigos 736º e 737º do Código de Processo Civil enunciam os bens absolutamente ou relativamente impenhoráveis, entre os quais figuram as coisas ou direitos inalienáveis.

Traduzindo-se a penhora na apreensão judicial de bens do executado com vista à sua ulterior venda judicial (artigo 824º do Código Civil), deve entender-se que as coisas ou direitos cuja venda esteja dependente da anuência de outrem, que não o executado ou o exequente, não podem ser objecto de penhora.

Não tem sentido permitir a prática de um acto preparatório da transmissão do bem ou direito em causa, sem o consentimento de que depende a sua posterior alienação.

A circunstância de os bens ou direitos se encontrarem no comércio ou serem em abstracto alienáveis não é, por si só, bastante para que possam ser objecto de penhora. Necessário é que a transmissão, em concreto, dos bens ou direitos a penhorar, dependa apenas da vontade do credor.

A propósito de um caso paralelo – penhora de quota quando a escritura de constituição da sociedade faça depender a cessão do consentimento da sociedade –, escreveu Alberto do Reis (Processo de Execução, vol. 1º Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 344), que:

«Se os bens ou direitos não são, em absoluto, inalienáveis, mas só podem ser alienados em determinadas circunstâncias ou precedendo certos requisitos, para que a penhora seja admissível faz-se mister que concorram essas circunstâncias ou esses requisitos».

Acrescenta o mesmo autor que «a execução sacrifica a vontade do executado, prescinde dela, porque em consequência da eficácia do título executivo a posição do executado é a de sujeição; mas o que não pode, sem ofensa da ordem jurídica, é sacrificar a vontade de pessoas para quem o título executivo não tem eficácia alguma».

Esta é a situação do direito de superfície penhorado na execução, posto que a penhora foi realizada sem o consentimento do Município de …, muito embora tivesse sido contratualmente clausulado que tal direito não podia ser alienado sem o consentimento daquele, proprietário do solo.

Se a transmissão daquele direito não pode realizar-se por iniciativa do superficiário sem o aludido consentimento, também não poderá concretizar-se, através da penhora, pela via da venda judicial.

Encontramo-nos, como afirma Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., pág. 242), perante uma «limitação intrínseca inserta num esquema de cumprimento contratual» como é a que resulta da exigência de autorização do embargante para a transmissão do direito de superfície inserta na escritura de constituição deste direito.

Não nos merece, por conseguinte, o douto acórdão recorrido qualquer reparo, não podendo a penhora realizada subsistir, sob pena de ofender o direito do embargante, ora recorrido (artigo 342º nº 1 do Código de Processo Civil)."
 
[MTS] 
 

02/01/2019

Jurisprudência 2018 (145)


Sentença de 1.ª instância; omissão de pronúncia;
revista; baixa do processo
 
1. O sumário de STJ 12/7/2018 (2069/14.1T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I – Constando do acórdão recorrido a análise de uma questão que só em sede de recurso foi apreciada, não pode dizer-se que, quanto a ela, hajam sido proferidas duas decisões conformes, pelo que se não verifica a dupla conformidade impeditiva de recurso de revista.

II – A questão do abuso do direito, que é de conhecimento oficioso, não está sujeita ao princípio da preclusão consagrado, quanto aos meios de defesa do réu, no art. 573º do CPC, visto caber nas exceções previstas no seu nº 2.

III – Cometida na 1ª instância omissão de pronúncia quanto à questão referida em II, sem que a Relação a haja suprido, não pode o STJ suprir a correspondente nulidade por omissão de pronúncia, por força das disposições conjugadas dos arts. 679º e 665º do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nas conclusões 1ª a 22ª o recorrente aborda a questão da nulidade que imputa à sentença proferida na 1ª instância, por não ter conhecido da exceção do abuso do direito em que a recorrida teria incorrido ao propor a presente ação, nulidade que, invocada nas alegações da apelação, foi tida como não verificada, como vimos, pelo acórdão recorrido que afirmou tratar-se de questão que não fora suscitada nem resultava dos factos apurados.

Vejamos se assim é.

Ao contestar a ação o ora recorrente alegou que:

- a recorrida foi citada para a ação executiva em 28.02.1994, mas nada fez, aceitando a pendência da execução contra si e conformando-se com toda a situação jurídica e jurídico-processual com que se defrontava, designadamente, com as penhoras no seu salário durante uma década e meia, contra as quais jamais reagiu – cfr. os arts. 16º, 18º 19º e 24º;

- a segurança e a certeza jurídicas, bem como a solidez das decisões emanadas do exercício da função jurisdicional não se compadecem com alterações supervenientes, ao sabor das partes que, inertes foram em determinado momento, ativistas pretendam ser em momentos históricos posteriores – cfr. os arts. 27º e 28º.

Estas alegações foram feitas no segmento da contestação em que o recorrente arguia a exceção perentória da preclusão do direito da executada, aqui autora e recorrida, a impugnar o direito constante do título executivo e que contra ela era exercido.

Pode, por isso, pensar-se que então não era ainda evidente que estivesse a ser invocado o exercício abusivo, por parte da autora, do direito que invocava, sendo, aliás, certo que a invocação da preclusão – causa extintiva desse direito – era incompatível com a invocação do exercício abusivo deste, o qual pressupõe, logicamente, a existência do mesmo direito (a ser abusivamente exercido).

Porém, após a réplica da autora, foi proferido a fls. 156 despacho convidando o réu Banco BB a responder ao abrigo do princípio do contraditório, o que este fez através do articulado junto a fls. 158 e segs.; e nele o réu retomou os factos sobreditos, agora reconduzindo-os, já de forma expressa, ao exercício abusivo do direito invocado pela autora, enquanto “venire contra factum proprium” – cfr. os arts. 19º, 20º a 22º e 32º deste articulado de resposta.

A questão do abuso do direito, que é de conhecimento oficioso, não está sujeita ao princípio da preclusão consagrado, quanto aos meios de defesa do réu, no art. 573º, visto caber nas exceções previstas no seu nº 2. Por isso, ainda que se possa entender que o réu a não invocara ao contestar, a partir daqueloutro articulado, é matéria que ficou flagrantemente incluída no leque de questões submetidas pelas partes à apreciação do tribunal – constituídas pelos pedidos formulados, causas de pedir invocadas e exceções deduzidas – e cujo conhecimento era imposto pelo nº 2 do art. 608º.

Todavia, o saneador sentença não fez qualquer referência à questão do exercício abusivo do direito por parte da autora, assim incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 615º.

Não podemos, por isso, acompanhar o acórdão recorrido quando desatendeu a arguição desta nulidade feita pelo apelante, uma vez que a sua afirmação segundo a qual “(…) manifestamente esta questão não foi suscitada quer expressa, quer implicitamente (…)” é desmentida, como vimos, pela realidade processual que os autos evidenciam, por isso se impondo a sua revogação.

Uma vez reconhecido pelas instâncias que a autora é titular do direito que pretende fazer valer na ação, impunha-se que apreciassem se havia, ou não, abuso desse direito.

Porém, isso não foi feito.

A omissão de pronúncia cometida na 1ª instância, apesar de geradora de nulidade nos termos sobreditos, poderia ter sido suprida pela Relação, nos termos do nº 2 do art. 665º.

Mas o mesmo não se passa em sede de julgamento pelo STJ, já que o art. 679º, ao mandar aplicar ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, excetua aquele art. 665º; assim, uma vez que se impõe, pelas razões já expostas, a revogação do acórdão, deverão os autos baixar à 2ª instância para que aí se aprecie a questão do abuso do direito a que nos vimos referindo."

3. [Comentário] Com o devido respeito, não se percebe a baixa do processo à 2.ª instância ordenada pelo STJ.

Do referido no acórdão, resulta o seguinte:

-- A 1.ª instância cometeu (ou teria cometido) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão do abuso do direito;

-- A 2.ª instância alega, "por sete vezes", que "o agora Recorrente não invocara, na 1ª instância, o instituto do abuso de direito" e, por isso, entende que não houve nenhuma omissão de pronúncia na 1.ª instância.

Tendo havido pronúncia, ainda que equivocada, da 2.ª instância sobre a questão da omissão de pronúncia cometida pela 1.ª instância relativa ao abuso do direito, não se percebe por que razão o processo deve baixar àquela 2.ª instância. Bem ou mal, a 2.ª instância já se pronunciou sobre a inexistência da omissão de pronúncia da 1.ª instância.

O acórdão afirma que a ressalva do art. 665.º CPC que consta do art. 679.º CPC impõe essa baixa à 2.ª instância. Quer dizer: dado que o disposto no art. 665.º CPC não é aplicável ao julgamento da revista, havendo uma omissão de pronúncia cometida pala Relação, o STJ, ao contrário do que sucede na apelação, não pode conhecer do objecto da revista.

Salvo o devido respeito, esta orientação comporta um duplo equívoco quanto à aplicação daquele primeiro preceito:

-- O art. 665.º CPC só poderia aplicar-se se a Relação tivesse deixado de conhecer de alguma questão; ora, não é o que sucede no caso concreto, dado que a Relação conheceu, embora equivocadamente, da questão da omissão de pronúncia da 1.ª instância sobre o invocado abuso do direito;

-- A principal razão pela qual o art. 679.º CPC ressalva a aplicação ao julgamento da revista do disposto no art. 665.º CPC é porque há uma disposição específica -- que é o art. 684.º CPC -- sobre o conhecimento pelo STJ das nulidades do acórdão da Relação; ora, se tivesse havido alguma omissão de pronúncia pela Relação, seria aplicável o disposto no art. 684.º CPC (e não o art. 665.º CPC); no entanto, não havendo nenhuma nulidade do acórdão da Relação, também não há nenhum motivo para aplicar o estabelecido no art. 684.º CPC.

Em suma: o STJ deveria ter julgado a revista segundo o regime de substituição que resulta do estabelecido no art. 682.º, n.º 1, CPC.

MTS

Jurisprudência constitucional (138)


Insolvência;
administrador provisório; parecer;


1. TC 18/12/2018 (675/2018) decidiu:

[...] declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.°-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

2. Publicação: DR 16/2019, Série I de 2019-01-23
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31/12/2018

 

2019

 
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