"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/09/2022

Jurisprudência 2022 (17)


Caso julgado;
âmbito objectivo*


1. Na fundamentação de RL 27/1/2022 (43/21.0YHLSB.L1-PICRS), publicado sem sumário, afirma-se o seguinte:

"C. Alargamento do caso julgado aos motivos da decisão final

35. O quadro legal relevante para solucionar esta questão é o seguinte:

§ Artigo 3.º, n.º 3 do CPC: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

§ Artigo 91.º do CPC1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

§ Artigo 621.º do CPCA sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

36. No processo n.º 167/17.9YHLS, acima mencionado no parágrafo 18, o acórdão proferido em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação, ao apreciar a questão da inconstitucionalidade, por violação dos direitos à iniciativa privada, liberdade criativa e artística, ali suscitada pela ré (autora na presente acção), contém a seguinte motivação: “Ora a ré não beneficia de registo válido porque nulo. E porque assim é, não goza da suposta protecção autoral. (…) flui dos factos provados que a Ré não criou – em termos inovatórios – os modelos desenhos em causa, limitando-se a reproduzir (…) desenhos/modelos pré-existentes.” (cf. páginas 45 a 52 do documento 4 junto à contestação).

37. A motivação acabada de mencionar no parágrafo 36, do processo 167/17.9YHLSB, constituiu um dos fundamentos pelos quais, nos presentes autos, o Tribunal de 1.ª instância, no despacho recorrido, concluiu pela existência de caso julgado.

38. Na verdade, a decisão da 1ª instância, aqui objecto de recurso, menciona o seguinte: “Assim, é inquestionável afirmar-se que, para efeitos de análise de formação de caso julgado nos presentes autos, as ações n.ºs 167/17.9YHLSB e 341/17.8YHLSB são indissociáveis uma da outra e devem ser aqui consideradas. E, na ação n.º 167/17.9YHLSB, pelos mesmos factos que agora estão em causa, foi apreciada a questão da titularidade dos direitos de autor, concluindo-se pela sua inexistência. Nesta medida, não considerar que, neste caso, o tribunal já se pronunciou sobre a questão que é objeto desta ação é criar a absurda possibilidade de decisões contraditórias, pondo em causa os referidos princípios de segurança jurídica e prestígio dos tribunais.” (sublinhado no texto original).

39. Da análise das decisões proferidas nos processos mencionados no parágrafo 18 supra, resulta que a questão da titularidade dos direitos de autor, embora faça parte da motivação do acórdão da 2.ª instância, não constituía o objecto do processo n.º 167/17.9YHLSB, nem do processo n.º 341/17.8YHLSB, nos quais, as questões jurídicas colocadas pelas partes ao Tribunal, foram, respectivamente: a nulidade do registo nacional de desenhos/modelos n.º 3223, feito a favor da autora no INPI, num caso; e a validade desse registo, conjugada com a alegada prática, pela ré, de actos ofensivos da protecção conferida pelo registo, no outro caso. Os efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista nesses litígios prendem-se assim com a validade ou nulidade do registo e os termos e limites em que foi proferida a sentença no processo n.º 167/17.9YHLSB, confirmada na 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça, referiram-se unicamente à declaração de nulidade do registo. Com base nessa decisão, foi posteriormente julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no processo n.º 341/17.8YHLSB (cf. documento 7 junto à contestação).

40. Pelo que, a utilização da motivação constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no processo n.º 167/17.9YHLSB, sobre a impossibilidade de a autora gozar de protecção jusautoral, constituiu, por parte do tribunal a quo, um alargamento dos efeitos do caso julgado aos motivos daquele acórdão.

41. A este propósito, a autora refere nas conclusões do recurso independente: “Nos Processos n.ºs 167/17.9YHLSB e 341/17.8YHLSB apenas foi discutida a validade do Registo do Modelo/Desenho n.° 3223 e eventuais indemnizações devidas pela sua utilização indevida por terceiros.”

42. Ao passo que a ré contra alega o seguinte: “Por ser esta a realidade e a história das figuras do “vilão” e da “viloa” da Madeira era, e é, muito difícil encontrar modelo, que não perca a identidade daquelas figuras, por via de uma qualquer e inspirada genialidade criativa susceptível de encontrar protecção, em sede de propriedade intelectual – seja no âmbito da propriedade industrial, de que foi excluído por Acórdão do S.T.J. de 30-04-2020 (V. Doc. 5), confirmativo das instâncias, e transitado em julgado, seja no campo dos direitos de autor, de que, também, já foi excluído, pelas mesmas transitadas sentenças e acórdãos (V. Acórdão da Relação de Lisboa, 02-05-2019 – V. Doc. 4).”

43. Ou seja, a autora impugna o alargamento do caso julgado aos motivos da decisão anteriormente proferida na acção de nulidade do registo, enquanto a ré defende esse alargamento.

44. Importa, assim, decidir se tal alargamento dos efeitos do caso julgado aos motivos da decisão, operado pelo despacho recorrido, é admissível. Para isso, o Tribunal ad quem segue de perto a seguinte doutrina: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, páginas 714 a 719; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Volume III, Almedina, Coimbra, páginas 398 a 404; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 327 a 335; e José Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, III – IV – 2019, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada por este último autor nas páginas 720 a 722.

45. Afigura-se, antes de mais, que a decisão proferida no processo n.º 167/17.9YHLSB constitui caso julgado prejudicial, no processo n.º 341/17.8YHLSB, na medida em que a primeira declarou a nulidade do registo, cuja titularidade era invocada no segundo processo aqui referido.

46. Dito isto, a solução para a questão aqui em análise deve ser encontrada à luz do artigo 91.º do CPC, acima transcrito, segundo o qual, o Tribunal competente para uma acção, é competente para conhecer de todos os incidentes que nela se levantarem e de todas as questões que o réu suscitar como meio de defesa. Sendo que, para efeito desta disposição legal, os incidentes serão aqui entendidos em sentido lato, como questões que tenham de ser previamente resolvidas para estatuir sobre a pretensão do autor e não na acepção estrita dos artigos 292.º a 361.º do CPC.

47. Um dos objectivos do artigo 91.º n.º 2 do CPC é garantir o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º n.º 3 do CPC), relativamente ao uso, fora do processo, de decisões sobre questões suscitadas pelo réu como meio de defesa ou apreciadas incidentalmente no decurso da acção. De modo que, só excepcionalmente, quando alguma das partes o requeira, é que a sentença fará caso julgado quanto às questões mencionadas no artigo 91.º n.º 1.

48. A este propósito a ré contra-alega que foi a autora quem introduziu a questão dos direitos de autor no recurso interposto perante o Tribunal da Relação, no processo n.º 167/17.9YHLSB, o que é confirmado pela análise desse acórdão (documento n.º 4 junto à contestação. É assim certo que a questão foi ali apreciada no contexto da violação das normas constitucionais em matéria de reconhecimento dos direitos fundamentais à iniciativa privada, liberdade criativa e artística, suscitada pela ré. Porém, não resulta dos autos que, no processo n.º 167/17.9YHLSB, a ré, em sede de recurso, tenha requerido o julgamento com essa amplitude.

49. Pelo que, o artigo 91.º n.º 2 do CPC veda ao Tribunal de 1.ª instância, nos presentes autos, alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância, proferido naquele processo, na parte em que, ao referir-se à questão dos direitos de autor no contexto acima mencionado, considerou que a existência de tais direitos dependia da validade do registo.

50. A motivação da decisão do acórdão proferido em 2º instância, no processo n.º 167/17.9YHLSB, ao aludir à titularidade dos direitos de autor, versou sobre um ponto controvertido, que o Tribunal de 2.ª instância considerou prejudicial e resolveu, para decidir a pretensão da autora naquele processo mas que, não se identifica com tal pretensão e pode ser objecto de processo autónomo, na presente acção, na qual se venha a formar caso julgado.

51. Acresce que, o caso julgado no processo n.º 167/17.9YHLSB também não se estende à decisão proferida sobre os factos, como resulta do artigo 421.º do CPC e será explicado infra a propósito da questão do valor extra processual das provas.

52. Por último, resulta do artigo 621.º do CPC, tal como é interpretado pela doutrina acima citada, que a eficácia do caso julgado se limita aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista quando litigaram, respectivamente, em cada uma das acções anteriores, acima referidas. Estender a força do caso julgado a factos apurados, situações, ou relações jurídicas, pressupostas nas decisões proferidas nos processos anteriores, como fez o despacho recorrido, terá por efeito alargar a autoridade daquelas decisões a consequências que as partes não previram.

53. Pelo que, ao alargar o caso julgado aos motivos da decisão anterior, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 91.º, n.º 2 e 621.º do CPC e, nessa medida, desrespeitou igualmente o princípio do contraditório, resultante do artigo 3.º n.º 3 do CPC, devendo nessa parte ser revogado."

*2. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, há uma confusão sobre o sentido do disposto no art. 91.º, n.º 2, CPC.

Antes da presente acção de condenação baseada na violação de direitos de autor correu entre as mesmas partes uma outra acção (Proc. 167/17.9YHLSB) na qual foi reconhecida a nulidade do registo de um desenho/modelo por falta de novidade e singularidade.

Neste contexto percebe-se que é equivocada qualquer referência ao art. 91.º, n.º 2, CPC (cf. MTS, CPC online (vs. 2022.06), Art. 91.º). Este preceito é aplicável aos incidentes deduzidos numa acção e às questões suscitadas pelo réu como meio de defesa numa acção pendente, nunca a uma acção e à decisão nela proferida sobre o seu objecto. Em concreto: não tem sentido aplicar o art. 91.º, n.º 2, CPC à anterior acção de nulidade.

O caso julgado da decisão proferida nesta acção vale como qualquer outro caso julgado: fica abrangido por este quer a própria decisão, quer o respectivo antecedente lógico necessário. É deslocada qualquer aplicação do art. 91.º, n.º 2, CPC a esse caso julgado.

b) O afirmado no acórdão padece ainda de um outro equívoco. No acórdão, afirma-se o seguinte: "[..] o artigo 91.º n.º 2 do CPC veda ao Tribunal de 1.ª instância, nos presentes autos, alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância, proferido naquele [primeiro] processo, na parte em que, ao referir-se à questão dos direitos de autor [...], considerou que a existência de tais direitos dependia da validade do registo." Dá-se assim a entender que, se fosse aplicado o art. 91.º, n.º 2, CPC, isso permitiria "alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância".

Para além do que já se referiu, importa ter presente que o art. 91.º, n.º 2, CPC não se destina a alargar o âmbito do caso julgado da decisão sobre a questão incidental ou suscitada pelo réu. O que o art. 91.º, n.º 2, CPC permite é atribuir valor de caso julgado material à decisão sobre aquelas questões, mas é claro que este caso julgado não tem um âmbito mais amplo do que o de qualquer outro caso julgado.

MTS



06/09/2022

Jurisprudência 2022 (16)


Procedimentos cautelares;
prova documental*


1. O sumário de STJ 12/1/2021 (172/20.8T8CCH.E.E1.S1) é o seguinte:

Nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423º, nº 2, do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Delimitado nos termos sobreditos no ponto III o objeto do presente recurso, vejamos, então, se, tal como decidiu o acórdão recorrido, o regime dos procedimentos cautelares impede a junção de documentos após a apresentação dos dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.

Trata-se de questão que está longe de ser pacífica na jurisprudência.

Com efeito, tal como nos dá conta Abrantes Geraldes [In “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol. (3ª edição revista e actualizada) 5- Procedimento Cautelar Comum, Almedina, págs. 131 e 132.], já no domínio do Código de Processo Civil, anterior à reforma de 1995, formaram a este respeito duas correntes jurisprudenciais.

Uma delas, sustentada, entre outros, no Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.93 [In CJ, ano 1993, tomo IV, pág. 222.] que, colocando o acento tónico na natureza e a celeridade que o legislador quis imprimir ao processo cautelar, considerou inadmissível a junção de elementos de prova fora do requerimento inicial ou da oposição.

Uma outra, perfilhada, designadamente nos Acórdãos do STJ, de 18 de Abril de 1991 (processo nº. 80361) [Acessível in A.J. 18-20] e de 09.02.95 (proferido no processo nº 086375 e que revogou o citado Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.93) [---] e no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.06.91 [In CJ, ano 1991, tomo III, pág. 156], que, dando prevalência à regra geral consignada no art. 523º, nº 2 [Que dispunha “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado], do CPC, defendeu que nos procedimentos cautelares era possível a junção de documentos para além do último articulado, desde que fossem oferecidos até ao encerramento da discussão.

Esta divergência jurisprudencial persistiu após a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12,12 e pelo DL nº 180/96, de 25.09, tornando-se, porém, maioritária [Cfr, entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 20.10.1998; de 22.06.2010 (processo nº 573/08.0TBLNH-B.L1.S1) e de 20.02.2011, os dois primeiros pulicados in www.dgsi.pt e o último in CJ, ano 2001, tomo I, pág. 125; Acórdão da Relação do Porto, de 17.01.2002 e de 17.03.2009, publicados, respetivamente, in CJ, 2002, tomo I, pág. 259 e www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Évora, de 17.01.2002, in CJ, tomo I, pág. 259. No sentido de que no âmbito dos procedimentos cautelares as partes devem apresentar simultaneamente com a petição inicial ou com a oposição todos os meios de prova, incluindo a documental, sendo inaplicável, por isso, a disposição do artº 523º, nº 2 do CPC, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.06.1999 (processo nº 1060/99), cujo sumário está publicado in www.dgsi.pt.] a tese segundo a qual, em processo cautelar, era admissível a apresentação de prova documental nos termos da regra geral do nº 2 do citado at. 523º [Cuja redação manteve-se inalterada], o que passou a ser sustentado também por Lebre de Freitas [Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, pág. 15.].

Estas duas correntes continuam a persistir no domínio do novo Código de Processo Civil, havendo quem defenda, como faz o acórdão recorrido, que «O artigo 365.º, n.º 1, estabelece que, com a petição inicial, o requerente da providência oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. Daqui decorre que o requerente da providência tem o ónus de oferecer toda a prova – com ressalva do que diremos no ponto seguinte a propósito do depoimento de parte – com a petição inicial. Nomeadamente, toda a prova documental deverá ser junta pelo requerente com este articulado.

Atentas as já salientadas natureza urgente dos procedimentos cautelares e exiguidade dos prazos legais para a sua decisão em primeira instância (artigo 363.º), deve considerar-se inaplicável, seja subsidiariamente, seja por analogia, o regime estabelecido no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3. O regime subsidiário do dos procedimentos cautelares é o dos incidentes da instância e não o do processo declarativo comum (artigo 365.º, n.º 3). No que toca à aplicação analógica do artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, a mesma deve ser afastada, desde logo, pela inexistência de uma lacuna sobre esta matéria no regime dos procedimentos cautelares, já que o momento próprio para a junção de documentos se encontra previsto na lei de forma que tem de ser considerada plena ou completa atentas as referidas urgência e submissão a prazos legais excepcionalmente curtos. (…)

O requerente tem o ónus de se munir de todos os documentos que considere necessários para a prova sumária dos factos que alega até ao momento em que instaura o procedimento, tal como o requerido tem o ónus de o fazer dentro do prazo da oposição. Não há lugar para a junção de documentos em momento ulterior, a qual, devido às exigências decorrentes do princípio do contraditório, potenciaria o retardamento da decisão da providência de forma incompatível com o disposto no artigo 363.º – atente-se, nomeadamente, no regime constante do artigo 424.º, que continua, na prática, a proporcionar o protelamento do encerramento da audiência final de forma significativa».

E, por outro lado, quem continue a considerar, como acontece nos Acórdãos do Tribunal Relação, de 23.04.2020 (processo nº 543/18.0T8OLH-K.E1) e de 12.03.2015 (processo nº 55/14.0TBAVS.E1) [---], que, ante a alteração do regime que constava do art. 523º do CPC de 1961 [Em cujo nº 2 se passou a estabelecer que «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada m multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado».], «o regime dos procedimentos cautelares não impede a junção de documentos após a apresentação dos dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.».

Tomando posição sobre esta questão e na busca da melhor solução, não deixaremos de perfilhar, de harmonia com o disposto no art. 9º do C. Civil, aquela que melhor se coaduna com o espírito da lei, melhor garante a unidade do sistema jurídico e satisfaz os interesses protegidos por cada uma das normas dos arts. 363º e 423º, ambos do CPC, por forma a obter-se um ponto de equilíbrio entre a urgência e a celeridade que o legislador quis imprimir ao processo cautelar e a necessidade de assegurar a descoberta da verdade e alcançar a justa composição do litígio.

Daí que, no confronto destas duas correntes, se propenda para sufragar o entendimento daqueles que defendem a admissibilidade da junção de documentos após a apresentação dos dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.

É que, não obstante a remissão feita pelo nº 3 do art. 365, para os arts. 293 a 295º, todos do CPC, deixar claro que os meios de prova devem ser oferecidos com a petição e com a oposição, daí não se retira que, no âmbito dos procedimentos cautelares, não possam ter aplicação também as normas de carácter geral da ação declarativa em tudo aquilo que seja compatível com a celeridade da tutela cautelar urgente e se mostre necessário para dar consistência ao princípio da verdade material.

E do art. 293º, nº 1 também não se extrai qualquer proibição no sentido de que, após aqueles articulados, as partes poderem apresentar documentos, embora sob sanção de multa, sendo certo que, como sublinhou o citado Acórdão do STJ, de 09.02.1995, «não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa», tanto mais que «a parte pode estar impossibilitada de juntar o documento em devido tempo, ou seja com o articulado. Basta, para tanto, que o documento ainda não exista e isto acontece quando se forma posteriormente ao oferecimento do articulado ou, então, que a parte não disponha dele quando apresentou o articulado».

De resto sempre se dirá, ainda na esteira deste mesmo acórdão, que se é possível nos próprios recursos, quer na Relação, quer no Supremo, verificado o condicionalismo previsto nos artigos 651º, nº 1 e 680º, nº 1, ambos do CPC, produzir prova documental, mal se compreenderia que ela não pudesse ser produzida na primeira instância depois de apresentado o requerimento da providência cautelar, embora com observância do disposto no artigo 424 do Código de Processo Civil.

E a verdade é que nem sequer se vê que a aplicação do disposto no art. 423º, nº 2, do CPC, aos procedimentos cautelares contenda com o escopo destes, ou seja, a apreciação sumária e célere de uma situação merecedora de proteção jurídica, pois que com a requerida junção não se adia a realização das diligências de produção de prova, apenas impondo-se conceder prazo à parte contrária para se pronunciar sobre os documentos cuja junção se requer, nos termos do disposto no art. 424º, do CPC.

Daí que, por tudo isto e porque mostra-se justificada pelo Tribunal de 1ª Instância a admissão dos documentos juntos pela ora recorrente, seja de concluir pela procedência do presente recurso, impondo-se, nesta parte, a revogação do acórdão recorrido."


*3. [Comentário] Apenas um argumento suplementar em apoio da solução que fez vencimento no acórdão. É verdade que, como se diz no acórdão recorrido, o regime subsidiário dos procedimentos cautelares é o dos incidentes da instância (art. 365.º, n.º 3, CPC), e não o do processo declarativo comum. No entanto, importa ter presente que o art. 423.º CPC não pertence hoje (e bem) à tramitação do processo comum, mas antes à "instrução do processo" e, portanto, às "disposições gerais e comuns".

MTS


05/09/2022

Jurisprudência 2022 (15)


Compensação extrajudicial;
excepção peremptória, alegação*


1. O sumário de STJ 12/1/2022 (1686/18.5T8LRA.C1.S1) é o seguinte:

I. Atento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC.

II. Toda a defesa deve ser apresentada com a contestação, não sendo admitido que o recorrente introduza nas alegações do recurso questões que, não sendo e conhecimento oficioso, deveriam ter sido oportunamente alegadas.

III. A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada no recurso de apelação interposto da sentença revela-se desnecessária quando se verifique que os factos que a parte pretende que sejam considerados provados traduzem uma modificação não admitida da defesa que foi apresentada na contestação.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Tendo a A. formulado o pedido de pagamento das quantias que a R. recebeu dos adquirentes dos bens móveis, a R. contrapôs que já previamente tinha emitido uma fatura reportada a serviços e despesas que realizou e que alegadamente não estariam cobertas pela comissão que foi acordada, ou seja, pela percentagem de 10% na venda dos móveis e de 5% na venda dos imóveis.

Em termos de direito material, este meio de defesa corresponde à invocação da figura da compensação regulada nos arts. 847º e ss. do CC, na medida em que transporta a invocação de um contracrédito no valor correspondente ao crédito invocado pela A., redundando na extinção deste crédito.

Todavia, a invocação deste meio de defesa no decurso da ação declarativa não está sujeita ao livre-arbítrio da R., já que a norma do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, prescreve que deve ser formalizada através da dedução de reconvenção.

Explicitemos melhor.

Na vigência do anterior CPC de 1961 era discutida a forma que deveria ser utilizada pelo R. para deduzir o meio de defesa correspondente à compensação, isto é, se deveria ser sempre operada através de reconvenção ou se esta apenas era vocacionada a sustentar uma pretensão condenatória correspondente ao remanescente do contracrédito invocado pelo réu. Era esta a tese que prevalecia tanto na jurisprudência como na doutrina.

Contudo, com a aprovação do CPC de 2013, o legislador adotou a tese segundo a qual a compensação apenas pode ser suscitada por via reconvencional independentemente do montante do contracrédito que seja invocado.

Com a nova redação não ficou claro se tal mecanismo processual deve ser utilizado apenas nos casos em que a compensação é suscitada ex novo na contestação ou se também abarca os casos em que já foi invocada extrajudicialmente, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, como ocorreu no caso concreto, em face da troca de correspondência entre a R. e a A., acompanhada da fatura emitida pela R. por alegados serviços e despesas realizadas.

Tais dúvidas foram lançadas por diversos autores (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., pp. 531 e ss., Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, 4ª ed., pp. 145 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 199 e ss. e Teixeira de Sousa e Rui Pinto, em diversos escritos publicados em https://blogippc.blogspot.com).

As mesmas dúvidas também afloram em múltiplos acórdãos da Relação, nuns casos a afirmar a imprescindibilidade de dedução de reconvenção em todas as situações, noutros a defender que a compensação que já tenha sido declarada anteriormente pode ser deduzida por via de exceção, prevalecendo a tese de que, mesmo nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, a sua discussão deve ser sempre veiculada através da via reconvencional (neste sentido cf. o Acs. da Rel. de Guimarães, de 23-3-17, 37447/15, e da Rel. do Porto, de 30-1-17, 976/15 e de 8-7-15, 19412/14, em www.dgsi.pt).

Efetivamente, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal extraído do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma levam a concluir que, sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional.

Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, tem o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contracrédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC, ou seja, oposta apenas através da contestação/reconvenção.

Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor.

Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se, por detrás da alteração do preceito, a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica que apenas está previsto para os casos em que seja deduzida reconvenção (art. 584º, nº 1).

Ora, no caso concreto não foi esta a via seguida pela R. que se quedou na defesa por mera exceção, que, como tal, nem sequer poderia ser atendida em nenhuma das instâncias, por contrariar diretamente a exigência constante do art. 26[6]º, nº 2, al, c), do CPC."

*3. [Comentário] Salvo a muita consideração, discorda-se da solução adoptada no acórdão quanto à aplicação da via reconvencional do art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC para o réu alegar que o crédito invocado pelo autor já se encontra extinto por uma compensação extrajudicial e anterior à acção. Remete-se para o que se escreveu aqui.

A via para essa invocação não pode deixar de ser a da defesa por excepção peremptória, até porque não se pode provocar em juízo a extinção de um crédito que já se encontra extinto pela declaração emitida nos termos do art. 848.º, n.º 1, CC. É uma impossibilidade jurídica voltar a provocar a extinção de um crédito que já se extinguiu, pelo que a única coisa que pode ser invocada em juízo é que o crédito alegado pelo autor já não existe.

MTS



03/09/2022

Paper (491)


-- Saumier, Genevieve / Silberman, Linda, The 2019 Hague Judgments Convention: Perspectives from the United States and Canada (SSRN 08.2022)


02/09/2022

Jurisprudência 2022 (14)


Dupla conforme;
aplicação da lei no tempo; aplicação imediata


1. O sumário de STJ 12/1/2022 (4268/20.8T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I. Determina-se no n.º 2 do artigo 1069.º do CC, tal como alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, que, não sendo a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento imputável ao arrendatário, este possa provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

II. Sendo certo que (resulta agora claramente da lei) a redução a escrito é mero requisito ad probationem, pode o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa.

III. A confissão expressa é susceptível de ser obtida por depoimento de parte, o que o juiz pode determinar em qualquer estado do processo, nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Do mérito da reclamação

Antes de passar à apreciação do objecto do recurso, existe uma questão prévia que cumpre decidir e da qual depende, na verdade, aquela apreciação – é ela a questão da admissibilidade do presente recurso de revista.

O reclamante contesta a decisão singular que foi proferida no sentido da inadmissibilidade da revista, argumentando que, ao contrário do que acontece no Acórdão, na sentença não se faz referência ao novo regime legal introduzido pela Lei n.º 13/2019 de 12.02, pelo que – assim entende ele – a fundamentação das duas decisões seria essencialmente diferente e isso prejudicaria a dupla conforme.

Antes de analisar a situação em concreto, convoquem-se as considerações tecidas por Lopes do Rego em tema de dupla conforme [Cfr. Lopes do Rego, A dupla conforme – Cadernos do STJ – Secções Cíveis, 2021, pp. 19-20]:

“No seu sentido natural ou normal, a dupla conformidade significará fundamentalmente que quatro juízes – o de 1ª instância, na sentença proferida, – e os três desembargadores que apreciaram a apelação, por unanimidade (isto é, sem voto de vencido) – dirimiram o litígio nos mesmos termos, segundo entendimento jurídico coincidente no que se refere ao segmento decisório que integra a sentença e o acórdão proferidos; era, aliás, esta unanimidade decisória que, no sistema instituído em 2007, legitimava a restrição substancial no livre acesso ao STJ, por tal coincidência decisória poder razoavelmente fazer presumir o acerto da decisão tomada, permitindo dispensar ou desconsiderar inclusivamente a identidade das respetivas fundamentações.

Numa primeira fase, a jurisprudência da Formação orientou-se no sentido de a dupla conforme pressupor a coincidência ou sobreposição total das decisões, implicando qualquer quebra ou dissidência da unanimidade dos juízes o afastamento da dita presunção de acerto e tendencial incontrovertibilidade do decidido, de modo a permitir, sem mais, a interposição da revista normal.

Cedo se tornou, porém, evidente a imprestabilidade deste critério como mecanismo efetivo de filtragem no acesso ao Supremo, já que qualquer mutação, alteração, reforço ou aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida no acórdão da Relação, afastava o obstáculo da dupla conforme”.

No que respeita, em particular ao tema da fundamentação para aferir da dupla conforme diz o mesmo Exmo. Juiz Conselheiro [Cfr. Lopes do Rego, A dupla conforme – Cadernos do STJ – Secções Cíveis, 2021, p. 38]:

“Não é, assim, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.

Deste modo, só pode considerar-se existe uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a decisão proferida em 1.ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero esforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.

Ou – como se decidiu no Ac. STJ de 29/6/2017, P. 398/12 –, para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”.

Conclui-se que não é qualquer diferença de fundamentação que releva para “anular” a dupla conformidade das decisões para o efeito da (i)recorribilidade do Acórdão; é preciso que a diferença atinja os aspectos centrais da fundamentação, só assim se podendo dizer que as duas decisões assentam ou se apoiam em raciocínios materialmente diferentes de forma a reclamar a intervenção e o exercício de uma função esclarecedora por parte deste Supremo Tribunal.

Com o apoio destas orientações, é altura de indagar o que se passa no caso dos autos e, afinal, qual a relevância da referência (ou da falta dela) à Lei n.º 13/2019 de 12.02.

Esclareça-se, desde já, que não procede o argumento de que na Relação “a questão já não era idêntica ao decidido em 1ª instância”, estando em causa saber se “a acção devia prosseguir para se apurar se o R. tem, ou não, título legítimo que lhe permite a ocupação do imóvel objecto de reivindicação” ou se “o R. tinha de alegar e provar que a falta de redução a escrito não lhe era imputável”. A dupla conforme forma-se em função das decisões e não das questões enunciadas / apreciadas.

Tão-pouco procede a alegação de que “o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., também apreciou outra questão que não tinha sido apreciada em 1ª instância, ou seja, a questão do abuso do direito”. Na sentença, a questão do abuso do direito por parte do autor, suscitada pelo réu aquando da sua contestação, é formulada e integrada no grupo das três questões a decidir, dedicando-se, pelo menos, três páginas a fundamentar e a decidir a questão. Diga-se, já agora, que a decisão (no sentido da improcedência) foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

Veja-se, então, o que se decidiu no Acórdão recorrido:

“(…) nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando conclui pela nulidade por vício de forma do alegado contrato de arrendamento e que poderia obstar à entrega do imóvel reivindicado”.

E veja-se agora como se fundamentou a decisão:

“Estatui o artigo 1069.º do CPCivil (na redacção introduzida pela Lei 13/2019 de 12/02) sob a epígrafe “Forma” que:

1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.

Não há dúvida de que por força do nº 2 do artigo 12.º do CCivil, as condições de validade substancial ou formal de um contrato se aferem pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado.

Ora, à data da celebração do suposto contrato (Março de 2013), para a validade ou eficácia do contrato, o artigo 1069.º, do CCivil, com a redacção introduzida pelo NRAU, exigia a forma escrita, aliás, desse inciso até a alteração introduzida pela Lei 13/2019, constava apenas o seu corpo (agora nº 1) cuja redacção inicial foi ainda alterada pela Lei 31/2012 de 14/08 que suprimiu a referência à duração do contrato.

Também é verdade que nos termos do artigo 14.º, nº 2 da lei 13/2019 (Norma transitória) o disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, se aplica igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

Isto dito, não se põe em causa que o Réu recorrente podia, como lhe é permitido pelo nº 2 do artigo 1069.º [Esta norma, ao admitir a prova do contrato de arrendamento por qualquer meio, revela que a forma do contrato tem agora natureza inequivocamente ad probationem] supra transcrito, fazer a prova da existência do contrato de arrendamento, por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses, e, portanto, para o preenchimento dessa facti species, mostrar-se-ia relevante a matéria articulada nos artigos 4º a 18º da contestação.

Repare-se, todavia, que o citado nº 2 do artigo 1069.º, faz depender a prova da existência do contrato por essa via, desde que a falta de redução a escrito não seja imputável ao arrendatário.

Daqui se retira que querendo o arrendatário fazer a prova da existência do contrato nos termos da citada norma tem de alegar e provar [...] duas coisas:

a) - que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável [...];

b) - demonstrar a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses [...].

Acontece que, ainda que se possa admitir que o Réu recorrente, na respectiva contestação, alegue a utilização do locado sem oposição do Autor recorrido e o pagamento de uma renda desde 1 de Março de 2013 até ao presente, nenhuma referência factual faz a que a falta de redução a escrito do contrato não lhe é imputável, sendo que apenas em sede recursiva e em forma conclusiva a isso se refere [...].

Ora, sem essa alegação e prova, torna-se evidente, não poder o Réu recorrente fazer a prova da existência do contrato de arrendamento verbal pela via estatuída no artigo 1069.º, nº 2 do CCivil e que ao caso era aplicável, alegação que, aliás, o Réu não devia ter olvidado tanto mais que no artigo 34º da sua contestação faz alusão a um possível vício de forma do suposto contrato de arrendamento”.

Quer dizer: não obstante ter concluído também que não estão reunidas as condições legalmente exigidas para se reconhecer a existência de um contrato de arrendamento, a verdade é que o Tribunal recorrido partiu de uma versão distinta do artigo 1069.º do CC, apoiou a sua fundamentação numa norma com teor diverso daquela em que havia apoiado o Tribunal de 1.ª instância.

De facto, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 1069.º do CC, esta norma transfigurou-se ou converteu-se numa norma substancialmente diferente da originária: em vez de dispor que o contrato de arrendamento seja reduzido a escrito, passou a prever, expressis verbis, a possibilidade de, no caso de a falta de redução a escrito não ser imputável ao arrendatário, este provar a existência do contrato de arrendamento por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.

Tendo presente as orientações sobre a dupla conforme expostas atrás, esta diferença de fundamentação é susceptível de ser qualificada como uma alteração não insignificante do percurso lógico feito no Acórdão recorrido relativamente ao percurso feito na sentença, com aptidão para afastar a dupla conforme e determinar, consequentemente, a admissibilidade da revista por via normal.

Pelo exposto, defere-se a reclamação, admitindo-se o recurso de revista [...]."

[MTS]


01/09/2022

Jurisprudência 2021 (240)


Restituição provisória da posse;
esbulho; violência


1. O sumário de RP 15/12/2021 (769/21.9T8VFR.P1) é o seguinte:

I - Para deferir a restituição provisória da posse, a violência, caracterizadora do esbulho, pode ser exercida sobre pessoas e sobre coisas, mas neste segundo caso a violência só releva se tiver por fim intimidar o possuidor, limitando a sua liberdade de determinação.

II - Se a acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana.

III - Há esbulho, para efeito de aplicação do referido art.º 377º do Código de Processo Civil, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.

IV - O acto de estacionar um veículo automóvel, impedindo a entrada e vedando o acesso do requerente ao prédio do qual é proprietário, traduz-se num acto de esbulho violento, dado intimidar o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 377.º do Código de Processo Civil que: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.

A restituição provisória de posse exige para a sua procedência a verificação cumulativa de vários pressupostos: a) Posse, b) Esbulho, c) Violência (vide, Moitinho de Almeida, Restituição de Posse, página 22).

A posse é um poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251º do C. Civil.

O esbulho consiste na perda de retenção ou fruição, ou a sua possibilidade de o fazer, da coisa ou direito.

Por outro lado, ocorre a violência quando se use de coacção física ou moral, nos termos do art. 255º do C. Civil, se forem praticados actos que constranjam a vontade do possuidor, obrigando este a submeter-se ao desapossamento.

Noutros termos, o esbulho caracteriza-se, pela privação total ou parcial, do poder do possuidor de exercer os actos correspondentes ao direito real que se traduzem na retenção, fruição do objecto da coisa ou da possibilidade de o continuar a exercer.

Mas esta privação só pode constituir fundamento de restituição provisoria de posse se for ilícita ou violenta - artigo 1279 do Código Civil.

A exequibilidade prática de tal direito encontra-se garantida pelo disposto nos art.s 377º do C. P. Civil e agora, mesmo que não exista violência, também pelo processo cautelar comum, previsto nos art.s 362 e segs. do mesmo código por via do disposto no art. 379º.

Resulta da matéria de facto que a requerente demonstrou a aquisição do prédio objecto destes autos e também demonstrou que apos a sua aquisição passou a tratar da sua limpeza e conservação e pagou os impostos e nessa medida é patente que demonstrou os dois elementos da posse o corpus e o animus.

Os requeridos tinham invocado a existência de um contrato de arrendamento como justo título para a posse que alegavam exercer sobre o imóvel objecto dos autos, mas tal como os próprios referem nas alegações de recurso, esse contrato não ficou provado, e nessa medida os recorrentes não demonstraram terem justo título para a posse.

O segundo elemento necessário para que seja decretada a restituição provisória da posse é o esbulho.

No âmbito desta providência é necessário, ainda, que o esbulho seja violento, nos termos do artigo 393.º do CPC e do artigo 1279.º do Código Civil, segundo o qual “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.”

A violência está definida no artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil. Segundo aí se refere “considera-se violenta a posse, quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255.º”.

É matéria controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência, a questão de saber se, na caracterização da violência, esta tanto pode ser exercida sobre pessoas, como sobre as coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coacção exercida sobre o possuidor.

A violência está definida no art. 1261°, n.º 2, do Código Civil, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255°.
Ora, de acordo com o n.º 2 do citado artigo, a ameaça integradora da coacção moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro.

Assim, não pode afastar-se liminarmente a relevância da acção do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência exercida afecta a relação do possuidor com essa mesma coisa, adiantando-se que a caracterização como esbulho violento, para efeitos do disposto no artigo 1279º do Código Civil, não se limita ao uso da força física contra as pessoas, sendo ainda de considerar violento o esbulho quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios ou à natureza dos meios usados pelo esbulhador e, por isso, há-de considerar-se privado da posse, em virtude de acção violenta dos esbulhadores, exercida sobre a coisa.

Teremos de ter em atenção que uma acção concretizadora de esbulho se não pode confundir com um acto de turbação da posse, porquanto se, porém, o possuidor não perde o contacto com a coisa possuída, mas é meramente inquietado na sua posse por alguém não legitimado a fazê-lo, temos a turbação (Guerra da Mota; Acção Possessória; pág. 134).

Só de acções de restituição provisória de posse ou acções de esbulho violento se pode falar se o possuidor, mercê de acto violento, perde o contacto com a coisa possuída.

Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RG, processo: 3208/19.1T8GMR.G2, Relator: PAULO REIS, 17-10-2019: «Sumário: I- A violência que caracteriza o esbulho, suscetível de determinar a providência cautelar de restituição da posse, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre coisas; II- Para integrar o conceito de violência no esbulho é suficiente a verificação de uma ação física exercida sobre determinada coisa como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade ao impedi-la, face aos meios utilizados, de aceder ou utilizar a coisa que vinha possuindo.».

No caso dos autos resulta que o requerido estacionou um veículo que vedou a entrada do prédio objecto desta providência, tendo impedido o legal representante da requerente de aceder ao prédio e impedido a entrada do camião que pretendia entrar a mando do legal representante da requerente, e nessa medida esse acto traduz-se num acto de esbulho violento ao implicar que o possuidor haja ficado privado da posse que tinha."

[MTS]


25/08/2022

Legislação (218)


Processo de insolvência

-- DL 57/2022, de 25/8
Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência


21/08/2022

Bibliografia (1035)


-- Velten, S., Johann Julius Wilhelm Ritter von Planck – Leben und Werk (Leipziger Universitätsverlag: Leipzig 2016)


Nota: sobre J. J. W. Planck -- pai do célebre físico M. Planck --, cf. aqui (DE) e aqui (IT).


08/08/2022

Bibliografia (1034)


-- Maximilian A. Max, Die rechtlichen Grundlagen und aktuellen Entwicklungen der Verbandsklage im deutschen und österreichischen Zivil- und Zivilprozessrecht (Olms: Hildesheim/Zürich/New York 2022)



01/08/2022

Legislação (217)


Protecção jurídica;
tabela de honorários

-- P 200/2022, de 1/8: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.